Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 227 de 18/09/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4190
Ementa

Regulamenta o Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD como solução alternativa a incidentes disciplinares no âmbito da Prefeitura Municipal de Contagem nos termos da Lei nº 4.887, de 18 de julho de 2017.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 227, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

Regulamenta o Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD como solução alternativa a incidentes disciplinares no âmbito da Prefeitura Municipal de Contagem nos termos da Lei nº 4.887, de 18 de julho de 2017.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei nº 4.887, de 18 de julho de 2017, e considerando,

- que um dos objetivos da Administração Pública é a constante melhora do serviço e servidores mediante vários princípios, dentre eles o da eficiência e do interesse público (art. 37, da Constituição Federal de 1988) e que o controle da disciplina, para ser eficaz, deve ser constituído de mecanismos adequados, uma vez que sua finalidade é a garantia da ordem e da justiça, visando atender ao interesse público;

- a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio de otimização de controles;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Contagem para fins disciplinares, cujo procedimento para a sua aplicação se dará nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Compromissante: servidor da Corregedoria Geral do Município responsável por assinar o TAD;

II - Compromissário: servidor denunciado à Corregedoria Geral do Município.

Art. 2º O TAD não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, como forma de compor a irregularidade ou infração.

Parágrafo único. A assinatura do TAD pelo servidor não implica em assunção de culpa sobre o fato investigado.

Art.3º O Termo de Ajustamento Disciplinar objetiva:

I - recompor a ordem jurídico administrativa;

II - reeducar o agente público para o desempenho de suas atribuições;

III - possibilitar o aperfeiçoamento do agente público e do serviço público;

IV - prevenir a não ocorrência de novas infrações disciplinares;

V - promover a cultura da conduta ética e da licitude.

§ 1º O TAD proposto ao servidor pela Corregedoria Geral do Município, dispensa a instauração de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora na conduta do servidor e aperfeiçoamento do serviço.

§ 2º O servidor que tiver ciência de que fora denunciado à Corregedoria Geral do Município poderá propor o TAD, devendo aguardar manifestação da Autoridade Competente quanto ao cabimento da medida.

§ 3º A assinatura do TAD será realizada pelo Corregedor-Geral do Município ou por pessoa por ele indicada, e pelo servidor denunciado, o qual poderá estar assistido por advogado.

§ 4º Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do TAD serão considerados, concomitantemente, os seguintes critérios:

I - inexistência de má-fé na conduta do servidor denunciado;
II - que o servidor denunciado não tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; (...);

II - que nunca tenha sofrido penalidade disciplinar, salvo advertência;   (Redação dada pelo Decreto nº 577, de 2022)

III - que a solução se mostre razoável no caso concreto;
IV - que a sanção disciplinar ou a penalidade, em tese aplicável, seja punível com advertência;

IV - que a sanção disciplinar ou a penalidade em tese aplicável, seja punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;V - que o servidor não esteja em estágio probatório;   (Redação dada pelo Decreto nº 577, de 2022)
VI - que o servidor não esteja sendo beneficiado com outro TAD;
VII - inexistência de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em andamento para apurar outra infração.

VII – inexistência de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar em andamento para apurar a mesma infração.   (Redação dada pelo Decreto nº 577, de 2022)

§ 5º Para o esclarecimento das condições a que se refere o § 4º deste artigo, poderá a autoridade competente determinar a averiguação, que consistirá em uma coleta de informações que permitam concluir pela conveniência e oportunidade da medida.

§ 6º O TAD conterá:
I - data, identificação completa das partes, do advogado (caso seja constituído), e as respectivas assinaturas;
II - especificação da irregularidade ou infração disciplinar contendo a fundamentação legal e os demais normativos pertinentes;
III - o prazo e os termos ajustados para a correção da irregularidade ou infração disciplinar.
§ 7º O prazo de que trata o inciso III do § 6º deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 7º O prazo de que trata o inciso III do § 6º será de 24 (vinte e quatro) meses para penalidade em tese com pena de suspensão até 30 (trinta) dias, e 12 (doze) meses para penalidade em tese com a pena de advertência.  (Redação dada pelo Decreto nº 577, de 2022)

§ 8º Será computado para fins de cumprimento do prazo estabelecido no §7º deste artigo, dias de efetivo exercício do servidor no cargo.
§ 9º O Corregedor-Geral ou a pessoa por ele indicada, deverá considerar sempre a finalidade dessa medida disciplinar como alternativa de processo e punição, valorizando a possibilidade de resultado eficaz, especialmente a reeducação do servidor, mediante a correta e imediata compreensão dos seus deveres e das proibições, bem como a melhoria da qualidade do serviço por ele desempenhado, ficando essas condições expressas no compromisso.
§ 10º O extrato do TAD será publicado, devendo uma via ser arquivada na pasta funcional do servidor compromissário pelo período previsto no § 7º deste artigo, e outra na Corregedoria-Geral.
§ 11 Durante o período previsto no § 7º deste artigo, o servidor não fará jus a novo TAD pela prática de qualquer outra irregularidade ou infração ou disciplinar.
Art. 4º Nos casos em que ocorrer extravio ou dano a bem público que implicar em prejuízo, além do disposto no §6º do art. 4º deste Decreto, o TAD deverá conter a comprovação do ressarcimento ao erário do valor:
I - por meio de pagamento integral e atualizado do débito;
II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao extraviado ou danificado acompanhado da respectiva Nota Fiscal;
III - por desconto em folha de pagamento nos termos do art. 47 da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.
§1º O desconto previsto no inciso anterior será precedido de assinatura do servidor em formulário próprio no qual este o autorizará.

§2º Mediante requisição do Corregedor-Geral do Município ou de pessoa por ele indicada, a Diretoria de Patrimônio apresentará fundamentadamente o valor do prejuízo a ser restituído.

Art. 5º Após ser intimado do TAD, o servidor deverá comparecer à Corregedoria Geral do Município na data designada e manifestar-se quanto a aceitação ou não da proposta.

§1º A intimação será entregue juntamente com um envelope lacrado contendo a minuta do TAD - ANEXO ÚNICO.

§2º O silêncio do servidor será considerado como não aceitação da proposta, devendo consequentemente ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância.

Art. 6º A assinatura do TAD será realizada na presença de um servidor, como testemunha da Corregedoria Geral do Município.

§1º O servidor poderá solicitar a antecipação da assinatura do TAD, cabendo ao Corregedor-Geral do Município analisar a viabilidade do requerimento;

§2º O TAD deverá constar de três vias a serem devidamente preenchidas, assinadas e homologadas pelo Corregedor-Geral do Município ou por servidor por ele designado, ficando uma via com a chefia imediata, uma com a Corregedoria Geral do Município e a outra com o servidor denunciado.

Art. 7º Após a assinatura do TAD, a chefia imediata deverá encaminhar, trimestralmente, informação sobre a conduta do servidor denunciado.

Art. 8º Durante o prazo estipulado no TAD, a chefia imediata acompanhará:

I - o cumprimento dos termos do TAD por parte do servidor público; e

II - o desempenho das atribuições do cargo e das responsabilidades que lhe são conferidas.

§ 1º A chefia imediata comunicará à Corregedoria-Geral do Município, com a maior brevidade possível, o descumprimento das obrigações previstas no caput.

§ 2º Após ser cientificada do descumprimento dos termos acordados, a Corregedoria-Geral do Município promoverá a rescisão do TAD e encaminhará os autos para instauração de procedimento disciplinar.

Art. 9º O descumprimento das condições propostas no TAD, em especial o não ressarcimento ao erário, bem como a não autorização para desconto em folha nos termos do art.47, da Lei nº 2.160 de 1990, serão considerados para efeitos de abertura direta do Procedimento disciplinar.
Art. 10 Decorrido o prazo previsto no TAD e não ocorrendo qualquer comunicação de descumprimento dos seus termos, será declarada a extinção da punibilidade, devendo a Corregedoria-Geral do Município encaminhar para fins de publicação no Diário Oficial do Município de Contagem - DOC o despacho de extinção da punibilidade.

Parágrafo Único O fato que originou o TAD não poderá mais ser objeto de abertura de Processo Apuratório e nem mesmo de Procedimento Administrativo Disciplinar.

Art. 11 Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 18 de setembro de 2017.

WILLIAM VIEIRA BATISTA
Prefeito de Contagem, em exercício

WEBER DIAS OLIVEIRA
Controlador-Geral do Município


ANEXO ÚNICO

TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR Nº ____ /___

O Servidor (a)______________________, Matrícula ____________, doravante denominado (a) COMPROMISSANTE, e o (a) servidor (a) _______________, Matricula nº________, ocupante do cargo/função de __________, (órgão de lotação)_, doravante denominado (a) COMPROMISSÁRIO (A), na presença do servidor (testemunha) da Corregedoria Geral do Município ___________________, matricula _________, cargo/função_________, celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR, com fundamento na Lei nº 4.887 de 18 de julho de 2017 c/c o Decreto nº 227 de 15 de setembro de 2017:

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da Corregedoria Geral do Município, denúncia do cometimento pelo (a) COMPROMISSÁRIO (A), do(s) seguinte(s) fato(s); ______________________________________________.

CONSIDERANDO que o (a) COMPROMISSÁRIO (A) reconhece, espontaneamente, a inadequação de sua conduta funcional, afirmando que não agiu com dolo ou má-fé;

CONSIDERANDO que a conduta do (a) COMPROMISSÁRIO (A) não resultou em lesão ao erário ou, se constatada, foi prontamente reparada pelo agente público, nos termos do art.4º do Decreto nº 227 de 15 de setembro de 2017.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 227 de 15 de setembro de 2017, em seus artigos permite à Administração Pública propor o ajustamento disciplinar como medida alternativa à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar ao servidor público que comete infração sujeita à pena de Advertência quando presentes os requisitos legais, como é o caso em questão;

É firmado o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, regulado pelas seguintes cláusulas:

1. O (A) COMPROMISSÁRIO (A) assume o compromisso de, doravante, em situação similar, agir dentro das cautelas e formalidades exigidas pela lei, aconselhando-se, sempre que necessário, com os seus superiores hierárquicos;
2. O (A) COMPROMISSÁRIO (A) compromete-se a conhecer e respeitar o elenco de deveres, proibições e responsabilidades a que está sujeito enquanto servidor público;
3. O (A) COMPROMISSÁRIO (A) compromete-se a participar de palestras, seminários, reuniões e outras ações oferecidas em seu órgão ou entidade, relacionadas ao aperfeiçoamento profissional e disciplinar do servidor público;
4. Fica estabelecido que a presente medida não tem caráter punitivo e não implica em reconhecimento, pelo servidor, de responsabilidades que possam ser suscitadas em outras esferas e níveis.
5. O (A) COMPROMISSÁRIO (A) fica ciente de que:
a) a validade deste acordo está condicionada à homologação pela autoridade responsável;
b) durante o prazo estipulado, que começará a contar da data da homologação, a chefia imediata deverá acompanhar o cumprimento dos termos do ajustamento disciplinar, por parte do (a) COMPROMISSÁRIO (A), bem como o desempenho das atribuições do cargo e das responsabilidades que lhe são conferidas, nos termos do art.7º do Decreto nº 227 de 2017.
c) o cumprimento das exigências estabelecidas neste termo ensejará a extinção da punibilidade no prazo estabelecido nos termos do art.10 do Decreto nº 227 de 2017.
d) não observadas as condições estabelecidas neste termo, será providenciada sua revogação, devidamente fundamentada, e adotadas as providências nos termos do §2º do art. 8º do Decreto n° 227 de 2017;
e) ficará impedido de utilização do ajustamento disciplinar durante o prazo de 24 meses, contados da homologação;
f) a extinção de punibilidade será declarada pelo (a) Corregedor(a)-Geral do Município, desde que comprovada e atestada pela chefia o cumprimento deste instrumento de ajustamento.

____________, _____ de _____ de ________

COMPROMISSANTE: (SERVIDOR DA CORREGEDORIA)
ACEITE DO COMPROMISSÁRIO:_______________________________
TESTEMUNHA Corregedoria-Geral do Município:_______________________________
De acordo Corregedor(a)-Geral do Município:_______________________________

 

 

 

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