Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 2575 de 30/12/1993
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa
Ementa

Altera a Lei no.1.611 de 30 de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal (CTM), modificada pelas leis nos.1.669, de 28.12.1984, 1.861, de 30.12.87, 1.874, de 08.03.88, 2.020 de 26.12.89, 2.022, de 26.12.89, 2.163, de 26.12.90, 2.456 de 31.12.92, 2.514 de 21.07.1993, e 2.566 de 02.12.1993 e dá
outras providências.

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Íntegra da legislação

Art.1o. - A Tabela I instituída pela Lei no.. 1.861, de 30.12.1987, alterada pela Lei no. 2.163 de

26.12.1990, passa a ter a redação do Anexo II deste Código.

Art.2o. - Os dispositivos do CTM, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte redação :

" Art.29o. - ..................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo 2o. - A atualização monetária que corrige o valor do débito intempestivo, seja de que

natureza for, será efetuada de acordo com o Coeficiente Monetário, assim obtido:

Coeficiente Monetário: igual ao quociente da divisão da UFC diária do dia do pagamento pela UFC

diária do dia do vencimento.

Art.38o. - ..................................................................................

.................................................................................................... .

Parágrafo 1o. - A concessão de parcelamento sujeita-se à imposição de atualização monetária, da

2a. (segunda) parcela em diante, no período das parcelas, de conformidade com a variação nominal

da UFC diária, por um coeficiente assim obtido:

Coeficiente de Parcelamento: igual ao quociente da divisão da UFC diária do dia do vencimento da

1a. (primeira) parcela."

Art.3o. - O artigo 69 do CTM passa a ter a seguinte redação:

" Art.69o. - Quando se tratar de loteamento aprovado pelo Município, onde o proprietário executou ou

vier a executar, por conta própria, concomitantemente, obras de pavimentação de abastecimento de

água de fornecimento de energia elétrica e de esgoto sanitário, a alíquota prevista no artigo 68 deste

Código será reduzida de 50%( cinqüenta por cento).

Parágrafo Único - O benefício prescrito no artigo não será cumulativo com nenhum outro previsto no

CTM, nem de estenderá ao adquirente lote.

Art.4º - O parágrafo V do artigo 72 do CTM passa a ter a seguinte redação :

"V - A Tabela II, instituída pela Lei n.º 1.861, de 30.12.987, alterada pelas Leis nos. 2.020, de 26.12.89,

2.163, de 26.12.1990 e 2.459, de 31.12.1992, passa ter a redação no ANEXO I-A deste Código."

Art.5º - O inciso III do artigo 77 do CTM passa a ter a seguinte redação :

" III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 32, 34 e 37,

constantes da Tabela I deste Código, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e

complementares da construção civil a as subempreitadas. "

Art.6º - Os artigos 90, 93 e 94 do CTM passam a ter a seguinte redação:

"Art.90 - A base de cálculo do imposto preço do serviço.

§ 1º - Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação de

serviço, vedada qualquer dedução, exceto a expressamente autorizada em Lei

§ 2º - Na falta desse preço, ou não sendo deste logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço, que

venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º - Incorporar-se-á à base de cálculo do imposto :

a) valor acrescido e encargo de qualquer natureza;

b) descontos e abatimento concedidos sob condição.

§ 5º - Na prestação dos serviços referidos nos itens 32 e 34 da Tabela I, o imposto será calculado

sobre o preço do serviço, deduzidas, desde que comprovadas por documentos revestidos das

formalidades legais, as parcelas correspondentes :

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço e definitivamente incorporados á obra;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo IMPOSTO .

§6O. - Na prestação de serviços referidos no item 2 da Tabela I, o imposto será calculado sobre o

preço de cada serviço, deduzidos os valores correspondentes a medicamentos e alimentação desde

que destacados na nota fiscal do serviço.

§7o. - Na prestação de serviços referidos no item 85 da Tabela II, o imposto será calculado sobre o

preço de cada serviço, deduzidos os valores correspondentes aos serviços prestados por terceiros,

desde que devidamente destacados na nota fiscal de serviço.

§8o. - Inexistindo preço corrente na praça será ele calculado:

a) pela repartição fiscal, mediante a estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do

objeto da prestação de serviço.

§9o. - Quando se tratar de contraprestação , sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do

serviço for efetuado mediante fornecimento de mercadoria , a base de cálculo do Imposto será o preço

do serviço corrente na praça.

§10o. - O sinal ou adiantamento recebido pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram o

preço deste, no mês em que for recebido.

§11o. - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no

mês em que for concluída qualquer parte contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do

serviço.

§12o. - As diferenças, resultantes de reajustamento do preço dos serviços, integrarão a receita

tributável do mês em que a fixação se tornar definitiva.

§13o. - A apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente sob a responsabilidade do contribuinte

através dos registros em sua inscrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentados,

sujeitos a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional

autônomo.

§14o. - Na prestação de serviços de organização, promoção e execução de programa de turismo,

passeio e excursão, o imposto será calculado sobre o preço de cada serviço, deduzido, desde que

devidamente comprovado, o valor correspondente à passagem aérea , cuja comissão será tributada

como agenciamento.

§15o. - Considera-se preço do serviço , para efeito de cálculo do imposto, na execução de obra por

administração, apenas o valor da comissão cobrada a título de taxa de administração.

§16o. - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço, constituindo o

respectivo destaque, no documento fiscal, mera indicação de controle.

Art.93o. - Quando previsto em lei complementar critério exceptivo para cálculo do imposto incidente

sobre serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISSQN será devido

anualmente, conforme incisos I e II da Tabela II, deste Código.

Art.94o. - Quando previsto em lei complementar exceptivo para cálculo do imposto incidente sobre

serviços prestados por sociedade o ISSQN será devido, mensalmente, conforme inciso III, da Tabela

II deste Código."

Art.7o. - O artigo 96 do Código CTM fica acrescido dos seguintes dispositivos:

Art.96o. - ............................................................................................

.............................................................................................................. .

V - Cadastro de Anunciantes:

............................................................................................................

............................................................................................................

§5o. - O Cadastro de Anunciantes compreende o registro dos contribuintes da TFA incidente sobre a

utilização ou exploração de anúncios."

Art.8o. - O artigo 277 CTM passa a ter a seguinte redação:

"Art.277o. - Findo o prazo para a produção de provas ou decaído o prazo para a apresentação de

reclamação, o processo será concluso à Junta de Julgamento Fiscal para apreciação e decisão.

§1o. - Se entender necessário poderá a Junta de Julgamento Fiscal dar vistas às partes pelo prazo de

05 (cinco) dias, cada uma, para as alegações finais.

§2o. - Se não se considerar habilitada para decidir , a Junta poderá converter o Julgamento em

diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto neste Código."

Art.9o. - A alínea "d" do parágrafo 2o. - do artigo 296 do CTM passa a ter a seguinte redação:

"d) a partir de janeiro de 1993 será de 0,5% (cinco décimos por cento), conforme item XV da Tabela

II deste Código."

Art.10o. - O artigo 297 do CTM passa a ter a seguinte redação:

"Art.297o. - A administração regulamentará, por decreto, este Código e as leis que vierem

complementá-lo:

I- fixando e modificando prazo, forma ou modalidade de pagamento ou de arrecadação de tributos e

outras rendas municipais;

II - concedendo favores fiscais, ou não, pelo recolhimento antecipado de débitos tributários e de

outras naturezas.

§1o. - A alíquota do Imposto Predial Territorial l Urbano (IPTU) será reduzida de 50% (cinqüenta por

cento) no caso de o imóvel ser dotado de passeio público e de fechamento por muro, ou alambrado, ou

gradil;

§2o. - Para pagamento à vista o Poder Executivo poderá conceder desconto sobre o valor do IPTU,

respeitado o limite de 30% (trinta por cento)."

Art.11o. - O Título V do CTM passa a ter a seguinte redação:

" TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art.120o. - A Contribuição de Melhoria incide sobre o imóvel beneficiado, direta ou indiretamente,

por obra pública executada pela Prefeitura, por meio de seus órgãos da Administração Direta ou

Indireta, ou através de concessionária de serviço público municipal. com observância do respectivo

edital.

Art.121o. - A Prefeitura deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela

compreendidos;

II - memorial descrito do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhorias,

com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

§ Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da Contribuição de Melhorias por

obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art.122o. - Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o

prazo de 30 (trinta), a começar da data de publicação do edital, para a reclamação contra qualquer dos

elementos dele constantes, cabendo ao reclamante o ônus da prova.

§ Único - Presume-se total concordância do contribuinte com os termos do edital, caso não exerça seu

direito de reclamação previsto neste artigo.

Art.123o. - A reclamação deverá ser dirigida à repartição competente mediante petição escrita, que

servirá para o início do processo administrativo.

Art.124o. - A Contribuição de Melhoria não incide sobre o imóvel:

I - Localizado na zona rural;

II - de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova da sua

incapacidade contributiva: média aritmética da renda familiar, nos três últimos meses anteriores ao do

requerimento, de valor igual ou inferior a 30 (trinta) UFC mensais.

Art.125o. - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil

ou possuidor, a qualquer título de bem imóvel relacionado em edital como lindeiro à obra pública e por

ela beneficiado.

§1o. - Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem imóvel, que tenha acesso à obra

pública por rua ou passagem particular, entrada de Vila, servidão de passagem e outros assemelhados.

§2o. - A Contribuição por Melhoria é devida, a critério de repartição fiscal, por:

a) aquele que exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos

possuidores indiretos;

b) qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do

possuidor direto.

§3o. - O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA

Art.126o. - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor do custo final da obra, nele

incluídos os reajustes concedidos na forma da Legislação Municipal, que deverá ser rateado,

proporcionalmente, entre os imóveis beneficiados, observadas as especificações constantes do

respectivo edital e as normas regulamentares pertinentes.

Art.127o. - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria

enquadrar-se-ão em dois programas:

I- ORDINÁRIO - quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria

administração;

II - EXTRAORDINÁRIO - quando se referirem a obras de menor interesse geral e solicitadas por

60% (sessenta por cento) dos proprietários interessados, que tenham casa no logradouro, ou Por 50%

(cinqüenta por cento) deles, desde que se complete o mínimo de 70% (setenta por cento) com a

adesão de 20% (vinte por cento) dos proprietários dos lotes vazios existentes no logradouro.

§1o. - Em qualquer hipótese, seja a obra executada pelo Programa Ordinário, seja pelo Programa

Extraordinário, será sempre feito o processo tributário Administrativo de lançamento da Contribuição de

Melhoria.

§2o. - Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da

repartição competente, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

Art.128o. - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para

beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria

, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

Art.129o. - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da

Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificado o proprietário, diretamente ou por

edital:

I - do valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - do prazo para impugnação do lançamento;

III - do local do pagamento.

Art.130o. - O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela

entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 125o, ou aos seus

familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.

Art.131o. - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será

inferior a 30 (trinta) dias , o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador contra:

I - o erro na localização do imóvel;

II - o cálculo dos índices atribuídos;

III - o valor da contribuição;

IV - o número de prestações.

Art.132o. - Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste

no prazo previsto no artigo anterior.

Art.133o. - A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da obra

municipal e nem terá o efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao

lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria ou à execução da obra.

Art.134o. - O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis)

prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor da prestação ser inferior a 20% (vinte por

cento) da UFC mensal, aplicando-se ao débito o disposto no artigo 38e nas demais disposições legais

e regulamentares pertinentes.

Art.135o. - Caso a execução das obras esteja a cargo da concessionária de serviço público

municipal, a Prefeitura Municipal poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria ,

independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a concessionária

obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade fazendária.

Art.136o. - Na hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de Melhoria,

na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras.

Art.137o. - A Contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida,

será inscrita regularmente em dívida ativa no exercício subsequente, vencendo-se automaticamente a

totalidade do débito restante, se houver.

Art.138o. - O lançamento da Contribuição de Melhoria e as suas alterações serão comunicadas aos

contribuintes , por edital afixado na Prefeitura, por publicações em jornais, mediante a notificação

direta ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento.

§ Único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não

recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as

que se referirem ao pagamento da Contribuição de Melhoria.

Art.139o. - Iniciada a execução de qualquer obra sujeita a Contribuição de Melhoria, o órgão

fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser

fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo.

§ Único - Quando se tratar de obras concluídas, cuja a Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada,

para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a

imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário

quanto ao pagamento de tributo.

Art.140o. - Os casos omissos serão resolvidos pela administração municipal."

TÍTULO IV

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.143o. - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a prestação

de serviço público específico e divisível, utilizado pelo contribuinte ou posto à disposição do mesmo.

§1o. - A taxa de localização inicial será calculada:

a) proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso;

b) por período certo, quando for o caso, como nas atividades eventuais.

§2o. - A atividade será considerada em funcionamento até a data e quem for pedida a sua baixa,

admitidas provas em contrário.

Art.144o.- A inscrição, o lançamento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais

dispositivos previstos na parte geral deste Código aplicam-se também às taxas.

Art.145o. - Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntas com o IPTU, poderá

o Executivo através de decreto:

I - conceder desconto pelo pagamento à vista, respeitado o limite se 30% (trinta por cento);

II - autorizar seu pagamento em parcelas mensais, observado o número de prestações e as

condições estabelecidas para o IPTU.

Art.146o. - O Executivo poderá autorizar o pagamento das taxas não cobradas com o IPTU, em até

três parcelas, na forma e prazos previstos em regulamento, observado o disposto no parágrafo 1o. do

artigo 38o.

Art.147o. - A incidência e a cobrança da taxa independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o

licenciamento;

III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual

tenha sido aquela requerida;

IV - do resultado financeiro da atividade exercida;

V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da

atividade.

Art.148o. - Ressalvados os serviços remunerados por meio das taxas, o Executivo fixará preços

públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO

Art.149o. - Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobrados as seguintes taxas de

fiscalização:

I - de localização e funcionamento;

II - de anúncios;

III - de obras particulares;

IV - sanitária.

§1o. - Considera-se como data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo poder de polícia:

a) o dia 1o. de janeiro de cada exercício financeiro;

b) a data do início ou encerramento de atividades ou da prestação do serviço.

§2o. - o valor da taxa devida, nas hipóteses da alínea "b", do parágrafo anterior, será proporcional ao

número de meses:

a) faltantes, quando se tratar de início de atividade ou de prestação de serviço;

b) no caso de encerramento da atividade ou de prestação de serviço.

SEÇÃO PRIMEIRA

DA TAXA FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art.150o. - A taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) tem como fatos

geradores:

I - o licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento, ou para o exercício, no

território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuário, de crédito, de seguro,

de capitalização, de prestação de serviços, de ofício ou profissão;

II - o controle do cumprimento da legislação municipal regedora do exercício da atividade

comercial, industrial, e de prestação de serviço, em decorrência do exercício regular do poder de

polícia.

§1o. - A taxa citada no artigo incide, ainda, sobre a localização e funcionamento de balcões de

mercados, sem prejuízo, quando for o caso, da cobrança do preço público pela utilização de área de

domínio público.

§2o. - A taxa é devida mesmo no caso de atividades eventuais, periódicas ou não.

Art.151o. - A TFLF será cobrada:

I - uma única vez, por ocasião da expedição do alvará, quando da abertura ou instalação do

estabelecimento;

II - anualmente, na hipótese do inciso II do artigo anterior;

III - por dia, no caso de funcionamento além do horário normal.

Art.152o. - Será expedido novo alvará sempre que ocorrer mudança de endereço, de denominação

do estabelecimento ou do ramo da atividade.

Art.153o. - O alvará será expedido mediante o requerimento obrigatório do interessado, para vistoria

do estabelecimento, pagamento de respectiva taxa e preenchimento de ficha de inscrição cadastral

própria, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome da pessoa à qual for concedido;

II - local do estabelecimento ou da atividade;

III - ramo de negócio ou atividade;

IV - prazo de validade;

V - número de inscrição;

VI - horário de funcionamento;

VII - data e assinatura da autoridade competente.

Art.154o. - O alvará de licença de localização e funcionamento será conservado em local visível ao

público e à fiscalização.

Art.155o. - O não cumprimento do disposto nesta seção acarretará a imposição das penalidades

pecuniárias previstas no artigo 36, inciso IV, alínea "a".

§1o. -Haverá o agravamento das penalidades, previsto na alínea "b", do parágrafo 1o. do artigo 36, se

ocorrer reincidência, assim entendido o fato de o responsável pelo estabelecimento não regularizar a

situação em 15 (quinze) dias , contados a partis da imposição de penalidades deste artigo.

§2o. - Será repetida a providência a cada período de 15(quinze) dias, até que a situação seja

regularizada.

Art.156o. - A TFLF tem como base de cálculo o custo da atividade policiadora administrativa e será

cobrada de acordo com a Tabela V deste Código, observado o disposto nos incisos I e II do artigo

150, na forma e prazos regulamentares.

Art.157o. - Em decorrência de autorização do Poder Executivo, para funcionamento em horário além

do normal, será cobrada de cada estabelecimento comercial, por dia de funcionamento autorizado, o

valor estabelecido na Tabela V.

SEGUNDA SEÇÃO

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Art.158o. - A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), fundada no exercício regular do poder de

polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, a segurança

e tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a

utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica.

Art.159o. - A TFA incidirá sobre todos os anúncios discriminados na Tabela V, instalados nas vias e

logradouros públicos, do município, bem como em locais visíveis destes, ou em qualquer local de

acesso ao público.

Art.160o. - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela veiculação do

anúncio.

Art.161o. - A TFA será exigida de conformidade com a Tabela V, e será exigida na forma e prazos

regulamentares.

Art.162o. - Os contribuintes da TFA são obrigados a se inscreverem no Cadastro Técnico Municipal

nas condições, forma e prazos estabelecidos em regulamento.

§ Único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às penalidades

previstas no artigo 36, inciso IV, alínea "a".

SEÇÃO TERCEIRA

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

Art.163o. - A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares (TFOP), fundada no exercício do poder de

polícia, quanto a disciplina do uso do solo urbano, a tranqüilidade e bem estar da população, tem como

fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de obras particulares, dentro da zona urbana e

de expansão urbana, concernentes a construção e reformas de prédios e execução de loteamentos de

terrenos, em observância à legislação específica.

Art.164o. - Não incidirá a TFOP sobre:

I - construção de muros e passeios públicos;

II - construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras;

III - construção em regime de mutirão de casas populares, fundamentalmente aquelas que

forem financiadas pelo Fundo Municipal de Moradia Popular.

Art.165o. - Contribuinte da TFOP é o proprietário, o titular do domínio público ou possuidor, a

qualquer título, do imóvel onde esteja sendo executada as obras mencionadas no artigo 163o.

Art.166o. - A TFOP será calculada de acordo com a Tabela V, e será exigida na forma e prazos

regulamentares.

QUARTA SEÇÃO

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Art.167o. - A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), fundada no exercício do poder de polícia,

concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população, tem como fato gerador a

fiscalização exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados,

acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou

consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em

observância às normas sanitárias vigentes.

Art.168o. - Contribuintes da TFS é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento que exerça

as atividades previstas no artigo 167o.

Art.169o. - A taxa será calculada de conformidade com a Tabela V, e será exigida na forma e

prazos regulamentares.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art.170o. - Pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, utilizados pelo contribuinte

ou posto à sua disposição, serão cobradas as taxas de:

I - iluminação pública;

II - limpeza pública;

III - conservação de vias e logradouros públicos.

SEÇÃO PRIMEIRA

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art.171o. - Constitui fato gerador da Taxa de Iluminação Pública (TIP) o fornecimento e

manutenção de iluminação pública de qualquer espécie, nas vias e logradouros públicos ou particulares,

onde haja ou venha a ser instalada rede apropriada.

Art.172o. - O contribuinte da taxa prevista no artigo anterior é o proprietário, o titular, do domínio útil

ou possuidor, a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado às margens da rede de iluminação.

§ Único - Considera-se imóvel a unidade inscrita no Cadastro Técnico Municipal, para efeito de

cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU).

Art.173o. - Quando se tratar de imóvel não edificado ou em construção, ou já construído mas

ainda não consumidor de energia, a TIP será devida, anualmente, e cobrada na mesma guia do IPTU.

Art.174o. - Para o imóvel que se enquadrar no artigo anterior, o valor anual da taxa será

correspondente a 0,24 ( vinte e quatro centésimos) do valor da tarifa da iluminação pública, fixada pelo

Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) e vigente no mês imediatamente anterior

ao do lançamento.

Art.175o. - A cobrança da TIP, salvo no caso previsto no artigo 173o., será feita pela

concessionária de energia elétrica, mensalmente na própria conta do usuário mediante convênio.

Art.176o. - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ajustes ao convênio já existente com a

Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), previsto na Lei no. 2.022 de 26 de dezembro de 1989,

para adequação necessária.

Art.177o. - Nas condições do artigo anterior, o valor da taxa será determinado, mensalmente,

aplicando-se sobre a tarifa de iluminação pública vigente, fixada pelo DNAEE, o percentual

correspondente ao consumo de energia elétrica em quilowatts/hora (kw/h), considerados os seguintes

intervalos de classes:

INTERVALOS PERCENTUAIS

DE CLASSES (km/h)

0 a 30 0,00

31 a 50 1,00

51 a 100 2,00

101 a 200 4,50

acima de 201 7,00

Art.178o. - A CEMIG, mensalmente, contabilizará o que arrecadar da TIP, em função do convênio, e

depositará este valor em conta vinculada, no estabelecimento de crédito escolhido de comum acordo

com a Prefeitura Municipal de Contagem, obrigando-se, inclusive, junto a essa, às seguintes

providências:

I - apresentar, mensalmente, demonstrativo da arrecadação total da TIP, verificada no mês

anterior;

II - apresentar, mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica no mês

anterior.

§1o. - O pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica proceder-se-á, somente, através da

conta vinculada, observando-se quanto ao saldo, o seguinte procedimento:

a) o saldo devedor, que se verificar, no mês, entre o valor arrecadado da TIP e o valor da

fatura de energia elétrica, será apresentado à Prefeitura, para pagamento, no prazo e condição

constantes na fatura;

b) o saldo credor, que se verificar, no mês, entre o total fornecido, vencível no mesmo mês,

com expressa autorização da Prefeitura, poderá ser utilizada para:

1 - pagamento de fatura suplementar referente a avarias na rede de iluminação pública;

2 - complementar pagamento da fatura, no caso do parágrafo 1o., alínea "a", deste artigo;

3 - custeio de obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de iluminação pública;

4 - custeio de obras de extensão de redes urbanas do Município.

SEÇÃO SEGUNDA

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

Art.179o. - A Taxa de Limpeza Pública (TLP) tem como fato gerador a prestação de serviços de

coleta de lixo, varrição e capinação de vias e logradouros públicos e limpeza de bueiros, bocas-de-lobo

e galerias pluviais.

Art.180o. - O contribuinte da TLP é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer

título, de imóvel edificado ou não edificado, localizado em logradouro beneficiado por esses serviços.

Art.181o. - A Taxa tem como base de cálculo o custo do serviço e será devida por unidade

imobiliária, com economia própria, residencial, ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com

a Tabela divulgada pelo Poder Executivo.

SEÇÃO TERCEIRA

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art.182o. - A Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) tem como fato gerador

a conservação dos leitos pavimentados de vias logradouros públicos, situados dentro da zona urbana

do Município.

Art.183o. - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer

título de imóvel situado na zona urbana em que exista pavimentação.

Art.184o. - A taxa prevista nesta Seção poderá se cobrada juntamente com o IPTU e será devida,

anualmente, a razão de 5% (cinco por cento) da UFC mensal, na data do lançamento por metro linear

de testada ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite co ma via ou logradouro público

beneficiado pelo serviço."

Art.13o. - Revogam-se as disposições em contrário.

Art.14o. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 30 de dezembro de 1993.

ALTAMIR JOSÉ FERREIRA

Prefeito Municipal

 

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