Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 236 de 22/09/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4194
Ementa

Altera a Lei Complementar nº 202, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a Função de Confiança e a Função Especial do Quadro de Pessoal da Administração Direta, da FAMUC, da FUNEC e da TransCon; altera a Lei Complementar nº 203, de 04 de abril de 2016, que reorganiza as gratificações que menciona, instituídas na Administração Direta e Indireta do Município, excetuando as gratificações específicas da área técnica de saúde; e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017

Altera a Lei Complementar nº 202, de 22 de março de 2016, que dispõe sobre a Função de Confiança e a Função Especial do Quadro de Pessoal da Administração Direta, da FAMUC, da FUNEC e da TransCon; altera a Lei Complementar nº 203, de 04 de abril de 2016, que reorganiza as gratificações que menciona, instituídas na Administração Direta e Indireta do Município, excetuando as gratificações específicas da área técnica de saúde; e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º O caput do art. 9º da Lei Complementar nº 202, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do §2º, renumerando o parágrafo único para §1º:

"Art.9º As gratificações pelo desempenho de Função de Confiança e de Função Especial, de que trata esta Lei Complementar, continuarão sendo percebidas pelo servidor detentor de cargo efetivo, pelo período máximo de 30 (trinta) dias continuados, dentro do mesmo ano civil, quando estiver ausente pelos eventos relacionados no artigo 96 e no artigo 98, incisos I, III, V e VII, alíneas "b" e "d", da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.
§1º O servidor designado para desempenho da Função de Confiança ou da Função Especial perderá a gratificação correspondente, ficando dispensado da respectiva função, quando se ausentar por mais de 30 (trinta) dias, excetuando os eventos ressalvados no caput deste artigo.
§2º As gratificações de que trata o caput deste artigo continuarão sendo percebidas pela servidora detentora de cargo efetivo, durante o período em que se encontrar afastada em virtude de licença à gestante ou à adotante, nos termos do artigo 98, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990."

Art. 2º O caput do art. 5º da Lei Complementar nº 203, de 04 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do §4º:

"Art. 5º As gratificações de que trata esta Lei Complementar continuarão sendo percebidas pelo servidor detentor de cargo efetivo, pelo período máximo de 30 (trinta) dias continuados, dentro do mesmo ano civil, quando estiver ausente pelos eventos relacionados no artigo 96 e no artigo 98, incisos I, III, V e VII, alíneas "b" e "d", da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.
§1º ...............................
§2º ...............................
§3º ...............................
§4º As gratificações de que trata esta Lei Complementar continuarão sendo percebidas pela servidora, durante o período em que se encontrar afastada em virtude de licença à gestante ou à adotante, nos termos do artigo 98, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990."

Art. 3º Fica garantido o pagamento da remuneração integral para a servidora, durante o período em que se encontrar afastada em virtude de licença à gestante ou à adotante, nos termos do artigo 98, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 22 de setembro de 2017.

WILLIAM VIEIRA BATISTA
Prefeito de Contagem, em exercício

 

 

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