Dispõe sobre o Sistema Municipal de Saúde, estabelece a estrutura orgânica e os procedimentos administrativos da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC e dá outras providências.
Revogada pela Lei Complementar n° 197/2015
Alterada pela Lei Complementar nº 36/2007
Alterada pela Lei Complementar nº 41/2007
Alterada pela Lei Complementar nº 45/2007
Alterada pela Lei Complementar nº 49/2008
Alterada pela Lei Complementar nº 51/2008
Alterada pela Lei Complementar n° 163/2013
Alterada pela Lei Complementar nº 57/2009
Alterada pela Lei Complementar nº 72/2009
Ver Lei Complementar nº 96/2010
Alterada pela Lei Complementar nº 97/2011
Alterada pela Lei Complementar nº 117/2011
Alterada pela Lei Complementar nº 136/2012
LEI COMPLEMENTAR nº 031, de 20 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Saúde, estabelece a estrutura orgânica e os procedimentos administrativos da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Sistema Municipal de Saúde, constituído por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC, entidade da Administração Indireta do Município de Contagem, destina-se a subsidiar a ação da municipalidade na implantação e operacionalização do Sistema Municipal de Saúde.
Art.2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde expedir normas de orientação das ações de saúde no Município de Contagem.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde é o dirigente único do Sistema Municipal de Saúde de Contagem, cabendo-lhe manter a unicidade conceitual, a direção e política, em todo o território municipal, do Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO II
FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM - FAMUC
Art.3º A Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC, entidade instituída por prazo indeterminado, sem finalidade lucrativa, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro no Município de Contagem, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei Complementar e por seu Estatuto.
Parágrafo único. A FAMUC está vinculada à Secretaria Municipal de Saúde.
Seção I
Da Finalidade
Art.4º A FAMUC tem por finalidade:
I - prestar assistência de cuidados primários diretamente ou mediante convênios firmados com órgãos ou entidades públicas ou privadas;
II - prestar assistência de cuidados secundários e terciários, nos casos previstos no inciso anterior, a todos os pacientes indistintamente;
III - exercer atividades de fiscalização, como atividades de polícia administrativa, no controle do planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e com os demais órgãos e entidades governamentais, com observância do devido processo legal.
Seção II
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art.5º O patrimônio da FAMUC é constituído de:
I - todos os bens móveis, imóveis, redes, equipamentos, títulos e outros valores próprios transferidos do Patrimônio Público Municipal à FAMUC à época de sua instituição pela Lei nº 1.105, de 07 de maio de 1973;
II - outras transferências, mediante lei, que se julgar necessárias à execução dos trabalhos da FAMUC;
III - direitos que porventura vier a constituir;
IV - bens imóveis e móveis que vier a adquirir;
V - bens imóveis e móveis doados, com ou sem ônus;
VI - bens imóveis ou móveis destinados à administração da FAMUC;
VII - disponibilidades financeiras em instituição bancária oficial, oriundas das receitas industriais para ocorrer com despesas imediatas ou de pronto pagamento;
VIII - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras da FAMUC;
IX - resultantes de investimentos e inversões financeiras;
X - subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI - resultante de bens móveis e imóveis de propriedades da FAMUC;
XII - transferências da União, Estado ou Município;
XIII - originárias de doações, legados e outras formas similares;
XIV - resultantes de receitas próprias da FAMUC;
XV - resultantes de assinaturas de convênios;
XVI - resultantes de arrecadação de taxas e preços públicos.
Art.6º Constituem recursos financeiros da FAMUC:
I - créditos orçamentários consignados no orçamento do Município;
II - contribuições da União e do Estado de Minas Gerais;
III - outros rendimentos provenientes da celebração de convênios e contratos de prestação de serviços, em sua área de atuação;
IV - outras receitas e créditos de diferentes origens.
Art.7º A FAMUC remeterá anualmente ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios circunstanciados de suas atividades do exercício financeiro anterior.
Seção III
Da Estrutura Orgânica
Art.8º A estrutura organizacional da FAMUC compreende a Presidência, os órgãos colegiados e os níveis hierárquicos na forma desta Lei Complementar e de regulamento do Poder Executivo.
§1º Os órgãos componentes da FAMUC obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
I - 1º grau hierárquico: Presidente;
II - 2º grau hierárquico: Superintendências;
III - 3º grau hierárquico: Diretorias;
IV - 4º grau hierárquico: Gerências;
V - 5º grau hierárquico: Chefias de Unidades.
§2º O Presidente da FAMUC deverá submeter à aprovação e regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal a alocação, denominação, finalidades e especificação de competências dos órgãos de 2º, 3º, 4º, e 5º graus hierárquicos, vedada a implantação dos órgãos de que trata este artigo sem a previsão legal do respectivo cargo de titularidade.
Art.9º Ficam criados o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal da FAMUC.
Parágrafo Único. A estrutura e o funcionamento dos Conselhos de que trata o caput deste artigo serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado por seu respectivo colegiado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art.10 O Conselho de Administração da FAMUC, órgão de deliberação, controle e fiscalização, terá a seguinte composição, sob a presidência do primeiro:
I - Presidente da FAMUC;
II - 02 (dois) representantes da Administração Pública Municipal designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º Os Conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§2º Os Conselheiros titulares, em seus impedimentos e ausências ocasionais, serão substituídos na forma indicada, pelo próprio Órgão Colegiado, obedecida à mesma representação, e em caso de convocação de substituto, terá este, na reunião, as mesmas atribuições do Conselheiro que estiver substituindo.
§3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente 01 (uma) vez por mês, mediante convocação de seu Presidente, ou por solicitação de um de seus membros, dirigida à mesma autoridade, e extraordinariamente, pela mesma forma, sempre que necessário.
§4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
§5º Os Conselheiros e seus suplentes deverão atender aos requisitos especificados no Regimento Interno do Conselho Administrativo, que estabelecerá os casos de impedimentos e ausências decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância.
Art.11 Fica criado o Conselho Fiscal da FAMUC, cujos membros serão designados pelo Chefe do Executivo Municipal, e será composto por:
I - 03 (três) membros indicados pelo Conselho Municipal de Saúde e representativos de cada um dos seguimentos que o compõem;
II - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
III- 01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal.
§1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos Conselheiros, eleito entre os próprios membros.
§2º Os Conselheiros terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§3º Será atribuído um jeton no valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do Presidente da FAMUC por reunião em que comparecer o conselheiro ou o suplente, excetuando-se os representantes do Poder Legislativo, cujos mandatos são graciosos.
§4º Haverá um suplente para cada Conselheiro, que o substituirá em casos de impedimentos e ausências ocasionais, obedecida à mesma representação e critério de escolha, possuindo as mesmas atribuições do titular.
§5º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por bimestre e extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho ou do Presidente da FAMUC.
§6º Os Conselheiros e seus suplentes deverão ter curso superior, excetuando-se os representantes do Poder Legislativo, e atender aos requisitos especificados no Regimento Interno do Conselho Fiscal, que estabelecerá os casos de impedimentos e ausências decorrentes da perda de mandato, de dispensa ou de vacância.
Seção IV
Das Competências
Art.12 Compete à Presidência da FAMUC:
I - representar ativa e passivamente a FAMUC, em juízo, ou fora dele;
II - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da FAMUC;
III - submeter ao Conselho de Curadores os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento por programa de receita e despesa da FAMUC;
III - submeter ao Conselho de Administração os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento por programa de receita e despesa da FAMUC; (Redação dada pela Lei Compelementar nº 45/2007)
IV - designar, durante os impedimentos, afastamento ou vacância dos cargos, até o provimento, substitutos para os cargos de provimento em comissão;
V - atuar como elemento de ligação entre a FAMUC e os órgãos e entidades que integram o Poder Executivo;
VI - encaminhar à aprovação do Conselho de Curadores, relatório anual das atividades e o balanço anual de prestação de contas da FAMUC;
VI - encaminhar à aprovação do Conselho Fiscal, relatório anual das atividades e o balanço anual de prestação de contas da FAMUC;(Redação dada pela Lei Compelementar nº 45/2007)
VII - organizar o quadro numérico de pessoal técnico e administrativo;
VIII - abrir contas da FAMUC em estabelecimentos bancários oficiais e movimentar os fundos na forma prevista no regulamento;
IX - exercer as demais atribuições legais ou estatutárias.
Parágrafo único A Presidência da FAMUC será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, e em seus afastamentos eventuais e temporários, pelo Secretário Adjunto de Saúde.
Art. 13 Compete ao Conselho de Administração da FAMUC:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - traçar diretrizes para as atividades da FAMUC;
III - orientar o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial;
IV - apreciar e aprovar anualmente, nos prazos fixados no Regulamento Interno, a proposta orçamentária da FAMUC;
V - acompanhar a execução orçamentária, apreciar e aprovar, nos prazos fixados no Regulamento, a prestação de contas da FAMUC antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo; (REVOGADO pela Lei Compelementar nº 45/2007)
VI - mediante proposta do Presidente da FAMUC:
a)encaminhar, no prazo fixado pelo Regimento Interno, o Plano Anual de Trabalho da FAMUC, Plano Plurianual de Investimentos e Plano Diretor de Recursos Humanos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b)deliberar sobre incentivos funcionais, com base em critérios de especificidade e complexidade de atribuições, produtividade, qualidade das ações em equipe, local de exercício, carga horária, riscos inerentes à profissão e outros fatores determinados em lei;
c)aprovar programas de desenvolvimento e formação permanente do pessoal técnico, administrativo e de direção da FAMUC;
d)deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais móveis;
e)autorizar, previamente, observada a legislação municipal, a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da FAMUC, bem como a constituição de direitos reais sobre eles;
Art.14 O Conselho Fiscal da FAMUC terá as seguintes atribuições:
I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II - orientar o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial;
III - fiscalizar os atos dos administradores, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IV - opinar sobre o relatório anual da administração;
V - analisar o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente;
VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externa e interna realizadas na FAMUC.
“VIII - acompanhar a execução orçamentária, apreciar e aprovar, nos prazos fixados no Regulamento, a prestação de contas da FAMUC antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo;” (ACRESCENTADO pela Lei Compelementar nº 45/2007)
Seção V
Dos Cargos
Art.15 O quadro contendo o quantitativo geral, nível, código e vencimento dos cargos de provimento em comissão da estrutura orgânica da FAMUC é o constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão são codificados, com a denominação de Código de Provimento em Comissão - CPC.
Art.16 O provimento dos cargos em comissão da FAMUC é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Art.17 O quadro de cargos de provimento efetivo da FAMUC é o constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art.18 Lei específica instituirá o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os servidores da FAMUC.
Parágrafo único Até edição da lei mencionada no caput deste artigo, a FAMUC, para estabelecer critérios para edital de concurso, utilizará como embasamento a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério de Trabalho e Emprego.
Art.19 O regime jurídico dos servidores da FAMUC é o estipulado no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem.
Art.20 A Tabela de Vencimentos dos cargos de provimento efetivos da FAMUC é a constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art.21 O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do Quadro de Pessoal da FAMUC, fica sujeito à carga horária estabelecida no Anexo II, desta Lei Complementar, salvo quando lei específica estabelecer duração diversa.
Art.22 Os ocupantes de cargos de provimento em comissão da FAMUC desenvolvem jornada de trabalho em dedicação integral, não lhes cabendo, em hipótese alguma, o pagamento por realização de trabalho em caráter extraordinário.
Art.23 Ficam extintos os cargos em comissão da FAMUC descritos no Anexo II, da Lei nº 3.715, de 11 de setembro de 2003.
Art.24 Fica instituída, no Quadro de Pessoal da FAMUC, a Função Gratificada - FG, que observará à referência, denominação, quantitativo e valor, as especificações constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.
§1º A Função Gratificada de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente por servidor detentor de cargo de provimento efetivo e será provida dentro dos critérios estabelecidos por ato do Poder Executivo.
“§1º A Função Gratificada de que trata o caput deste artigo será exercida exclusivamente por servidor detentor de cargo de provimento efetivo ou ocupante de emprego público e será provida dentro dos critérios estabelecidos por ato do Poder Executivo.” (Redação dada pela Lei Compelementar nº 45/2007)
§2º As atribuições das funções gratificadas serão definidas e regulamentadas por Decreto. (Revogado pela Lei Complementar n° 163/2013)
Art.25 Ficam extintas as categorias profissionais listadas no Anexo V, desta Lei Complementar, nos respectivos cargos de provimento efetivo do quadro da FAMUC.
Art.26 Fica declarado em extinção o cargo de provimento efetivo de Técnico de Nível Médio, Código 7, Nível V, Categoria Profissional de Oficial de Administração, constante do quadro de cargos da FAMUC.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DA SAÚDE DA FAMÍLIA
Art.27 Para o desempenho das atividades na Equipe de Saúde da Família, o servidor designado perceberá como retribuição pecuniária, gratificação proveniente do Fundo Municipal de Saúde, correspondente à diferença entre o vencimento base de seu cargo efetivo e o valor da referência constante da Tabela que estipula o teto de vencimento dos profissionais das equipes básicas do Programa de Saúde da Família - PSF.
§1º A tabela referente ao teto de vencimento dos profissionais das equipes básicas do Programa de Saúde da Família - PSF, de que trata a Lei nº 3.154, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VI desta Lei Complementar.
§2º A gratificação PSF integra a remuneração dos servidores do Programa da Saúde da Família - PSF para efeito de percepção de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e férias regulamentares.
§3º As vantagens pessoais, incluindo o adicional por tempo de serviço, serão calculadas sobre o Teto de Vencimento dos Profissionais das Equipes Básicas do Programa de Saúde da Família - PSF.
§4º Os Profissionais das Equipes Básicas do Programa de Saúde da Família - PSF estão sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.28 A FAMUC poderá contratar, para projetos específicos, financiamentos com órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros e inter-governamentais, sob o aval do Tesouro da Administração Direta.
Parágrafo único. A FAMUC poderá realizar outras operações de crédito, resgatáveis por meio de suas receitas, ou com dotações e recursos de outra origem, para cobrir encargos de projetos e obras específicas.
Art.29 A FAMUC, na condição de Fundação Pública gozará de todas as prerrogativas e isenções da Fazenda Pública Municipal.
Art.30 As Superintendências, para atingirem suas finalidades, articular-se-ão, quando necessário, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios, cujas competências digam respeito à mesma área de atuação.
Art.31 A divisão do Município de Contagem em Distritos Sanitários tem, por referência, as Unidades de Planejamento (UP´s), estabelecidas no Plano Diretor do Município de Contagem, e suas respectivas Unidades de Análise (UA´s), distribuídas em 7 (sete) regiões administrativas.
§1º A delimitação precisa das unidades territoriais que compõem os Distritos Sanitários terá seus limites definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§2º O mapa das regiões administrativas a que se refere o caput deste artigo é o constante do Anexo IV da Lei Complementar nº 006, de 26 de setembro de 2005.
Art.32 Fica restaurado o efeito da Lei nº 1.105, de 07 de maio de 1973, que institui a Fundação de Assitência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC.
Art.33 Fica o Poder Executivo autorizado a reprogramar o Orçamento, a partir da vigência desta Lei Complementar, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de remanejamento dos créditos orçamentários vigentes.
Art.34 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Municipal.
Art.35 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.085, de 14 de julho de 1998; a Lei nº 3.715, de 11 de setembro de 2003; e a Lei nº 3.984, de 09 de março de 2006, e os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, constantes do Capítulo II da Lei Complementar nº 021, de 30 de junho de 2006.
Palácio do Registro, em Contagem, 20 de dezembro de 2006. ( Revogada pela Lei Complementar n° 197/2015)
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem