Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1535 de 24/03/2020
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4788
Ementa

Dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.535, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas excepcionais de diferimento tributário para a redução dos impactos sobre a atividade econômica do Município causados pelas ações de contenção da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e, considerando o Decreto nº 1.527, de 20 de março de 2020, e o Decreto nº 1.534, de 23 de março de 2020. 

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas excepcionais de auxílio aos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 1.527, de 20 de março de 2020, que determina a suspensão temporária das atividades comerciais com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus - COVID-19, no Município de Contagem.
Art. 2º Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), de Fiscalização Sanitária (TFS), de Fiscalização de Licença para ocupação do solo (TFLOS) e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP), devidos pelas empresas que tiveram suspensas suas atividades comerciais, por meio do Decreto nº 1.527, de 2020, fica diferida para 31 de agosto de 2020.
Art. 2º Para o exercício de 2020, a data de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), de Fiscalização Sanitária (TFS), de Fiscalização de Licença para ocupação do solo (TFLOS) e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP), fica diferida para 30 de setembro de 2020.    (Redação dada pelo decreto  1589/2020)
Art. 2º Para o exercício de 2020, as datas de vencimentos das Taxas cobradas pelo poder de polícia no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda serão as seguintes:   (Redação dada pelo decreto  1778/2020)
I - Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) e, de Fiscalização Sanitária (TFS), em 30 de setembro de 2020;      (Acrescido pelo decreto  1778/2020)
II - Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP), em 30 de outubro de 2020; e,(Acrescido pelo decreto  1778/2020)
III - Taxa de Fiscalização de Licença para ocupação do solo (TFLOS), em 30 de novembro de 2020.(Acrescido pelo decreto  1778/2020)
Art. 3º Fica diferido para 31 de agosto de 2020 o pagamento do ISSQN, devido pelos profissionais autônomos, inicialmente previsto, conforme art. 18 do Decreto nº 311, de 03 de fevereiro de 2008, para 20 de junho de 2020.
Art. 3º Fica diferido para 30 de setembro de 2020 o pagamento do ISSQN, devido pelos profissionais autônomos, inicialmente previsto, conforme art. 18 do Decreto nº 311, de 03 de fevereiro de 2008, para 20 de junho de 2020.   (Redação dada pelo decreto  1778/2020)
Art. 4º Ficam suspensos por prazo indeterminado, enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem, em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus - COVID-19:    (Revogado pelo decreto  1778/2020)
I - a instauração de novos procedimentos de cobrança;   
(Redação dada pelo decreto  1778/2020)
II - o ajuizamento de novas ações de cobrança de tributos em atraso;   
(Redação dada pelo decreto  1778/2020)
III - o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;    
(Redação dada pelo decreto  1778/2020)
IV - a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso; e    
(Redação dada pelo decreto  1778/2020)
V - os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo na Secretaria Municipal de Fazenda.     
(Redação dada pelo decreto  1778/2020)
Parágrafo único. Os créditos vencidos na vigência deste decreto não serão óbice para fins de expedição da certidão de débitos municipais que será concedida na condição de Positiva com Efeitos de Negativa.  (Acrescido pelo Decreto 1720/2020)       (Redação dada pelo decreto  1778/2020)
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá normas complementares às disposições deste decreto.  
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 24 de março de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem


GILBERTO SILVA RAMOS
Secretário Municipal de Fazenda

 

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