Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1707 de 31/10/2011
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2769
Ementa

Regulamenta o Conselho de Políticas de Administração e Remuneração de Pessoal instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para orientar as políticas de administração e remuneração dos servidores pertencentes aos Quadros Setoriais da Educação e da FUNEC, e dos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO, previstos na Lei Complementar Municipal nº 090, de 30 de julho de 2010 e Lei Complementar nº105, de 20 de janeiro de 2011, respectivamente;
CONSIDERANDO ser imprescindível a definição de critérios de políticas de remuneração dos servidores segundo a capacidade financeira do Município;


DECRETA:


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA

Art.1o O Conselho de Políticas de Administração e de Remuneração de Pessoal - COPARPE, instituído pelas Leis Complementares nº 090, de 30 de julho de 2010 e 105, de 20 de janeiro de 2011, terá sua constituição e funcionamento definidos nos termos deste Decreto.

Art.2º O COPARPE constitui-se em órgão colegiado, de caráter consultivo, composto de forma paritária por representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e por servidores escolhidos por seus pares.
Parágrafo único. O COPARPE vincula-se técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPOS FUNDAMENTAIS

Art.3º O COPARPE atuará pautado nos seguintes princípios:
I - do exercício da democracia como metodologia de trabalho;
II - do respeito pela liberdade de expressão de seus membros;
III - do reconhecimento da existência de pluralidade de ideias e de concepções políticas;
IV - da busca constante das melhorias das condições salariais dos servidores públicos;
V - da busca constante do aperfeiçoamento das relações e condições de trabalho havidas entre a Administração Pública e os servidores públicos, independentemente de regime jurídico de vinculação ao serviço público;
VI - da defesa da liberdade sindical e associativa dos servidores públicos;
VII - do constante estudo visando o aprimoramento da legislação relacionada aos servidores públicos municipais, objetivando, inclusive, sugestões para a sua consolidação;
VIII - da atuação pautada por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
IX - do reconhecimento dos interesses coorporativos e dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho;
X - da solidariedade entre os servidores;
XI - do respeito aos servidores públicos municipais, que devem ser considerados como agentes do processo de construção das conquistas que se busca alcançar com o presente Decreto;
XII - da incorporação das informações disponíveis e do saber acumulado nas experiências situacionais dos servidores públicos;
XIII - da participação dos usuários dos serviços públicos como instância consultiva do COPARPE.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA CONSTITUIÇÃO DO COPARPE

Art.4º Compete ao COPARPE:
I - colher subsídios e formular sugestões que orientem a política de remuneração, relativa à revisão salarial anual;
II - opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração de pessoal ou propor alterações na legislação de pessoal, visando adequá-las às necessidades dos servidores públicos, inclusive no que concerne à sua consolidação, especialmente quando se relacionem com:
a) qualificação e capacitação de servidores; por meio de treinamentos, cursos e instrumentalização de equipamentos;
b) regimes de trabalho;
c) planos de carreira;
d) criação ou extinção de cargos efetivos e funções públicas;
e) revisão e aumento da remuneração geral;
f) concessão ou supressão de parcelas integrantes da remuneração;
III - propor medidas de interesse dos servidores públicos nos órgãos da Administração Direta, Fundacional e Autárquica;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
§1º O regimento interno do COPARPE deverá dispor sobre todos os aspectos relacionados ao funcionamento e organização do Conselho, desde que não confronte com dispositivos deste Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua constituição.
§2º As propostas de reajustes salariais apresentadas pelo COPARPE deverão observar os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as obrigações financeiras assumidas pelo Tesouro Municipal.
§3º Os projetos de lei de que trata o inciso II deste artigo deverão ser acompanhados de manifestação do COPARPE, que se constituirá em elemento informativo deste.
§4º O COPARPE não substituirá os sindicatos e as entidades associativas de servidores públicos em suas atribuições constitucionais.

Art. 5º O COPARPE será composto por servidores, preferencialmente detentores de cargos efetivos e estáveis, de reconhecida capacidade funcional, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, e do Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 21 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, sendo:

Art. 5º O COPARPE será composto por servidores, preferencialmente detentores de cargos efetivos e estáveis, de reconhecida capacidade funcional, da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e por representantes do Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 21 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 1874/2012)
I - dois membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

I - dois membros representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;  (Redação dada pelo Decreto nº 1874/2012)

II - dois membros indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;

II - dois membros representantes do Pode Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;    (Redação dada pelo Decreto nº 1874/2012) 
III - dois membros eleitos entre os servidores do Quadro Setorial da Administração;
IV - dois membros eleitos entre os servidores do Quadro Setorial da Educação;
V - um membro eleito entre os servidores do Quadro Setorial da ConParq;
VI - um membro eleito entre os servidores do Quadro Setorial da FUNEC;
VII - um membro eleito entre os servidores do Quadro Setorial do CINCO;
VIII - um membro eleito entre os servidores do Quadro Setorial da TransCon.
§1º O presidente do COPARPE deverá ser indicado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§2º Cada membro do COMPAPE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.

§2º Cada membro do COPARPE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.   (Redação dada pelo Decreto nº 1874/2012)  
§3º O mandato de cada Conselheiro se dará por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez por igual prazo, mediante manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, Presidente da Câmara Municipal e dos pares, conforme o caso.
§4º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§5º Os Conselheiros deverão registrar em suas respectivas folhas de presença, as ausências para realização de suas atividades no COPARPE, computando-se as ausências como de efetivo exercício, desde que devidamente comprovadas por cópia de ata de reunião assinada pelos demais Conselheiros.
§6º As decisões do COPARPE serão definidas por maioria simples de seus Conselheiros.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer local adequado e equipamentos para a realização das reuniões internas do COPARPE.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 31 de outubro de 2011


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração


LINDOMAR DIAMANTINO SEGUNDO
Secretário Municipal de Educação e Cultura


CÉLIA CRISTINA ZATTI LIMA
Presidente da ConParq

TELMA FERNANDA RIBEIRO
Presidente da FUNEC


LEONARDO ANTUNES
Presidente do CINCO


HERMITON QUIRINO DA SILVA
Presidente da TransCon

 

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