Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 322 de 14/12/2017
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4245
Ementa

Institui o Regulamento Geral das feiras de arte, artesanato e produtores de variedades, de comidas e bebidas típicas, de flores e plantas naturais e demais eventos afins do Município de Contagem, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 322, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

Institui o Regulamento Geral das feiras de arte, artesanato e produtores de variedades, de comidas e bebidas típicas, de flores e plantas naturais e demais eventos afins do Município de Contagem, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe con-fere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Geral de Feiras de Arte, Artesanato, Comidas, Flores, Plantas Naturais, Peixes Ornamentais e Hortifrutigranjeiro no Município de Contagem.

§1º As feiras a que se refere este Decreto são aquelas de caráter permanente, promovidas por órgãos públicos municipais, realizadas em áreas de domínio público, mediante licitações.

§2º Entende-se como permanente a feira realizada continuamente, ainda que tenha caráter periódico e, eventual ou temporária, a feira que for realizada esporadicamente, sem o sentido de continuidade, de-vendo, ainda, ter locais pré-definidos pela Administração Pública.

§3º As feiras de caráter permanente de que trata este artigo, funcionarão em horários compatíveis com sua finalidade e em áreas não conflitantes com o desenvolvimento e o curso normal das atividades diárias do Município.

§4º Todas as feiras realizadas no município em áreas públicas, sejam temporárias ou permanentes, de-verão ser autorizadas e licenciadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As feiras de que trata este Decreto, constituem centros de exposição e comercialização de pro-dutos artísticos (pinturas, esculturas), artesanais, comidas e bebidas, plantas, flores naturais, peixes ornamentais e hortifrutigranjeiros.

§1º Para fins deste decreto, considera-se:
I - arte: trabalho realizado por uma mesma pessoa em todas as suas fases, que visa transformar a maté-ria prima utilizada em fins artísticos e utilitários, nas áreas de desenho, moldagem, escultura, gravuras, pintura e tapeçaria;
II - artesanato: resultado da ação predominantemente manual que agrega significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial e ou estético, com todos materiais possíveis, desde que não elaborados no nível final, exceto quando reciclados;
III - variedades: aqueles produtos elaborados pelo produtor em sua residência ou em oficinas com trabalho preponderantemente manual, de acordo com as seguintes definições:
a) oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, cinco operários e caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco cavalos-vapor;
b) o trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento);
IV - plantas, flores naturais: vegetais vivos, passíveis de comercialização, desde que cultivados para esta finalidade, podendo ser comercializadas mudas, flores e arranjos criados, seus recipientes e insu-mos;
V - comidas e bebidas: alimentos e bebidas originados de preparo e processo exclusivamente caseiro, sem processo de natureza industrial no produto final, à exceção de bebidas industrializadas, tais como cervejas e refrigerantes;
VI - peixes ornamentais: peixes de aquário;
VII - hortifrutigranjeiros: produtos de hortas, pomares e granjas.

§2º Nos locais de realização de feiras poderão ser promovidos eventos culturais, desde que compatí-veis com as atividades da feira e sejam devidamente autorizados e licenciados pela Secretaria Munici-pal de Desenvolvimento Urbano - SMDU.

Art. 3º As feiras de que trata este Decreto funcionarão em locais abertos, previamente autorizados, de 08:00 às 15:00 horas, com tolerância de 30 (trinta minutos) nas seguintes especificações:
I -aos sábados e/ou domingos, para feiras promovidas em pista de rolamento de veículos;
II -em qualquer dia da semana, para feiras promovidas nas demais áreas públicas, em recintos abertos.

§1º A instalação e montagem de barracas serão autorizadas nos horários de 05:00 às 08:00 horas e a desmontagem no horário de 15:00 às 17:00 horas.

§2º A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - TransCon, será responsável pelo fechamento das vias para a montagem e instalação das barracas e pela sua liberação após a realização da feira.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DAS FEIRAS

Art. 4º As feiras de que trata este Decreto serão coordenadas pela Comissão Paritária das Feiras, com-posta por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:

Art. 4º As feiras de que trata este Decreto serão coordenadas pela respectiva Comissão Paritária da Feira, composta por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:      (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

I - 06 (seis) representantes dos expositores, sendo:

I – 07 (sete) representantes dos expositores, sendo:      (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

a) 01 (um) expositor de decoração;

b) 01 (um) expositor de vestuário infantil; 

c) 01 (um) expositor de vestuário adulto; 

d) 01 (um) expositor de couro/bijouteria;
e) 01 (um) expositor de comidas e bebidas;
f) 01 (um) expositor de hortifrutigranjeiros.

d) 01 (um) expositor de couro;         (Redação dada pelo Decreto 28/2021)
e) 01 (um) expositor de bijuteria;       (Redação dada pelo Decreto 28/2021)
f) 01 (um) expositor de comidas e bebidas;         (Redação dada pelo Decreto 28/2021)
g) 01 (um) expositor de hortifrutigranjeiros.       (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

II - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, indicados conforme descrito:
a) 01 (um) representante da Regional correspondente à localização da feira, indicado pela Secretaria Municipal de Governo;
a) 01 (um) representante da Regional correspondente à localização da feira, indicado pelo Gabinete do Prefeito; (Redação dada pelo Decreto 1850/2020)
b) 01 (um) representante da Cultura indicado pela da Fundação Cultural do Município de Contagem - FUNDAC;
b) 01 (um) representante da Cultura indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude;(Redação dada pelo Decreto 1850/2020)
c) 01 (um) representante da área da Vigilância Sanitária, pela Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da área de fiscalização e postura, pela Secretaria Municipal de Desenvolvi-mento Urbano;
e) 01 (um) representante da área de turismo, indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II – 07 (sete) representantes do Poder Executivo, sendo:     (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

a) 01 (um) Administrador Regional correspondente à região administrativa onde ocorre a feira;     (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

b) 01 (um) representante da cultura, indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude;     (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

c) 01 (um) representante da área de vigilância em saúde, indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;     (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

d) 01 (um) representante da área de fiscalização de posturas, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;    (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

e) 01 (um) representante da área de emprego e renda, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;    (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

f) 01 (um) representante da área de segurança, indicado pela Secretaria Municipal de Defesa Social;     (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

g) 01 (um) representante da área de trânsito, indicado pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem – TransCon.    (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

III - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§1º Os representantes titulares e suplentes dos expositores na Comissão Paritária das Feiras serão elei-tos diretamente entre os credenciados na feira.

§2º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua posse, sendo que os membros da Comissão Paritária de Feira de que trata o inciso I deste artigo poderão reeleger-se apenas uma vez, nos seguintes termos:
I - a organização da eleição será conduzida pela Administração Regional, que deverá dar publicidade em todo processo;

II - a eleição acontecerá sempre no mês de março, com a posse no primeiro dia útil do mês de Abril.

II – a eleição acontecerá sempre no mês de fevereiro, com a posse no primeiro dia útil do mês de março.     (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

§3º Na ausência do titular, o suplente tem direito a voto em qualquer reunião da Comissão Paritária de Feiras.

§4º Se o titular e o suplente faltarem a quatro reuniões da Comissão Paritária das Feiras no mesmo ano, simultaneamente, consecutivas ou não, sem justificativas, perderão o mandato.
I - devendo ter eleição para eleger novo representante e seu respectivo suplente para o término do mandato nos termos do §1º deste artigo;

§4º Se o titular faltar a quatro reuniões da Comissão Paritária da Feira, consecutivas ou não, no mesmo ano, sem justificativas, perderá o mandato.      (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

I – caso ocorra a hipótese prevista neste parágrafo, o respectivo suplente, eleito nos termos do §1º deste artigo, será nomeado para complementar o mandato;     (Redação dada pelo Decreto 28/2021)

II - em caso de representantes do Poder Público, indicar novo representante e seu respectivo suplente para o término do mandado nos termos do incido II do caput deste artigo.

§5º Haverá nova eleição caso sejam esgotados os suplentes representantes dos expositores.

§6º Caberá ao representante da Administração Regional, dirigir as reuniões da Comissão Paritária das Feiras e dar o voto de desempate quando necessário.

§7º As reuniões ordinárias serão mensais e as extraordinárias sempre que necessário.

§8º As funções dos membros da Comissão Paritária das Feiras não serão remuneradas, sendo conside-radas relevantes serviços prestados aos cidadãos, sem qualquer vínculo empregatício entre seus mem-bros eleitos e o Município.

§9º Os candidatos a cargos eletivos municipais, estaduais ou federais e os agentes políticos no exercí-cio de mandato não poderão exercer a função de membro da Comissão Paritária de Feiras.

§10º As demais entidades representativas de expositores das feiras e outros membros dos Poderes Executivo e Legislativo terão assento garantido nas reuniões da Comissão Paritária das Feiras, apenas com direito à voz.

Art. 5º À Comissão Paritária de Feiras, compete:
I - auxiliar sobre o funcionamento de feiras;
II - manifestar-se sobre os recursos impetrados por expositores notificados por infração quando solici-tados pela Administração Regional;
III - apresentar sugestões para melhoria do funcionamento das feiras;
IV - executar com urbanidade, probidade e isenção as tarefas para as quais foi constituída;
V - apresentar sugestões para melhoria do funcionamento das feiras.

Art. 6º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano:
I - promover estudos visando a criação e extinção das feiras, mediante reivindicação da comunidade, entidades e grupos representativos de setores ligados ao ramo pretendido;
II - fiscalizar as feiras no que se refere ao espaço e ambiente, limpeza e conservação, comercialização, forma e uso do mobiliário e outras condições definidas na legislação específica.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar condições de alimentos expostos e comer-cializados ou consumidos nas feiras, notificando e autuando os infratores que não observam a legisla-ção vigente referente à condições de armazenamento, higiene na sua conservação e/ou seu preparo.

Art. 8º Compete à Administração Regional:
I - Dirigir os trabalhos da Comissão Paritária de Feiras e informar aos interessados as deliberações;
II - Manifestar-se sobre os recursos impetrados por expositores notificados por infrações;

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO

Art. 9º O licenciamento para participação em feiras será outorgado por meio de licitação, observando os ritos da Lei Federal nº 8.666/93, e todos os princípios elencados no art. 37 da Constituição Federal, especialmente no tocante aos princípios da isonomia, da legalidade, da transparência e publicidade, observando o seguinte:
I - o licenciamento terá caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada pelo Poder Executivo, sem ônus para o município, por oportunidade e conveniência ou quando o expositor incorrer nas pena-lidades previstas neste Decreto;
II - somente poderá participar da licitação a pessoa natural, desde que não seja proprietária de estabe-lecimento industrial, comercial ou de serviços;
III - não será liberada mais de um licenciamento para a mesma pessoa pessoal natural, mesmo que para atividades distintas.

Parágrafo único. O licenciamento será específico para cada feira ou, se for o caso, para cada dia.

Art. 10. O expositor habilitado no processo de licitação deverá entrar com o requerimento de licença junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação no diário oficial de Contagem, munido dos seguintes documentos:
I - formulário de requerimento para cadastramento emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvi-mento Urbano;
II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - original e cópia de documento de identidade;
IV - comprovante de residência atualizado em nome do interessado;
V - indicação do preposto acompanhado de certidão de regularidade fiscal - pessoa física, documento de identidade com foto e comprovante de residência atualizado.

§1º A licença que trata o caput deste artigo terá validade de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual pe-ríodo, a critério discricionário do Poder Executivo.

§2º O expositor habilitado poderá indicar um proposto, sendo que não poderá haver mudança de pre-posto durante o período de 12 (doze) meses.

§3º O preposto de que trata o parágrafo anterior deverá ser pessoa que se comprova a existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau dentre os elencados abaixo:
I - parentesco em linha reta por consanguinidade de 1º grau: filho/filha;
II - parentesco em linha colateral por consanguinidade de 2º grau: irmão/irmã.

§4º O preposto somente poderá substituir o expositor habilitado em casos excepcionais, devidamente comprovados junto à Administração Regional que avaliará a viabilidade da substituição.

§5º Deferida a substituição, o exercício da preposição será de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. O documento de licenciamento é pessoal e intransferível, exceto se o titular:
I - falecer;
II - tornar-se portador de invalidez permanente ou por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, para o exercício da atividade licenciada, hipótese em que a Comissão Paritária deliberará sobre a ex-tensão do prazo em questão.

§1º Nos casos admitidos nos incisos do caput deste artigo, a transferência obedecerá à seguinte ordem:
a) cônjuge ou companheiro estável;
b) filho/filha;
c) irmão/irmã.

§2º Para efetivar a essa transferência que se refere o parágrafo anterior, o substituto deverá manter a exposição do produto licenciado de forma artesanal constante na credencial original.

§3º O prazo para transferência nos casos dos incisos I e II do §1º deste artigo, terá que ser feita em até 30 (trinta) dias a contar do ocorrido.

§4º Não existindo os substitutos elencados no §1º deste artigo, o licenciamento será concedido à pes-soa habilitada imediatamente classificada na respectiva licitação.

§5º A validade do documento de licenciamento transferido nos termos deste artigo se estenderá até que ocorra nova licitação para o exercício da atividade.

Art.12. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda a documentação do expositor mencionada no art. 10 para cadastro e recolhimento ao erário das taxas estabelecidas no Código Tributário Municipal, observando:
I - cumpridos os trâmites dos artigos anteriores caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a expedição de credencial aos habilitados no processo licitatório, nos termos deste decreto.

Art.13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano expedirá a credencial aos habilitados no processo licitatório, estabelecendo, ainda, o modelo da credencial para participação em feiras por por-taria que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - informações claras sobre os produtos credenciados, cujas características deverão ser mantidas pelo expositor;
II - dados de identificação, foto atualizada e assinatura do expositor;
III - localização da vaga a ser utilizada;
IV - assinatura do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 14. Ocorrerá a desistência quando:
I - o permissionário, por motivo não justificado, não iniciar o exercício da atividade no prazo determi-nado;
II - o permissionário, tendo iniciado o exercício da atividade, requerer ao Poder Executivo a revoga-ção do licenciamento.

§1º No caso de a desistência do licenciado ocorrer durante os quatro primeiros anos, o licenciamento será concedido à pessoa habilitada imediatamente classificada na respectiva licitação.

§2º No caso de a desistência ocorrer no último ano da vigência da licença, será o licenciamento restitu-ído ao Poder Executivo, a fim de que seja concedido por meio de nova licitação.

§3º Se houver prorrogação, o licenciamento a que se refere o § anterior será concedido à pessoa habili-tada imediatamente classificada na respectiva licitação.

§4º A pessoa desistente não estará isenta de suas obrigações fiscais junto ao Poder Público.

Art.15. O Poder Executivo reservará vagas nas feiras até o limite de 10% (dez por cento), distribuídos entre:
I - entidades assistenciais ou filantrópicas (3%);
II - empreendimentos populares solidários reconhecidos pela Lei 4.025/2006 (2%);
III - portadores de deficiências físicas com capacidade comercial e produtiva (5%).

Parágrafo único. Os contemplados mencionados no caput deste artigo ficarão isentos do pagamento das taxas incidentes.

Art.16. É vedada a detenção de mais de uma licença para participação em feiras, pelo mesmo exposi-tor, sendo essa proibição extensiva ao cônjuge e aos parentes até o terceiro grau civil, conforme incisos do §3º do art. 10 deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES

Art.17. São direitos do expositor:
I - ausentar-se por 01 (um) dia/feira ao mês, até o máximo de 08 (oito) em um período de 01 (um) ano;
II - ausentar-se por 01 (um) mês de férias ao ano, as quais poderão ser divididas em, no máximo, duas vezes dentro do mesmo período, devendo comunicar a Regional Administrativa com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nas ausências referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, sua substituição po-derá ser feita pelo preposto designado, que se sujeitará às normas contidas neste Decreto.

Art. 18. São deveres do expositor:
I - adotar o modelo de equipamento definido pelo Executivo;
II - afixar cartazes e avisos de interesse público determinados pelo Executivo;
III - apresentar seus produtos e trabalhos em barracas padronizadas aprovadas pelo órgão competente;
IV - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando informações solicitadas e apresen-tando todos os documentos pertinentes à atividade;
V - deixar afixada na barraca a credencial, acompanhada da respectiva guia de arrecadação devida-mente quitada;
VI - expor e comercializar na feira apenas os materiais e produtos para os quais esteja licenciado;
VII - expor somente produtos que atendam ao disposto no art. 2º desde decreto;
VIII - justificar as faltas que excedam mais de um dia/feira ao mês;
IX - manter a balança aferida e nivelada, quando for o caso;
XI - manter a limpeza da área comum da feira, respeitando o meio ambiente, principalmente no des-carte de resíduos, tais como óleo usado em frituras e gorduras;
XII - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;
XIII - manter plaquetas contendo nome, preço e classificação do produto;
XIX - manter relacionamento cordial com outros expositores e com a Administração da Feira;
XX - manter asseio pessoal;
XXI - não expor produtos industrializados, à exceção de bebidas industrializadas, tais como cervejas e refrigerantes;
XXII - não utilizar letreiros, cartazes, faixas ou outros processos que venham causar poluição sonora ou visual;
XXIII - respeitar a criação dos demais expositores, não expondo imitações ou cópias de trabalho ou produto já apresentado por outro expositor;
XXIV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento da feira;
XXV - respeitar o Decreto de limpeza pública e demais normas expedidas pelo órgão competente do Executivo;
XXVI - respeitar o disposto neste Decreto, no Regimento Interno da respectiva feira e as determina-ções da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e da Administração Regional;
XXVII - respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca;
XXVIII - responder à chamada, exceto nos casos de substituição autorizados por este Decreto, quan-do a chamada será respondida pelo preposto;
XXIX - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes.

Parágrafo único. Constatada a semelhança, imitação ou cópia de trabalho ou produto já apresentado por outro expositor, o caso será encaminhado para a Administração Regional, que dará seu parecer após consulta à Comissão Paritária de Feiras.

Art. 19. É proibido ao expositor:
I - faltar. Injustificadamente, por mais de 01 (um) dia de feira no mês, ou, mais de 08 (oito) dias de feira por ano;
II - apregoar mercadoria em voz alta;
III - vender produtos diferentes dos constantes na credencial;
IV - fazer uso dos passeios, da arborização pública, do mobiliário urbano, das fachadas ou quaisquer outras áreas das edificações lindeiras para exposições, depósito ou estocagem de mercadorias, vasi-lhames ou apetrechos, exceto nos casos autorizados pelo órgão municipal competente;
V - ocupar espaço maior do que lhe foi licenciado;
VI - explorar a licença para participação em feiras exclusivamente por meio de preposto;
VII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detritos, gorduras e águas servidas ou lixo de qual-quer natureza;
VIII - vender, alugar ou ceder a qualquer título, total ou parcialmente, permanente ou temporariamen-te, seu direito de participação na feira;
IX - utilizar engenhos de publicidade (letreiro, cartazes, faixas e dentre outros) no local de realização da feira;
X - fazer propaganda de caráter político-partidário ou religioso durante a realização da feira, no local onde ela funcione, bem como utilizar a barraca como espaço para uso de bandeiras, símbolos ou men-sagens;
XI - comercializar animais vivos, exceto peixes ornamentais;
XII - consumir bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes e/ou trabalhar alcoolizados ou sob efeito de tóxicos ou narcóticos, bem como permanecer sem camisa durante a realização da feira;
XIII - comercializar bebidas alcoólicas, refrigerantes, água mineral ou qualquer líquido em garrafas e copos de vidros;
XIV - utilizar mesas e cadeiras além do permitido no Regimento Interno de feiras, sob pena de apre-ensão do excedente e das penalidades cabíveis previstas neste Decreto;
XV - extrapolar o horário estabelecido no art. 3º deste Decreto;
XVI - alugar barracas ou ceder direitos às outras pessoas;
XVII - utilizar de "expositor-atravessador", ou seja, aquele que fornece produtos de qualquer natureza para revenda em outra barraca ou que revende produtos adquiridos de terceiros, expositores ou não.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 20. Os expositores estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão por 30 (trinta) dias do licenciamento e respectiva credencial;
III - cancelamento do licenciamento e respectiva credencial;
IV - apreensão de mercadorias.

§1º São passíveis de advertências as infrações aos incisos II, IX, X, e XIV do art. 19, deste Decreto, sendo que essas advertências deverão ser feitas por escrito.

§2º São passíveis de suspensão as infrações aos incisos VII e XII, do art. 19, deste Decreto, bem como a ocorrência do expositor em 02 (duas) advertências.

§3º São passíveis de cancelamento do licenciamento e respectiva credencial, as infrações aos incisos I, VI, VIII, XI, XVI e XVII do art. 19, deste Decreto, bem como a ocorrência do expositor em 03(três) advertências.

§4º São passíveis de apreensão de mercadorias as infrações dos incisos III, IV, V, IX e XIII, do art. 19 deste Decreto.
I - A apreensão dos bens indicados no inciso IX do art. 19 deste Decreto somente ocorrerá se o expo-sitor, mesmo após ser devidamente advertido nos termos do §1º deste artigo, permanecer utilizando os engenhos de comunicação.

§5º A devolução da mercadoria apreendida dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, exceto para produtos perecíveis.

Art. 21. As penalidades de que se trata este Decreto, serão aplicadas pelos fiscais dos órgãos do Poder Executivo Municipal no dia da exposição, devendo o expositor ser notificado por escrito.

Parágrafo único. Havendo recusa do expositor em assinar a notificação, o fiscal deverá lavrar o auto na presença de duas testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e identificações.

Art. 22. O expositor poderá interpor recurso junto à Administração Regional até o terceiro dia útil após ciência da notificação de que trata o art. 21 deste Decreto.

§1º O recurso, recebido em efeito suspensivo, deverá ser julgado pela Administração Regional, até o 5º (quinto) dia útil de seu recebimento.

§2º Na hipótese de não apresentação ou indeferimento do recurso, a penalidade deverá ser aplicada a partir do próximo dia de exposição, contado, respectivamente, da aplicação da penalidade ou de seu julgamento.

Art. 23. Os expositores da feira de que trata este Decreto estão sujeitos, ainda, além das proibições elencadas neste Decreto, às legislações de posturas urbanas, sanitárias e ambiental vigentes e às pena-lidades nelas previstas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O Poder Público poderá, sempre que julgar necessário, avaliar a natureza e a qualidade da produção na casa do produtor, no atelier, oficina ou outro local de instalação e/ou de produção, os materiais e ferramentas usados, bem como a autenticidade de suas declarações.

Parágrafo único. Para a avaliação prevista no caput desse artigo, serão designados um assistente so-cial, um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e um membro da respectiva Administração Regional, ou, ainda, pessoal especializado contratado e especialistas de notório saber sobre as atividades desenvolvidas na feira, segundo critério previsto na legislação vigente.

Art. 25. Os Regimentos Internos das feiras realizadas no Município, sob a supervisão da respectiva Administração Regional, deverão ser elaborados e aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Regimento Interno não pode conflitar com este Decreto ou com as legislações de posturas urbanas, vigilância sanitária e ambiental.

Art. 26. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano a elaboração de projeto das feiras e a fis-calização de sua implantação, com o acompanhamento da respectiva Administração Regional.

Art. 27. Os casos omissos neste Decreto serão decididos pela Administração Regional, ouvida a Co-missão Paritária das Feiras, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 28. Revoga o Decreto nº. 525, de 29 de novembro de 2006, e o Decreto nº. 216, de 20 de no-vembro de 2013.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 14 de dezembro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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