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Norma: Lei Complementar 240 de 18/12/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4248
Ementa

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 38 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 Os créditos tributários e fiscais do Município poderão ser parcelados, observadas as condições fixadas nesta Lei e em regulamento específico.

§1º Poderão ser parcelados os créditos tributários e fiscais:
I - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;
II - que tenham sido objeto de notificação ou autuação;
III - denunciados pelo contribuinte para fins de parcelamento.

§2º É vedado o parcelamento na forma desta Lei:
I - do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II - do ISSQN de profissional autônomo, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal;
III - de crédito tributário proveniente de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

§3º Os créditos objetos de parcelamento compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros, as multas, encargos e acessórios incidentes até a data da concessão do benefício.

§4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da concessão do benefício até o mês anterior ao do pagamento da parcela acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 6º-A e art. 29 deste Código.

§5º O pedido de parcelamento implica a expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a desconstituição do crédito tributário ou fiscal objeto deste parcelamento.

§6º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável quanto à regularidade do crédito tributário ou fiscal constituído.

§7º Observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento de que trata esta Lei poderá ser concedido:
I - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando se tratar de créditos ajuizados;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, no caso dos demais créditos passíveis de parcelamento.

§8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$600,00 (seiscentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for igual ou superior a R$9.000,00 (nove mil reais);
II - R$300,00 (trezentos reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for de R$3.000,00 (três mil reais) a R$9.000,00 (nove mil reais);
III - R$100,00 (cem reais), se o contribuinte for pessoa jurídica e o crédito tributário for inferior a R$3.000,00 (três mil reais);
IV - R$100,00 (cem reais), se o contribuinte for pessoa física.

§9º Os créditos ajuizados de que trata o inciso I do §7º deste artigo somente poderão ser reparcelados por uma única vez, em até 30 (trinta) parcelas, em conformidade com as regras fixadas no regulamento específico.

§10 Os créditos incluídos no parcelamento de que trata o inciso II do §7º deste artigo somente poderão ser objeto de reparcelamento por mais 02 (duas) vezes, limitando-se o primeiro reparcelamento a até 84 (oitenta e quatro) parcelas, e o segundo a até 60 (sessenta) parcelas, em conformidade com as regras fixadas no regulamento específico.

§11 A denúncia e a confissão de débito do ISSQN não recolhido no prazo regulamentar pelo contribuinte ou responsável tributário caracterizam regular constituição do crédito tributário.

§12 No caso de parcelamento ou reparcelamento de créditos, ocorrendo o pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor da respectiva parcela paga antecipadamente.

§13 Para efeito de quitação, a antecipação dar-se-á na ordem inversa de vencimento, a partir da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso.

§14 O parcelamento ou o reparcelamento de créditos com opção de pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.

§15 A cada 12 (doze) parcelas quitadas tempestivamente na ordem sequencial de vencimento, o devedor fará jus ao abatimento da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso.

§16 Os descontos previstos neste artigo:
I - aplicam-se somente aos créditos decorrentes de lei editada no âmbito da competência do Município;
II - não se aplicam aos créditos objeto de transação e também de compensação.

§17 O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 90 (noventa) dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito automático em conta corrente, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original do crédito reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas.

§18 No caso de cancelamento do pedido de parcelamento, será apurado o valor do débito que deu origem ao parcelamento, incluindo-se as multas, juros e correção monetária, e deduzidas as parcelas pagas, também atualizadas, restabelecendo-se pelo remanescente as providências de praxe para o recebimento da obrigação tributária.

§19 O parcelamento dos honorários advocatícios será concedido no mesmo número de parcelas e nas mesmas condições aplicáveis ao respectivo parcelamento ou reparcelamento dos créditos ajuizados, previstas nesta Lei e em regulamento específico.

§20 O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela.

§21 O crédito não tributário vencido, caso não possua regramento próprio, poderá ser parcelado nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei."

Art. 2º O §2º do art. 78-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do §8º:

"Art. 78-A (...)

(...)

§2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela ocorrência de qualquer um dos seguintes elementos:

(...)

§8º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado."

Art. 3º Os incisos X, XIV, XVII do art. 78-B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII e dos §§ 1º e 2º:

"Art. 78-B (...)

(...)

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

(...)

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;

(...)

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;

(...)

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Tabela I, Anexo II-A deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Tabela I, Anexo II-A deste Código.

§1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Tabela I, Anexo II-A deste Código, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos nos subitens 15.01 da Tabela I, Anexo II-A deste Código, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."

Art. 4º O art. 78-C da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos I, II, III, IV, V, VI e §§ 1º a 5º:

"Art. 78-C São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 78-D deste Código:
I - o órgão, a empresa e a entidade da Administração Direta e Indireta da União, do Estado e do Município;
II - a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;
III - a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
IV - a empresa de planos de saúde descritos nos itens 4.22 e 4.23 da Tabela I, Anexo II-A, deste Código;
V - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
VI - o tomador de serviço que tenha despendido com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado.

§1º O valor estabelecido no inciso VI deste artigo será apurado considerando-se todas as despesas com serviço de terceiros, inclusive com o serviço cujo prestador não esteja estabelecido no Município, excluindo-se o valor referente às tarifas de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.

§2º O valor estabelecido no inciso VI deste artigo, apurado na forma do §1º deste artigo, corresponderá, quando for o caso, ao somatório do valor das despesas de todos os estabelecimentos do tomador, situados no Município.

§3º Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subsequente ao de ocorrência do fato gerador do respectivo serviço.

§4º O Executivo regulamentará, mediante decreto, a criação de um banco de dados intitulado Registro Geral de Responsáveis Tributários do ISSQN, a cuja inscrição e atualização compulsórias se sujeitarão todas as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos do caput deste artigo.

§5º As pessoas jurídicas já existentes, bem como aquelas que vierem a existir após o advento desta lei, ficam obrigadas a providenciar sua inscrição no Registro Geral de Responsáveis Tributários do ISSQN, nos termos e nas condições estabelecidos no decreto a que se refere o §4º deste artigo."

Art. 5º O art. 78-D da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:

"Art. 78-D São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 78-F deste Código:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imunes ou isentas, na hipótese prevista no §8º do art. 78-A da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.
IV - o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do Município em processo administrativo disciplinado em regulamento.
V - o tomador dos seguintes serviços da Tabela I, Anexo II-A, deste Código, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município:
a) locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;
b) cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário;
c) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento;
d) demolição;
e) reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
f) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
g) limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;
h) decoração, jardinagem, corte e poda de árvore;
i) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;
j) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
k) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
l) limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
m) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
n) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
o) vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
p) serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, com exceção do item 12.13 da Tabela I, Anexo II-A, deste Código;
q) serviços de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros com itinerário fixo;
r) outros serviços de transporte de natureza municipal;
s) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;
t) planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres.

Parágrafo único - A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção."

Art. 6º O art. 78-E da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do inciso IV e dos §§ 1º a 3º nos seguintes termos:

"Art. 78-E (...)

(...)

IV - o prestador de serviço, estabelecido em outro município, emitir nota fiscal para tomador de serviços estabelecido em Contagem, e não tiver inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Estabelecidos em Outros Municípios.

§1º A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional, regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não dispensa o tomador de serviços de reter e recolher o ISSQN devido nas hipóteses em que este é indicado como responsável tributário nos termos do disposto nos artigos 78-C e 78-D desta Lei.

§2º A obrigação de que trata o §1º deste artigo deve ser cumprida em consonância com a legislação relativa ao Simples Nacional, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observando-se, no entanto, a legislação municipal para retenção e recolhimento do imposto.

§3º Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte."

Art. 7º O art. 78-G da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78-G Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.

§1º A pessoa natural proprietária da obra tem a responsabilidade de informar à Secretaria Adjunta de Receita a pessoa jurídica responsável pela construção e o valor da respectiva prestação de serviços quando ocorrer o seu encerramento, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Tabela IV, Anexo III, deste Código.

§2º É responsável solidário pelo pagamento do imposto o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes no caput deste artigo, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador.

§3º A responsabilidade de que trata o §2º deste artigo será excluída quando se tratar de construção residencial unifamiliar com até 70m² (setenta metros quadrados) ou na hipótese prevista no inciso VI do art. 79 deste Código."

Art. 8º O caput do art. 90-B da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90-B Os prestadores dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, que integra o Anexo Único desta Lei, poderão deduzir da base de cálculo do imposto próprio a recolher os valores despendidos para o cumprimento e assistência assegurada aos usuários nesses planos com hospitais, clínicas, médicos, odontólogos, laboratórios e demais serviços previstos no item 4 dessa Lista, desde que o ISSQN correspondente aos serviços objetos da dedução tenha sido retido na fonte e recolhido ao Município de Contagem."

Art. 9º O art. 95-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.95-A As alíquotas do ISSQN são as seguintes:
I - 2% (dois por cento) para os serviços inseridos nos itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 1.09, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.10, 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei;
II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços inseridos nos itens 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08 10.09, 10.10, 13.05, 17.01 e 17.14 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei;
III - 3% (três por cento) para os serviços inseridos nos itens 7.01, 7.03, 7.04, 15.09, 17.05, 17.06, 17.08, 17.12, 17.23, 17.24 e 17.25 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei;
IV - 3,5% (três e meio por cento) para os serviços inseridos nos itens 3.05, 11.02, 11.03 e 11.04 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei;
V - 4% (quatro por cento) para serviços inseridos nos itens 7.09, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04, 14.05, 14.11, 14.12, 14.13, 14.14, 16.01, 16.03, 17.04 e 24.01 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei;
VI - 5% (cinco por cento) para serviços inseridos em todos os demais itens da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do Anexo II-A desta Lei, não expressamente referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo."

Art. 10 O inciso V do caput e o §5º do art. 96 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 (...)

(...)

V - Cadastro de Engenhos de Publicidade.

(...)

§5º O Cadastro de Engenhos de Publicidade compreende o registro dos contribuintes da TFEP incidente sobre a utilização ou exploração de engenho de publicidade."

Art. 11 Ficam acrescidos o Capítulo IV-A e respectivos arts. 118-A e 118-B ao Título IV da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO IV-A
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS ESTABELECIDOS EM OUTROS MUNICÍPIOS"

"Art. 118-A O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Contagem, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes do Anexo II-A da Tabela I deste Código, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal Adjunta de Receita.

§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§2º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§3º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet.

§4º A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Receita.

§5º O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria.

§6º Para efeito da contagem do prazo referido no §5º deste artigo, considera-se como data da solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados.

§7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declaração disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica.

§8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial de Contagem.

§9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal Adjunta de Receita.

§10 O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§11 A Secretaria Municipal Adjunta de Receita poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.

§12 Excepcionalmente, a Secretaria Municipal Adjunta de Receita poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo:
I - por atividade;
II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Contagem tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§13 A Secretaria Municipal Adjunta de Receita poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no §12 deste artigo.

§14 Será indeferido o pedido de inscrição do prestador de serviço que tenha estabelecimento formal ou informal em Contagem.

§15 Em caso de estabelecimento informal em Contagem, o prestador de serviços deverá efetuar inscrição no cadastro mobiliário de Contagem em 30 (trinta) dias, a contar do indeferimento, sob pena de multa e inscrição de ofício, a fim de emitir nota fiscal por esse Município.

§16 Os prestadores de serviços que não efetuarem esse cadastro terão o respectivo ISSQN retido pelos tomadores de serviços."

(...)

Art. 118-B A Secretaria Municipal Adjunta de Receita poderá firmar convênio com Órgãos Públicos a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas."

Art. 12 O inciso II do art. 149 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149 (...)

(...)

II - de Engenhos de Publicidade;"

Art. 13 A Sessão II do Capítulo II do Título VI da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte denominação:

"CAPÍTULO II (...)
SEÇÃO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE"

Art. 14 O art. 158 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º e 2º:

"Art. 158 A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP, fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à proteção da paisagem e da estética urbana, à saúde, à segurança e tranquilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade em cumprimento da legislação municipal específica.

§1º A TFEP incide sobre o engenho exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público.

§2º A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP não incidirá sobre:
I - os anúncios descritos no art. 248 da Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, não considerados como engenho de publicidade;
II - os engenhos classificados como indicativos, nos termos do inciso I do art. 249 da Lei Complementar nº 190/2014, desde que enquadrados como simples na forma do inciso I do Parágrafo Único do art. 249 da Lei Complementar nº 190/2014."
III - os engenhos classificados como institucionais, nos termos do inciso IV, do art. 249 da Lei Complementar nº 190/2014."

Art. 15 O art. 159 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º a 4º:

"Art. 159 A TFEP será lançada anualmente, tomando-se como base as características do engenho, no primeiro dia de cada exercício, e o valor constante na Tabela V desta Lei.

§1º Em caso de haver, em um único engenho de publicidade, espaço destinado a diversas mensagens publicitárias, a TFEP será calculada com base no somatório das áreas das mensagens.

§2º Quando a instalação ou reinstalação do engenho ocorrer após o primeiro dia do exercício, o lançamento será feito com base nas características do engenho na data do cadastramento, e o valor da TFEP será cobrado integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de instalação.

§3º Em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e congêneres, a TFEP a eles correspondente será recolhida até o dia útil imediatamente anterior ao início da realização do evento.

§4º Os valores devidos a título de pagamento da taxa de que trata o caput poderão ser parcelados, anualmente, em até cinco vezes, na forma do regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo."

Art. 16 O art. 160 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 160 O contribuinte da TFEP é a pessoa física ou jurídica proprietária do engenho.

Parágrafo único - Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da TFEP, na forma e nos prazos regulamentares:
I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao engenho de publicidade nela instalado;
II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o engenho de publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;
III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o engenho e o anunciante no momento da diligência fiscal;
IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de engenho instalado em edifício condominial;
V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo;
VI - o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município, em se tratando de engenho de publicidade instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros;
VII - o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;
VIII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;
IX - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local."

Art. 17 O art. 161 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 161 A incidência da TFEP independe de:
I - cumprimento de exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao engenho;
II - licença, autorização, permissão ou concessão, outorgada pela União, Estado ou Município;
III - pagamento de preço, emolumento e qualquer importância eventualmente exigida, inclusive para expedição de licença ou vistoria.

Parágrafo único - O pagamento da TFEP não implica a aprovação do engenho de publicidade e nem a concessão de licença para sua exposição."

Art. 18 O caput do art. 162 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162 O engenho de publicidade, licenciado ou não, inclusive o classificado como simples, deverá integrar cadastro municipal específico, cujos elementos darão suporte ao exercício do poder de polícia."

Art. 19 A Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 20 A Tabela V do Anexo IV da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, especificamente com relação à Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP - descrita no item 2, passa a vigorar alterada em conformidade com os itens constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 21 Ficam mantidos os parcelamentos em curso até a data da regulamentação desta Lei Complementar, nas mesmas condições em que foram pactuados, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-se lhes, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento específico.

Parágrafo único - O cancelamento de parcelamento em curso a partir da regulamentação desta Lei Complementar implica, para todos os efeitos, reparcelamento nos termos previstos nesta Lei Complementar e em seu regulamento específico.

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir até 90% (noventa por cento) do valor dos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa ou confessados espontaneamente, mediante compensação por meio da prestação de serviços de assistência à saúde humana, enquadrados no item 4 da Lista de Serviços que integra a Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, CTMC - Código Tributário do Município de Contagem, observados os termos e condições definidos em regulamento.

Art. 23 Parcela do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços discriminados em regulamento e acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, instituída no Município, limitada a 30% (trinta por cento) do valor daquele imposto, poderá ser utilizada pelas pessoas físicas tomadoras dos respectivos serviços como crédito para abatimento de até 30% (trinta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos que dispuser o regulamento.

§1º Não fazem jus ao crédito de que trata este artigo:
I - pessoas jurídicas e equiparadas de qualquer natureza;
II - pessoas físicas domiciliadas fora do território do Município.

§2º Os créditos de que trata este artigo serão totalizados anualmente para abatimento do IPTU do exercício imediatamente subsequente, relativo aos imóveis do tomador do serviço pessoa física ou de terceiros que ele indicar.

§3° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, mediante regulamento, as condições de concessão e os valores dos créditos gerados do ISSQN e do abatimento do IPTU a ser concedido, considerando os limites máximos dos percentuais mencionados no caput desse artigo.

Art. 24 Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 78-E da Lei nº. 1.611, de 30 de dezembro de 1983;
II - o §2º do art. 161 da Lei nº. 1.611, de 30 de dezembro de 1983;
III - o §19 e seu inciso I, ambos do art. 90 Lei nº. 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 25 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, com exceção dos itens a seguir, que entrarão em vigor nas datas respectivamente indicadas:
I - os arts. 95-A, 158, 159, 160, 161, a Tabela I do Anexo II-A e a Tabela V, do Anexo IV da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar, respeitada a noventena prevista no art. 150, III, alínea "c", da Constituição da República de 1988;
II - os §§ 5º e 6º do art. 78-C, o inciso IV do art. 78-E, os arts. 38, 119, 119-A, 158 da Lei Municipal nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, e os arts. 26 e 27 desta Lei Complementar entrarão em vigor a partir de sua regulamentação pelo Poder Executivo.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 18 de dezembro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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