Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4480 de 23/09/2011
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 2745
Ementa

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.

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Íntegra da legislação

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.


Art.1º Passa a ser denominado Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD o Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPPD.

Art.2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador da política pública para a pessoa com deficiência.

Art.3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou outro órgão que vier a substituí-la.

Art.4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de composição paritária, será constituído pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos ou instituições públicas, sendo:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos da Cidadania;
g) 1 (um) da Secretaria Municipal de Trabalho e Geração de Renda;
h) 1 (um) da Procuradoria Geral do Município;
i) 1 (um) da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - TRANSCON;
j) 1 (um) da Câmara Municipal de Contagem;
II - representantes da sociedade civil, sendo:
a) 1 (um) de entidades que atuam junto às pessoas com deficiência múltipla;
b) 1 (um) de entidades que atuam junto às pessoas com deficiência auditiva;
c) 1 (um) de entidades que atuam junto às pessoas com deficiência visual;
d) 1 (um) de entidades que atuam junto às pessoas com deficiência física;
e) 1 (um) de entidades que atuam junto às pessoas com deficiência intelectual;
f) 1 (um) de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência;
g) 1 (um) de profissionais especializados na habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência;
h) 1 (um) dos operadores de transporte coletivo do município de Contagem;
i) 1 (um) de instituições ou empresas interessadas na questão da pessoa com deficiência;
j) 1 (um) de usuário da política pública da pessoa com deficiência.
§1º Os representantes de órgãos governamentais serão indicados pelos Secretários da pasta correspondente.
§2º Os representantes da Câmara Municipal serão indicados por seu Presidente.
§3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em processos eleitorais específicos a cada segmento ou em fóruns próprios, ambos convocados e organizados de acordo com resolução do CMDPD.
§4º No processo de escolha dos representantes da sociedade civil, inexistindo candidato das entidades enumeradas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso II deste artigo, a respectiva vaga de conselheiro será assumida por representante de usuário de que trata a alínea "j", do inciso II deste artigo, observada a deficiência correspondente ao segmento substituído.
§5º Cada conselheiro do CMDPD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§6º Em caso de empate na votação, o desempate será feito pelo voto do presidente do CMDPD.

Art.5º Em caso de extinção, desmembramento, fusão ou transformação de órgãos ou secretarias municipais, o Poder Executivo determinará o novo órgão ou secretaria que integrará o CMDPD.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, poderá haver mais de um representante oriundo de uma mesma secretaria ou órgão.

Art.6º O mandato do conselheiro será de 3 (três) anos.
§1º Se mais de uma entidade tiver interesse em indicar representante para o CMDPD, aplica-se o disposto no §3º do art. 4º desta Lei.
§2º Cada membro representante de entidade poderá ter, no máximo, uma recondução.
§3º A nomeação e a posse dos conselheiros do CMDPD dar-se-ão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de eleição dos representantes da sociedade civil.

Art.7º A atuação dos conselheiros titulares e suplentes é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único O conselheiro a serviço ou representação determinada pelo CMDPD terá o ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias, nos termos da legislação municipal.

Art. 8º Compete ao CMDPD:
I - definir e aprovar diretrizes e prioridades da política municipal de pessoa com deficiência;
II - exercer o controle e a fiscalização da execução da política municipal de atendimento a pessoa com deficiência;
III - opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à política para a pessoa com deficiência;
IV - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, a programação cultural, esportiva e de lazer, voltadas para as pessoas com deficiência;
V - propor a celebração de convênios e convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborar em estudos e participar das reuniões do CMDPD;
VI - convocar, organizar e regulamentar o processo eleitoral e os fóruns de eleições dos conselheiros da sociedade civil;
VII - solicitar aos Secretários Municipais e ao Presidente da Câmara de Vereadores a integração de conselheiros titulares e suplentes para integrar o CMDPD;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art.9º As resoluções do CMDPD produzirão efeitos a partir da publicação no Diário Oficial de Contagem.

Art. 10 A organização e o funcionamento do CMDPD serão disciplinados em regimento interno.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no regimento interno do Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência, até a publicação do regimento interno do CMDPD, desde que não contrarie o disposto nesta Lei.

Art. 11 Revogam-se as Leis nº 3910, de 30 de maio de 2005, nº 4056, de 20 de dezembro de 2006 e nº 4178, de 09 de julho de 2008.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio do Registro, em Contagem, 23 de setembro de 2011.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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