Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 2160 de 20/12/1990
Origem: Executivo  - Situação: Alterada
Ementa

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e dá outras providências.

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Observação

Alterada pela Lei nº 2418/92

Alterada pela Lei nº 2526/93

Alterada pela Lei nº 2557/93

Alterada pela Lei nº 2613/94

Alterada pela Lei n° 2703/95

Alterada pela Lei nº 3018/98

Alterada pela Lei nº 3037/98

Aterada pela Lei nº 3102/98

Alterada pela Lei nº 3551/02

Alterada pela Lei nº 3671/03

Alterada pela Lei nº 3696/03

Alterada pela Lei nº 3915/05

Alterada pela Lei nº 4263/09

Alterada pela Lei nº 4428/11

Alterada pela Lei Complementar nº 005/05

Alterada pela Lei Complementar nº 018/06

Alterada pela Lei Complementar nº 032/06

Alterada pela Lei Complementar nº 037/07

Alterada pela Lei Complementar nº 050/08

Alterada pela Lei Complementar nº 061/09

Alterado pela Lei Complementar n° 172/2014

Alterada pela Lei Complementar nº 219/2017

Ver  Lei Complementar nº  222/2017

Alterada pela Lei Complementar nº 227/2017

Alterada pela Lei Complementar nº 228/2017

Alterada pela Lei Complementar nº  229/2017

Alterada pela Lei Complementar nº261/2018

Alterada pela Lei Complemetar nº 265/2018

Alterada pela Lei Complementar nº 277/2019

Alterada pela Lei Complementar nº 284/2019

Alterada pela Lei Complementar nº 352/2023

Ver Decreto n° 5898/1992

Ver Decreto n° 9515/1996

Ver decreto n° 880/2008

Ver Decreto n° 1118/2009

Ver Decreto n° 1204/2009

Ver Decreto n° 1408/2010

Ver Decreto nº 1628/2011

Ver Decreto nº 1839/2012

Ver Decreto n°  1877/2012

Ver Decreto n°  345/2014

Ver Decreto n°  373/2014

Ver Decreto n°  445/2014

Ver Decreto n°  577/2015

Ver Decreto nº 159/2017

Ver Decreto nº  232/2017

Ver Decreto nº 467/2018

Ver Decreto nº 679/2022

 

 

Íntegra da legislação

LEI nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Lei institui o regime jurídico único. dos servidores públicos do Município de Contagem, de ambos os seus Poderes, e de suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único.. O regime jurídico de que trata o caput não se aplica aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que serão regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Incluído pela Lei Complementar nº 037/2007)

Art.2º Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou designada para exercício de função pública.

Art.3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e que devem ser cometidas a um servidor.
§1º Os cargos Públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo Município, para provimento, em caráter efetivo ou em comissão.
§2º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.

Art.4º As carreiras serão organizadas em classe de cargos, observadas, a escolaridade e a qualificação profissional exigidas bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas, e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devem atender.
§1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidade.
§2º As classes são isoladas ou se dispõem em série.
§3º A cada classe corresponde uma respectiva faixa de vencimentos.
§4º Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade dos deveres e das responsabilidades, e constitui a linha natural de promoção do servidor.
§5º As carreiras poderão compreender séries de classes do mesmo grupo profissional, escalonadas nos níveis básicos, médio e superior, observada a mesma identidade funcional.
§6º As atribuições das classes serão definidas em lei específica, vedado o desvio de função.

Art.5º Quadro é o conjunto das carreiras, englobando as classes, integrantes das estruturas dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas.

Art.6º Função pública é o conjunto de atribuições e responsabilidades, não integrante de carreira, provida em caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por lei.

Art.7º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art.8º São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade conforme estabelecida em edital;
VI - a boa saúde física e mental.
§1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.

§2º Às pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, sendo a elas reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. (Redação dada pela Lei Complementar 277/2019)

Art.9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

Art.10 A investidura no cargo público ocorrerá com a posse.

Art.11 São formas de provimento de cargo público:
I nomeação;
II promoção;
III acesso;
IV reversão;
V reintegração e
VI transformação;
VII Readaptação (Incluído pela Lei nº 3.018, de 06/03/1998) (A Lei nº 3.018/1998 foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais Acórdão nº 132.241/1.00, de 27/10/1999. Desem. Relator Antônio Hélio da Silva)

Seção II
Da Nomeação

Art.12 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; ou
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.

Art.13 A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Seção III
Do Concurso Público

Art.14 O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1º O prazo de validade do concurso e as condições de realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.
§2º Até que seja criado o Diário Oficial do Município a publicação dar-se-á no Diário Oficial do Estado.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art.15 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
§1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 2.526, de 23/08/1993)
§2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§3º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, promoção e acesso.
§5º No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constitui seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§6º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º.

Art.16 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente, para o exercício do cargo.

Art.17 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§1º É de trinta dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 1º É de quinze dias o prazo para o funcionário entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 2.526, de 23/08/1993)
§2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art.18 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art.19 A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.

Art.20 O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando lei estabelecer duração diversa.
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

Art.21 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
§1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento do sistema da carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V.
§2º O servidor não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Seção V
Da Promoção

Art.22 Promoção é a elevação do servidor a cargo vago da classe imediatamente superior da mesma série de classes pelo critério de merecimento.
§1º Para candidatar-se à promoção, o servidor deve atender aos seguintes requisitos:
a) encontrar-se em efetivo exercício na classe;
b) ter, no mínimo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, sem haver faltado a mais de 10 (dez) dias, não computados os afastamentos autorizados por lei;
c) ter sido aprovado em seleção competitiva interna, na forma de edital, sem prejuízo de atender à qualificação exigida na respectiva especificação da classe a que concorrer;
§2º Não concorre à promoção o servidor em estágio probatório.

Seção VI
Do Acesso


Art.23 Acesso é a passagem de servidor ocupante de cargo de classe isolada ou final de série de classes a cargo vago de classe isolada ou inicial de série de classe integrante da mesma carreira, observada a identidade funcional.
§1º Para obter o acesso, deve o servidor:
a) estar em efetivo exercício na condição de titular de cargo de provimento efetivo;
b) ter cumprido os requisitos do §1º do artigo anterior;
§2º Não concorre ao acesso o servidor em estágio probatório.
§3º Serão destinados ao acesso, no máximo 1/3 (um terço) das vagas ocorridas na classe isolada ou iniciais de séries de classes.

Seção VII
Da Reversão

Art.24 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art.25 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art.26 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

Seção VIII
Da Reintegração

Art.27 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 38 a 41.
§2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada, observado o disposto no artigo 38.

Seção IX
Da Transformação

Art.28 Transformação é a alteração da denominação e das atribuições do cargo, mediante lei.

Art.29 O servidor de cargo transformado será provido no cargo novo resultante de transformação.

Seção X
Da Readaptação

(Incluído pela Lei nº 3.018/1998)
(A Lei nº 3.018/1998 foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais Acórdão nº 132.241/1.00, de 27/10/1999. Desem. Relator Antônio Hélio da Silva)

Seção IX.A - Da Readaptação (Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
Art. 29.A Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica/odontológica.(Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§1º A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§2º Após constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo, será solicitada a lista das atribuições inerentes ao cargo à área de recursos humanos, para fins de avaliação dos itens que podem ou não ser realizados pelo servidor. (Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§3º A junta oficial em saúde, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá os itens que poderão e os que não poderão ser realizados pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão. (Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§4º Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu cargo, configura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja necessário evitar algumas atribuições. (Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§5º A junta oficial orientará a chefia imediata quanto às atividades que deverão ser evitadas. (Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§6º Caso o servidor não consiga atender a um mínimo de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu cargo, deverá ser sugerida a sua readaptação para um cargo afim, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§7º Estando o servidor capaz de atender a mais de 70% (setenta por cento) das atribuições de seu novo cargo, a junta oficial deverá indicar a sua readaptação, ficando a critério dos recursos humanos as providências necessárias para a publicação do Ato de Readaptação.(Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§8º O processo será encaminhado à área de recursos humanos para indicação dos cargos afins e suas atribuições, respeitadas as habilitações exigidas para o ingresso no serviço público federal, retornando à junta oficial, que indicará em qual das opções de cargos deverá o servidor ser readaptado. (Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§9º Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado, compatível com suas limitações, a junta oficial deverá sugerir sua aposentadoria por invalidez.(Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)
§10 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado. (Redação dada pela Lei Complemetar 265/2018)

Art. 30 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (Incluído pela Lei nº 3.018/1998) (A Lei nº 3.018/1998 foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais Acórdão nº 132.241/1.00, de 27/10/1999. Desem. Relator Antônio Hélio da Silva)
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.(Incluído pela Lei nº 3.018/1998) (A Lei nº 3.018/1998 foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais Acórdão nº 132.241/1.00, de 27/10/1999. Desem. Relator Antônio Hélio da Silva)

§ 2º A readaptação será efetivada em cargos de atribuições afins, respeitada a habilidade exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Lei nº 3.018/1998) (A Lei nº 3.018/1998 foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais Acórdão nº 132.241/1.00, de 27/10/1999. Desem. Relator Antônio Hélio da Silva)

 

CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 30 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.

Art. 31 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 32 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo do Prefeito Municipal;
II - a pedido do próprio servidor.

Art. 33 A vaga ocorre na data:
I - do falecimento;
II - da publicação;
a) da lei que cria o cargo;
b) do ato que exonere, demite e aposenta:
III - da posse, nos casos se provimento derivado.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO

Art. 34 Remoção é o deslocamento de servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de local de trabalho.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 35 Nos afastamentos ou impedimentos do titular de cargo em comissão, superiores a quinze dias, será designado substituto.
Parágrafo único. O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão que exercer, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não cumulativo.

TÍTULO III
DA ESTABILIDADE E DA DISPONIBILIDADE

CAPÍTULO I
DA ESTABILIDADE

Art. 36 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar dois anos de efetivo exercício, desde que aprovado no estágio probatório.

Art. 37 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIDADE

Art. 38 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 39 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único.. A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 40 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 41 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 42 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 43 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§1º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§2º É assegurada a isonomia de vencimentos e carga horária para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 44 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior á soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no artigo 65.

Art. 45 O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores à dez minutos.

Art. 46 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em regulamento.

Art. 47 As reposições e indenizações ao Erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 48 O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 49 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Art. 50 Nos casos de promoção e acesso, fica assegurado ao servidor o vencimento básico do nível da nova classe, podendo optar, na respectiva faixa, pelo grau de vencimento correspondente ao seu cargo anterior, acrescido de 20% (vinte por cento) do seu valor.
Parágrafo único. Na hipótese de opção de que cogita este artigo, não coincidindo o novo valor com o de grau da nova faixa, adota-se o grau subseqüente.

Art. 51 O servidor titular de cargo efetivo nomeado para exercer cargo em comissão pode optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de 20% ( vinte por cento) de gratificação.

Art. 52 O servidor público titular de cargo efetivo que exercer por 5 (cinco) anos continuados ou 8 (oito) alternados, cargo em comissão, terá direito a continuidade de percepção da remuneração do cargo em comissão, em relação ao qual ocorrer o apostilamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2006)
§1º Quando mais de um cargo tenha sido exercidos, o apostilamento dar-se-á no cargo em comissão de maior remuneração, desde que lhe corresponda o exercício mínimo de 2 (dois) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2006)
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o servidor não tenha exercido o tempo nele previsto, ser-lhe-á atribuída a remuneração imediatamente inferior, dentre os cargos em comissão exercidos pelo mesmo. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2006)
§3º Para cada novo apostilamento será necessário o exercício de mais 2 (dois) anos continuados ou 5 (cinco) alternados, no cargo comissionado cujo reapostilamento se pretende. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2006)
§4º Em caso de reclassificação ou transformação do cargo no qual se deu o apostilamento, o servidor terá direito a remuneração do novo cargo, resultante da transformação ou reclassificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2006)

Seção única
Da Progressão Horizontal

Art. 53 O servidor efetivo tem o direito à progressão de 01 (um) grau de vencimento, na faixa correspondente ao nível da classe de seu cargo, para cada 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo.
§1º Ao servidor efetivo, em exercício de cargo comissionado, conceder-se-á a progressão de 01 (um) grau de vencimento, na classe de seu cargo efetivo, para cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§2º A forma e a periodicidade da concessão da progressão horizontal serão estabelecidas em regulamento.

Art.53 O servidor titular de cargo de provimento efetivo tem direito à progressão horizontal de 01 (um) grau de vencimento, na faixa correspondente ao nível da classe de seu cargo, para cada 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2006)
§1º Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, em exercício de cargo de provimento em comissão, conceder-se-á a progressão horizontal de acordo com o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2006)
§2º A forma e a periodicidade da concessão da progressão horizontal serão estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2006)


CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 54 Além do vencimento, poderão ser pagas, ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - auxílios pecuniários; e
III - gratificação e adicionais.
§1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 55 As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção I
Da Indenização

Art. 56 Constitui indenização ao servidor o reembolso de despesas de viagem e de transportes.

Art. 56 Constitui indenização ao servidor o reembolso de despesas de transportes.  (Redação dada pela  Lei Complementar nº 227/2017).
§1º O valor da indenização assim como a condição para sua concessão será estabelecido em regulamento.
§2º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamento.

Seção II
Do Auxílio-Transporte

Art. 57 O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para residência, na forma estabelecida em regulamento.
§1º O auxílio será concedido, mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transporte especiais.
§2º Ficam dispensados da concessão do auxílio, os órgãos ou entidades que transportam seus servidores, por meios próprios ou contratados.
§3º O auxílio transporte, previsto no caput deste artigo, será pago em pecúnia, conforme opção do servidor, ou em créditos por bilhetagem eletrônica, através de ofício solicitado à Secretaria de Administração. (Incluído pela Lei nº 4.263/2009  Promulgada pela Câmara Municipal) (Eficácia suspensa por decisão judicial Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.09.500619-3/000)


Seção III
Das Gratificações e Adicionais

Art. 58 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.
I - décimo terceiro salário;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicionais noturnos;
VI - adicionais de férias; e
VII - gratificação de produtividade.

Subseção I
Do Décimo Terceiro Salário

Art. 59 O décimo terceiro salário corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

Art. 60 O décimo terceiro será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Art. 61 O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 62 O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 63 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dez por cento por cada período de cinco anos de serviço incidente sobre o vencimento do cargo exercido.
§1º O tempo de serviço prestado em atividade sob regime celetista será comprovado por certidão a ser fornecida pela Previdência Social e em regime estatuário pelo órgão público competente.
§2º O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.

Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade

Art. 64 Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida, fazem jus a um adicional, enquanto estiverem trabalhando naquelas condições.
§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não incorporando a remuneração para nenhum efeito.

Art. 65 O adicional de insalubridade corresponde a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento mínimo do plano de cargos, conforme a insalubridade se classifique nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Parárafo único. VETADO

Art. 66 Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora lactante será afastada, por um período de 02 (dois) meses após o término da licença para maternidade, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 67 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações especificadas em regulamento.
Parágrafo único. O adicional de insalubridade por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas corresponde a quarenta por cento do vencimento do cargo efetivo e será concedido conforme regulamento.

Art. 68 O adicional de penosidade será devido ao servidor em exercício em locais, cujas condições de trabalho o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 69 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimos de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 70 Somente será permitido serviços extraordinários para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas diárias, conforme se dispuser em regulamento.

Subseção V
Do Trabalho Executado em Dias Destinados a Repouso

Art. 71 O trabalho executado em dias destinados a repouso será pago em dobro ou compensado na semana imediatamente posterior.

Subseção VI
Do Adicional Noturno

Art. 72 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais vinte e cindo por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 69.

Subseção VII
Do Adicional de Férias

Art. 73 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de pelo menos um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Art. 74 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculadas sobre a remuneração dos dois cargos.

Subseção VIII
Da gratificação de Produtividade

Art. 75 Os servidores da administração fazendária fazem jus, dentro da área de sua competência, à gratificação de produtividade, conforme dispuser Lei específica.

CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 76 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço.
"Art.76 O servidor fará jus, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, a 30 (trinta) dias consecutivos de gozo de férias, que podem ser acumuladas, no caso de interesse da administração pública, até o limite máximo de 2 (dois) períodos de gozo." (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2014)
§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§1º Para o gozo e fruição do primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício
. (Redação dada pela Lei nº. 2.613, de 10/06/1994)
"§1º Os 30 (trinta) dias consecutivos de gozo de férias, que trata o caput deste artigo, poderão ser parcelados em 2 (duas) etapas não inferiores a 10 (dez) dias corridos de férias, desde que requeridos pelo servidor e no interesse da administração pública."   (Redação dada pela Lei Complementar nº 172/2014)
§2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§3º Cessado o exercício por morte ou exoneração, o servidor ou seus sucessores farão jus, também, ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (incluído pela Lei nº 2.613, de 10/06/1994)

Art.76. O servidor fará jus, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, a 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, que podem ser acumuladas, no caso de interesse da administração pública, até o limite máximo de 2 (dois) períodos de gozo, sem prejuízo da remuneração e acrescido do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que já iniciaram o período concessivo ou o gozo das férias antes da aprovação desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§2º Para fins de gozo de férias regulamentares e dias úteis, considera-se qualquer dia que não seja sábado, domingo e feriado; (Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§3º Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, que trata o caput deste artigo, poderão ser parcelados em 2 (duas) etapas não inferiores a 10 (dez) dias corridos de férias, desde que requerido pelo servidor e no interesse da administração pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§4º Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias regulamentares serão concedidos somente ao servidor e ao empregado público no efetivo exercício das funções públicas no Município de Contagem; (Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§5º É vedado ao servidor e ao empregado público beneficiado com o 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias regulamentares a conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário; (Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017)

§6º Aos servidores dos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC, ficam mantidas as regras estabelecidas em legislação específica, salvo os do quadro administrativo que fazem jus aos 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº  229/2017).

Art. 77 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no parágrafo único. deste artigo.

Parágrafo único. É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos sessenta dias de antecedência do seu início.

Art. 78 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 79 Conceder-se-á, ao servidor, licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para serviço militar;
IV - para atividades políticas;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesse particulares; e
VII - para desempenho de mandato classista.
§1º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§2º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 80 A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II
Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 81 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendentes, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§1º A licença somente será deferida se assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.
§2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias por ano, podendo ser prorrogada por até noventa dias sem remuneração e mediante parecer da junta médica.

Seção III
Da licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 82 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será de até 04 (quatro) anos e sem remuneração.

Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar

Art. 83 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V
Da Licença para Atividade Política

Art. 84 O servidor terá direito a licença nos termos da legislação Federal e Legislação Municipal.

Seção VI
Das Férias-Prêmio

Art. 85 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§1º VETADO
§2º É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença de que trata este artigo, em até três períodos.

Art. 86 Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, período aquisitivo:
I - licenciar para tratar de interesse particulares;
II - for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III - afastar-se para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§1º Descontar-se-á do período aquisitivo o gozo de licença, sem remuneração, por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprovada a necessidade do afastamento. A não comprovação implica na perda do direito do benefício.
§2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 10 (dez) faltas.

Art. 87 O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 88 Será deferida a cada servidor a conversão em espécie de, no máximo, 02 (dois) meses de férias-prêmio por ano, salvo no caso de aposentadoria, em que o pagamento será imediato e integral.
Parágrafo único. Na hipótese de falecimento do servidor é devido ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros necessários, o valor correspondente à conversão do período de férias-prêmio não gozado ou não pago.

Art. 89 Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de férias-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em espécie.

Seção VII
Da licença para Tratar de Interesses Particulares

Art.90 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 2º A critério da administração, poderá ser concedida nova licença mencionada no caput deste artigo, ao servidor estável, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Lei nº 3.671/2003)

Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art.91 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato eletivo em Direito de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração, desde que a entidade tenha, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua base de atuação filiada.
§1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção, até o máximo de três, por entidade.

§1º  Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção, até o máximo de três, por entidade, excetuado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 284/2019)

§2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

§2º  Fica estabelecida a liberação de 9 (nove) servidores eleitos para cargos de direção no Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Subsede Contagem (Sind-UTE), sendo 8 (oito)  pertencentes ao Quadro Setorial da Educação e 1 (um) pertencente ao Quadro Setorial da FUNEC. (Redação dada pela Lei Complementar 284/2019)

§3º  A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.  (Acrescido pela Lei Complementar 284/2019)

CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

Seção I
Do Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade

Art.92 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios.
Parágrafo único. O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único. O ônus da remuneração do cedido ficará a critério do Cedente. (Redação dada pela Lei nº 3.037/1998)

Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art.93 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade do horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e
b) não havendo compatibilidade do horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§1º No caso do afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a previdência municipal como se em exercício estivesse.
§2º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção III
Do afastamento para Estudo no Exterior

Art.94 O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo, sem autorização do Prefeito Municipal ou tratando-se de servidor do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Municipal.
§1º A ausência não excederá de quatros anos e, findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, cuja despesa for custeada pelo Tesouro Municipal, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havia com seu afastamento.

Art.95 O afastamento para estudo no exterior obedecerá ao disposto em regulamento específico.

CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES

Art.96 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue e para se alistar como eleitor;
II - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento; e
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
III por dois dias em razão de falecimento de cunhado e tio.
III por dois dias em razão do falecimento do avô, avó, de cunhado e tio; (Redação dada pela Lei nº. 3.102/1998)
IV para comparecimento a congresso ou outro evento científico, quando autorizado pelo Prefeito Municipal.

 V - por um dia, pelo dia de seu aniversário de nascimento, após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamentação específica.  (Incluído  pela Lei Complementar nº  229/2017).

 

CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art.97 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

Art.98 Além das ausências do servidor prevista no artigo 96, são considerados como de efetivo exercício os afastamento em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, de outros Municípios e Distrito Federal, em caso de reembolso pela entidade cessionária.
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois anos;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de férias-prêmio;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade; e
f ) por convocação para o serviço militar.

Art.99 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, demais Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do art. 93;
IV - o tempo de serviço em atividade pública ou privada, vinculada à Previdência Social, nos termos do §7º, do artigo 52, da Orgânica e do §2º do artigo 202, da Constituição Federal;
V - o tempo relativo ao serviço militar obrigatório.
§1º O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos.
§2º O tempo em que o servidor estiver aposentado por invalidez ou em disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art.100 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art.101 O requerimento será dirigido ao Secretário de Administração e encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art.102 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art.103 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art.104 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art.105 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art.106 O direito de requerer prescreve:
I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art.107 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art.108 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 109 Para o exercício do direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

Art. 110 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 111 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, a critério da administração.

TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES

Art. 112 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser legal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente legais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos das repartições;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; e
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual e formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 113 Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor residência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político, no recinto da repartição.
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, da sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade transacionar com o Município;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada; exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei Complementar 261/2018)

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, que mantenha relações comerciais ou administrativas com o Município, ou que seja por este subvencionada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 352/2023)

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - proceder de forma desidiosa;
XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; e
XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

§ 1º A vedação de que trata o inciso X do caput não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei Complementar nº 352/2023)
I - a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Incluído pela Lei Complementar nº 352/2023)
II - a participação em fundação, cooperativa ou associação; (Incluído pela Lei Complementar nº 352/2023)
III - a atuação como Microempreendedor Individual - MEI, bem como a constituição de sociedade limitada unipessoal ou empresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 352/2023)
§ 2º Para os fins do inciso X e § 1º do caput, deverão ser observados, em qualquer caso, a compatibilidade de horários, a ausência de conflitos de interesses e a inexistência de prejuízos para o exercício das atividades do cargo ocupado. (Incluído pela Lei Complementar nº 352/2023)

CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO

Art. 114 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 115 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar 219/2017)

Art. 116 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargos de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos recebendo sua remuneração nos termos do artigo 51.
Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 117 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 118 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 47, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2º Tratando-se dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda pública, em ação regressiva.
§3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 119 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

Art. 120 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 121 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 122 A responsabilidade civil ou administrativa ao servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato a sua autoria.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 123 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão ou multa;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
V - destituição de cargo em comissão.

Art. 124 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 125 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 113, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 126 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§1º Será punida com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 127 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
XIII - transgressão do art. 113, inciso IX a XIV.

Art. 128 Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos.
§1º Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

Art. 129 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, respeitada a prescrição qüinqüenal.

Art. 130 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita ás penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 32, o ato será convertido em destituição de cargo em comissão prevista neste artigo.

Art. 131 A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 127, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 132 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 127, incisos X e XII incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 127, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 133 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 134 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente durante o período de doze meses.

Art. 135 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 136 As penalidades disciplinares serão aplicadas.
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder ou entidade.
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquela mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão;
III - pela autoridade que houver a nomeação ,quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupantes de cargo efetivo.

Art. 137 A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos quanto à suspensão; e
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§2º Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também com crime.
§3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 139 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de sindicância, deste que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 140 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; e
III - instauração de processo disciplinar.

Art. 141 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, por mais de trinta dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 142 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 143 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediante com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 144 O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

Art. 145 A comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 146 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e
III - julgamento.

Art. 147 O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Seção I
Do Inquérito

Art. 148 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 149 Os autos da Sindicância integrarão o processo disciplinar, com peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da Sindicância concluir que a inflação está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade Policial ou Ministério Público, se for o caso, independente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 150 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 151 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento de perito.

Art. 152 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da Comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 153 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes.

Art. 154 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 152 e 153.
§1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles.
§2º o procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da Comissão.

Art. 155 Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 156 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurado-se-lhe vista do processo na repartição.
§2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 157 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial e/ou em jornal de grande circulação neste município para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da publicação do edital.

Art. 158 Considerar-se á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§1º a revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo.

Art. 159 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 160 O processo disciplinar, com relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II
Do Julgamento

Art. 161 No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora preferirá a sua decisão.
§1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instaurada do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento final caberá as autoridades de que trata o inciso I do artigo 136.

Art. 162 O julgamento acatará o relatório da comissão salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 163 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 137, §2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV, do Título V, desta Lei.

Art. 164 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 165 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido à autoridade Policial ou Ministério Público para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

Art. 166 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Seção III
Da Revisão do Processo

Art. 167 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação de penalidade aplicada.
§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2º No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 168 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 169 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 170 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providênciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 144 desta Lei.

Art. 171- A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 172 A comissão revisora terá até sessenta dias para conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem..

Art. 173 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 174 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 144 desta Lei, sendo submetido ao Prefeito Municipal que poderá manter ou reformar a decisão.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 175 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO VII

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 176 O Município manterá Plano de Previdência Social para o servidor submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei, e para sua família.

Art. 177 O Plano de Previdência Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.

Art. 178 Os benefícios do Plano de Previdência Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral; e
c) auxílio-reclusão.
§1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Erário Municipal e pela Previdência Social do Servidor Municipal.
§2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS

Seção I
Da Aposentadoria

Art. 179 O servidor público deste Município será aposentado: (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
III - voluntariamente: (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, as específicas na Lei Federal com base na Medicina Especializada. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§2º Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea "a" e "c", observará o disposto em lei complementar Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§2º Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em Lei. (Redação dada pela Lei nº. 2.703, de 07/03/1995 Promulgada pela Câmara) (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§3º É facultado ao servidor que possuir somente cargo em comissão, requerer sua aposentadoria, nas condições previstas no inciso III deste artigo, desde que tenha exercido no Município, pelo menos metade do tempo constitucionalmente exigido, mesmo sendo intercalado. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 180 A aposentadoria compulsória será automática a declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, o servidor será aposentado. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação da licença. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 181 Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo benefícios e vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 182 Ao servidor aposentado será pago o décimo terceiro salário, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido adiantamento recebido. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Seção II
Do Auxílio-Natalidade

Art. 183 O auxílio-natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a um vencimento mínimo do plano de carreira, inclusive no caso de natimorto.
§1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.
§2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção III
Do Salário-Família
(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)


Art. 184 O salário-família, é devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos, na forma do disposto no §6º do artigo 227 da Constituição Federal. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
Parágrafo único. O valor da quota do Salário-família é de 5% (cinco por cento) do menor vencimento do Plano de Carreira por filho menor de qualquer condição até 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 185 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se os representantes legais dos incapazes. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 186 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para previdência social. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
(Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 187 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
Parágrafo único. Não é demissível o servidor enquanto em gozo do benefício. (incluído pela Lei nº 2.557, de 16/11/1993)   (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a   Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 188 Para licença até trinta dias, a inspeção será feita por médico do Setor de Assistência Médica da Secretaria de administração ou órgão correlato e, se por prazo superior, por junta médica oficial. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
§1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
§2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado passado por médico particular. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
§3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 189 Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 190 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, devendo constar entretanto o respectivo CID.( Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
(Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)


Art. 191 Será concedida licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
§1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
§2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
§3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
§4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 191A Será concedida, à servidora gestante, a prorrogação da licença de que trata o art. 191 desta Lei, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos. (Incluído pela Lei Complementar nº 61/2009)
Parágrafo único. A prorrogação será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença à gestante de que trata o art. 191 desta Lei." (Incluído pela Lei Complementar nº 61/2009)

Art. 192 Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco dias consecutivos. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)(Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 192 Pelo nascimento de filho ou adoção, nos termos da legislação vigente, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2017).

Art. 193 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a uma hora descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 194 A servidora que adotar e obtiver o termo da guarda judicial de criança de até dois anos de idade serão concedidos cento e vinte dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
Parágrafo único. O direito previsto neste artigo só será renovado após o interstício de dois anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
Art. 194 Será concedida licença remunerada à servidora que adotar ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2009)
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2009)
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) a 4 (quatro) anos de idade; e(Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2009)
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2009)
§1º A servidora adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme estabelecido nos incisos anteriores, fará jus à prorrogação da licença de que trata o caput deste artigo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2009)
§2º A prorrogação prevista no §1º deste artigo será garantida à servidora que apresentar requerimento até o final do primeiro mês após a concessão da licença e concedida imediatamente após a fruição da licença à adotante de que trata o caput deste artigo, salvo no caso do inciso III deste artigo, em que o prazo para requerimento será de 10 (dez) dias após a concessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2009)
§3º O direito previsto neste artigo só será renovado após o interstício de dois anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2009)

Seção VI
Da Licença por Acidente em Serviço

 (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 195 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)(Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 196 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)(Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. . (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)(Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 197 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, enquanto não criado o Instituto de Previdência Social do Servidor Municipal. . (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005) (Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituições públicas. .(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)(Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Art. 198 A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. .(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)(Efeitos restabelecidos a partir de 12 de julho de 2005, conforme dispõe a Lei Complementar nº 50/2008)

Seção VII
Da Pensão
Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 199 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal e valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 44 desta Lei.Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 200 As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cassação, de invalidez ou maioridade de beneficiário. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
Art. 201 São beneficiários das pensões:(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
I - vitalíciaRevogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
a) o cônjuge, enquanto não contrair nova união;(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável por cinco ou mais anos, como entidade familiar;(Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
e) a pessoa designada, maior de sessenta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
II - temporária: (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

a) os filhos, ou enteados, até dezoito anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
b) o menor sob guarda ou tutela até dezoito anos de idade (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
c) o irmão órfão de pai e sem padrasto, até dezoito anos, e inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
d) a pessoa designada que, comprovadamente, vivia na dependência econômica do servidor, até dezoito anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e" (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d" (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 202 A pensão será concedida integralmente ao titular de pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
§3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 203 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 204 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 205 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e   (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 206 Acarreta perda de qualidade de beneficiário:  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
I - o seu falecimento; (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos dezoito anos de idade;  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
V - a acumulação de pensão na forma do artigo 209; e   (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
VI - renúncia expressa (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 207 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário a respectiva cota reverterá: (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;  (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 208 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no artigo 181. (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 209 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Seção VIII
Do Auxílio- Funeral
Art. 210 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a cinco vencimentos mínimos do Plano de Carreira.
§1º O auxílio será devido também, ao servidor, por morte do cônjuge, dependente econômico ou companheiro observado o artigo 201, inciso I, alínea "C".
§2º O auxílio será pago por meio de procedimento sumaríssimo, a pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 211 Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

Seção IX
Do Auxílio Reclusão

 (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

Art. 212 Será devido o auxílio-reclusão à família do servidor ativo, ou na falta desta, pessoa por ele designada, na forma a ser estabelecida pelo regulamento da Previdência Social Municipal (Revogado pela Lei Complementar nº 05/2005)

CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 213 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema único de Saúde ou diretamente pelo Órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida pelo regulamento da Previdência Social do Servidor Municipal.

CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO

Art. 214 O plano de Previdência Social do Servidor será custeado com produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes do Município, das autarquias e das fundações públicas.
§1º A contribuição dos servidores, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
§2º O custeio das aposentadorias e das pensões é de responsabilidade do Erário Municipal e da Previdência Social do Servidor Municipal.

TÍTULOS VIII
DAS FUNÇÕES PÚBLICAS

Art. 215 Para suprir comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício da função pública, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo efetivo; (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
II - cargo vago, em decorrência de vacância ou a criação, até seu definitivo provimento, não havendo candidato aprovado em concurso público;(Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
II - cargo vago, em decorrência de vacância ou criação, até o seu definitivo provimento
. (Redação dada pela Lei nº 3.696/2003) (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
III - exercício de atividade especial, assim considerada a função que, por lei, é de livre designação e dispensa, e que pela natureza e desempenho provisório, não justifique a criação de cargo público, nem as hipóteses legais de contratação por prazo determinado. (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
§1º A designação para função pública adotará a mesma forma da nomeação, sob pena de invalidade. (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
§2º O prazo de exercício da função pública, na hipótese do inciso II deste artigo, não poderá exceder a 90 (noventa) dias, prorrogado por igual período a critério da autoridade competente. (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
§2º O prazo de exercício da função pública, na hipótese do inciso II deste artigo, não poderá exceder a 12 (doze) meses, prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente. (Redação dada pela Lei nº 3.551/2002) (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
§3º A dispensa do ocupante de função pública se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação, ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado, antes da ocorrência desses pressupostos. (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
§4º Quando da dispensa, o servidor fará jus, proporcionalmente, à férias e décimo terceiro salário.(Revogado pela Lei nº 3.915/2005)

Art. 216 A denominação e a remuneração da função pública serão: (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, aquelas fixadas para os respectivos cargos (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, as que a lei fixar. (Revogado pela Lei nº 3.915/2005)

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 217 O dia do servidor público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 218 Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 219 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 220 São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional e sindical e o de greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.

Art. 221 O sistema de previdência municipal introduzido por lei será implantado por iniciativa da autoridade competente.
§1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Previdenciário Municipal ao qual serão carreados os recursos devidos para o funcionamento da previdência municipal, inclusive a contribuição do servidor.
§2º Na gestão do fundo de que cogita o parágrafo anterior será assegurada a participação de entidade representativa dos servidores.
§3º Até a implantação do Sistema de Previdência do Servidor Municipal e instituição do respectivo Fundo Previdenciário, as aposentadorias continuarão a ser asseguradas e custeadas integralmente pelo Erário Municipal, ressalvadas a compensação financeira com a Previdência Social Nacional, quando for o caso, na forma da Lei.
§4º Ficará o Poder Executivo diretamente responsável pela regularidade permanente do funcionamento do Fundo Previdenciário do Servidor, cabendo ao Erário Municipal suprir eventual falta ou déficit que o referido Fundo venha a apresentar, na forma da Lei autorizativa específica.

Art. 222 Para os efeitos do artigo 52 será assegurada a contagem de tempo de exercício em cargo comissionado, anteriormente à publicação desta Lei, aos atuais servidores efetivos. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2006)

Art. 223 As férias-prêmio regidas pela Lei 1.014, no seu artigo 139, de junho de 1972, passam a ser de 06 (seis) meses, gozadas ou não na sua totalidade, podendo também ser convertidas em espécie ou contadas em dobro para fins de aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 2.418, de 20/11/1992)

Art. 223Art. 224 Para custeio das despesas decorrentes desta Lei serão utilizados os recursos orçamentários próprios, com a suplementação necessária ou mediante crédito especial, na forma da lei. (renumerado pela Lei nº 2.418, de 20/11/1992)

Art. 224 Art. 225 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº. 1.014/72 e leis posteriores que a alteraram. (renumerado pela Lei nº 2.418, de 20/11/1992)

Art. 225 Art. 226 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (renumerado pela Lei nº 2.418, de 20/11/1992)

Palácio do Registro, em Contagem, aos 20 de dezembro de 1990.

ADEMIR LUCAS GOMES
Prefeito Municipal

 

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