Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1646 de 16/08/2011
Origem: Executivo  - Situação: -  - Diário Oficial Nº 2718
Ementa

Regulamenta o enquadramento direto dos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO que o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV é um instrumento de desenvolvimento e valorização do servidor, com vista à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão dos processos de serviço dos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO.


DECRETA:


                                                            CAPÍTULO I
                                            DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Este Decreto regulamenta os artigos 72 e 73 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos servidores detentores de cargos efetivos, pertencentes aos Quadros Setoriais da Administração, da Fundação Municipal de Parques e Áreas Verdes de Contagem - ConParq, da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon e do Centro Industrial de Contagem - CINCO.

                                                             CAPÍTULO II
                                                      DO ENQUADRAMENTO

Art.2º A transposição dos servidores dos quadros e regime de origem para o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011 dar-se-á mediante enquadramento direto, seguindo os critérios de avaliação e correlação definidos na mencionada Lei Complementar e neste Decreto.
Parágrafo único. O enquadramento direto de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contados da data de publicação da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, considerando o disposto na Lei Complementar n° 110, de 1º de junho de 2011.

Art.3º Observada a correlação dos cargos e após avaliação de cada situação funcional, no confronto do quadro de cargos da legislação pretérita com aqueles definidos no Anexo I da Lei Complementar n.º 105, de 20 de janeiro de 2011, proceder-se-á ao enquadramento direto dos servidores nos padrões de vencimento dos cargos, podendo haver dispensa do requisito de escolaridade, salvo exigência legal.
§1º Para o efeito de enquadramento previsto no caput deste artigo, será o servidor posicionado no padrão correspondente ao seu vencimento em 1º de agosto de 2011, ou, não havendo coincidência, no padrão imediatamente superior, considerado o nível de sua classe.
§2º O enquadramento direto dos servidores detentores de cargos efetivos lotados nos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO será efetuado por comissão especial, denominada Comissão de Enquadramento da Lei Complementar nº 105/2011.
§3º Caberá ao dirigente de cada um dos Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO designar, através de portaria, os membros que comporão a Comissão de Enquadramento de que trata o § 2º deste artigo, em conformidade com o disposto no art. 72, da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011

                                                              CAPÍTULO III
                                            DAS COMISSÓES DE ENQUADRAMENTO

Art.4º As Comissões de Enquadramento serão compostas por no mínimo 05 (cinco) servidores detentores de cargo efetivo, sempre em número ímpar, designados conforme disposto no art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. O âmbito de atuação das comissões designadas por cada Quadro Setorial se limitará ao enquadramento dos servidores do quadro ao qual pertence.

Art.5º São atribuições das Comissões de Enquadramento de cada Quadro Setorial:
I - rever o histórico funcional do servidor, bem como observar a correlação de cargos;
II - planejar, coordenar e realizar a transposição dos servidores dos Quadros e Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos vigentes para o PCCV instituído pela Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011;
III - proceder ao enquadramento dos servidores, após avaliação dos respectivos históricos funcionais;
IV - analisar e decidir em primeira instância os recursos impetrados pelos servidores quanto ao enquadramento realizado;
V - fazer registro escrito e documental de todo processo de enquadramento.

Art.6º As Comissões de Enquadramento terão até o dia 18 de agosto de 2011 para transpor todos os servidores do plano anterior para o atual Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV.
Parágrafo único. Excetuam-se da transposição mencionada no caput deste artigo os servidores que optaram por permanecer no Plano de Cargos e de Carreiras instituído pela Lei n° 2.102, de 15 de julho de 1990 e suas alterações.

Art.7º Realizado o enquadramento direto, a Comissão de Enquadramento publicará a transposição dos servidores.
Parágrafo único. Na publicação do enquadramento direto realizado pela Comissão de Enquadramento deverão constar:
I - nome completo do servidor;
II - matrícula do servidor;
III - cargo do servidor;
IV - padrão de vencimento;
V - nível da classe de cargo;
VI - lotação específica do servidor.

                                                              CAPÍTULO IV
                                            DOS RECURSOS AO ENQUADRAMENTO

Art.8º O servidor que julgar ter sofrido prejuízo em seu enquadramento terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do enquadramento de que trata o art. 7º deste Decreto, para apresentar recurso junto ao órgão de gestão de pessoas do respectivo Quadro Setorial.
§1º O órgão de gestão de pessoas deverá encaminhar o recurso do enquadramento para a respectiva Comissão de Enquadramento que procederá a análise em primeira instância.
§2º Caso o recurso não seja provido pela Comissão de Enquadramento, esta deverá devolvê-lo ao órgão de gestão de pessoas do respectivo Quadro Setorial que o enviará, conforme o Quadro, ao Secretário Municipal de Administração ou ao Presidente da Autarquia ou ao Presidente da Fundação correspondente, para julgamento em segunda instância.
§3º Do ato de julgamento do recurso, proferido pelo Secretário Municipal de Administração ou pelo Presidente da Aurtarquia ou da Fundação correspondente, não caberá recurso.

Art.9º Os pedidos de recursos deverão ser realizados por escrito e endereçados à Comissão de Enquadramento e deverão conter:
I - a autoria identificada com o nome completo, matrícula, cargo e lotação do servidor interessado;
II - fundamentação do recurso;
III - assinatura legível do servidor.

Art.10 A Comissão de Enquadramento terá o prazo de 30 (trinta) dias para deferir ou não o pedido de recurso.

                                                                CAPÍTULO V
                                                     DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.11 A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas e instruções para a implementação das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão solucionados pela Secretaria Municipal de Administração, após anuência e concordância da ConParq, TransCon e CINCO.

Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                       Palácio do Registro, em Contagem, 16 de agosto de 2011


                                                MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
                                                     Prefeita de Contagem


                                            CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
                                                   Secretária de Administração


                                                      CÉLIA CRISTINA ZATTI
                                                      Presidente da ConParq


                                                 HERMITON QUIRINO DA SILVA
                                                       Presidente da TransCon


                                                           LEONARDO ANTUNES
                                                          Presidente do CINCO

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