Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 972 de 03/04/2019
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total
Ementa

Dispõe sobre as normas urbanísticas para instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs).

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 972, DE 03 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre as normas urbanísticas para instalação de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e, considerando o disposto na Lei nº 4.975, de 06 de novembro de 2018, na Lei Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010, na Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 2008, Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014 e na Lei nº 4.180, de 15 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º As normas urbanísticas para instalação de Infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR´s) são aquelas previstas na Lei nº 4.975, de 06 de novembro de 2018 e neste decreto.
Parágrafo único. Além do atendimento das regras deste decreto, o requerente deverá atender as normas relacionadas:
I - ao uso e ocupação do solo conforme legislação específica;
II - ao licenciamento da construção, modificação ou demolição de edificações previstas em legislação específica;
III - à regularização de edificações em desacordo com a lei de uso e ocupação do solo previstas em legislação específica, e;
IV - à concessão de Alvará de Localização e Funcionamento conforme legislação específica.
Art. 2º Para abertura de processo para aprovação de projeto em terreno sem outros elementos construtivos, deverão ser apresentados os documentos constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Para abertura de processo para aprovação de projeto em terreno com outros elementos construtivos, deverão ser apresentados os documentos constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Para abertura de processo de Habite-se com antenas em terrenos sem outros elementos construtivos, deverão ser apresentados os documentos constantes do Anexo III deste Decreto.
Art. 5º Para abertura de processo de Alvará de Localização e Funcionamento nos casos de Infraestrutura de Suporte de Equipamentos de Telecomunicações e ETR (inicial ou compartilhada, com deverão ser apresentados os documentos constantes do Anexo IV deste Decreto.
Art. 6º Os demais procedimentos, formulários e modelos necessários à aplicação deste Decreto, serão definidos por Instrução Normativa do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 7º Os preços públicos relativos à emissão dos documentos e licenças de que tratam este Decreto são os definidos em regulamento específico.


Art. 8º As instalações de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e de estações transmissoras de radiocomunicação quando ocorrerem em imóveis com outros elementos construtivos passíveis de licenciamento deverão apresentar além da documentação prevista no Anexo I deste decreto toda a documentação referente à legislação específica referente ao licenciamento de edificações.
§1º Nos casos de instalações de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e de estações transmissoras de radiocomunicação em imóveis com outros elementos construtivos passíveis de licenciamentos e se for necessária anuência ou Diretrizes de Trânsito, do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC ou Conselho Municipal de Políticas Urbanas - COMPUR deverá se observar as exigências de documentações e os prazos de cumprimento das condicionantes conforme este decreto e a legislação específica.
§2º Quando a estrutura de suporte estiver em conjunto com qualquer outro elemento construtivo para fins de aplicação do §1º do art. 15 da Lei nº 4.975, de 2018, aplicar-se-á os procedimentos e normas para regularização de edificações, além das exigências previstas neste decreto.
§3º Subsidiariamente e sempre que verificado quaisquer conflitos de exigências entre as normas deste decreto e da legislação específica para aprovação e regularização de edificações aplicar-se-á a regulamentação relacionada à aprovação e regularização de edificações.
Art. 9º A responsabilidade pela conformidade técnica da infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações e de Estações de Transmissoras de Radiocomunicação, bem como pelas informações prestadas será da detentora daquela infraestrutura.
Art. 10. Em caso de compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, deve-se observar os parâmetros licenciados originários de modo a não comprometer as regras de uso e ocupação do solo.
Art. 11. As instalações de infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações e de Estações Transmissoras de Radiocomunicação deverão atender às solicitações oriundas do Requerimento de Informações Básicas, Consulta Prévia ou de Consulta de Viabilidade.
Art. 12. Nos casos em que as Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR´s) utilizem infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações ou edificações aprovadas na forma deste decreto estarão dispensadas das diretrizes já solicitadas em momentos anteriores no momento da solicitação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.
Art. 13. Os valores previstos nos §§5º, 6º, 7º e 8º do art. 2º da Lei 4.975, de 2018 não substituem, impedem ou concorrem com os valores legais exigidos, tais como taxas, preços públicos ou impostos, em outros momentos para licenciamento ou regularização da edificação ou para obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento previstos em legislação específica.
Art. 14. Os valores previstos nos §§º 5º a 8º do art. 2º da Lei nº 4.975, de 2018 serão depositados em fundo de reserva destinado à Educação, Saúde, Desenvolvimento Urbano e Defesa Social, conforme disposto no §9º do art. 2º da Lei nº 4.975 de 2018.
Art. 15. Na hipótese de alteração na estrutura administrativa municipal, os procedimentos atribuídos aos órgãos referidos neste Decreto serão assumidos por seus sucedâneos.
Art. 16. Caso o Poder Executivo Municipal adote procedimentos automatizados por meio de sistemas informatizados, fica o titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação autorizado a emitir norma técnica para adequar os procedimentos.
Art. 17. Nos casos em que os procedimentos regulamentados neste decreto tenham comprometido o cumprimento da exigência prevista no art. 15 da Lei nº 4.975, de 2018, o prazo passará a contar da data da publicação deste decreto.
Art. 18. Os casos omissos deste Decreto serão decididos pela Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do solo, nos limites de suas competências.
Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 03 de abril de 2019.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

IVAYR NUNES SOALHEIRO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação



DECRETO Nº 972, DE 03 DE ABRIL DE 2019

ANEXO I
DOCUMENTOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS EM TERRENOS SEM OUTROS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
(PRÉ-EXAME)
1. (duas) vias do Requerimento de Aprovação de Projeto - RAP, devidamente preenchidas e assinadas pelo requerente.

2. Cópia legível do documento de identidade do requerente. Tratando-se de pessoa jurídica apresentar cópia do Contrato Social acompanhado de cópia do documento de identidade do representante legal da empresa.

3. Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, emitida nos últimos 180 (cento e oitenta) dias.

4. Primeira via do Requerimento de Informações Básicas sobre o Imóvel - RIBI.

5. Levantamento planialtimétrico do terreno, assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, devidamente preenchido com rua, lote/gleba, quadra (se houver) e bairro/lugar denominado.

6. Projeto com planta de implantação, com dois cortes transversais, acrescido de representação gráfica de todas estruturas que se projetarão de forma aérea com as devidas medidas.

7. Croqui utilizando imagem aérea com as distâncias mínimas de outras antenas, nos casos do inciso I, do Art. 3º da Lei da Lei 4.975, de 06 de novembro de 2018.

8. Cópia da memória de cálculo das áreas do projeto.

9. Certidão de Quitação de pessoa jurídica junto ao Conselho competente, se for o caso.

10. Cópia do ISSQN do Responsável Técnico, do ano em exercício.

11. Parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDECON ou da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, caso o imóvel estiver localizado nos loteamentos sob jurisdição dos respectivos órgãos.

12. Para imóveis localizados em rodovias, ou próximos a ferrovia, ou que tenha interferência de linha de transmissão, deverá ser apresentado parecer do órgão ou concessionária responsável, seja o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER, ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, ou Ferrovia Central Atlântica - FCA, ou Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU ou Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, o que couber.

13. Termo de Responsabilidade para emissão de Alvará de Construção ou CCEE conforme anexo 2.1 do Decreto nº 984, de 08 de setembro de 2016.

14. Documentos comprobatórios da aprovação dos projetos referidos no artigo 33 do Decreto nº 984, de 08 de setembro de 2016, se for o caso.

15. Termo de Responsabilidade de Lote Desconforme, conforme Decreto nº 984, de 08 de setembro de 2016, se for o caso.

16. Apresentação de Justificativa técnica e diretriz prévia emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, se for o caso de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações com altura superior a 80 (oitenta) metros.

17. Autorização formal da unidade de saúde, se for o caso de instalação em hospitais e postos de saúde.

18. Anuência ou Diretrizes do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, quando situado em AIURB-1.

19. Anuência ou Diretrizes do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, quando situado em AIURB-3.

20. Demais diretrizes, caso solicitado pelo Requerimento de Informações Básicas.

21. Em casos de vias públicas, Diretrizes de Trânsito emitidas pelo órgão municipal responsável.

22. Protocolo de Licenciamento Ambiental, caso a diretriz ambiental exija o licenciamento ambiental.

23. Licença da Anatel.

24. Licença da Aeronáutica.


ANEXO II
DOCUMENTOS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS OU REGULARIZAÇÕES EM TERRENOS COM OUTROS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
(PRÉ-EXAME)
1. Croqui utilizando imagem aérea com as distâncias mínimas de outras antenas, nos casos do inciso I, do Art. 3º da Lei da Lei 4.975, de 06 de novembro de 2018.

2. Projeto com planta de implantação, com dois cortes transversais, acrescido de representação gráfica de todas estruturas que se projetarão de forma aérea com as devidas medidas.

3. Apresentação de Justificativa técnica e diretriz prévia emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, se for o caso de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações com altura superior a 80 (oitenta) metros.

4. Autorização formal da unidade de saúde, se for o caso de instalação em hospitais e postos de saúde.

5. Anuência ou Diretrizes do Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, quando situado em AIURB-1.

6. Anuência ou Diretrizes do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem - COMPAC, quando situado em AIURB-3.

7. Em casos de vias públicas, Diretrizes de Trânsito emitidas pelo órgão municipal responsável.

8. Demais diretrizes, caso solicitado pelo Requerimento de Informações Básicas.

9. Protocolo de Licenciamento Ambiental, caso a diretriz ambiental exija o licenciamento ambiental.

10. Licença da Anatel.

11. Licença da Aeronáutica.

12. Termo de responsabilidade de conformidade de para raio com a legislação pertinente.
13. Laudo de garantia de condições de segurança para pessoas no interior das edificações ou para aquelas que acessarem o topo da edificação.

14. Toda documentação necessária para aprovação de projetos arquitetônicos ou regularização de edificações conforme legislação específica;


ANEXO III
DOCUMENTOS EXIGIDOS EM PROCESSO DE HABITE-SE COM ANTENAS EM TERRENOS SEM OUTROS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

1. Termo de cumprimento das diretrizes;
2. Acrescido de toda documentação necessária para emissão do Habite-se conforme legislação específica;


ANEXO IV
DOCUMENTOS EXIGIDOS EM PROCESSO DE ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NOS CASOS DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E ETR (INICIAL OU COMPARTILHADA)
1. Permissão de uso, caso seja em área pública.
2. Comprovação de pagamento da contrapartida.
3. Termo de responsabilidade de atendimento dos limites máximos permitidos de ruídos produzidos.
4. Habite-se em caso de infraestrutura de suporte ou edificação aprovada, ou documento similar em caso de regularização, inclusive de possíveis acréscimos.
5. Comprovação de liberação do corpo de bombeiros.
6. Licenciamento ambiental concluído, caso tenha sido exigido nas diretrizes ambientais para a instalação de Infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações
7. Licença da Anatel, no caso de uso de infraestrutura de suporte compartilhado;
8. Toda documentação necessária para emissão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, conforme legislação específica.
9. Croqui utilizando imagem aérea com as distâncias mínimas de outras antenas, nos casos do inciso I, do Art. 3º da Lei da Lei 4.975, de 06 de novembro de 2018.

10. Autorização formal da unidade de saúde, se for o caso de instalação em hospitais e postos de saúde.

11. Licença da Aeronáutica.

12. Demais documentos exigidos pelo ANEXO IX do DECRETO nº 625, de 18 de dezembro de 2015.

 

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