Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 625 de 18/12/2015
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 3770
Ementa

Regulamenta a Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o "Código de Posturas do Município de Contagem" e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

 DECRETO nº 625, de 18 de dezembro de 2015.
Regulamenta a Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o "Código de Posturas do Município de Contagem" e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º A aplicação da Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Contagem e suas alterações, observará ao disposto neste Decreto.

Art.2º Dependem de prévio licenciamento, ressalvadas as exceções previstas no Código de Posturas e neste Decreto:
I - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;
II - as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público;
III - o uso do espaço aéreo e do subsolo.
§1º A isenção de licenciamento não desobriga o cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes.
§2º O protocolo do pedido de licenciamento não autoriza o requerente a exercer as operações de que trata o caput deste artigo.

Art.3º O licenciamento, em regra, será feito mediante processo administrativo que conterá as seguintes ações:
I - entrega da documentação necessária à instrução do pedido;
II - análise do requerimento pelo órgão competente;
III - pagamento das taxas e preços públicos e compensações urbanas e ambientais devidos, quando houver;
IV - deferimento do requerimento, se atendidas as exigências legais;
V - emissão do Documento Municipal de Licença - DML.
§1º A concessão do licenciamento dependerá previamente de emissão de parecer favorável dos órgãos responsáveis quando a utilização incidir em:
I - logradouro público tombado ou inserido em conjunto urbano tombado;
II - praça;
III -parque;
IV - espaço livre de uso público.
§2º As taxas relativas à emissão dos documentos e das licenças de que trata este Decreto serão definidas em legislação específica.

Art.4º O prazo máximo para deliberação sobre o pedido de licenciamento requerido, contado da data da apresentação da documentação exigida é de 30 (trinta) dias, ressalvados os prazos específicos previstos no Código de Posturas e neste Decreto.
§1º Sempre que for constatada qualquer incorreção na documentação apresentada ou necessidade de esclarecimentos pelo requerente, ou pelos demais órgãos e setores, a contagem do prazo para a deliberação da Administração Municipal será interrompida até que a documentação seja corrigida ou os esclarecimentos prestados.
§2º Constatada a incorreção na documentação apresentada ou necessidade de esclarecimentos pelo requerente, a Administração Municipal fixará, a partir das peculiaridades do caso concreto, o prazo para a respectiva apresentação.
§3º Escoado o prazo fixado pela Administração Municipal o requerimento será automaticamente indeferido, competindo ao requerente ingressar com novo pedido.

Art.5º O Documento Municipal de Licenciamento - DML é o instrumento de licença para as operações e os usos previstos no artigo 2º deste Decreto.
§1º O documento de licenciamento deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§2º O Documento Municipal de Licenciamento - DML somente poderá ser retirado do estabelecimento para fins de renovação, alteração, emissão de segunda via, obtenção de autorização de impressão de notas fiscais ou participação em procedimento licitatório.

Art.6º O Documento Municipal de Licenciamento - DML poderá ser concedido independente de vistoria prévia, a partir de informações prestadas pelo requerente.
§1º A divergência entre as informações prestadas e a situação verificada no local torna nulo o documento de licenciamento expedido.
§2º A declaração de nulidade poderá ser feita por despacho fundamentado do agente municipal de fiscalização, assegurando-se ao interessado o exercício do contraditório e a ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão administrativa no Diário Oficial do Município.

Art.7º Salvo disposição expressa em contrário no Código de Posturas, neste Decreto ou em Decreto Específico o Documento Municipal de Licenciamento - DML terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, desde que:
I - sejam mantidas todas as condições exigidas para o licenciamento inicial;
II - as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;
III - não contrarie interesse público superveniente;
IV - seja comprovado, quando houver, o pagamento das taxas e preços públicos e compensações urbanas e ambientais devidos.
§1º Caducará a licença concedida, independentemente de ato declaratório da Administração Municipal, quando não for apresentado pelo titular, o respectivo requerimento de renovação, 30 (trinta) dias antes de expirar o prazo de validade.

Art.8º Os casos omissos e as dúvidas referentes à interpretação dos dispositivos do Código de Posturas e deste Decreto, referentes ao processo de licenciamento, serão sanados pelo órgão municipal competente para a concessão da licença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo na Administração Municipal.

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.9º A faixa de pedestre na via pública deve ter largura compatível com o volume de pedestres e garantir, por meio de demarcação com sinalização horizontal, passagem separada em ambos os sentidos, evitando colisão entre os pedestres.
§1º Em locais de grande intensidade de fluxo de veículos e de pedestres, será adotada, preferencialmente, travessia nivelada com o meio-fio, observadas as normas técnicas de acessibilidade e o Código de Trânsito Brasileiro.
§2º Os passeios lindeiros e as travessias de pedestres que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo deverão ser dotados, em sua continuação, de rampa de acesso construída junto à faixa de pedestre, garantindo a acessibilidade do trajeto.
§3º Nas vias em que não houver faixa ou outra sinalização para travessia de pedestres, a rampa de acesso para travessia de portador de deficiência, somente poderá ser executada caso o logradouro correspondente apresente inclinação longitudinal máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).
§4º O canteiro central ou ilha de canalização de tráfego, interceptados por faixa de travessia de pedestres terão rampas, nos termos do parágrafo anterior ou serão nivelados com a pista de rolamento, desde que devidamente sinalizados.
§5º Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta lindeira à faixa de travessia de pedestres.

CAPÍTULO II
DO PASSEIO

Art.10 A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, em especial nas áreas com grande fluxo de pedestres.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá identificar rotas preferencialmente utilizadas por pedestres, priorizando o tratamento de passeios e travessias das vias, de modo a garantir a acessibilidade.

Art.11 É obrigação do proprietário a construção, manutenção e conservação, em perfeito estado, de passeio em frente a testada do imóvel lindeiro a logradouro público.
§1º A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.
§2º Os atos previstos no caput deste artigo independem de licenciamento.

Art.12 Caso o passeio não seja construído pelo proprietário do imóvel lindeiro, no prazo fixado pela autoridade administrativa competente, o mesmo poderá ser executado pelo Executivo Municipal, cobrada a respectiva despesa, nela incluindo a contratação de mão de obra temporária necessária à execução da obra, com acréscimo da taxa de administração.
Parágrafo único. A execução do serviço pelo Executivo Municipal não dispensará o proprietário do pagamento das multas aplicadas antes da execução do passeio.

Art.13 O revestimento do passeio deverá ser de material antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, ficando vedado:
I - mosaico do tipo português, em logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento);
II - o uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa, cimento liso e ardósia.
§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano definirá os padrões para o revestimento de passeios, conforme a especificidade das regiões do Município, podendo, inclusive, fixar prazos para a adaptação dos existentes.

§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação definirá os padrões para o revestimento de passeios, conforme a especificidade das regiões do Município, podendo, inclusive, fixar prazos para a adaptação dos existentes. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§2º Os padrões deverão ser obedecidos inclusive para acréscimos posteriores aos passeios.

Art.14 O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso ao imóvel.

Art.15 É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.
Parágrafo único. Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio.

Art.16 As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio, inclusive através de abertura de drenos para passagem de águas em muro de alinhamento frontal.

Art.17 A implantação de faixa ajardinada no passeio é:
I - permitida, desde que mantida a largura mínima da faixa reservada ao trânsito de pedestres;
II - obrigatória, quando prevista em projeto urbanístico específico;
III - proibida, em passeios com elevado fluxo de pedestres, a critério do órgão municipal responsável pelo trânsito ou em passeios com largura igual ou inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).

CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO

Art.18 Somente o Executivo Municipal poderá executar ou delegar a terceiros, as operações de plantio, transplantio, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
§1º Excetua-se do disposto no caput, o plantio das árvores previstas em projeto arquitetônico e arborização de novos parcelamentos aprovados pelo Executivo Municipal.
§2º O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Executivo Municipal, que o submeterá a exame de seu órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias, o qual decidirá no prazo de 15 (quinze) dias.
§3º No caso de supressão, para atendimento a interesse específico de particular, deferido o requerimento, caberá ao interessado a obrigação de plantar novo espécime na área indicada, sem prejuízo da reparação ambiental definida pela legislação específica, no prazo definido no ato de autorização.

Art.19 Os danos causados ao logradouro público ou a mobiliário urbano, nas operações de transplantio, de supressão e de poda de árvores, bem como nas outras que se fizerem necessárias para a conservação e a manutenção da arborização urbana, deverão ser imediatamente reparados por aquele que vier a promovê-los.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO

Seção I
Disposições Preliminares

Art.20 Considera-se obra em logradouro público a intervenção nele executada, de caráter provisório ou definitivo.
§1º As normas e exigências previstas neste Capítulo aplicam-se:
I - às obras referentes à prestação de serviços públicos ou privados;
II - à realização de serviço de manutenção ou reparo de qualquer natureza em instalação ou equipamento;
III - às obras em logradouro público de responsabilidade do Poder Público.
§2º As regras contidas neste Capítulo regulam:
I - o licenciamento;
II - a fiscalização;
III - o acompanhamento;
IV - a recomposição dos logradouros públicos abrangidos pela obra;

Seção II
Das Responsabilidades

Art.21 São considerados aptos a elaborar projetos e executar as obras os profissionais legalmente habilitados para o exercício da atividade, aqui denominados responsáveis técnicos, bem como as empresas constituídas por esses profissionais.
Parágrafo único. São deveres da concessionária, da empresa executora e do responsável técnico pela obra, nos limites das respectivas competências:
I - prestar, de forma inequívoca, informações ao Executivo Municipal, sempre que solicitadas;
II - elaborar os projetos de acordo com a legislação vigente;
III - executar a obra licenciada conforme a legislação pertinente;
IV - cumprir todas as diretrizes e exigências técnicas determinadas pelos órgãos competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso;
V - adotar medidas de segurança para resguardar a integridade das pessoas, das redes de infraestrutura urbana, da vegetação presente e da propriedade pública e privada.

 


Seção III
Do Projeto

Art.22 O projeto de obra no logradouro público deverá ser apresentado conforme padronização gráfica determinada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e deverá conter:
I - a indicação do local e detalhamento da obra a ser licenciada, com o método de intervenção (destrutivo ou não destrutivo) e a representação da recomposição da pavimentação;
II - a indicação da localização do canteiro de obra ou serviço de escritório;
III - a indicação da localização de todos os elementos, mobiliários urbanos, áreas ajardinadas e arborização existentes;
IV - autorização do órgão municipal responsável pelo trânsito, quando houver interdição de via pública, ainda que parcial.
§1º A intervenção em pista de rolamento, sobretudo a realizada em cruzamento de vias, deverá ser feita pelo Método Não Destrutivo - MND, exceto nos casos de impossibilidade técnica.
§2º Havendo falhas na arborização, ao longo do trecho abrangido pela obra, o Executivo Municipal poderá determinar a inclusão no projeto do plantio de vegetação.
§3º Deverão ser respeitadas as diretrizes determinadas pelo conselho municipal relacionado ao patrimônio cultural, sempre que a intervenção, no passeio ou na via pública, se localizar em área protegida e que constitua patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico do Município.

Seção IV
Do Licenciamento de Obra em Logradouro Público

Art.23 Para abertura de processo de licenciamento para execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, será exigida a apresentação dos documentos conforme Anexo I deste decreto.

Art.24 A execução de obra, reparo ou serviço que atingir faixa ajardinada ou envolver poda ou remoção de elemento arbóreo dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente.

Art.25 A decisão referente ao licenciamento ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento devidamente instruído com os documentos exigidos.

Art.26 O documento de autorização para Obra em Logradouro Público conterá os lançamentos sobre fixação da data de início e término da obra, horários para execução da obra, o logradouro em que ela será executada, eventuais alterações quanto aos prazos de desenvolvimento dos trabalhos, proteções, sinalizações e prazo de validade compatível com o cronograma de execução aprovado.
§1º Não sendo possível a conclusão da obra no prazo especificado no documento de autorização, durante a sua vigência, deverá ser solicitada sua renovação, mediante justificativa técnica.
§2º A renovação do prazo poderá ser autorizada apenas uma vez.

 


Seção V
Da Execução da Obra em Logradouro Público

Art.27 A execução de obra ou serviço em logradouro público do Município, por particular ou pelo Poder Público, depende de prévio licenciamento.
§1º Excetua-se do disposto no caput a execução de obra ou serviço:
I - necessário para evitar colapso em serviço público ou risco à segurança;
II - referente à instalação domiciliar de serviço público, desde que da obra não resulte obstrução total ou parcial do logradouro público.
§2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o licenciamento prévio será substituído por comunicado escrito ao Executivo Municipal, a ser feito no prazo de até 1 (um) dia útil após o início da execução da obra ou serviço, dependendo de requerimento de licenciamento posterior, que deverá ser feito dentro de 7 (sete) dias úteis após o referido comunicado.
§3º Após o término da execução deverá ser apresentado o "as built".

Art.28 No caso de abertura de valas na pista de rolamento, deverá ser garantido o acesso às garagens dos lotes lindeiros à via e a passagem de, pelo menos um veículo por faixa de trânsito, devendo ser utilizado, na obra de recomposição do logradouro, material de resistência compatível com o fluxo de veículos.
Parágrafo único. Enquanto a obra estiver paralisada, toda a extensão da vala deverá estar coberta por chapas metálicas, de maneira a permitir o livre uso da via pública.

Art.29 Além das condições expressamente previstas no Código de Posturas, a execução de obra em logradouro público deverá observar as seguintes exigências:
I - o logradouro público deve ser mantido limpo durante a obra;
II - o material removido deverá ser transportado, observando-se as disposições do Código de Posturas e de lei específica, no que couber;
III - o material escavado ou estocado, em quantidade adequada à sua imediata utilização, poderá ser guardado ao lado do meio-fio ou sobre a calçada, desde que protegido e retido de modo a evitar o seu transbordo, a obstrução de bocas-de-lobo e o bloqueio do curso de águas pluviais;
IV - deverá ser afixada placa no local, contendo a identificação da concessionária, da empresa executora, do responsável técnico, do número do processo de licenciamento e do número da autorização.

Art.30 No caso de interdição de trecho do logradouro público, será obrigação dos responsáveis pela obra a garantia de segurança aos pedestres, devendo ser feita por delimitação de corredor de largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), por meio de tapume, tela de proteção ou outro material adequado, sinalizado com placas ou bandeirolas, visíveis a pedestres e condutores de veículos, localizado:
I - entre o alinhamento do meio-fio e o espaço utilizado pela obra ou entre este e o alinhamento dos lotes lindeiros, conforme o caso, se houver, interdição parcial do passeio público em sentido longitudinal;
II - na pista de rolamento, a partir do alinhamento do meio-fio, no caso de interdição total do passeio público no sentido transversal.
§1º A delimitação do corredor para o trânsito de pedestres na via pública dependerá de parecer favorável do órgão municipal responsável pelo trânsito, que poderá estabelecer largura mínima diferenciada.
§2º A demarcação do corredor deverá conter sinalização especial noturna, caso necessário.
§3º O corredor deverá garantir a acessibilidade e o trânsito da pessoa portadora de deficiência física.

Seção VI
Da Recomposição do Logradouro Público

Art.31 Os responsáveis pela realização das obras previstas neste Decreto e no Código de Posturas, que causarem dano de qualquer natureza a logradouro público ou terrenos lindeiros, serão obrigados a executar as obras corretivas necessárias a sua recomposição, no prazo definido pelo Executivo Municipal.

Art.32 O responsável pela execução de obra ou serviço em logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção.
§1ºA recomposição da pista de rolamento deverá observar o nivelamento dos Poços de Visitas - PVs, bocas-de-lobo e grelhas de drenagem pluvial já existentes na via ou executadas na nova intervenção.
§2º Havendo abertura de vala na pista de rolamento, a recomposição da pavimentação deverá ser feita com o mesmo tipo de material encontrado.
§3º A sinalização de trânsito horizontal ou vertical, danificada no local de intervenção, deverá ser reimplantada conforme especificações técnicas do órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art.33 A recomposição do passeio deverá ser do alinhamento do lote até o meio fio e atender aos padrões de acabamento estabelecidos pelo Executivo Municipal.

TÍTULO III
DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.34 É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza, no logradouro público ou projetado sobre ele, salvo nos casos permitidos pelo Código de Posturas, desde que regularmente licenciados.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO

Seção I
Disposições Gerais

Art.35 A instalação de mobiliário urbano em logradouro público e em afastamento frontal, configurado como extensão do passeio, dependerá de prévio licenciamento, em processo definido neste capítulo e no Código de Posturas.
§1º O licenciamento de mobiliário urbano em afastamento frontal configurado como extensão do passeio ficará condicionado à autorização, por escrito, do proprietário do imóvel.
§2º A instalação de mobiliário urbano considerada de risco para a segurança pública, tais como, relógio e termômetro, abrigo para passageiros de transporte coletivo, monumento, poste, mastro e outros, dependerá de parecer de responsável técnico devidamente habilitado.
§3º É vedada a instalação de mobiliário urbano que:
I - prejudique a segurança e o trânsito de veículo ou de pedestre;
II - comprometa a estética da cidade;
III - interfira na visibilidade de bem tombado;
IV - interfira na arborização.

Art.36 Competirá ao órgão municipal responsável pelo planejamento urbano:
I - propor tipos e padrões de mobiliário urbano, exceto os de caráter artístico;
II - recomendar a autorização para veiculação de publicidade em mobiliário urbano;
III - sugerir padrões específicos de mobiliário para determinada região da cidade;
IV - definir parâmetros para quantificação de mobiliário urbano e critérios de prioridade para localização, posicionamento e modo de instalação;
V - manifestar previamente em processo de licenciamento para a instalação, em logradouro público, de mobiliário não mencionado no Código de Posturas ou neste Decreto;
VI - relacionar quais os demais mobiliários urbanos cuja instalação, que, por gerar risco à segurança pública, deverão atender à exigência do § 3º do artigo anterior;
VII - determinar a transferência imediata do mobiliário urbano que prejudique a segurança, o trânsito de veículos ou de pedestres ou que comprometa a estética da cidade.

Art.37 O órgão municipal responsável pelo trânsito poderá solicitar ao órgão responsável pelo licenciamento, a retirada imediata do mobiliário urbano que comprometa o trânsito de veículos ou de pedestres.

Art.38 A instalação de mobiliário urbano com frente para imóvel tombado, conjunto urbano tombado, praça, parque ou área verde dependerá de parecer favorável do órgão municipal encarregado de proteger esses bens.

Art.39 A renovação do Documento Municipal de Licenciamento - DML está condicionada a não alteração do modelo padronizado autorizado, além do cumprimento das demais condições estabelecidas no Código de Posturas e neste Decreto.

Art.40 O mobiliário urbano destinado ao exercício de atividade geradora de resíduos deverá ser dotado de coletor de lixo.

Art.41 A instalação de mobiliário urbano subterrâneo deverá ser feita conforme projeto previamente licenciado, ficando suas caixas de acesso na faixa destinada a mobiliário urbano, respeitando, ainda, os critérios definidos em regulamento.
§1° Será realizado chamamento público para a realização de obras em dutos subterrâneos, sempre que houver solicitação para realização dessas intervenções por uma concessionária.
§2° Concluídas as obras objeto do chamamento público, novas intervenções no local ficam proibidas durante 5 (cinco) anos.

Art.42 Os parâmetros e normas estabelecidos pela TELEBRÁS, ANATEL, ELETROBRÁS e ANEEL, para a instalação de equipamentos e fiações aéreos de telecomunicações e energia, constituem regras de posturas a serem observadas no Município.

Seção II
Da Mesa e Cadeira

Art.43 A área a ser destinada à colocação de mesa e cadeira é aquela destinada ao afastamento frontal da edificação, desde que tal afastamento não seja configurado como extensão do passeio, e se respeitem os limites com o passeio.
Parágrafo único. A colocação de mesa e cadeira na área de afastamento frontal, de que trata o caput deste artigo, independerá de licenciamento.

Art.44 A concessão de licença para a colocação de mesa e cadeira fica vinculada a parecer favorável do órgão municipal ambiental responsável pela observância dos limites de emissão de ruídos, sons e vibrações, visando o conforto, segurança e sossego da vizinhança.

Art.45 Para abertura do processo de licenciamento a que se refere o artigo anterior deste Decreto, será exigida a apresentação dos documentos conforme Anexo II deste decreto.

Art.46 A área do afastamento frontal utilizada para a colocação de mesa e cadeira será computada como área útil do estabelecimento, no cálculo da área máxima permitida, para fins de licenciamento da atividade.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo deverá constar do Documento Municipal de Licenciamento - DML.

Art.47 O horário permitido para a colocação de mesa e cadeira constará do Documento Municipal de Licenciamento - DML e será fixado pelo órgão responsável pelo licenciamento, devendo estar contido no seguinte limite de horário:
I - das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), em logradouro com reduzido fluxo de pedestre;
II - das 11:00h (onze horas) às 23:00h (vinte e três horas), em logradouro com médio fluxo de pedestre;
III - das 18:00h (dezoito horas) às 23:00h (vinte e três horas), de segunda a sexta-feira e das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), nos sábados, domingos e feriados, em logradouro com intenso fluxo de pedestre;
§1º A permanência de mesas e cadeiras colocadas sobre o passeio e sobre o afastamento frontal configurado como sua extensão após o horário limite previsto no Documento Municipal de Licenciamento - DML será admitida, condicionada a autorização prévia da Administração Municipal mediante observância estrita dos limites de emissão de ruídos, de sons e de vibrações na busca do conforto, da segurança e do sossego da vizinhança, ficando o proprietário do estabelecimento sujeito às penalidades cabíveis em caso de inobservância dos mesmos.
§2º Caberá ao órgão responsável pelo licenciamento a definição da classificação prevista no caput deste artigo, quando da sua concessão.

Seção III
Do Toldo

Art.48 Será admitido apenas 1 (um) toldo do tipo passarela por fachada de edificação.

Art.49 Para abertura do processo de licenciamento para instalação de toldo, será exigida a apresentação dos documentos conforme Anexo III deste Decreto.

Art.50 O documento de licenciamento para toldo terá validade permanente, exceto para toldo projetado sobre passeio ou sobre afastamento frontal configurado como extensão do passeio, caso em que terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por períodos idênticos.
Parágrafo único. A validade permanente a que se refere o caput deste artigo fica condicionada a:
I - pagamento anual dos preços públicos, quando projetado sobre o passeio;
II - manutenção do toldo em bom estado de conservação e limpeza;
III - cumprimento das normas previstas no Código de Posturas e neste Decreto.

Seção IV
Do Sanitário Público e da Cabine Sanitária

Art.51 A instalação de sanitários públicos e cabines sanitárias dependerá de licenciamento prévio e deverá obedecer a padrões estabelecidos pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.
Parágrafo único. A instalação de sanitários somente poderá ocorrer em logradouros dotados de faixa de mobiliário urbano, respeitada as dimensões mínimas da faixa do passeio reservada ao trânsito de pedestres.

Art.52 O licenciamento dos sanitários públicos e das cabines sanitárias ficará condicionado à apresentação dos documentos conforme Anexo IV deste Decreto.
Parágrafo único. A instalação dos sanitários públicos e das cabines sanitárias deverá observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço localizado imediatamente em frente.

Art.53 A instalação de cabine sanitária em ponto de táxi deverá ser requerida por, no mínimo, 5 (cinco) permissionários cadastrados pelo órgão municipal responsável pelo trânsito, que serão responsáveis pela instalação e pela manutenção do equipamento.

Art.54 A instalação das cabines sanitárias em ponto final de linha de ônibus será providenciada pela empresa ou pela cooperativa responsável pelo serviço, sem ônus para os cofres públicos.
§1º Cabe ao concessionário do serviço a manutenção das cabines sanitárias de forma a proporcionar, durante todo o período de operação da linha, as devidas condições de higiene e conservação.
§2º As cabines sanitárias serão de uso exclusivo de fiscais, motoristas e trocadores, sendo vedada a sua utilização pelo público.

Art.55 A mudança da localização do ponto final da linha de ônibus ou do ponto de táxi obrigará à realocação da cabine no novo local, caso seja possível atender as normas e padrões, e à recuperação do espaço em que ela estava instalada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não ocorrendo a realocação no prazo fixado, o órgão municipal responsável pelo trânsito acionará a Secretaria Municipal competente para que tenha início a ação fiscal.

Art.56 Em praças e parques somente será admitida a instalação de sanitário público, desde que previamente autorizada pelo órgão municipal competente.

Seção V
Da Banca

Art.57 Poderá ser instalada no logradouro público banca destinada ao exercício da atividade prevista na Seção V do Capítulo III do Título III do Código de Posturas, sendo que sua instalação depende de prévio licenciamento.

Art.58 O órgão responsável pelo planejamento urbano, após realizar estudo e mapeamento deverá designar as áreas com potencial para instalação de bancas.

Art.59 A instalação da banca em logradouro público dependerá de prévio processo licitatório.

Art.60 Somente poderá solicitar a instalação de banca a pessoa física ou empresário individual, vencedor de processo licitatório prévio.

Art.61 Os modelos padronizados de bancas de jornais e revistas, bem como os padrões urbanísticos a serem respeitados, serão objeto de decreto específico.
Parágrafo único. Não serão admitidos toldos adaptados aos modelos padronizados, bem como outras alterações no modelo original externo da banca.

Art.62 A instalação de nova banca ou a substituição de banca existente ficará condicionada à autorização expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que indicará, após análise técnica da proposta de implantação da banca pretendida, o modelo a ser adotado, de acordo com o local de instalação, a intensidade do fluxo de pedestres, a visibilidade para o trânsito, a segurança das edificações vizinhas, a preservação da paisagem urbana, a visibilidade de bem tombado, a compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano e com a arborização, e demais fatores urbanísticos e condicionantes legais, em especial o disposto na Seção I do Capítulo III do Título III do Código de Posturas.

Art. 62  A instalação de nova banca ou a substituição de banca existente ficará condicionada à autorização expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que indicará, após análise técnica da proposta de implantação da banca pretendida, o modelo a ser adotado, de acordo com o local de instalação, a intensidade do fluxo de pedestres, a visibilidade para o trânsito, a segurança das edificações vizinhas, a preservação da paisagem urbana, a visibilidade de bem tombado, a compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano e com a arborização, e demais fatores urbanísticos e condicionantes legais, em especial o disposto na Seção I do Capítulo III do Título III do Código de Posturas.  (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.63 A instalação ou a substituição da banca ficará condicionada a autorização que ocorrerá mediante apresentação dos documentos conforme Anexo V deste Decreto.
Parágrafo único. Não será admitido em nenhuma hipótese, o avanço da banca sobre a faixa do passeio destinado ao trânsito de pedestres.

Art.64 A instalação ou substituição de bancas existentes em praças e parques dependerá de análise técnica e parecer favorável do órgão municipal competente, quanto à conveniência da instalação ou substituição, adequação do modelo pretendido à urbanização, paisagismo, paisagem urbana, uso do espaço pelo público, compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano existente ou a serem implantados, árvores e demais condicionantes técnicos e legais.

Art.65 O órgão responsável pelo planejamento urbano poderá propor padrões diferenciados para determinadas áreas do Município.

Art.66 A utilização do espaço reservado para publicidade será opcional, e seu uso será restrito ao espaço previsto em padronização específica, desde que regularmente licenciados.

Art.67 Será permitida base para nivelamento do piso, quando necessário, desde que não ultrapasse 40,00 cm (quarenta centímetros) de altura e se restrinja ao limite das paredes da banca.

Art.68 Não será permitida alteração no modelo externo original da banca, nem mudança na sua localização, sem autorização expressa do Executivo Municipal.

Art.69 A banca será de propriedade da pessoa a quem tiver sido conferido o documento de licenciamento, que providenciará a sua instalação, obedecidos o prazo, as condições e o local previamente estabelecidos, não sendo admitida a sucessão por ato inter vivos ou causa mortis.

Seção VI
Do Suporte para Colocação de Lixo

Art.70 O suporte fixo para colocação de lixo deverá, cumulativamente:
I - servir à edificação de uso exclusivamente residencial;
II - possuir área de projeção máxima de 1,00 m² (um metro quadrado);
III - possuir altura de 70 cm (setenta centímetros) a 80 cm (oitenta centímetros), contada do piso até sua parte mais alta;
IV - ser instalado sobre a faixa destinada a mobiliário urbano;
V - não estar localizado em passeio com intenso fluxo de pedestres.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de gêneros alimentícios e congêneres ficam obrigados a adotar coletor móvel para colocação de lixo, no formato fechado e com tampa ou suporte fixo instalado na área do afastamento frontal da edificação.

Art.71 A instalação, a conservação e a manutenção do suporte para colocação de lixo são da responsabilidade do proprietário do terreno e deverão seguir as normas do órgão de limpeza urbana.

Art.72 A colocação do coletor móvel no passeio ou do lixo no suporte fixo deverá ser feita, no máximo, com 1 (uma) hora de antecedência da realização da coleta pelo serviço de limpeza urbana.

Seção VII
Da Caçamba

Art.73 A concessão do documento de licenciamento referente à colocação, a permanência, a utilização e ao transporte de caçambas em logradouro público fica condicionada à apresentação de documentação prevista em formulário próprio, disponibilizado pelo órgão competente, e recolhimento de preço público referente ao licenciamento por unidade licenciada.
§1º Para efeito de cálculo da taxa de licenciamento, será considerada a unidade a ser licenciada, constituída pelo conjunto de 1 (um) caminhão e, no máximo 15 (quinze) caçambas.
§2º O Documento Municipal de Licenciamento - DML será emitido em nome da empresa proprietária da caçamba e terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por períodos idênticos.
§3º O Documento Municipal de Licenciamento - DML deverá conter a identificação da empresa, a placa do caminhão autorizado e o número de caçambas da respectiva unidade.
§4º Para trafegar, o motorista do caminhão deverá portar uma via do respectivo Documento Municipal de Licenciamento - DML.
§5º A caçamba deverá ser identificada com o nome e CNPJ do licenciado, número da licença, número sequencial e número do telefone da empresa nas faces laterais externas, com dimensões mínimas de 0,50cm (cinquenta centímetros) por 0,50cm (cinquenta centímetros).

Art.74 A colocação de caçamba em logradouro público obedecerá à seguinte ordem de preferência:
I - no passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano, desde que deixe livre junto ao alinhamento dos lotes, faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
II - na via pública, ao longo do alinhamento do meio fio, em sentido longitudinal, não ultrapassando a distância de 0,30cm (trinta centímetros), contada transversalmente a partir do meio fio;
III - na via pública, inclinada em relação ao meio fio, desde que obedecida a distância máxima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) entre o meio fio e o ponto da caçamba mais distante deste.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a caçamba poderá ultrapassar a faixa delimitada para estacionamento de veículos ou distância correspondente.

Art.75 O horário da operação de colocação e retirada da caçamba, bem como da circulação do caminhão transportador, deverão atender ao especificado no Código de Trânsito Brasileiro, nas normas municipais de trânsito e nos artigos 108 a 111 do Código de Posturas.

Seção VIII
Da Cadeira de Engraxate

Art.76 A instalação da cadeira de engraxate dependerá de padronização pelo órgão responsável pelo planejamento urbano.

Art.77 O licenciamento para instalação de cadeira de engraxate será feito mediante requerimento padronizado e será deferido a critério do órgão competente, desde que haja vagas disponíveis e sejam atendidas as exigências legais.

Seção IX
Do Abrigo para Ponto de Ônibus

Art.78 O abrigo para ponto de ônibus obedecerá a padrões definidos pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, com modelos e dimensões diferenciados, de modo a corresponder às particularidades do local de instalação e ao número de usuários atendidos.
§1º O abrigo para ponto de ônibus conterá, no mínimo:
I - cobertura para proteção de passageiros;
II - banco;
III - coletor de lixo.
§2º Poderá ser instalado abrigo para ponto de ônibus em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo Decreto, desde que haja licenciamento especial do Executivo Municipal, com a finalidade de adaptá-lo a projeto de urbanização e paisagismo.

Seção X
Do Quiosque em Locais de Caminhada

Art.79 O órgão responsável pelo planejamento urbano, após a realização de estudo e de mapeamento, atendendo decreto específico de quiosque em locais de caminhada, designará as áreas com potencial para instalação de quiosque em locais de caminhada.

Art.80 O Executivo Municipal poderá delegar a terceiros, mediante licitação, a construção, manutenção e exploração do comércio, inclusive a construção de banheiro público que poderá será explorado.
Parágrafo único. O vencedor do processo licitatório para determinada área com potencial para instalação fica obrigado a atender os parâmetros e normas para a autorização da instalação do quiosque e do licenciamento da atividade.

Art.81 Somente poderá solicitar a instalação de quiosque em locais de caminhada a pessoa física ou empresário individual vencedor de processo licitatório.

Art.82 A instalação do quiosque deverá observar as seguintes distâncias:
I - 20,00 m (vinte metros) com relação aos pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;
II - 100,00 m (cem metros) com relação a lojas que comercializem o mesmo produto.
Parágrafo único. As distâncias previstas no caput deste artigo serão medidas ao longo do eixo do logradouro.

Art.83 O quiosque obedecerá aos padrões definidos pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, com modelos e dimensões diferenciados, de modo a atender às particularidades do local de instalação e do produto a ser comercializado.

Art.84 Ficará condicionada à autorização expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a instalação de novo quiosque ou a substituição de quiosque existente, que indicará, após análise técnica da proposta de implantação do quiosque, o modelo a ser adotado, de acordo com o local de instalação, a intensidade do fluxo de pedestres, a visibilidade para o trânsito, a segurança das edificações vizinhas, a preservação da paisagem urbana, a visibilidade de bem tombado, a compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano e com a arborização, e demais fatores urbanísticos e condicionantes legais, em especial o disposto na Seção I do Capítulo III do Título III do Código de Posturas.

Art. 84  Ficará condicionada à autorização expressa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação a instalação de novo quiosque ou a substituição de quiosque existente, que indicará, após análise técnica da proposta de implantação do quiosque, o modelo a ser adotado, de acordo com o local de instalação, a intensidade do fluxo de pedestres, a visibilidade para o trânsito, a segurança das edificações vizinhas, a preservação da paisagem urbana, a visibilidade de bem tombado, a compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano e com a arborização, e demais fatores urbanísticos e condicionantes legais, em especial o disposto na Seção I do Capítulo III do Título III do Código de Posturas.  (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.85 A instalação ou a substituição de quiosque ficará condicionada a autorização que ocorrerá mediante apresentação dos documentos conforme Anexo VI deste Decreto.
§1º A instalação de quiosque deverá observar a localização mais adequada de forma a não obstruir por completo a visibilidade de estabelecimento comercial ou de prestação de serviço localizado imediatamente em frente.
§2º Em nenhuma hipótese, será admitido que o quiosque avance sobre a faixa do passeio destinada ao trânsito de pedestres.
§3ºA instalação do quiosque em praças e parques dependerá de prévia avaliação e autorização do órgão responsável pela sua gestão.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Seção I
Disposições Gerais

Art.86 O exercício de atividades em logradouro público depende de licenciamento prévio junto ao Executivo Municipal.
§1º Caberá ao órgão responsável pelo planejamento urbano definir os locais e o número de vagas disponíveis, em sua respectiva área de atuação, conforme o tipo de atividade a ser licenciada, sendo que o acréscimo do número de vagas depende de sua prévia anuência.
§2ºA Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano caberá definir, por meio de portaria, os procedimentos a serem adotados para o licenciamento de atividades que não estejam previstas neste Decreto, inclusive quanto aos documentos necessários.

§2º  À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação caberá definir, por meio de portaria, os procedimentos a serem adotados para o licenciamento de atividades que não estejam previstas neste Decreto, inclusive quanto aos documentos necessários. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.87 A utilização de aparelho sonoro somente será admitida:
I - em feiras, para comunicação de utilidade pública;
II - em evento esporádico, nos termos do artigo 99 deste Decreto.
Parágrafo único. É vedada a utilização de aparelho sonoro para a veiculação de publicidade.

§1º  É vedada a utilização de aparelho sonoro para a veiculação de publicidade. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§2º  O titular da licença deverá comunicar previamente sua substituição à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou ao órgão competente pelo licenciamento.  (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.88 É vedado o exercício da atividade exclusivamente por meio de preposto, sendo admitida a substituição do titular por um período máximo anual de 60 (sessenta) dias consecutivos.
§1º O substituto responderá solidariamente por todas as obrigações decorrentes da licença.
§2º O titular da licença deverá comunicar previamente sua substituição à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou ao órgão competente pelo licenciamento.
§3º Cada licenciado poderá indicar 1 (um) substituto.

Art.89 Quando o documento de licenciamento puder ser transferido, nas hipóteses elencadas no Código de Posturas, o mesmo será substituído constando o nome do substituto, mediante requerimento deste e comprovação do fato que originou a transferência.

Art.90 O órgão responsável pelo licenciamento definirá, por meio de instrução normativa, a área de atuação e o horário de exercício de atividade no logradouro público, de acordo com as especificidades locais, devendo, tais restrições, constarem do documento de licenciamento respectivo.

Seção II
Da Atividade em Banca

Art.91 Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca fixa, instalada em logradouro público, desde que se sujeite ao prévio licenciamento, em processo licitatório.
Parágrafo único. O Documento Municipal de Licenciamento - DML para a exploração de comércio em banca será expedido em nome de pessoa física ou empresário individual e poderá ser renovado anualmente.

Seção III
Da Atividade em Veículo de Tração Humana e Veículo Automotor

Art.92 O número de licenciados para atividades em veículos de tração humana e veículo automotor, a delimitação de área de sua respectiva atuação e o sistema de rodízio serão definidos em portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em função da especificidade local e conveniência administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, dependendo das características locais, poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e locais para o exercício de atividade comercial em veículos.

Art. 92  O número de licenciados para atividades em veículos de tração humana e veículo automotor, a delimitação de área de sua respectiva atuação e o sistema de rodízio serão definidos em portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em função da especificidade local e conveniência administrativa. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, dependendo das características locais, poderá estabelecer, em área específica, proibições adicionais relativas a horários e locais para o exercício de atividade comercial em veículos.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.93 Os critérios a serem observados pelo sistema de rodízio da atividade a que trata esta Seção serão definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 93  Os critérios a serem observados pelo sistema de rodízio da atividade a que trata esta Seção serão definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.94 O órgão responsável pelo planejamento urbano definirá o padrão do veículo para cada modalidade de comércio.

Art.95 É permitida a instalação de toldo nos veículos automotores, desde que o mesmo:
I - fique restrito à parte traseira;
II - seja em balanço com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único. O uso de publicidade é restrito ao veículo não podendo a área utilizada ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da área de carroceria do veículo.

Art.96 Não será permitida a venda ambulante de alimento em recipientes que não atendam as especificações estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art.97 Portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano definirá a documentação necessária ao licenciamento, bem como as proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos de tração humana e automotor.

Art. 97  Portaria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação definirá a documentação necessária ao licenciamento, bem como as proibições adicionais relativas a horários e a locais para o exercício de atividade comercial em veículos de tração humana e automotor. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Seção IV

Da Atividade de Engraxate

Art.98 O procedimento para o licenciamento da atividade de engraxate priorizará os candidatos com maior grau de carência socioeconômica.
§1º Havendo empate, a escolha será feita mediante sorteio.
§2º O grau de carência socioeconômica será definido por órgão ou secretaria municipal competente.

Seção V
Do Evento

Art.99 O processo de licenciamento para a realização de evento no logradouro público ocorrerá na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, observadas as recomendações dos órgãos de gestão urbana e ambiental, de segurança e de trânsito.

Art. 99   O processo de licenciamento para a realização de evento no logradouro público ocorrerá na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, observadas as recomendações dos órgãos de gestão urbana e ambiental, de segurança e de trânsito. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.100 O licenciamento para a realização de evento no logradouro público deve atender, ainda, ao disposto na legislação específica.

Art.101 Em função das especificidades do local e do evento, os órgãos referidos no artigo 99 deste Decreto poderão exigir informações adicionais àquelas exigidas no ato do requerimento.
Parágrafo único. No caso de utilização de publicidade, deverá ser indicada a área destinada à instalação de engenhos, ficando o licenciamento condicionado ao recolhimento da taxa devida.

Seção VI
Da Feira

Art.102 A atividade de feira prevista na Seção VII, do Capítulo IV, do Título III, do Código de Posturas será regulamentada por decreto específico.

CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE EM LOGRADOURO PÚBLICO


Art.103 A análise de processo de licenciamento de engenho de publicidade, em local que prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, que possa causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares, será baseado em parecer prévio do órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art.104 Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço aéreo do Município, observadas as permissões expressas constantes neste Capítulo, o disposto no Capítulo II do Título VI e o Código de Posturas, no que couber.

TÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.105 A instalação de cerca elétrica ou qualquer dispositivo de segurança, que apresente risco de dano a terceiro independe de licenciamento, deverá ser mantida no local a documentação relativa à responsabilidade técnica pela instalação do dispositivo, para apresentação à fiscalização, sempre que solicitada.
Parágrafo único. Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de dano a terceiros exige-se que:
I - qualquer elemento energizado esteja a, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do piso circundante;
II - a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites do terreno;
III - sejam feitas a apresentação de Responsável Técnico e a de comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil.

CAPÍTULO II
DO TERRENO OU LOTE VAGO

Art.106 O lote, o conjunto de lotes ou o terreno lindeiro a logradouro público dotado de meio-fio será mantido fechado, limpo, drenado e roçado, aplicando, quando couber, as disposições da Lei Complementar 055, de 31 de janeiro de 2008 e da Lei Complementar 188, de 30 de dezembro de 2014 ou daquelas que as substituir.
§1º A fiscalização dos lotes e terrenos, em área urbana, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano por meio dos seus órgãos de fiscalização.

§1º  A fiscalização dos lotes e terrenos, em área urbana, caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação por meio dos seus órgãos de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§2º Para o fechamento previsto no parágrafo anterior, fica proibido o uso de:
I - arame farpado;
II - cercas eletrificadas;
III - cercas vivas com usos de espécies que possuam espinhos e acúleos.
§3º Não será permitido o uso de aparas de vidros nos acabamento das bordas superiores dos muros no fechamento dos lotes e terrenos, bem como de quaisquer outros materiais que ofereçam riscos aos pedestres.
§4º A fiscalização de lotes e terrenos vagos, quanto à sua limpeza e manutenção, caberá à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos por meio do seu órgão de limpeza urbana.

TÍTULO V
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.107 O responsável pela modificação das condições naturais do terreno, que cause instabilidade ou dano de qualquer natureza a logradouro público ou a terreno vizinho é obrigado a executar imediatamente as obras necessárias para sanar o problema.
§1º As obras necessárias serão acompanhadas por profissional habilitado.
§2º No caso de comprovação técnica de ausência de risco iminente deverá ser procedido o licenciamento de acordo com a legislação ambiental.

Art.108 No caso de paralisação de obra por período superior a 120 (cento e vinte) dias, o terreno deverá ser tratado como lote edificado, para efeito de vedação nas divisas laterais e de fundo.

CAPÍTULO II
DO TAPUME

Art.109 A dispensa de instalação do tapume, prevista no inciso II do § 2º do artigo 200 do Código de Posturas, fica condicionada à assinatura de termo de responsabilidade por parte do responsável técnico pela obra.

Art.110 A instalação de tapume no alinhamento do lote independe de licenciamento.

Art.111 O licenciamento de tapume sobre o passeio poderá ser feito por ocasião da aprovação do projeto arquitetônico, a partir da manifestação prévia do responsável técnico.

Art.112 A ocupação do passeio, quando não for possível a destinação de faixa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), dependerá da criação de alternativa sinalizada e segura para passagem de pedestres com a referida largura, caso que dependerá de anuência do órgão municipal responsável pelo trânsito.

Art.113 O processo de licenciamento para instalação de tapume ocorrerá na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante apresentação dos documentos conforme Anexo VII deste Decreto.

Art. 113  O processo de licenciamento para instalação de tapume ocorrerá na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, mediante apresentação dos documentos conforme Anexo VII deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

CAPÍTULO III
DO BARRACÃO DE OBRA

Art.114 A instalação de barracão de obra sobre o passeio, até o limite da área ocupada pelo Barracão de Obra, deverá ser licenciada e observará os requisitos estabelecidos pelo Código de Posturas e por este Decreto e se sujeitará, no que couber, às regras previstas para o licenciamento de tapume.

Art.115 A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio, além da área ocupada pelo Barracão de Obra, será admitida até a conclusão do terceiro nível da edificação, em condições de abrigar a sua instalação.
Parágrafo único. O barracão será instalado a pelo menos 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura em relação a qualquer ponto do passeio, sendo admitida a colocação de pontaletes de sustentação na faixa de mobiliário urbano, observando-se a faixa de passagem de pedestres com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Art.116 O requerimento para licenciamento de barracão de obra suspenso sobre o passeio será analisado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e deverá ser acompanhado da apresentação dos documentos conforme Anexo VIII deste Decreto.

Art. 116  O requerimento para licenciamento de barracão de obra suspenso sobre o passeio será analisado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e deverá ser acompanhado da apresentação dos documentos conforme Anexo VIII deste Decreto.  (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.117 No caso de paralisação da obra, o barracão de obra instalado sobre o passeio deverá ser removido no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da paralisação respectiva, sendo que este aviso deve constar do Documento Municipal de Licenciamento - DML.

CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Art.118 A instalação da tela protetora durante a execução de obra, reforma ou demolição que ocupe toda a fachada da edificação independe de licenciamento, exceto, quando utilizada para veiculação de engenho de publicidade.

CAPÍTULO V
DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

Art.119 A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo, excepcionalmente, o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.
§1º Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção.
§2º A descarga de material de construção no logradouro público, prevista no caput deste artigo, deverá ocorrer na área do passeio, desde que no período de sua permanência, bem como durante a realização de operações de carga e descarga, sendo garantidas as condições de segurança para o tráfego de pedestres e a demarcação de faixa mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) por meio da instalação de, ao menos, cones ou faixas de isolamento.
§3º Na hipótese de não ser possível utilizar o espaço do passeio para demarcar a faixa de circulação de pedestres, esta poderá ser demarcada na via pública, no espaço destinado ao estacionamento de veículos.
§4º No caso de não existir faixa destinada a estacionamento de veículos, a demarcação da faixa de circulação de pedestres na via pública dependerá de anuência do órgão municipal responsável pelo trânsito.
§5º É vedada, em qualquer caso, a descarga de material de construção na via pública.

CAPÍTULO VI
DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO

Art.120 O movimento de terra e entulho no próprio terreno obedecerá às determinações contidas na legislação ambiental e na legislação pertinente.
Parágrafo único. O deslocamento e transporte de material em áreas externas ao terreno, obedecerá às determinações contidas no Código de Posturas, no Código de Obras, na legislação relacionada à Limpeza Urbana e ambiental, bem como neste Decreto.

Art.121 O movimento de terra e entulho que resulte em deslocamento e transporte de material em áreas externas ao terreno deverá se sujeitar ao processo prévio de licenciamento.
§1º O documento de licenciamento será emitido em nome do proprietário do terreno e terá validade de no máximo 6 (seis) meses.
§2º O Documento Municipal de Licenciamento - DML deverá indicar o volume de material a ser transportado, assim como, o local do bota-fora ou empréstimo.

Art.122 O transporte de terra e entulho somente poderá ocorrer se acompanhado de cópia da licença para movimentação de terra e entulho e do formulário para recibo do bota-fora.
§1ºJuntamente com a licença de movimentação de terra ou entulho, será fornecido formulário específico, em três vias, para recibo do bota-fora.
§2º A primeira via destina-se a devolução ao órgão de licenciamento, quando do término da movimentação de terra ou entulho, a segunda ao licenciado e a terceira será arquivada no bota-fora até a data definida pelo órgão responsável pelo licenciamento.

Art.123 O material removido de terraplenagem ou demolição será destinado a local ambientalmente apropriado.
§1º O requerente poderá indicar local para deposição do material ou para retirada de terra, desde que de propriedade privada e com a concordância do proprietário comprovada em termo escrito, mediante aprovação do órgão municipal de meio ambiente.
§2º A destinação do material deve ser comprovada pelo licenciado ao órgão competente, mediante recibo do agente público responsável pelo local ou do proprietário de área particular.

TÍTULO VI
DO USO DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

Art.124 O Documento Municipal de Licenciamento - DML para atividade não residencial deverá conter todas as informações necessárias para identificação e descrição da atividade, código da tabela da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do local e do licenciado, tais como as referentes ao uso licenciado, à área utilizada, ao prazo de validade e às restrições específicas.
§1º O prazo de validade poderá ser renovado por 05 (cinco) anos, indefinidamente, desde que o empreendimento continue a atender a legislação municipal vigente.
§2º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será exigido independentemente:
I - dos objetivos das atividades desenvolvidas, desde que lícitos;
II - da permanência ou transitoriedade das atividades desenvolvidas;
III - da finalidade lucrativa ou não das atividades desenvolvidas;
IV - da natureza civil ou comercial do empreendimento;
V - do atendimento ou não ao público no imóvel utilizado;
VI - da autorização das atividades funcionarem na residência do requerente;
VII - das atividades serem principal ou exclusivamente externas;
VIII - do local onde as atividades são desenvolvidas servirem apenas como referência ou estoque.
§3º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será concedido pela Diretoria de Atividades Urbanas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§3º  O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será concedido pela Diretoria de Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.125 O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será requerido pela própria empresa ou instituição ou por seu mandatário portador de procuração, mediante apresentação dos documentos listados no Anexo IX deste Decreto.

Art.126 A localização, a instalação e o funcionamento de qualquer atividade no território do Município de Contagem ficam condicionados à concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, salvo quando a legislação previr expressamente outro documento de licenciamento.

Art. 126. A localização, a instalação e o funcionamento de qualquer atividade no território do Município de Contagem ficam condicionados à concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, salvo quando a legislação previr expressamente outro documento de licenciamento ou quando pela natureza da atividade ocorrer a dispensa do licenciamento nos termos deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 1217/2019)

Art.127 Quando a lei ou este Decreto não especificar o documento resultante do licenciamento considerar-se-á como Documento Municipal de Licenciamento - DML, o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para fins de aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas.

Art.128 O Documento Municipal de Licenciamento - DML para atividade não residencial desenvolvida em caráter temporário e em edificação ou equipamento será o Alvará de Evento, que terá o prazo de validade do respectivo evento, não podendo ser superior a 3 (três) meses.

 

CAPÍTULO II
DA OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I
Disposições Gerais

Art.129 Para a aplicação das normas relativas à instalação e ao funcionamento dos usos não residenciais no território do Município de Contagem, aplicar-se-ão também as normas constantes da Lei Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010 - Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS, bem como suas regulamentações.

Art. 129 Para a aplicação das normas relativas à instalação e ao funcionamento dos usos não residenciais no território do Município de Contagem, aplicar-se-ão também as normas constantes na Lei Complementar nº 295, de 30 de janeiro de 2020 - Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - LPOUS-, bem como suas regulamentações. (Alterado pelo Decreto Nº 649/2022)

Parágrafo único. O Anexo IX deste Decreto dispõe sobre a documentação necessária à abertura e tramitação dos processos para obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, podendo ser solicitados pelos órgãos competentes outros documentos, sempre que necessário para atendimento às disposições da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

Art.130 Para a obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, bem como para a aplicação das normas de uso do solo serão envolvidos, no âmbito municipal, os seguintes órgãos e instâncias, responsáveis pela execução dos procedimentos de que trata este Capítulo:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU);
II - Departamento de Licenciamento Urbanístico e Fiscalização (DELUF);
III - Diretoria de Atividades Urbanas (DIAURB);
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
V - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem (TransCon);
VI - Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ);
VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDECOM);
VIII - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem (COMAC);
IX - Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (CPOUS).

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação dada pelo Decreto 701/2018)
II - Superintendência de Licenciamento Urbano;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
III - Diretoria de Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
IV - Diretoria de Fiscalização de Posturas;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
VI - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
VII - Secretaria Municipal de Fazenda;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
VIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
IX - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Contagem;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
X - Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.131 Na aplicação das disposições relativas ao uso do solo, serão adotados os seguintes conceitos, em complementação ao Glossário constante do Anexo 1 da Lei de Uso e Ocupação do Solo:
I - licenciamento de atividade: processo mediante o qual é concedida pelo Poder Público a licença para localização e funcionamento de atividade, consubstanciada no Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
II - licenciamento ambiental: processo mediante o qual são concedidas pelo Poder Público as licenças ambientais, nos termos da legislação ambiental, a saber: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Sumária (LS);
III - medidas mitigadoras: aquelas capazes de reparar, atenuar, controlar ou eliminar os impactos negativos gerados pela atividade.

Art.132 Para efeito de aplicação das normas de uso do solo, considera-se área útil da atividade a somatória da área total edificada e dos espaços livres do terreno utilizados no exercício da atividade.
§1º Serão computados como espaços livres citados no caput deste artigo a área não edificada utilizada no exercício da atividade ou de forma auxiliar à mesma, incluindo áreas de estacionamento, espaços de circulação de pessoas e veículos, depósitos, instalações administrativas e auxiliares, dependências de empregados, dentre outras.
§2º O dimensionamento das áreas que compõem a área útil, nos termos do §1º deste artigo, será declarado pelo interessado, que assumirá inteira responsabilidade pelas informações fornecidas, estando sujeito a aferição, a qualquer momento, pela fiscalização da DIAURB.

§2º  O dimensionamento das áreas que compõem a área útil, nos termos do §1º deste artigo, será declarado pelo interessado, que assumirá inteira responsabilidade pelas informações fornecidas, estando sujeito a aferição, a qualquer momento, pela Fiscalização de Posturas.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
§3º Para os casos específicos definidos na legislação ambiental, devem ser considerados os conceitos da mesma.

Art.133 Para efeito de aplicação dos artigos 25 e 26 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, considera-se como área total do terreno, quando este for ocupado por mais de uma atividade ou por uso misto, a parte desse terreno, edificada ou não, de uso privativo da atividade, somada à fração da área de uso comum que lhe couber.

Art. 133 Para efeito de aplicação dos art. 135 e 136 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, considera-se como área total do terreno, quando este for ocupado por mais de uma atividade ou por uso misto, a parte desse terreno, edificada ou não, de uso privativo da atividade, somada à fração da área de uso comum que lhe couber. (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)

§1º O dimensionamento das áreas que compõem a área total do terreno, nos termos deste artigo, será declarado pelo interessado, que assumirá inteira responsabilidade pelas informações fornecidas, estando sujeito a aferição, a qualquer momento, pela fiscalização da DIAURB.

§1º  O dimensionamento das áreas que compõem a área total do terreno, nos termos deste artigo, será declarado pelo interessado, que assumirá inteira responsabilidade pelas informações fornecidas, estando sujeito a aferição, a qualquer momento, pela Fiscalização de Posturas.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
§2º A fração da área de uso comum será calculada dividindo-se a área de uso comum pelo número de atividades instaladas no terreno ou número de edificações de uso privativo.

Art.134 A classificação definitiva da atividade que no Anexo 5 da Lei de Uso e Ocupação do Solo estiver sujeita ao art. 26 será definida pela SEMAS, observando-se o seguinte:
I - serão classificados como uso incômodo:
a) aquelas que estiverem enquadradas nas classes 3 e 4, de médio e grande portes, e quaisquer atividades enquadradas nas classes 5 ou 6 da classificação adotada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) ou seu sucedâneo;
b) aquelas que utilizem em seu processo produtivo qualquer dos seguintes equipamentos: caldeira que utilize como forma de combustível óleo ou madeira, equipamento para beneficiamento de cereais, autoclave em escala industrial, fornos para qualquer tipo de incineração, serras para corte em pedras, serras do tipo policorte, lixadeiras e máquinas de solda, torre de resfriamento, equipamento de torrefação e outros que a critério de análise técnica puderem causar risco ambiental ou incômodo à comunidade.
II - para as demais atividades de que trata este artigo, a SEMAS efetuará a classificação após avaliação de cada caso específico e vistoria ao local em que a atividade pretende se implantar ou estiver instalada.
§1º As atividades que utilizem em seu processo produtivo serras para corte em pedras, lixadeiras e máquinas de solda e serras do tipo policorte, bem como aquelas referidas na alínea "a", do inciso I, deste artigo poderão ser consideradas usos conviventes com restrições, desde que submetidas a processo de licenciamento ambiental, tenham seus impactos efetivamente minimizados pelo uso de novas tecnologias ou outras medidas mitigadoras.
§2º Para início da análise da SEMAS, o empreendedor deverá protocolizar o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) devidamente preenchido e assinado.

Art.135 São condicionados ao cumprimento de diretrizes emitidas pela Administração Municipal:
I - o licenciamento de atividade ou empreendimento sujeito a diretrizes ambientais;
II - o licenciamento de atividade ou empreendimento sujeito a diretrizes de trânsito;
III - o licenciamento de atividade ou empreendimento sujeito a diretrizes urbanísticas;
IV - os empreendimentos de caráter urbano na Zona Rural; (Revogado pelo Decreto 701/2018)
V - outros casos, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§1º As diretrizes têm como objetivo fornecer orientações para instalação da atividade ou empreendimento, dentro dos critérios e parâmetros estabelecidos em lei.

§2º As diretrizes poderão indicar a necessidade de implantação de projetos ou obras adicionais, a serem executados pelo interessado, interna ou externamente ao imóvel, no sentido da atenuação dos impactos do empreendimento.
§3º Os procedimentos para emissão das diretrizes são os definidos em regulamento específico.

Art.136 Para verificação da admissibilidade de instalação de atividade ou empreendimento na bacia de Vargem das Flores, com vistas ao disposto no §1º, do artigo 11, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, observar-se-á o seguinte:
I - o caso de atividade ou empreendimento sujeito a diretrizes ambientais ou a diretrizes urbanísticas para empreendimento de impacto será analisado pela SEMAS, que, se julgar necessário, o encaminhará à apreciação do COMAC;
II - o caso de atividade ou empreendimento não sujeito a diretrizes ambientais poderá, a juízo do titular do Departamento de Licenciamento Urbanístico e Fiscalização, ser submetido à avaliação da SEMAS, que procederá da forma prevista no inciso I deste artigo.

I - o caso de atividade ou empreendimento sujeito a diretrizes ambientais ou a diretrizes urbanísticas para empreendimento de impacto será analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que, se julgar necessário, o encaminhará à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Contagem; (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

II - o caso de atividade ou empreendimento não sujeito a diretrizes ambientais poderá, a juízo do titular da Diretoria de Licenciamento de Empreendimento de Impacto, ser submetido à avaliação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que procederá da forma prevista no inciso I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Seção II
Da Consulta Prévia e da Consulta de Viabilidade

Art.137 Para abertura e tramitação na Administração Municipal de qualquer processo ou requerimento relativo à instalação de atividades, é necessário que a Administração Municipal, a pedido do requerente, informe previamente a possibilidade de instalação da atividade no endereço declarado pelo requerente e, se permitida, a que condições estará sujeita sua instalação, nos termos da legislação vigente.
§1º As informações referidas no caput deste artigo serão fornecidas mediante Consulta Prévia via formulário físico nos casos de empresas já constituídas ou por meio digital nos casos em que as empresas estejam em processo de constituição, através do site da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.

§1º  As informações referidas no caput deste artigo serão fornecidas mediante consulta prévia via formulário físico nos casos de Micro Empreendedor Individual – MEI ou por meio digital nos casos em que as empresas estejam em processo de constituição e ou alteração através do site da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§2º A Consulta Prévia ou Consulta de Viabilidade são documentos necessários para:
I - concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento inicial e de sua renovação ou suas alterações;
II - instrução dos procedimentos necessários à emissão de Diretrizes e outros definidos na legislação.
§3º No processo de licenciamento de atividades no imóvel, será exigido o cumprimento integral das normas urbanísticas, ainda que não estejam informadas pela Consulta Prévia ou pela Consulta de Viabilidade.
§4º A DIAURB fornecerá o resultado da Consulta Prévia ou da Consulta de Viabilidade em atendimento a requerimento do interessado, independentemente da abertura de processo de licenciamento de atividade no imóvel.

§4º  A Diretoria de Fiscalização de Posturas fornecerá o resultado da Consulta Prévia ou da Consulta de Viabilidade em atendimento a requerimento do interessado, independentemente da abertura de processo de licenciamento de atividade no imóvel. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.138 A DIAURB emitirá o resultado da Consulta Prévia ou da Consulta de Viabilidade em função das informações declaradas pelo consulente e de inteira responsabilidade deste.

Art. 138  A Diretoria de Fiscalização de Posturas emitirá o resultado da Consulta Prévia ou da Consulta de Viabilidade em função das informações declaradas pelo consulente e de inteira responsabilidade deste.
§1ºPara realizar a Consulta Prévia o consulente deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações:
I - especificação da(s) atividade(s) pretendida(s);
II - endereço e Índice Cadastral do imóvel a ser utilizado;
III - objetivo da consulta;
IV - situação da instalação e do imóvel:
a) edificação existente ou não no terreno;
b) empresa já instalada ou não no imóvel;
c) existência da empresa no local anteriormente a 18 de janeiro de 2010;
d) existência de outra empresa licenciada com a mesma atividade no local, anteriormente a 18 de janeiro de 2010;
e) construção aprovada ou com Habite-se, anteriormente a 18 de janeiro de 2010, com destinação específica para a atividade em questão.
V - dimensões das áreas a serem utilizadas para funcionamento da atividade, incluindo a área total do terreno e a área da edificação;
VI - dados do requerente/responsável pelas informações.
§2º Nos casos em que a atividade se enquadrar nos artigos 25 ou 26 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo ou se constituir em empreendimento de impacto e, ainda, em outros casos a critério da DIAURB, poderá ser solicitado ao consulente que informe ainda, por meio de declaração:

§2º Nos casos em que a atividade se enquadrar no art. 25 ou no art. 26 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo ou se constituir em empreendimento de impacto e, ainda, em outros casos a critério da Diretoria de Fiscalização de Posturas, poderá ser solicitado ao consulente que informe ainda, por meio de declaração: (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§2º Nos casos em que a atividade se enquadrar nos art. 135 ou 136 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo ou se constituir em empreendimento de impacto ou, ainda, em outros casos a critério da Diretoria de Fiscalização de Posturas, poderá ser solicitado ao consulente que informe ainda, por meio de declaração:  (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)

I - para efeito do cálculo da área total do terreno relativa à atividade:

a) a área construída do pavimento térreo, ocupada pela atividade;
b) a área não edificada do terreno, de uso privativo;
c) a área de uso comum do terreno, quando houver mais de uma atividade no terreno e/ou quando se tratar de uso misto.
II - para efeito do cálculo da área útil da atividade:
a) a área total construída ocupada pela atividade;
b) a área não edificada do terreno, utilizada no exercício da atividade.
§3º No caso de atividade industrial em produção artesanal, esta característica deverá ser ressaltada na especificação da atividade.
§4º É considerada atividade artesanal aquela produzida em pequena escala e resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, podendo o processo dessa atividade ocorrer com ferramentas, artefatos e utensílios, mas sempre desprovida da utilização de maquinário industrial.
§5º No caso de atividade agropecuária na sub-bacia de contribuição direta do reservatório de Vargem das Flores, o interessado deverá informar se pretende fazer criação confinada de animais ou utilizar defensivos agrícolas.
§6º Não existindo edificação no terreno, o processo de Consulta Prévia não será aberto, salvo se o exercício da atividade puder ocorrer sem a edificação.
§7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá o interessado solicitar a emissão do Requerimento de Informações Básicas sobre Imóvel (RIBI), com vistas à aprovação de projeto de edificação a ser utilizada pela atividade.   (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

§8º Para os casos em que a atividade se enquadrar no art. 26 da Lei Complementar nº 82 de 2010 - Lei de Parcelamento, Ocupação, e Uso do Solo, as viabilidades serão respondidas preliminarmente pela Diretoria de Fiscalização de Posturas.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§9º  Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o parecer final quanto a permissibilidade da instalação da atividade no local levando em conta os critérios estabelecidos em legislação específica.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§10 O parecer que se trata o parágrafo anterior poderá ser atendido mediante ao Parecer Ambiental para fins de liberação de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.139 As informações fornecidas como resultado da Consulta Prévia abrangem, no mínimo:

Art. 139. As informações fornecidas como resultado da Consulta Prévia ou Consulta de Viabilidade abrangem, no mínimo: (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)

I - localização do terreno: Zona, Área Especial, se for o caso, e Bacia Hidrográfica;
II - classificação viária;
III - classificação da atividade;
IV - condições de instalação da atividade, se for o caso de atividade sujeita a diretrizes ambientais, diretrizes de trânsito e/ou diretrizes urbanísticas;
V - condição de conformidade do uso instalado no terreno, se for o caso;
VI - admissibilidade de instalação da atividade no local;
VII - documentos específicos a serem apresentados na abertura de processos, tais como: Declaração da CEASAMINAS, Parecer do Conselho de Educação, Parecer do CINCO, Taxa de fiscalização sanitária ou Certidão de Número e Lançamento Comercial, conforme aplicável.

VII - documentos específicos a serem apresentados na abertura de processos, tais como:(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

VII - documentos complementares no caso de atividades sujeitas à legislação específica, quando aplicável. (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)

a) declaração da CEASAMINAS;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)    (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

b) parecer do Conselho Municipal de Educação;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)    (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

c) parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e(Redação dada pelo Decreto 701/2018)    (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

d) taxa de fiscalização sanitária ou Certidão de Número e Lançamento Comercial, conforme aplicável.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)   (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

Parágrafo único. No caso de terreno localizado na Bacia de Vargem das Flores ou na Bacia do Córrego Bom Jesus, as informações deverão explicitar se a área é atendida por sistema de reversão de esgotos. (Revogado pelo Decreto 701/2018)

Art.140 A Consulta Prévia será realizada por meio do preenchimento, em duas vias, do formulário específico, a ser protocolizado observando-se os seguintes procedimentos básicos:
I - preenchimento do formulário da Consulta Prévia pelo requerente nos campos a ele destinados, instruído pelo Índice Cadastral do Imóvel, obtido por meio do "espelho" do Cadastro Imobiliário ou da Guia do IPTU do imóvel;
II - pagamento, pelo requerente, do preço público respectivo, se for o caso;
III - análise e preenchimento dos campos destinados à DIAURB, a partir das informações fornecidas pelo requerente e com base na legislação vigente, e, se necessário, encaminhamento a outros órgãos para manifestações cabíveis;

III - análise e preenchimento dos campos destinados à Diretoria de Fiscalização de Posturas, a partir das informações fornecidas pelo requerente e com base na legislação vigente, e, se necessário, encaminhamento a outros órgãos para manifestações cabíveis; (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

IV - entrega de uma das vias do resultado da Consulta Prévia ao requerente e arquivamento da segunda via.
Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto às informações previstas no inciso I deste artigo, o preenchimento do formulário da Consulta Prévia nos campos destinados à DIAURB será realizado após ação fiscal no imóvel e/ou prestação de esclarecimentos pelo consulente.

Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto às informações previstas no inciso I deste artigo, o preenchimento do formulário da Consulta Prévia nos campos destinados à Diretoria de Fiscalização de Posturas será realizado após ação fiscal no imóvel e/ou prestação de esclarecimentos pelo consulente. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.141 A Consulta de Viabilidade será realizada por meio de preenchimento de formulário específico disponível no site da JUCEMG, enviado por meio digital, observando-se os seguintes procedimentos básicos:
I - o requerente preenche o formulário da Consulta de Viabilidade nos campos a ele destinados, instruído pelo Índice Cadastral do Imóvel, obtido por meio do "espelho" do Cadastro Imobiliário ou da Guia do IPTU do imóvel, quando for área urbana e número de cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR quando for rural;
II - a DIAURB analisa informações fornecidas e preenche os campos destinados a partir das informações fornecidas pelo requerente, com base na legislação vigente, e, se necessário, encaminha a outros órgãos para manifestações cabíveis;
III - DIAURB se manifesta pelo deferimento ou indeferimento do pedido, na forma da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Posturas e das exigências deste Decreto;

I - o requerente preenche o formulário da Consulta de Viabilidade nos campos a ele destinados, instruído pelo Índice Cadastral do Imóvel, obtido por meio do “espelho” do Cadastro Imobiliário ou da Guia do IPTU do imóvel; (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

II - a Diretoria de Fiscalização de Posturas analisa informações fornecidas e preenche os campos destinados a partir das informações fornecidas pelo requerente, com base na legislação vigente, e, se necessário, encaminha a outros órgãos para manifestações cabíveis;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

III - a Diretoria de Fiscalização de Posturas se manifesta pelo deferimento ou indeferimento do pedido, na forma da Lei de Parcelamento, Ocupação, e Uso do Solo, do Código de Posturas e das exigências deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

IV - requerente recebe resposta da consulta de viabilidade juntamente com a documentação exigida pela JUCEMG para continuidade do licenciamento.

Art.142 O prazo de validade da Consulta Prévia e da Consulta de Viabilidade é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissão de seu resultado.
Parágrafo único. Após a protocolização de processo instruído pelas Consultas, o prazo de validade deste documento deixará de ser considerado, prevalecendo o prazo do processo.

Seção III
Do Procedimento de Expedição de Alvará Inicial, Renovação, Alteração e Segunda Via

Art.143 No caso de Alvará Inicial de empresas em procedimento de constituição a solicitação será feita somente no site da JUCEMG, conforme convênio de cooperação entre Município de Contagem e Governo de Estado de Minas Gerais, com apresentação da documentação pertinente, constante do Anexo IX deste Decreto.

Art. 143  No caso de Alvará de empresas em procedimento de constituição ou alteração a solicitação será feita somente no site da JUCEMG, conforme convênio de cooperação entre Município de Contagem e Governo de Estado de Minas Gerais, com apresentação da documentação pertinente, constante do Anexo IX deste Decreto, excetuando o MEI. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Parágrafo único. Caso ocorra o deferimento conforme inciso III do artigo 141 deste Decreto e o interessado tenha interesse na instalação do empreendimento, deverá ele apresentar documentação exigida pela JUCEMG para continuidade do licenciamento, observando-se os seguintes procedimentos básicos:
I - aprovado pela JUCEMG, esta encaminhará os dados por meio digital à Secretaria Adjunta da Receita Municipal para gerar o cadastro, Inscrição Municipal e lançamento de taxas pertinentes;
II - gerada a Inscrição Municipal, Estadual, se for o caso, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a JUCEMG disponibilizará em seu site o Contrato Social, CNPJ e número da Inscrição Municipal para que o interessado providencie os documentos necessários para a continuidade do processo administrativo e pague as taxas pertinentes;
III - a DIAURB através da Gerência de Licenciamento receberá os dados da empresa, imprimirá a documentação gerada no site da JUCEMG e da Receita Municipal, aplicando-se, quando possível, as regras do artigo 144 deste Decreto.

III - a Diretoria de Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento receberá os dados da empresa, imprimirá a documentação gerada no site da JUCEMG e da Receita Municipal, aplicando-se, quando possível, as regras do art. 144 deste Decreto;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

IV - No caso de 2ª (segunda) via de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será dispensado da formalização do processo desde que o documento esteja dentro do período de vigência e mediante formalização de requerimento com a declaração de extravio assinado por sócio da empresa e o pagamento de preço público, sem necessidade de fazer juntada de documentos comprobatórios de direito, que serão aferidos através de consulta aos bancos de dados do Município, o qual será expedido nas mesmas condições do Alvará anteriormente expedido. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.144 Nos casos que não se enquadrarem no artigo anterior, os requerentes deverão apresentar o requerimento e a documentação necessária para concessão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ou para sua alteração à DIAURB, sendo essa última obrigada a adotar as seguintes providências:

Art. 144  Nos casos que não se enquadrarem no artigo anterior, os requerentes deverão apresentar o requerimento e a documentação necessária para concessão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ou para sua alteração à Diretoria de Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento, sendo essa última obrigada a adotar as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

I - autuar os documentos apresentados ou originados em processo administrativo próprio;
II - conferir toda a documentação a fim de apurar a ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação;
III - enviar o processo administrativo aos órgãos competentes, em caso de ocorrência de erro, dolo, fraude, simulação;
IV - sendo pertinente a atividade no local e, estando a atividade sujeita a alguma das Diretrizes, examinar a documentação pertinente e realizar os procedimentos cabíveis em razão do disposto nos artigos 145 e 146 deste Decreto;
V - deferir ou indeferir o pedido de concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento das atividades;
VI - encaminhar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda o processo administrativo com o pedido deferido para efeito de inclusão ou alteração de informações nos Cadastros Municipais, se for o caso;
VII - cobrar as taxas e preços públicos previstos na legislação pertinente;
VIII - expedir o respectivo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
IX - encaminhar o processo administrativo de Licença de Localização e Funcionamento aos órgãos municipais competentes para acompanhamento do cumprimento das normas inerentes ao exercício das suas atividades.
§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá notificar o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da notificação, cumprir diligência ou apresentar novos documentos, a fim de conceder o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.
§2º No caso de inobservância do prazo previsto no §1º deste artigo, será providenciado Auto de Fiscalização e remetido ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda para os devidos registros fiscais, retornando à DIAURB para proceder o indeferimento do processo diante da omissão do requerente.

§2º No caso de inobservância do prazo previsto no §1º deste artigo, será providenciado Auto de Fiscalização e remetido ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda para os devidos registros fiscais, retornando à  Diretoria de Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento para proceder o indeferimento do processo diante da omissão do requerente. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§3º O indeferimento do requerimento do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento implicará o fechamento do estabelecimento onde as atividades do requerente são desenvolvidas, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
§4º Nos casos em que a atividade se enquadrar nos artigos 25 ou 26 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, constituir-se em empreendimento de impacto, ou quando se tratar de permanência de uso desconforme, a fiscalização da DIAURB poderá efetuar a aferição do dimensionamento da área útil ou da área total do terreno, declarado pelo interessado.
§5º A Diretoria de Atividades Urbanas remeterá ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG relatório mensal contendo a identificação completa das empresas que tenham obtido Alvará de Licença de Localização e Funcionamento no respectivo período, para fins de controle do atendimento às medidas de prevenção contra incêndio e pânico previstas na legislação estadual e nas demais normas pertinentes.

§4º Nos casos em que a atividade se enquadrar no art. 25 ou no art. 26 da Lei de Parcelamento, Ocupação, e Uso do Solo, constituir-se em empreendimento de impacto, ou quando se tratar de permanência de uso desconforme, a Fiscalização de Posturas poderá efetuar a aferição do dimensionamento da área útil ou da área total do terreno, declarado pelo interessado.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§4º Nos casos em que a atividade se enquadrar no art. 135 ou no art. 136 da Lei de Parcelamento, Ocupação, e Uso do Solo, constituir-se em empreendimento de impacto, ou quando se tratar de permanência de uso desconforme, a Fiscalização de Posturas poderá efetuar a aferição do dimensionamento da área útil ou da área total do terreno, declarado pelo interessado. (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)

§5º A Diretoria de Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento poderá remeter ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) relatório mensal contendo a identificação completa das empresas que tenham obtido Alvará de Licença de Localização e Funcionamento no respectivo período, para fins de controle do atendimento às medidas de prevenção contra incêndio e pânico previstas na legislação estadual e nas demais normas pertinentes, bem como, encaminhará para publicação no Diário Oficial de Contagem (DOC). (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§6º O licenciamento de atividades que dependam da realização do Relatório de Impacto Urbano (RIU) deverá ser instruído com o Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros - AVCB.

Art.145 A concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para atividade cuja instalação esteja sujeita a diretrizes ficará condicionada ao atendimento das suas diretrizes.
§1º Executadas as obras de adequação e os projetos indicados nas diretrizes, o interessado deverá solicitar, aos órgãos responsáveis pela emissão das mesmas, vistoria para verificação das conformidades das obras e serviços executados.
§2º Após vistoria, o órgão municipal responsável pelas diretrizes emitirá o documento que ateste o atendimento das mesmas, se for o caso.

Art.146 O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá conceder, em casos especiais e por atendimento ao interesse público, Alvará de Licença de Localização e Funcionamento:

Art. 146  O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá conceder, em casos especiais e por atendimento ao interesse público, Alvará de Licença de Localização e Funcionamento:  (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

I - com prazo de vigência indeterminado;
II - provisório, por prazo máximo de validade de 01 (um) ano.

II - provisório, com prazo máximo de validade de 2 (dois) anos. (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)

Parágrafo único. O reconhecimento do interesse público ficará limitado às instituições e aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais da administração direta ou indireta em atividades relacionadas a:

I - educação;
II - saúde;
III - cultura;
IV - lazer;
V - ciência e tecnologia;
VI - desporto;
VII - meio ambiente;
VIII - comunicação social;
IX - turismo;
X - assistência social.

Art.147 O empreendimento passível de Diretrizes e/ou que não possua Habite-se poderá iniciar suas atividades por meio de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento Provisório por prazo máximo de 01 (um) ano, desde que as diretrizes e/ou regularização da edificação tenham sido requeridas nos órgãos pertinentes.
§1º A emissão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento Provisório e suas renovações ficam condicionadas a pareceres favoráveis dos órgãos responsáveis pelas diretrizes e/ou pela regularização da edificação, bem como posicionamento favorável do titular do Departamento de Licenciamento Urbanístico e Fiscalização.
§2º Os Alvarás Provisórios poderão ser renovados por, no máximo, 2 (duas) vezes pelo prazo máximo de 6 (seis) meses em cada renovação.
§3º Em todos os casos, os documentos referentes aos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento deverão constar aviso sobre os prazos de validade, bem como as limitações de renovações em caso de licenciamento provisório, quando houver essa possibilidade.

Art. 147  A emissão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento em atendimento a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e no Decreto Estadual nº 353, de 4 de julho de 2016, obedecerá aos critérios de complexidades estabelecidos a seguir: (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

I - sem restrição;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
I - baixa complexidade;  (Redação dada pelo Decreto 1217/2019)
II - baixa complexidade; e (Redação dada pelo Decreto 701/2018)
II - média complexidade; e (Redação dada pelo Decreto 1217/2019)
III - alta complexidade.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§1º Entende-se como "sem restrições" as atividades listadas no Anexo V da Lei Complementar nº 82 de 2010 classificadas como uso convivente sem restrição.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§1º Entende-se como de "baixa complexidade" as atividades classificadas como usos conviventes sem restrição nos termos da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.  (Redação dada pelo Decreto 1217/2019)
§2º Entende-se como "baixa complexidade" as atividades listadas no Anexo V da Lei Complementar nº 82 de 2010 classificadas como uso convivente sob condições de Diretriz de Trânsito e ou Diretriz Ambiental.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)
§2º Entende-se como de "média complexidade" as atividades classificadas como usos conviventes sob condições de Diretriz de Trânsito e ou Diretriz Ambiental nos termos da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município. (Redação dada pelo Decreto 1217/2019)

§3º  Serão consideradas atividades de alta complexidade:(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

I - aqueles que remetem aos arts. 26 e 34 da Lei Complementar nº 82 de 2010;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

II - aquelas condicionadas à Diretrizes Urbanísticas;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

III - as atividades sujeitas a anuência da SEDECON e CEASAMINAS e as atividades regulamentadas por legislação específica, bem como aquelas que exigem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§4º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento sem restrição será concedido com validade de 5 (cinco) anos e poderá ser emitido por meio eletrônico, através da plataforma da REDESIM, a ser regulamentado;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§4º Para fins de atendimento aos preceitos da medida provisória que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, MP nº 881, de 30 de abril de 2019, as empresas cujas atividades sejam classificadas como de "baixa complexidade" nos termos deste decreto estão dispensadas da exigência de obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, podendo iniciar suas atividades logo após o seu registro no órgão de constituição e sua inscrição no município. (Redação dada pelo Decreto 1217/2019)

§5º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento cujas atividades incidam em baixa complexidade, será expedido de forma provisória com validade de 6 (seis) meses mediante a comprovação do protocolo das Diretrizes necessárias e mediante assinatura do Termo de Ciência, conforme Anexo XII deste Decreto, pelo requerente, bem como a comprovação do recolhimento dos preços públicos e taxas devidas pendentes;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§5º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento cujas atividades incidam em Média complexidade, será expedido de forma provisória com validade de 6 (seis) meses, mediante a comprovação do protocolo das Diretrizes necessárias e mediante assinatura do Termo de Ciência pelo requerente, conforme Anexo XII deste Decreto, quando se tratar de processo protocolado em meio físico. (Redação dada pelo Decreto 1217/2019)

§6º Alvará de Licença de Localização e Funcionamento cujas atividades incidam em alta complexidade, será expedido de forma provisória com validade de 6 (seis) meses condicionado a pareceres favoráveis dos Órgãos responsáveis pelas Diretrizes e/ou pela regularização da edificação;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

§7º  os Alvarás Provisórios poderão ser renovados por, no máximo, 2 (duas) vezes pelo mesmo prazo máximo de 6 (seis) meses em cada renovação;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art. 147. A emissão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, em atendimento a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM -, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e no Decreto Estadual nº 353, de 4 de julho de 2016, obedecerá aos critérios de risco estabelecidos a seguir: (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
I - baixo risco - aquelas atividades classificadas como usos conviventes sem restrição nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;  (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
II - médio risco - aquelas atividades classificadas como usos conviventes com restrição ou uso incômodo, condicionadas à Diretrizes Ambiental e de Trânsito, ou ambas, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; e  (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
III - alto risco - aquelas atividades classificadas como usos conviventes com restrição ou uso incômodo, condicionadas à Diretrizes de Empreendimentos de Impacto, nos termos da Lei da Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.  (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
§ 1º Para fins de atendimento a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econô-mica, as empresas cujas atividades sejam classificadas como de "baixo risco" nos termos deste decreto, estão dispensadas da exigência de obtenção do Alvará de Licença de Lo-calização e Funcionamento, podendo iniciar suas atividades logo após o seu registro no órgão de constituição e sua inscrição no Município.   (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
§ 2º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento inicial das empresas que as atividades se classifiquem em médio e alto risco, será expedido de forma provisória pelo prazo de 1 (um) ano, mediante a apresentação do protocolo das Diretrizes necessárias e assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso constante do Anexo XII deste decreto.  (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
§ 3º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento expedido nos termos do § 2º, será renovável por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, desde que o processo de Diretrizes se encontre em tramitação regular, tendo as devidas providências sido realizadas pelo requerente.  (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
§ 4º Caso o empreendimento não obtenha as Diretrizes dentro do prazo previsto no §3º, o empreendedor poderá solicitar prorrogação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento ao Grupo Técnico Multidisciplinar - GTM -, por meio de requerimento fundamentado que justifique seu pedido.  (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
§ 5º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para as atividades classifica-das como médio ou alto risco será concedido com validade de 5 (cinco) anos, mediante o cumprimento integral das Diretrizes. (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
§ 6º Em caso de licenciamento provisório, os prazos de validade e de renovação, devem constar do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)
§ 7º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento poderá ser emitido ou dispo-nibilizado em meio eletrônico, por meio da REDESIM, sem a necessidade de protocolo de processo físico, conforme regulamentação. (Alterado pelo Decreto nº 649/2022)

 §8º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para as atividades classificadas como baixa ou alta complexidade, será concedido com validade de 5 (cinco) anos mediante o cumprimento integral das Diretrizes;(Redação dada pelo Decreto 701/2018)   (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

§8º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento para as ativida des classificadas como média ou alta complexidade, será concedido com validade de 5 (cinco) anos mediante o cumprimento integral das Diretrizes. (Redação dada pelo Decreto 1217/2019)     (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

§9º no caso em que o empreendimento não cumprir as diretrizes dentro dos limites de prazos previstos, poderá solicitar renovação adicional à Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (CPOUS) através de requerimento com a fundamentação que justifique a sua prorrogação além das previstas neste artigo; e(Redação dada pelo Decreto 701/2018)  (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

§10 em todos os casos, os documentos referentes aos Alvarás de Licença de Localização e Funcionamento deverão constar aviso sobre os prazos de validade, bem como as limitações de renovações em caso de licenciamento provisório, quando houver essa possibilidade.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)  (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

§11 O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento poderá ser emitido ou disponibilizado por meio eletrônico, através da plataforma da REDESIM sem a necessidade de protocolo de processo físico, conforme regulamentação. (Redação dada pelo Decreto 1217/2019)   (Revogado pelo Decreto nº 649/2022)

Art.148 Sempre que ocorrer mudança de endereço, área, denominação, ou ramo da atividade licenciada, o interessado deverá requerer alteração no Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, com apresentação dos documentos enumerados no Anexo IX deste Decreto, no que couber.
Parágrafo único. Em caso de extravio do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, o interessado deverá apresentar, além dos documentos necessários para abertura de processo de obtenção do Alvará, declaração de extravio assinada por sócio ou representante legal da empresa ou instituição licenciada.

Seção IV
Dos Procedimentos Relativos à Permanência de Usos Desconformes

Art.149 No caso de uso desconforme legalmente constituído e comprovadamente instalado até 18 de janeiro de 2010, e que não tenha sido regularmente instalado, a permanência no local é condicionada à obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, mediante:
I - comprovação de que o uso estava instalado anteriormente a 18 de janeiro de 2010;
II - anuência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da vizinhança;
III - obtenção das diretrizes pertinentes;
IV - licenciamento da atividade, na forma prevista neste Decreto, condicionado à prestação da contrapartida de que trata a Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
§1º Para comprovação de que a atividade estava instalada no local anteriormente a 18 de janeiro de 2010, poderão ser utilizados documentos onde constem o nome da empresa, a data e o endereço, demonstrando que a atividade estava em funcionamento naquela data, tais como: Contrato Social registrado na JUCEMG, notas fiscais, contas de água, energia, telefone, boletos bancários, guias de pagamento de impostos como ISSQN, ICMS, dentre outros.
§2º Para obtenção da anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) da vizinhança, adotar-se-ão os seguintes critérios e procedimentos:
I - será definida como área objeto de consulta à vizinhança da atividade os lotes do entorno imediato da mesma, considerando os vizinhos laterais, de fundo e de frente, em número total não inferior a 15 (quinze) lotes ocupados, salvo definição de área maior, a critério dos órgãos responsáveis pela emissão das diretrizes referidas no inciso III do caput deste artigo;
II - a fiscalização da DIAURB realizará a consulta nos domicílios da área, entrevistando em cada lote um morador com mais de 18 (dezoito) anos, anotará o resultado em um Boletim e emitirá laudo com o resultado consolidado, conforme disposto a seguir:
a) se a atividade não obtiver os 2/3 (dois terços) de aprovação necessários, o processo será indeferido, podendo o empresário recorrer à CPOUS, nos termos da lei;
b) se a atividade obtiver 2/3 (dois terços) ou mais de aprovação, o laudo favorável será anexado ao processo de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, sendo o interessado informado para que inicie o processo de diretrizes nos órgãos pertinentes.
§3º Tendo a atividade obtido anuência de 2/3 (dois terços) da vizinhança, o processo de obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento tramitará conforme definido neste Decreto, ficando o Alvará condicionado ao atendimento às diretrizes e ao pagamento da contrapartida.

Art.150 No caso de uso desconforme legalmente constituído e comprovadamente instalado até 18 de janeiro de 2010, e que já tenha sido regularmente instalado, a renovação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, ficará condicionada ao atendimento dos incisos I e III do caput e ao §1º, do artigo 149 deste Decreto.

Art.151 Nos casos de que tratam o inciso II, do artigo 34 e o artigo 35 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, a permanência ou a reinstalação do uso desconforme no local é condicionada à obtenção do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, mediante:
I - comprovação de que a edificação, onde se encontra instalada a atividade, foi aprovada anteriormente a 18 de janeiro de 2010, com destinação específica para o uso desconforme em questão;
II - obtenção das diretrizes pertinentes;
III - licenciamento da atividade, na forma prevista neste Decreto.
§1º Para a comprovação de que trata o inciso I deste artigo, uma cópia do Alvará de Construção da edificação ou do respectivo "Habite-se" será anexada à documentação necessária à emissão das diretrizes.
§2º Considera-se edificação destinada especificamente a um uso aquela que visa a abrigar uma atividade cuja denominação e natureza se enquadrem em alguma atividade classificada no Anexo 5 da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, não se restringindo apenas à categoria de uso.
§3º Considera-se como interrupção da atividade qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - baixa da inscrição da empresa na Junta Comercial;
II - baixa da inscrição da empresa na Prefeitura;
III - fechamento do estabelecimento sem justificativa judicial ou administrativa, constatado em, no mínimo três vistorias fiscais realizadas em dias úteis e horário comercial alternado e diferenciado, com intervalo de no mínimo 10 (dez) dias úteis entre elas.

Art.152 Na edificação ocupada por uso desconforme, somente serão admitidas as obras de ampliação ou reforma que forem indicadas nas diretrizes referidas no inciso III do caput do artigo 149 deste Decreto e outras exigíveis em função da legislação municipal para garantia das condições de higiene e segurança da edificação e das propriedades vizinhas.

Seção V
Da Cassação e do Indeferimento do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento

Art.153 O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento poderá ser cassado por decisão fundamentada da autoridade concedente, entre nos seguintes casos:
I - comprovação do descumprimento pela empresa ou instituição das normas legais pertinentes;
II - comprovação de seu uso indevido ou não adequado à realidade do estabelecimento, especialmente no tocante a titularidade, atividade exercida ou endereço;
III - comprovação por meio de atividade de fiscalização de áreas dos terrenos ou das edificações em desconformidade com o informado no momento de concessão da licença;
IV - comprovação do uso de informações incorretas ou da utilização irregular de documentos.
§1º A cassação de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento implicará o fechamento do respectivo estabelecimento ou, quando aplicável, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.
§2º Enquanto estiver sendo julgado o processo de cassação, o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento será apreendido, mediante termo.
§3º Diante da suspeita dos casos previstos no caput, deverá o fiscal avaliar os elementos fáticos que acarretariam a cassação da licença e elaborar parecer sobre eles.

Art.154 Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o indeferimento do requerimento do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento implicará fechamento do estabelecimento, caso a atividade já esteja funcionando no endereço para o qual o Alvará foi indeferido ou, quando aplicável, encerramento da atividade, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Seção I
Da Atividade em Trailer

Art.155 É proibida a instalação de trailer em logradouro público e na área delimitada pelo afastamento frontal mínimo exigido pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.

Art.156 A instalação de trailer, em caráter temporário ou permanente, sujeita-se a prévio processo de licenciamento previsto no Capítulo I deste Título.

Art.157 A utilização de mesa e cadeira no passeio pelo trailer deve atender no Código de Posturas e neste Decreto.

Art.158 Após a publicação deste Decreto deverá o poder público notificar os proprietários de trailer para se adequarem no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação.
Parágrafo único. As notificações deverão ser publicadas em diário oficial do municipal.

Seção II
Da Atividade Perigosa

Art.159 A atividade perigosa será definida em Decreto específico, nela se incluindo, necessariamente, aquela relacionada com a fabricação, a guarda, o armazenamento, a comercialização, a utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.

Seção III
Da Atividade de Diversão Pública

Art.160 Para as atividades de circo e parque de diversões, serão exigidos, pelo menos 03 (três) banheiros para uso dos frequentadores, sendo um para cada sexo e um com acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos, do tipo móvel ou não.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo as atividades de circo e parque de diversões deverão contar com, no mínimo, uma instalação sanitária composta de um lavabo e um vaso sanitário para cada 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) de área destinada ao uso do público, excetuada a área de estacionamento.

Art.161 O laudo técnico de segurança necessário ao licenciamento para o exercício de atividade circense é aquele definido no Anexo X deste Decreto.

Art.162 O licenciamento da atividade circense caberá à Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. O início das atividades fica condicionado à autorização da Secretaria Municipal Desenvolvimento Urbano.

Seção IV
Da Feira

Art.163 A feira promovida pelo Executivo Municipal atenderá às exigências previstas em decreto específico, que garantirá a segurança e a salubridade.

CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE ENGENHO DE PUBLICIDADE

Seção I
Disposições Gerais

Art.164 Este Capítulo é aplicável a todo engenho de publicidade exposto na paisagem urbana e visível de qualquer ponto do espaço público, este considerado como os bens públicos de uso comum.

Art.165 Não se considera como engenho de publicidade, qualquer elemento, pintura, adesivo ou similar, com função decorativa, bem como revestimento de fachada diferenciado, que não veicule mensagem ou figura alusiva à atividade realizada no imóvel no qual estiver instalado.

Art.166 Não se incluem no conceito de estrutura própria de sustentação, a que se refere a alínea "d", do inciso I, do Parágrafo único, do artigo 249 do Código de Posturas, os elementos de fixação como pregos, parafusos e similares.

Art.167 Os locais de visadas de referenciais simbólicos serão definidos em mapeamento pelo órgão responsável pela gestão do patrimônio histórico e cultural do município.

Art.168 A licença para a instalação de engenho publicitário no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório, durante o evento que nela se realize, terá validade, improrrogável, até a data de encerramento do evento.

Seção II

Das Condições para Instalação

Art.169 Nenhum dispositivo de iluminação poderá avançar mais do que 0,50 m (cinquenta centímetros) além da face do engenho.
Parágrafo único. Os dispositivos de iluminação não poderão avançar sobre o imóvel vizinho, exceto quando houver expressa anuência do proprietário.

Seção III
Do Licenciamento e Fiscalização

Art.170 A instalação de engenho de publicidade sujeitar-se-á ao processo prévio de licenciamento, mediante requerimento ao Executivo Municipal, do qual resultará documento de licenciamento próprio.
§1º Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do engenho de publicidade implica novo e prévio licenciamento, hipótese em que o proprietário ou responsável pelo engenho terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, para proceder à baixa do engenho objeto da alteração.
§2º O processo de licenciamento não poderá exceder 60 (sessenta) dias.
§3º A licença para instalação de engenho de publicidade concedida nos termos deste artigo terá validade de 1 (um) ano.
§4º Restando, no mínimo, 30 (trinta) dias para o vencimento da licença, o licenciado deverá solicitar renovação do licenciamento do engenho publicitário, em conformidade com o disposto neste artigo.
§5º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a prática dos atos referentes ao processo de licenciamento dos engenhos de publicidade.
§6º O requerimento para licenciamento de engenho de publicidade será analisado na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e deverá ser acompanhado da apresentação dos documentos conforme Anexo XI deste Decreto.

§5º  Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação a prática dos atos referentes ao processo de licenciamento dos engenhos de publicidade.(Redação dada pelo Decreto 701/2018)

 §6º O requerimento para licenciamento de engenho de publicidade será analisado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação e deverá ser acompanhado da apresentação dos documentos conforme Anexo XI deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 701/2018)

Art.171 O licenciamento para instalação de engenho de publicidade ficará condicionado à apresentação pelo requerente do Termo de Responsabilidade Técnica assinado por profissional devidamente habilitado, quando o engenho possuir dispositivo de iluminação, animação ou estrutura própria de sustentação ou possuir área superior a 10,00 m² (dez metros quadrados) excetuando, neste último caso, o engenho de publicidade pintado.

Art.172 O licenciamento de engenho de publicidade nos conjuntos urbanos tombados deverá atender às normas de tombamento e de preservação em vigor e depende de parecer prévio favorável do conselho municipal relacionado ao patrimônio cultural.

Art.173 Enquanto não realizada a remoção do engenho de publicidade irregular serão adotadas, simultaneamente, as medidas de aplicação de multa diária e sobreposição de tarja alusiva à irregularidade ou cobertura do engenho.

 


Seção IV
Do Cadastro

Art.174 Os responsáveis pelo licenciamento deverão encaminhar ao órgão responsável pelo Cadastro de Engenhos de Publicidade, para fins de registro, todas as informações sobre engenhos submetidos a processos de licenciamento, deferidos ou indeferidos.

TÍTULO VII
DA INFRAÇÃO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.175 Constituem infração a ação ou a omissão que resultem em inobservância às regras do Código de Posturas ou deste Decreto.
§1º A aplicação das penalidades, previstas neste Capítulo e no Anexo do Código de Posturas, não isentará o infrator da obrigação de reparar as irregularidades apontadas ou o dano resultante da infração.
§2º A aplicação da penalidade de demolição dependerá de prévia anuência do titular da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização, dispensável no caso de edificação provisória.
§3º Considera-se reincidência, para os fins de aplicação de penalidade, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da última autuação, por prática ou persistência na mesma infração, ainda que em local distinto ou que tenha sido emitido novo documento de licenciamento.

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES

Art.176 O documento fiscal será lavrado em nome do infrator ou:
I - do espólio, do inventariante, do herdeiro ou, preferencialmente, do ocupante do imóvel;
II - do administrador judicial da massa falida;
III - do síndico do condomínio ou de um dos coproprietários, em edificações com mais de uma unidade sem condomínio constituído.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, considera-se infrator o responsável pelo engenho de publicidade.

Art.177 Conforme o artigo 286, §2º do Código de Posturas, será obrigatória a necessidade de notificação acessória desde que a infração seja classificada como infração gravíssima.
Parágrafo único. A notificação acessória tem a finalidade de informar ao infrator sobre o prosseguimento da ação fiscal a que está sujeito.

Art.178 A multa aplicada como penalidade deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade.
Parágrafo único. A multa diária será aplicada até que seja sanada a irregularidade, devendo o infrator comunicar o fato, por escrito, ao órgão de fiscalização responsável pela ação fiscal e, uma vez constatada sua veracidade, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação feita.

Art.179 Cabe apreensão imediata do veículo automotor e da mercadoria, simultaneamente com a aplicação de multa, nos termos do § 1º do artigo 294 do Código de Posturas, em o infrator não sendo licenciado para o exercício de atividade em logradouro público, mesmo quando utilizado somente para depósito de mercadoria ou produtos.

Art.180 A liberação de bens removidos ou apreendidos, advindos do exercício de atividade não licenciada em logradouro público, ficará condicionada ao cumprimento do disposto no § 2º do artigo 294, do Código de Posturas, além do seguinte procedimento:
I - indicar, no pedido de liberação, o local de origem dos bens apreendidos;
II - apresentar documentação fiscal, como sendo o destinatário dos bens e equipamentos apreendidos e, ainda, comprovar a propriedade dos mesmos mediante documentos legais;
III - assinar Termo de Compromisso, mediante documento próprio expedido pelo órgão competente no âmbito de sua circunscrição, declarando conhecer a legislação pertinente e se comprometendo a não exercer atividade em logradouro público sem licenciamento, bem como se responsabilizar pelos riscos do consumo dos produtos apreendidos.

Art.181 O não atendimento às disposições do artigo 180 deste Decreto implicará a retenção dos bens apreendidos, hipótese na qual serão adotados os seguintes procedimentos:
I - os bens perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da apreensão e, não havendo manifestação com o cumprimento de todas as exigências legais pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social, caso estejam próprios para o consumo;
II - os bens não-perecíveis serão guardados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão e, não havendo manifestação com o cumprimento de todas as exigências deste Decreto pelo interessado, serão doados a órgão ou entidade de assistência social ou alienados em hasta pública;
Parágrafo único. Os procedimentos descritos nos incisos anteriores não se aplicam aos bens oriundos de falsificação, contrabando ou que constituam substância tóxica ou ilegal.

Art.182 Os bens removidos ou apreendidos, cuja destruição seja inevitável, além de produtos considerados impróprios para doação, saúde e segurança pública serão inutilizados ou encaminhados ao aterro sanitário, observada a legislação ambiental e disposto no §3º do artigo 294 do Código de Posturas.
Parágrafo único. O Município não se responsabiliza por eventuais danos que possam ser causados aos bens do infrator.

Art.183 Na impossibilidade de remoção ou apreensão do bem, será aplicada multa diária e interdição, até que seja sanada a irregularidade.

Art.184 A interdição do estabelecimento ou atividade dar-se-á de imediato, sem prejuízo da aplicação da multa cabível, quando:
I - houver risco à saúde, ao meio ambiente ou à segurança de pessoas ou bens;
II - tratar-se de atividade poluente, assim definida pela legislação ambiental.

Art.185 No caso de descumprimento da penalidade de interdição pelo infrator, será lavrado Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar ou o equivalente pela Guarda Municipal de Contagem, que será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências cabíveis.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art.186 O documento fiscal será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se na primeira à instrução do processo de fiscalização, a segunda ao autuado e a terceira ficará de posse do fiscal atuante e, conterá:
I - o nome da pessoa física, denominação da entidade notificada ou razão social e o endereço completo, CPF, CNPJ, Inscrição Municipal ou outro dado identificador;
II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e as datas respectivas;
III - a disposição legal transgredida;
IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito a infrator;
V - o prazo para interposição de recurso;
VI - identificação do agente fiscalizador;
VII - endereço do órgão responsável pelo ato;
VIII - a assinatura do notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consideração desta circunstância pelo agente fiscalizador e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
IX - número do processo administrativo ou documento de origem da ação fiscal.

Art.187 Além das exigências citadas no artigo anterior, os documentos fiscais, conforme a sua finalidade, deverão conter:
I - a notificação: o prazo fixado para que a irregularidade seja sanada, quando for o caso;
II - o auto de infração:
a) a imposição pecuniária;
b) o prazo para pagamento da multa.
III - o auto de apreensão:
a) a descrição da quantidade, nome e marca do produto, equipamento ou material ou malote de apreensão com o número do lacre;
b) indicação do local de guarda;
c) prazo para retirada do material apreendido;
d) observação de que o Município não se responsabiliza por eventuais danos causados durante a remoção, transporte e guarda.
IV - o auto de interdição:
a) os números dos lacres utilizados;
b) multa a que estará sujeito no caso de descumprimento da interdição.
V - o auto de embargo: a multa a que estará sujeito no caso de descumprimento do embargo.
Parágrafo único. O processo administrativo de fiscalização deverá conter cópia do auto de infração.

Art.188 Para o julgamento dos recursos, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Complementar 076 de 11 de janeiro de 2010 e suas regulamentações posteriores.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.189 Os responsáveis pelas atividades e estabelecimentos previstos neste Decreto devem permitir e facilitar o acesso dos agentes municipais de fiscalização devidamente identificados.

Art.190 A comprovação do atendimento à exigência de contratação de seguro para os casos previstos no Código de Posturas dar-se-á mediante a apresentação de declaração da seguradora, atestando a cobertura e período contratados em relação à atividade licenciada.

Art.191 Nos casos previstos no Código de Posturas ou neste Decreto, em que o Executivo Municipal executar obras ou serviços de responsabilidade de terceiros, o custo será ressarcido pelo responsável acrescido da taxa de administração de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das sanções cabíveis.
§1º O valor correspondente às despesas referidas no artigo será ressarcido em até 02 (duas) prestações mensais consecutivas, cobráveis a 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da entrega da fatura comprovada por Aviso de Recebimento.
§2º A falta de pagamento nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior implicará na imediata cobrança judicial do valor vencido acrescido de correção monetária, juros e demais cominações legais.

Art.192 Sem prejuízo de outras sanções penais cabíveis, o descumprimento das disposições deste Decreto acarretará na extinção dos processos de licenciamento.

Art.193 Respeitados os procedimentos mínimos estabelecidos neste Decreto, os órgãos responsáveis pelos licenciamentos poderão incluir outros encaminhamentos que se fizerem necessários para apreciação dos projetos, no sentido da correta aplicação das normas vigentes.

Art.194 A cada vistoria realizada pelo Executivo Municipal, por solicitação do requerente ou para viabilizar o andamento dos processos de seu interesse, será cobrado o preço público pertinente.

Art.195 Os processos administrativos relacionados ao licenciamento que apresentarem incorreções ou omissões serão indeferidos, encerrados e arquivados caso as pendências existentes não sejam solucionadas pelo requerente no prazo de até 1 (um) ano, contados da comunicação feita por meio do Sistema de Protocolo e Tramitação de Processos e Documentos, ou daquele que o substituir, bem como daquelas realizadas por outros meios digitais.
§1º Os processos administrativos iniciados anteriormente a data de publicação desse Decreto que possuam incorreções ou omissões e estejam aguardando o saneamento das pendências pelo requerente serão indeferidos, encerrados e arquivados após o prazo de 1 (um) ano, contados a partir da publicação deste Decreto, caso o interessado não se manifeste ou adote todas as providências necessárias para continuidade do processo administrativo dentro deste prazo.
§2º Os interessados dos processos administrativos que recaiam nos casos previstos no parágrafo anterior deverão ser advertidos da existência das pendências por meio digital ou por meio do Sistema de Protocolo e Tramitação de Processos e Documentos.

Art.196 Às ações fiscais e aos processos de licenciamento em curso, independentemente da data de protocolo, aplicam-se as disposições deste Decreto e do Código de Posturas.

Art.197 Na hipótese de alteração na estrutura administrativa municipal, os procedimentos atribuídos aos órgãos referidos neste Decreto serão assumidos por seus sucedâneos.

Art.198 Caso o Executivo Municipal adote procedimentos automatizados por meio de sistemas informatizados, fica o titular da secretaria competente autorizado a emitir portaria para adequar os procedimentos.

Art.199 Revogam-se disposições em contrário.

Art.200 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 18 de dezembro de 2015.

 

 

CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 


SANT CLAIR SCHMIETT
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

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