Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 648 de 19/04/2007
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2336
Ementa

Dispõe sobre duração e prorrogação da jornada de trabalho dos servidores do Quadro do Magistério e dá outras providências.

Download do texto original:
Íntegra da legislação

DECRETO nº 648, de 19 de abril de 2007
Dispõe sobre duração e prorrogação da jornada de trabalho dos servidores do Quadro do Magistério e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM no uso de suas atribuições legais;

DECRETA

Art.1º Fica estabelecida, para os servidores do Quadro do Magistério e do Quadro dos Servidores da Educação, integrantes da Rede Municipal de Ensino de Contagem, a seguinte jornada de trabalho:
I - para os cargos em comissão, função de confiança e função especial: 40 (quarenta) horas semanais;
II - para os cargos constantes do Quadro dos Servidores da Educação, descritos no Anexo V, da Lei Complementar nº 017/2006: 36 (trinta e seis) horas semanais;
III - para os cargos do Quadro de Magistério, compreendidos as classes de cargos PEB1, PEB2 e PED: 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais de efetivo trabalho escolar.

Art.2º A critério do Poder Público, observados o interesse público, a conveniência e a necessidade do serviço, poderá ser autorizada prorrogação de jornada de trabalho, aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º deste Decreto, enquanto no exercício das atribuições inerentes a tais cargos nas Unidades de Ensino, até o limite de 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos semanais, a que corresponderá o mesmo valor-hora previsto para a jornada normal.

Art.3º A carga horária do Professor da Educação Básica, em função de docência, compreende:
I – hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de efetiva regência de classe;
II – hora/atividade, que é o período de tempo que desempenha atividades destinadas ao planejamento, avaliação, organização e registro do trabalho didático; à participação nas atividades e ações coletivas e colegiadas desenvolvidas pela escola; às reuniões pedagógicas; à articulação com a comunidade; à formação continuada; ao atendimento específico aos estudantes, em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.

Art.4º A prorrogação de jornada de trabalho de que trata o art. 2º deste Decreto é o instrumento utilizado pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura - SEDUC, para substituição temporária de servidores do Quadro do Magistério.
Parágrafo único. A prorrogação da jornada de trabalho para substituição de servidor de que trata o caput deste artigo somente poderá ser autorizada durante o período de vigência do calendário escolar da Unidade de Ensino.

Art. 5º A prorrogação de jornada de trabalho é de gerenciamento da Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores da SEDUC.
§1º O servidor interessado deverá requerer a prorrogação de jornada de trabalho, por meio de formulário específico, junto a Coordenadoria de Gestão dos Trabalhadores da SEDUC.
§2º Sendo deferido o requerimento de que trata o §1º deste artigo, a prorrogação de jornada será formalizada mediante assinatura de “Termo de Compromisso”, junto à Unidade Escolar.

Art.6º O servidor do Quadro do Magistério que estiver cumprindo prorrogação de jornada de trabalho receberá pela prorrogação o correspondente ao vencimento básico de sua carreira, sem prejuízo do recebimento da remuneração correspondente ao cargo ocupado.
Parágrafo único Quando a prorrogação de jornada de trabalho for inferior a um mês de trabalho, o vencimento devido pela prorrogação será proporcional aos dias trabalhados.
Art.7º O servidor em regime de prorrogação de jornada de trabalho terá direito à percepção da razão de 1/12 por mês de efetiva prorrogação de jornada, a título de décimo terceiro salário, bem como o benefício no tocante ao proporcional de férias.

Art.8º O vencimento correspondente à prorrogação de jornada de trabalho não será considerado para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.

Art.9º É vedado autorizar prorrogação de jornada de trabalho aos servidores de que trata o inciso III do art. 1º deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - com restrições médicas;
II - em licença médica;
III - detentor de 02 (dois) cargos na Rede Municipal de Ensino;
IV - detentor de um segundo cargo público em outro ente federativo;
V - detentor de título de estabilidade financeira (apostilamento);
VI - detentor de cargo em comissão , função de confiança e função especial;
VII - cedido para outros órgãos;
VIII - com atuação fora da Unidade Escolar.
Parágrafo único Não se aplica a vedação de que trata o caput deste artigo aos servidores a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, que estiverem autorizados a atuar em Programas de Inclusão e Alfabetização.

Art.10 Será cancelada a prorrogação de jornada de trabalho do servidor nas seguintes hipóteses:
I - alteração do plano curricular da Unidade Escolar que implique em redução de turmas e/ou de carga horária;
II - desempenho insatisfatório do servidor, declarado após avaliação realizada pela escola e referendado pelo colegiado escolar;
III - quando o servidor entrar em gozo de licenças remuneradas ou não remuneradas;
IV - desistência do servidor, a ser considerada a partir do 2º (segundo) dia de ausência não justificada;
V - nomeação ou retorno do titular do cargo;
VI - por interesse público devidamente fundamentado.

Art.11 É vedada autorização de prorrogação de jornada de trabalho aos servidores de que trata inciso II do art. 1º, deste Decreto.

Art.12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13 Revoga-se o Decreto nº 420, de 17 de julho de 2006.

Palácio do Registro, em Contagem, 19 de abril de 2007.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita Municipal

 

Cleudirce Cornélio de Camargos
Secretária Municipal de Administração

Download do texto original: voltar