Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4212 de 22/12/2008
Origem: Legislativo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2437
Ementa

Altera a Lei n.º 761, de 28 de janeiro de 1967, que institui o Código de Posturas do Município de Contagem, e contém outras providências.

Íntegra da legislação

LEI Nº 4.212, de 22 de dezembro de 2008.
Altera a Lei n.º 761, de 28 de janeiro de 1967, que institui o Código de Posturas do Município de Contagem, e contém outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Capítulo III - dos Locais de Culto, da Lei n.º 761, de 28 de janeiro de 1967, que institui o Código de Posturas e contém outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO

"Art. 82 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes, promover a distribuição de panfletos e prospectos que atentem ou constrangem a realização de culto, bem como promover atividades ou promoções que possam prejudicar o seu regular funcionamento.
§ 1º - Fica autorizada a instalação de templos religiosos de qualquer culto, em qualquer área do Município de Contagem.
§ 2º - Os templos religiosos estarão dispensados do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 3º - As igrejas comunicarão à Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, a realização de reuniões públicas e eventos a se realizarem em logradouro público, cabendo às próprias organizações religiosas, providenciar a sinalização da via, controle do ruído sonoro, bem como a limpeza do local após o evento.
§ 4º - Fica estabelecida a distância mínima de 300 (trezentos) metros dos templos religiosos, quando em atividade, para a realização de festas e eventos em via pública.
§ 5º - Ficam dispensados de Alvará de Licença para Eventos, estes promovidos pelas Igrejas do Município, desde que devidamente comunicados não eximindo das responsabilidades no tocante a posturas, segurança, viabilidades de trânsito.

Art. 82 A - Os templos religiosos instalados em áreas residenciais não poderão desobedecer à lei do silêncio no período compreendido entre 22 horas às 6 horas.
§ 1º - Fica vedada aos templos instalados em áreas residenciais, em qualquer horário, a utilização de aparelhos de som ou instrumentais externos aos locais de reuniões.
§ 2º - Os templos instalados em áreas residenciais que transgredirem o limite do horário estabelecido ou que não conduzirem suas atividades em consonância com a escala de convivência familiar terão seus responsáveis advertidos pela Fiscalização de Posturas.
§ 3º - As sanções previstas neste artigo só serão aplicadas mediante abertura de processo derivado de apresentação de queixa formal dos moradores vizinhos onde estiver instalado o templo religioso."

Art. 83.....
Art. 84 ....
Art. 85.....

Art.3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 22 de dezembro de 2008.

Vereador AVAIR SALVADOR DE CARVALHO
-Presidente-