Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 345 de 10/06/2014
Origem: Executivo  - Situação: -  - Diário Oficial Nº 3398
Ementa

Regulamenta o acesso à informação pública, no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

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DECRETO nº 345, de 10 de junho de 2014.
Regulamenta o acesso à informação pública, no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 92, VII, da Lei Orgânica do Município de Contagem, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011 e na Constituição Federal de 1988,


DECRETA:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados o grau e o prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II, do §3° do art. 37 e no §2°, do art. 216 da Constituição.
§1º Ficam subordinados ao disposto neste Decreto:
I - os órgãos públicos integrantes da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo do Município de Contagem.
II - entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos ou subvenções sociais do Município de Contagem ou com este mantenham contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§2º Nos casos de repasse de recurso público, subvenções sociais ou celebração de contrato de gestão, convênio ou acordo com entidade privada sem fins lucrativos, esta deverá ser alertada formalmente da responsabilidade pela disponibilização do acesso à informação.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527/11.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
X - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 4º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.

Art. 5º Compete aos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 6º O acesso à informação de que trata este Decreto compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com os órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, mesmo após a cessação do vínculo;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos;
VII - informação relativa à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicos, bem como metas e indicadores propostos;
VIII - informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno.

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 7° O acesso à informação não compreende as informações relativas a investigações, auditorias ou processos assemelhados em andamento, bem como aquelas que possam comprometer a segurança de pessoas físicas, da sociedade e do Estado.

Art. 8° Havendo dúvida quanto ao sigilo da informação, o acesso somente poderá se dar após a concordância do titular do órgão.

Art. 9° Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 10 O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Art. 11 A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do disposto no art. 40 deste Decreto e na Lei Municipal nº2.160, de 20 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção I
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 12 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - colocar em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento de agentes públicos municipais;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, que, por qualquer razão, sejam de conhecimento dos agentes públicos municipais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer, ainda que indiretamente, elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico;
VI - por em risco a ordem pública, a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus familiares;
VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 13 A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, será classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput deste artigo, são os previstos no §1º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, observado, ainda, o disposto nos §§3º e 4º do referido dispositivo.
§2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Prefeito e Vice-Prefeito e respectivos cônjuges e filhos serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§3º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, será observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final, nos termos do disposto nos §§1º, 3º e 4º do art. 24 da Lei nº 12.527/11.

Seção II
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 14 É dever do Poder Público controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
§1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas pelas autoridades mencionadas no art. 17 deste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação, para aquele que a obteve, de resguardar o sigilo.
§3º Ato normativo específico disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 15 As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

Art. 16 A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público Municipal, executar atividades de tratamento de informações sigilosas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação deste Decreto.

Seção III
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

Art. 17 A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Municipal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretários Municipais ou equivalentes;
II - no grau de secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, bem como dos Secretários Municipais Adjuntos, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal.
§1º A competência de classificação do sigilo de informações como ultrassecreta e secreta poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
§2º A autoridade ou outro agente público que classificar a informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 18 deste Decreto à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 18 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 12 c/c §3º do art. 13 deste Decreto;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos nos §§ 1º e 3º do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão prevista no caput deste artigo será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 19 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal deverão proceder à avaliação das informações para fins de classificação como ultrassecretas, secretas e reservadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência deste Decreto.
§1º Enquanto não transcorrido o prazo de avaliação previsto no caput deste artigo, a classificação da informação será feita mediante análise de cada caso concreto, observados os termos deste Decreto.
§2º A classificação das informações deverá também ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, ou a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos e prazos previstos neste Decreto, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.
§3º A restrição de acesso a informações, em razão da avaliação prevista no caput deste artigo, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§4º Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§5º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 20 O Executivo publicará, anualmente, no sítio eletrônico da Prefeitura de Contagem relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre as solicitações.

Seção IV
Das Informações Pessoais

Art. 21 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal, decisão judicial ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§3º O consentimento referido no inciso II do §1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§4° A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§5º Ato normativo disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Art. 22 O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

Art. 23 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§1º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
§2º O disposto neste Decreto não poderá ser invocado para restrições às ações de controle da Controladoria Geral do Município ou à atuação da Procuradoria Geral do Município, respeitando-se as prerrogativas legais da função e o tratamento adequado das informações.

Art. 24 O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 25 Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da Administração Pública Municipal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas, competindo-lhe, ainda:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 12 e demais dispositivos deste Decreto e na Lei Federal nº 12.257/11;
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça ou grave risco à segurança da sociedade e do Estado;
IV - manter registro atualizado dos servidores indicados pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como responsáveis pelo atendimento as solicitações de acesso a informação.
§1º O prazo referido no inciso III do caput deste artigo fica limitado a uma única renovação.
§2º A revisão de ofício a que se refere o inciso II deste artigo deverá ocorrer, no máximo, a cada 04 (quatro) anos, após a avaliação prevista no art. 13 deste Decreto, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
§3º A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no §2º deste artigo implicará a desclassificação automática das informações.

Art. 26 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será composta pelos seguintes titulares:
I - da Secretaria Municipal de Administração;
II - da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - da Procuradoria Geral do Município;
V - de cada entidade da Administração Indireta, sendo que os membros indicados participarão apenas das reuniões que tratarem de assuntos pertinentes a respectiva entidade representada.
§1° Cada titular terá como suplente seu respectivo adjunto, que o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou impedimentos.
§2º A escolha do presidente da Comissão será por voto direto dos seus membros, na primeira reunião do ano e, no caso de empate, será declarado Presidente o que fizer parte da Comissão há mais tempo.
§3º Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Administração Indireta participarão apenas das reuniões onde serão discutidos assuntos pertinentes a sua entidade.
§4º A forma de organização e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão definidos em regimento interno, elaborado pela Comissão e aprovado pelo Prefeito.

Art. 27 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente sempre que convocada.

Art. 28 Caberá ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir as discussões, concedendo, a palavra aos demais membros, coordenando os debates e nele interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões;
VI - remeter ao Prefeito a ata com as decisões tomadas na reunião; e
VII - fiscalizar o cumprimento do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO A INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO

Art. 29 O Executivo promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação, no sítio eletrônico da Prefeitura de Contagem, de informações de interesse coletivo ou geral, contendo, no mínimo:
I - registro das competências, estrutura organizacional dos órgãos e entidades de sua Administração Direta e Indireta, endereço e telefone das unidades, horário de atendimento ao público;
II - relação de servidores, cargo e local de exercício, contendo a remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme modelo previamente aprovado;
III - dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, ações, metas e indicadores propostos;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros e despesas efetuados;
V - execução orçamentária e financeira detalhada, com registro das despesas e receitas;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - decisões de dispensas de licitação, inclusive com a justificativa para a contratação;
VIII - atos de instauração de procedimentos que visem apurar possíveis irregularidades no cumprimento das obrigações dos contratos, e respectivas decisões finais;
IX - despesas relativas a viagens e adiantamentos.
§1º Caberá a todos os órgãos e entidades descentralizadas apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias à Controladoria-Geral do Município as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo que, na data da edição deste Decreto, ainda não se encontrem disponibilizadas no sítio eletrônico de Contagem.
§2º Tendo em vista as ações de controle e para facilitar a disponibilização das informações aos solicitantes, todos os órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta deverão fornecer acesso irrestrito à Controladoria-Geral do Município ao módulo destinado a consultas de todos os sistemas corporativos utilizados, inclusive de seus Fundos Especiais.
§3º Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades descentralizadas respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações repassadas à Controladoria-Geral do Município.

Art. 30 O serviço de informações ao cidadão no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal será coordenado pela Controladoria-Geral do Município.

Art. 31 Compete à Controladoria-Geral do Município:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;
II - monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;
IV - orientar os respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto;
V - promover campanha de fomento à cultura da transparência na Administração Pública Municipal;
VI - cobrar e fiscalizar a efetividade por parte dos órgãos públicos no cumprimento dos termos dispostos neste Decreto.
§1º Compete também à Controladoria-Geral do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência, divulgar orientação ao cidadão quanto à forma de procedimento para o acesso a informação pública, utilizando, para tanto:
I - O Diário Oficial do Município;
II - A página do Portal da Transparência do Município.
§2º Todos os órgãos da Administração Municipal elencados no §1º do art. 1º deste Decreto deverão atender a Controladoria-Geral do Município no que se referir à eficiência e eficácia no cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 32 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a Controladoria Geral do Município, por meio eletrônico através do Sistema de Informação ao Cidadão, disponibilizado no sítio oficial na Internet; por meio físico, nos protocolos ou Serviços de Informação ao Cidadão, instalados nos órgãos e entidades; devendo o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da informação requerida e endereço para encaminhamento da resposta.
§1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
§2º O pedido da informação pública deverá ser feito formalmente, nele devendo constar, obrigatoriamente:
a) o nome, qualificação e número do documento de identidade do solicitante;
b) o endereço completo do solicitante, inclusive o virtual se tiver, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;
c) a descrição clara e completa da informação ou do documento desejado.

Art.33 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 34 Na hipótese de a informação solicitada não se encontrar acessível no sítio eletrônico da Prefeitura de Contagem e de não ser possível conceder o acesso imediato, a Controladoria-Geral do Município deverá diligenciar junto aos órgãos ou entidades descentralizadas para, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, alternativamente:
I - disponibilizá-la, comunicando ao interessado, neste mesmo prazo, o local e modo que a mesma será fornecida ou o endereço onde poderá ser consultada;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que o fornecimento da informação pretendida não é de competência do Poder Executivo Municipal, indicando, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade pertencente a outro ente ou esfera de poder competente para tal.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa e comunicação ao requerente.
§2º Os órgãos e entidades demandados para fornecer a informação, pela via instituída no caput deste artigo ou por outro meio previsto neste Decreto, terão o prazo máximo de 10 (dez) dias para atender a solicitação, fornecendo a informação ou justificando sua recusa para Controladoria Geral do Município.
§3º Os prazos de resposta estabelecidos neste Decreto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal nos órgãos ou entidades em que ocorrer a solicitação da informação, independentemente se solicitada via sistema eletrônico ou por protocolo.
§4° Caso a solicitação inicial ou final do prazo ocorra em dia de sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, ou em que o expediente da repartição não seja normal, considera-se o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ou em que a repartição funcione normalmente.
§5º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade responsável poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
§6º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente será informado, no prazo estabelecido, da negativa do fornecimento, sobre a possibilidade de interpor recurso, bem como sobre os prazos e condições para tal, devendo, encaminhar à Comissão Mista a quem competente sua apreciação, conforme neste Decreto.
§7º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá ser consultada, obtida ou reproduzida, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
§8º O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, mídias digitais e postagem pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal consultada, inclusive por meio digital, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos do que fixa o Decreto Municipal nº 1.209/09 c/c art. 6º-B da Lei nº 1.611/11.
§9º No caso de o interessado desejar cópia de documento, esta somente poderá ser entregue depois de autenticada pelo servidor responsável pelo fornecimento, ficando a cargo do solicitante o pagamento do seu custo.
§10 Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§11 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
§12 Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 35 A Controladoria-Geral do Município adotará providências junto aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal para constituição e orientação de Comissões de Gestão de Informação, destinadas a opinar sobre a identificação e classificação das informações e dos documentos públicos.

Art. 36 Cada órgão da Administração Direta e Indireta do Município deverá designar servidor titular com um substituto, que serão responsáveis por receber a solicitação da informação correspondente ao seu setor ou que estiver a sua disposição, disponibilizá-la ao interessado no tempo, modo e forma aqui regulamentado, orientar a respectiva unidade no cumprimento da Lei Federal nº 12.527, de 2011 e do presente Decreto, cabendo-lhe ainda, recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto.

§1º Na página oficial na "internet" cada órgão deverá fazer constar em destaque, permanentemente, o endereço físico e virtual onde o interessado poderá requerer a informação desejada, bem como o nome do servidor responsável pelo serviço, inclusive o número do telefone através do qual este poderá ser contactado no horário de expediente.
§2º O servidor designado como substituto atenderá nos impedimentos do titular.
§3º Os servidores designados para este trabalho, bem como todos os que a Controladoria-Geral entender necessário, serão permanentemente capacitados para atuarem na implementação e correto funcionamento da política municipal de acesso à informação.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 37 O interessado na informação pública que por qualquer motivo não for atendido satisfatoriamente em suas pretensões terá direito a recurso no prazo de 10 (dez) dias da data da ciência da resposta.
§1º O recurso previsto no caput deste artigo será formal, contendo as razões do inconformismo, e dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela resposta, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do protocolo.
§2º Mantida a recusa pela autoridade competente, esta deverá remeter o apelo juntamente com sua decisão ao Controlador-Geral do Município que, no prazo de 10 (dez) dias úteis e em última instância administrativa, ratificará a decisão ou atenderá a solicitação de acesso à informação desejada, podendo, caso entenda necessário, ouvir a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 38 A Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades públicas municipais, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Art. 39 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados neste Decreto:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
§1o Atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§2º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§3º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, na Lei Federal 1079, de 10 de abril de 1950, na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e demais legislações penitentes.

Art. 40 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§2° A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§3°A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 É dever dos órgãos e entidades públicas continuar a promover a divulgação de todos os atos da Administração na conformidade do que prevê o art. 37 e seus incisos da Constituição Federal c/c art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único. As divulgações de que trata o caput deste artigo deverão ser feitas, independentemente da utilização de outros meios, em sítio oficial da Prefeitura na internet, sendo o titular de cada órgão responsável direto pela atualização diária desta página, bem como pela autenticidade e disponibilidade da mesma.

Art. 42 A Secretaria Municipal de Comunicação e Transparência manterá o "Portal da Transparência" como um canal de comunicação entre o governo e a sociedade, facilitando a esta o acesso aos portais, com a disponibilização das informações previstas neste Decreto, em especial em art. 26, na Lei 12.527/2011 e demais legislações pertinentes ao tema.

Art. 43 Ao final de cada mês e até o quinto dia do mês subsequente, todos os órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal remeterão à Controladoria-Geral do Município relatório de atendimento do mês, para fins estatísticos.

Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 10 de junho de 2014.



CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem


VANDERLEI DANIEL DA SILVA
Controlador Geral do Município

 

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