Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4798 de 23/12/2015
Origem: Legislativo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 3772
Ementa

Cria o Fundo Municipal de Auxílio de Transporte Estudantil para Estudantes do Município e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI nº 4798, de 22 de dezembro de 2015.

Cria o Fundo Municipal de Auxílio de Transporte Estudantil para Estudantes do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei

Art.1º Fica criado o Auxílio de Transporte Estudantil, destinado ao transporte de estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino situadas no Município, preferencialmente no ensino médio, e que residam a distâncias superiores a 2.000 (dois mil) metros das respectivas unidades escolares.

Parágrafo único. O auxílio instituído por esta Lei será concedido, preferencialmente, aos estudantes cujas famílias sejam beneficiárias de programas sociais desenvolvidos pelo Município, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Art.2º A subvenção será entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do valor da tarifa correspondente ao percurso residência-escola-residência. Regulamento poderá autorizar também a subvenção aos fins de semana.
Parágrafo único. O benefício instituído por esta Lei será válido exclusivamente para as linhas do transporte público coletivo e convencional de passageiros por ônibus do Município.

Art.3º A utilização do Auxílio de Transporte Estudantil em desconformidade com o disposto nesta Lei e em seu regulamento implica o cancelamento imediato do benefício, bem como sujeita o beneficiário e/ou responsável legal ao ressarcimento, ao Município, dos valores concedidos a título de Auxílio de Transporte Estudantil referentes ao período em que houver ocorrido a irregularidade, tomando-se por base as tarifas vigentes à época da restituição.

Art.4º O requerimento do Auxílio de Transporte Estudantil será feito em conformidade com o disposto no regulamento, devendo estar acompanhado de documentação comprobatória do atendimento aos requisitos estabelecidos por esta Lei.

Art.5º Fica criado o Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Estudantil, de natureza contábil, com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de captar e gerenciar os recursos necessários à execução desta Lei.

Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Estudantil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, de natureza contábil, com a finalidade de captar e gerenciar os recursos necessários à execução desta Lei. (Redação dada pela Lei 4878/2017)

Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Estudantil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de natureza contábil, com a finalidade de captar e gerenciar os recursos necessários à execução desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº  4.936/2018).
§1º Constituem recursos do Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Estudantil:
I- recursos do Tesouro Municipal correspondentes às dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual, após previsão na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II- recursos provenientes de outras fontes, mediante convênios ou transferências fundo a fundo, nos termos da legislação vigente.
§2º Fica criado o Conselho Municipal do Auxílio de Transporte Estudantil, que terá a função de acompanhar a concessão dos benefícios e a gestão do Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Estudantil, e contará com representantes da Prefeitura, da Câmara Municipal, de estudantes e das empresas concessionárias de transporte coletivo, conforme regulamento.
§3º A representação dos estudantes será indicada conforme regulamento.

§4º No exercício de 2017, a execução orçamentária do Fundo Municipal do Auxílio de Transporte Estudantil será nas dotações 1.10.1.08.122.0001.2337 Fonte 010000 e/ou 1.10.2.08.244.0058.2338 Fonte 010000, no limite de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).  (Acrescido pela Lei 4878/2017)

Art.6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 22 de dezembro de 2015.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

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