Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1369 de 07/06/2010
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2520
Ementa

Regulamenta a Lei nº 4.180 de 15 de julho de 2008 e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1369, de 07 de junho de 2010
Regulamenta a Lei nº 4.180 de 15 de julho de 2008 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 25 da Lei nº 4.180/08,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A aplicação da Lei n.º 4.180, de 15 de julho de 2008 observará o disposto neste Decreto e as definições da lei de uso e ocupação do solo vigente na data de publicação deste Decreto.

Art. 2º Caberá ao órgão municipal de gestão urbana, por meio da Diretoria de Edificações - DIED, coordenar os processos de regularização de edificações, com a colaboração dos órgãos do Poder Executivo afins com a matéria.

Art. 3º Poderão ser regularizadas as edificações localizadas no perímetro urbano municipal, que estejam em desconformidade com os parâmetros da legislação urbanística municipal, desde que comprovadamente existentes até 15 de julho de 2008.
§1º Na regularização das edificações serão considerados os parâmetros da legislação de uso e ocupação do solo e outros parâmetros urbanísticos vigentes na data de publicação deste Decreto.
§2º Os acréscimos de área edificada, posteriores a 15 de julho de 2008, não serão objeto da regularização prevista na Lei n.º 4.180/08.
§3º Para os efeitos da regularização, entende-se por existente a edificação que estava com as paredes erguidas e a cobertura executada, em 15 de julho de 2008.

Art. 4º As edificações construídas entre 06 de agosto de 2006 e 15 de julho de 2008 podem ser regularizadas, desde que, cumulativamente:
I - o proprietário protocolize pedido de regularização da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto;
II - atendam aos demais critérios e procedimentos definidos na Lei nº 4.180/08 e neste Decreto.

Art. 5º A comprovação da existência da edificação em 15 de julho de 2008 dar-se-á:
I - para as edificações construídas até 06 de agosto de 2006, por meio da análise de um dos seguintes documentos oficiais:
a)imagem de satélite oficial, datada de 06 de agosto de 2006;
b)levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal ou por outro órgão oficial por ela reconhecido, anterior a 2006, no qual deverá constar referência à data do vôo;
II - para as edificações construídas entre 06 de agosto de 2006 e 15 de julho de 2008, por meio de um dos seguintes instrumentos:
a)laudo de vistoria ou notificação da Prefeitura Municipal de Contagem referentes à construção, com data até 15 de julho de 2008 e contendo a descrição do estágio da obra, de acordo com o §3º do art. 3º deste Decreto;
b)levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal de Contagem ou de outro órgão reconhecido por órgãos públicos, com referência da data do vôo até 15 de julho de 2008;
c)declarações por escrito de no mínimo 3 (três) proprietários vizinhos mais próximos, com cópias dos respectivos documentos de identidade e comprovantes de endereço ou registro de imóvel, atestando que a obra estava concluída até 15 de julho de 2008, acompanhadas de pelo menos um dos seguintes documentos:
1.imagem de satélite, com referência da data até 15 de julho de 2008;
2.foto aérea, com referência da data até 15 de julho de 2008;
3.lançamento no Cadastro Imobiliário do município, com referência da data até 15 de julho de 2008;
4.laudo emitido pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, com referência da data até 15 de julho de 2008;
5.laudo emitido pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG, com referência da data até 15 de julho de 2008.

Art. 6º Além da existência comprovada de acordo com o art. 5º deste Decreto, são requisitos para regularização da edificação nos termos da Lei nº 4.180/08:
I - sua implantação em lote aprovado e/ou registrado, com acesso a logradouro público oficial;
II - sua inscrição como imóvel urbano no Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 7º Não é passível de regularização pela Lei nº 4.180/08 a edificação que, de acordo com levantamento realizado pelo Poder Executivo:
I - estiver situada em Área de Especial Interesse Social - AIS, conforme definido pela Lei Complementar n.º 033, de 26 de dezembro de 2006;
II - estiver em desacordo com a legislação estadual ou federal;
III - estiver em desacordo com o Código Civil;
IV - estiver implantada em área pública, logradouro público ou área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação;
V - estiver implantada em área considerada non aedificandi, de acordo com a legislação pertinente;
VI - estiver implantada em área de risco;
VII - apresentar risco à segurança de seus usuários ou da população;
VIII - estiver implantada em parte de lote que não tenha sido regularmente desmembrado;
IX - for ocupada ou destinada a uso residencial multifamiliar em local em que este uso não é permitido pela Lei n.º 3.015/98.

Art. 8º A regularização pela Lei nº 4180/08 refere-se somente à edificação e não ao uso.
§1º Em virtude do disposto no caput deste artigo, a regularização de edificação ocupada uso não residencial não ficará vinculada à atividade específica instalada na edificação, devendo, no selo do levantamento apresentado, ser invalidados os campos destinados à categoria de uso e à classificação da atividade.
§2º No caso de regularização de edificação ocupada por uso não residencial não licenciado, que implique manuseio, produção, armazenamento, comercialização e transporte de materiais perigosos, esta condição deverá ser informada pelo requerente, para efeito de definição da documentação a ser exigida, sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo.

Art. 9º A regularização em separado de unidade autônoma de edificação de uso residencial multifamiliar só será possível se:
I - a edificação como um todo estiver aprovada;
II - a irregularidade cometida pelo titular da unidade autônoma não envolver qualquer área de uso comum.
Parágrafo único. Na hipótese de não estar a edificação aprovada ou se houver interferência da irregularidade em área de uso comum, a regularização somente será possível para a edificação como um todo, e sob responsabilidade de todos os proprietários.
Art. 10 O levantamento da edificação existente deverá:
I - conter 1(uma) via composta das seguintes peças gráficas assinadas pelo proprietário, ou seu representante legal, e pelo responsável técnico do levantamento:
a)planta de situação;
b)planta baixa de todos os pavimentos;
c)dois cortes da edificação, no mínimo;
d)diagrama da cobertura e fachada;
e)perfis do terreno;
f)gradil
II - conter a identificação das partes da edificação a serem regularizadas e as existentes regulares, se for o caso.
Parágrafo único. No levantamento para regularização em separado de unidade autônoma deverá ser representada a edificação como um todo.

CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO
Seção I
Das disposições gerais

Art. 11 A regularização da edificação dar-se-á mediante análise prévia da documentação básica, análise da documentação complementar, quando for o caso, e análise do levantamento da edificação.
§1º A documentação a ser apresentada em todas as etapas da regularização é a constante do Anexo Único deste Decreto.
§2º Poderão ser solicitados, pelos órgãos competentes, outros documentos além dos listados no Anexo Único deste Decreto, sempre que necessário para atendimento do objetivo da Lei n.º 4.180/08.

Art. 12 A análise prévia consiste no exame, pela DIED, dos documentos I a VIII do Anexo único deste Decreto, indispensáveis à verificação dos requisitos mínimos para caracterização do caso e aceitação da regularização pretendida.

Art. 13 A abertura do processo de regularização no Protocolo somente será autorizada depois de concluída a análise prévia, com a constatação de que a documentação exigida nessa etapa esteja completa e correta.
§1º Concedida a autorização para abertura do processo, a protocolização dos documentos deverá ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da autorização.
§2º Para efeito de abertura do processo, as informações sobre a data da conclusão da edificação e a área construída serão fornecidas pelo proprietário do imóvel, mediante declaração em que o mesmo assuma toda a responsabilidade pela veracidade das informações.
§3º Se for o caso de regularização de edificação destinada a uso não residencial não licenciado, que implique manuseio, produção, armazenamento, comercialização e transporte de materiais perigosos, esta condição deverá ser informada na declaração referida no §2º deste artigo.

Art. 14 Após a abertura do processo no Protocolo, o exame do processo será realizado pela DIED, mediante:
I - verificação da existência da edificação na data prevista na Lei n.º 4.180/08;
II - análise da documentação complementar a ser apresentada, conforme for o caso;
III - análise do levantamento apresentado e da edificação existente.
Parágrafo único. O exame do processo poderá ser efetuado em etapas ou de uma única vez, por opção do interessado.

Art. 15 A verificação da existência da edificação será realizada da forma seguinte:
I - no caso de edificação declaradamente existente em 06/08/06, a verificação da existência da edificação na data declarada pelo requerente será feita com base na imagem de satélite oficial.
II - no caso de edificação declaradamente existente entre 06/08/06 e 15/07/08, a verificação da existência da edificação na data declarada pelo requerente será feita pela DIED, com base nos documentos listados no inciso II do art. 5º deste Decreto.
§1º Após verificação da existência da edificação será emitido laudo pela DIED,
§2º Na hipótese de não ser constatada a existência da edificação na data declarada pelo requerente, o processo será indeferido.

Art. 16 Quando, de acordo com laudo da DIED, a continuidade do exame depender de informações complementares, a apresentação dos documentos IX a XI e XIV a XVII do Anexo único deste Decreto, bem como dos documentos XVIII e XIX será solicitada ao interessado, que deverá atender à solicitação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do laudo.
§1º Se o prazo referido no caput deste artigo se esgotar sem que a documentação solicitada esteja completa, o processo será indeferido.
§2º Havendo necessidade dos documentos XII e XIII do Anexo único deste Decreto, o processo será encaminhado pela DIED ao órgão competente, para emissão de seu parecer, de cujo resultado dependerá a continuidade do processo de regularização.

Art. 17 A análise do levantamento da edificação existente envolverá:
I - exame das peças gráficas referidas no caput e no parágrafo único do art. 10 deste Decreto;
II - vistoria com o objetivo de verificar as condições da edificação.

Art. 18 Quando a análise do levantamento e da edificação acusar desconformidade com a situação existente e/ou infração à legislação supra-municipal, serão solicitadas as alterações cabíveis no levantamento e/ou na obra, devendo as correções serem efetuadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da emissão do laudo da DIED que constate a irregularidade.
§1º Quando a correção das irregularidades depender de obras de maior duração, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser ampliado para no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a juizo da DIED e por solicitação do interessado.
§2º Quando o levantamento apresentar diferença entre as dimensões do terreno e as constantes do registro, aplicar-se-ão os critérios previstos no art. 1º do Decreto n.º 1.223, de 10 de setembro de 2009.
§3º A verificação das correções na obra será efetuada por nova vistoria.
§4º Se, após a segunda solicitação de correção, persistir a irregularidade citada no caput deste artigo, o processo será indeferido.

Seção II
Da regularização com isenção de contrapartida

Art. 19 Enquadram-se na modalidade de regularização com isenção de contrapartida:
I - as edificações de relevante interesse público, destinadas a uso coletivo.
II - as edificações destinadas exclusivamente ao uso residencial, que tenham área construída igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados) e cujo proprietário não possua outro imóvel no Município;
§1º Para os efeitos de aplicação da Lei n.º 4.180/08, são consideradas de relevante interesse público destinadas a uso coletivo as edificações destinadas a:
I - serviços relativos a administração pública, defesa e seguridade social;
II - serviços públicos de educação, saúde humana, serviços sociais, artes, cultura, esporte e recreação.
§2º O disposto no §1º do art. 11 da Lei n.º 4.180/08 aplicar-se-á à regularização em separado de unidades autônomas de edificações multifamiliares.
§3º Para obtenção de gratuidade na regularização de edificação que se enquadre no inciso II do caput deste artigo, será necessária a apresentação pelo requerente de documento que comprove que o imóvel objeto da regularização pleiteada é sua única propriedade em Contagem.
§4º A não apresentação do documento referido no §2º deste artigo sujeitará a regularização à prestação de contrapartida e cobrança das taxas e preços públicos pertinentes.

Seção III
Da Regularização Onerosa

Art. 20 Os valores em reais a serem recolhidos na regularização onerosa da edificação serão calculados pelo examinador da DIED, de acordo com os critérios definidos nos artigos 12 a 17 da Lei n.º 4180/08.
Parágrafo único. No cálculo do Coeficiente de Aproveitamento praticado na edificação, segundo os critérios da legislação de uso e ocupação do solo em vigor da data de publicação deste Decreto, para que o pavimento com pé-direito superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) seja computado uma única vez, poderão ser exigidos, cumulativamente:
I - o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento da atividade instalada, e
II - declaração do proprietário do imóvel justificando que a atividade requer pé-direito elevado.

Art. 21 Para regularização da Taxa de Permeabilidade, a prestação da contrapartida mediante construção da caixa de captação e drenagem será comprovada mediante vistoria.

Art. 22 Na regularização da Taxa de Permeabilidade com contrapartida a ser prestada mediante serviços de manutenção de parques e áreas verdes, conforme disposto no inciso II do art. 18 da Lei n.º 4180/08, será consultado o órgão responsável pelas áreas verdes públicas no município, sobre seu interesse no estabelecimento dessa parceria.
Parágrafo único. Estando definidos os termos da parceria citada no caput deste artigo, o requerente firmará com o órgão responsável pelas áreas verdes públicas no município Termo de Compromisso, no qual constarão a área objeto da manutenção, a forma e o prazo da prestação dos serviços, sendo a regularização condicionada à anexação de cópia autenticada do Termo de Compromisso ao processo.

Art. 23 Na regularização da Taxa de Permeabilidade com contrapartida a ser prestada mediante doação de mudas de espécies arbóreas nativas, conforme for definido pelo órgão responsável pelas áreas verdes públicas no município, nos termos do inciso II do caput do art. 18 da Lei n.º 4.180/08, fica estabelecida a correlação de 01 (uma) muda para cada 10m² (dez metros quadrados) de área impermeabilizada irregularmente, desprezando-se as frações.
Parágrafo único. As mudas a que se refere este artigo serão entregues ao órgão responsável pelas áreas verdes públicas no município, acompanhadas do recibo da entrega de mudas à CONPARQ.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Estando cumpridos todos os requisitos e pagas todas as taxas e contrapartidas pertinentes, será emitida pela DIED a Certidão de Regularidade da Edificação Existente e liberado o Habite-se.

Art. 25 Nos casos de processos cuja tramitação esteja interrompida em virtude de desconformidade com a legislação urbanística e que se enquadrem nos requisitos de regularização da Lei 4180/08, os interessados poderão, no prazo de 90 dias a partir da publicação deste regulamento, manifestar junto a DIED sua intenção de regularizar a edificação pela Lei 4180/08.
Parágrafo único. Se verificada pela DIED a possibilidade de regularização da edificação pela Lei 4180/08, os processos serão reorientados pelo órgão que informará ao interessado sobre a continuidade da tramitação do processo.

Art. 26 Os procedimentos complementares aos dispostos neste Decreto serão definidos por Instrução Normativa do titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 07 de junho de 2010.

 

AGOSTINHO FERNANDES DA SILVEIRA
Vice Prefeito de Contagem

 

ISNARD MONTEIRO HORTA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
DECRETO nº 1369, de 07 de junho de 2010

ANEXO ÚNICO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

1.DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA A ANÁLISE PRÉVIA:
Doc. I - Requerimento de Regularização.
Doc. II - Documento de identidade do proprietário do imóvel.
Doc. III - Registro do imóvel em nome do proprietário.
Doc. IV - RIBI (*)
Doc. V - Declaração da data de conclusão e outras informações sobre a edificação.
Doc. VI - Laudo técnico e ART, atestando a segurança e a conformidade da edificação com a legislação supra-municipal e sua situação em área edificável.
Doc(s). VII - Documento(s) que comprove(m) a existência da edificação entre 06/08/06 e 15/07/08 (listados no inciso II do art. 5º deste Decreto.
Doc. VIII - registro fotográfico da edificação, quando solicitado para comprovação da existência da edificação entre 06/08/06 e 15/07/08.
(*) Para efeito de cumprimento do prazo definido no inciso I do art. 4º deste Decreto, no caso de edificação construída entre 06 de agosto de 2006 e 15 de julho de 2008 será aceito o Protocolo do RIBI, desde que este documento tenha sido solicitado dentro do prazo e seu processamento pelo órgão municipal competente não seja realizado ou realizável em tempo hábil.

2.DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA A ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR:
2.1. Se for o caso de regularização em separado de unidade autônoma de condomínio:
Doc. IX - Projeto aprovado da edificação, no caso de irregularidade que não afete área de uso comum do condomínio.
Doc. X - Ata de Reunião de Condomínio, assinada e registrada em Cartório, contendo a aprovação da regularização pelos condôminos, no caso de irregularidade que não afete área de uso comum do condomínio, mas tenha interferido no aspecto externo da edificação ou tenha alterado parâmetro da Lei 3015/98.
2.2. Se for o caso de edificação multifamiliar requerida pelo condomínio:
Doc. XI - Ata de Reunião de Condomínio, assinada e registrada em Cartório, contendo a aprovação da regularização pelos condôminos.
2.3. Se for o caso de regularização sujeita a análise(s) e/ou autorização(ões) especial(is):
Doc. XII - Anuência prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), para edificação em área de proteção ambiental.
Doc. XIII - Anuência prévia do Conselho Municipal de Cultura e do Patrimônio Ambiental e Cultural de Contagem (COMPAC), para edificação tombada ou protegida.
Doc. XIV - Autorização dos vizinhos afetados pela irregularidade quanto a afastamentos laterais e de fundo e altura máxima na divisa, acompanhada de comprovante de endereço ou registro de imóvel.
Doc. XV - Protocolo do processo de licenciamento da atividade (edificação destinada a uso perigoso não licenciado).
Doc. XVI - Anuência prévia ou autorização dos órgãos competentes (edificação destinada a uso e atividade regida por legislação específica).
Doc. XVII - Laudo técnico, emitido por profissional legalmente habilitado, que ateste a eficiência do sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico e respectiva ART (exceto edificações residenciais unifamiliares e residências multifamiliares com acesso independente e que não apresentem área de uso comum).

3.DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PARA A ANÁLISE DO LEVANTAMENTO DA EDIFICAÇÃO:
Doc. XVIII - Levantamento da edificação a ser regularizada, acompanhado da ART do profissional responsável pelo levantamento.
Doc. XIX - Memória de cálculo das áreas construídas e das áreas permeáveis.
(*) Quando houver irregularidade em relação à Taxa de Permeabilidade e a opção pela correção mediante caixa de captação e drenagem, o Doc. XXIII poderá ser apresentado junto com o levantamento.

4.DOCUMENTO NECESSÁRIO À REGULARIZAÇÃO GRATUITA DE IMÓVEL RESIDENCIAL:
Doc. XX - Certidão Negativa de Bens Imóveis, para comprovação de que o imóvel objeto da regularização (residência unifamiliar ou unidade residencial autônoma com área inferior ou igual a 70m²) é a única propriedade do requerente em Contagem.

5.DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CÁLCULO DO VALOR DA CONTRAPARTIDA:
Se for o caso de regularização do CA de edificação em que haja pavimento com pé-direito > 3,50m, para possibilitar que esse pavimento seja contado uma única vez:
Doc. XXI - Alvará de Licença de Localização e Funcionamento da atividade instalada no pavimento com pé-direito superior a 3,50m.
Doc. XXII - Declaração do proprietário do imóvel justificando que a atividade requer pé- direito elevado.

6.DOCUMENTO NECESSÁRIO À REGULARIZAÇÃO DA TAXA DE PERMEABILIDADE:
Se for o caso de prestação de contrapartida mediante construção da caixa de captação e drenagem:
Doc. XXIII - Projeto da caixa de captação e drenagem, quando for o caso, acompanhado da ART do profissional responsável pelo projeto.
Se for o caso de prestação de contrapartida mediante manutenção de parques e áreas verdes:
Doc. XXIV - Termo de Compromisso referente à prestação dos serviços, firmado junto ao órgão responsável pelas áreas verdes públicas no município.
Se for o caso de prestação de contrapartida mediante doação de mudas de espécies arbóreas nativas:
Doc. XXV - Recibo da entrega de mudas à CONPARQ

 

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