Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
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Norma: Razes de Veto 1598 de 29/12/2011
Origem: Executivo  - Situação: -
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Íntegra da legislação

Of. GAB-GP Nº 1598/2011 Contagem, 29 de dezembro de 2011

 


Excelentíssimo Senhor Presidente,

Recebi, em 21 de dezembro de 2011, o ofício OF/GP/GL/Nº171/2011, encaminhando a Proposição de Lei nº109/11, que Altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO" e concede novo prazo de opção aos servidores da Administração Direta e dá outras providências.
O §2º, do art. 3º da citada Proposição de Lei foi alterado pelo Poder Legislativo e passou a ter a seguinte redação:
"Art. 3º ...................
§2º Os servidores que não realizarem a opção mencionada no caput deste artigo, nos termos estabelecidos no §1º desta Lei Complementar, serão automaticamente considerados optantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei nº 2.102, de 15 de julho de 1990 e suas alterações.
De acordo com a Secretaria Municipal de Administração, "...a redação proposta implicará em novo enquadramento de "todos" os servidores, fato que trará imenso desgaste operacional para a nova opção" (manifestação de fls. 07 do Processo ADI nº2607/2011).
Além disso, o citado dispositivo dispõe sobre matéria relativa a servidores públicos do Poder Executivo, sendo, portando, de competência da Prefeita. Não pode o Poder Legislativo ter a iniciativa de legislar sobre o assunto, pois caracteriza inconstitucionalidade.
A Constituição Federal, que traça e delimita, como regra geral, independência e separação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, prescreve que:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
No mesmo sentido, dispõe a Constituição Estadual o seguinte:
Art. 173 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
O art. 76, inciso II, letra "b" da Lei Orgânica do Município, determina, in verbis:
Art. 76. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I (...)
II do Prefeito
b) O regime jurídico dos servidores públicos de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade, aposentadoria e o respectivo Estatuto.
Como se nota, de acordo com a "lei maior" do Município, a matéria constante na Proposição de Lei em questão é de competência privativa da Prefeita, pois trata de servidores estatutários do Poder Executivo e tem natureza eminentemente administrativa.
Tendo em vista o que determina a legislação constitucional descrita acima, o Poder Legislativo encontra-se impedido de intervir nas atribuições exclusivas do Poder Executivo, sob pena de violar a ordem jurídica constitucional, notadamente o princípio da harmonia e independência entre os poderes.
Considerando as razões expostas, sou levada a apresentar VETO PARCIAL a Proposição de Lei nº109/2011, excluindo da sanção o §2º, do art. 3º, por considerá-lo inconstitucional e contrário aos interesses públicos, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 92, inciso VIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Sendo assim, devolvo o dispositivo vetado a essa Egrégia Câmara Municipal, para reexame.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

 

 

 

 

 


Ao Excelentíssimo Senhor
IRINEU INÁCIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Contagem

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