Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1651 de 18/08/2011
Origem: Executivo  - Situação: -  - Diário Oficial Nº 2721
Ementa

Regulamenta a progressão funcional por titulação e qualificação, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Saúde e na Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;

 

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica regulamentada a progressão funcional por titulação ou qualificação, nos termos estabelecidos nos art. 29 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.
§1º A progressão funcional de que trata este Decreto é a passagem do servidor detentor de cargo efetivo estável para padrão superior àquele em que se encontra posicionado, observado o disposto na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011 e suas alterações.
§2º O direito à progressão por titulação ou qualificação poderá ser pleiteado a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe, em intervalos anuais alternados ao da progressão por mérito, a partir de 2011, conforme cronograma a ser instituído por portaria específica.
§3º Poderão concorrer à progressão por titulação apenas os servidores que cumprirem os requisitos previstos na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.

CAPÍTULO II
DA DOCUMENTAÇÃO

Art.2º O servidor interessado em solicitar a progressão por titulação ou qualificação deverá requerer por meio de formulário próprio, nos termos do Anexo I deste Decreto, acompanhado dos documentos mencionados neste Decreto.
§1º O atendimento à solicitação de que trata o caput deste artigo dar-se-á, por cargo, de acordo com as datas e locais estipulados no "Cronograma para Solicitação de Progressão por Titulação ou Qualificação", a ser instituído por portaria.
§2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado no órgão de Recursos Humanos da FAMUC, devidamente instruído.

Art. 3º Para efeito de comprovação de participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento, o certificado ou diploma deverá conter:
I - nome do servidor participante;
II - nome do curso;
III - carga horária;
IV - entidade promotora do curso;
V - período de realização;
VI - nome e assinatura do responsável pela expedição do documento;
VII - timbre da instituição de ensino ou promotora do curso;
VIII - conteúdo programático ministrado do curso;
IX - carga horária igual ou superior a 8 (oito) horas.
Parágrafo único. Não serão considerados cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, para fins do disposto neste Decreto, participação em congressos, seminários, palestras, simpósios, fóruns ou similares.

Art. 4º Os cursos oferecidos pela Administração Municipal terão seus certificados expedidos pelo Secretário ou Presidente do Quadro Setorial ou por pessoa por ele autorizada.
Parágrafo único. Portaria especificará os cursos oferecidos pela Administração Municipal que terão validade para fins do disposto neste Decreto, definindo carga horária, conteúdo programático e período de realização.

Art.5º Para fins de concessão dos padrões de vencimentos quanto à titulação, previstos na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011 e suas alterações, os servidores deverão apresentar os seguintes documentos:
I - certificado e/ou diploma de conclusão do curso realizado em instituição reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, registrado no órgão competente, em fotocópia autenticada, ou o original e fotocópia, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento;
II - conteúdo programático e carga horária do curso realizado, em fotocópia autenticada, ou o original e fotocópia, que será autenticada pelo servidor responsável pelo recebimento;
§1º Para os cursos de mestrado e doutorado, além das exigências constantes dos incisos I e II deste artigo, serão aceitos os diplomas de conclusão e/ou Ata da Defesa de Mestrado, contendo Título da Dissertação, Área de Concentração, Título da Tese apresentada à banca examinadora;
§2º Para os cursos de especialização lato sensu, além dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, o curso deverá ter sido ministrado por Instituição de Ensino Superior com programa de pós-graduação reconhecido pelo MEC, ou curso ministrado por Instituição que mantenha programa de pós-graduação e que seja conveniada com o Município de Contagem ou com os Governos Estadual ou Federal, e deverá ter duração mínima comprovada de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§3º O número de padrões referentes à progressão por titulação ou qualificação é o definido na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 6º Na avaliação dos certificados ou diplomas, além do que prescreve a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, serão observados os seguintes critérios:
I - atendimento aos requisitos constantes no art. 3º deste Decreto;
II - afinidade do conteúdo programático com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso;
III - certificação reconhecida dos cursos, inclusive os realizados na modalidade de educação à distância, ministrados por meio eletrônico.

Art. 7º Conforme disposto na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, o servidor só poderá adquirir progressão por titulação ou qualificação pela apresentação de apenas um dos títulos ou carga horária de qualificação por biênio.
§1º Os certificados não utilizados para progressão por titulação ou qualificação poderão ser apresentados no biênio seguinte.
§2º As horas excedentes de cursos para qualificação constantes de um mesmo certificado ou de outros certificados e não utilizadas para progressão por titulação ou qualificação poderão ser computadas para os biênios seguintes.

Art. 8º O requerimento de que trata o art. 2º deste Decreto e os documentos relacionados nos art. 3º e 5º deste Decreto, deverão ser apresentados pelos Servidores do Quadro Setorial da Secretaria Municipal de Saúde e pelos Servidores da FAMUC no protocolo do órgão de Recursos Humanos da FAMUC ou no RH de suas Unidades/Distritos Sanitários.
Parágrafo único. O requerimento e os documentos apresentados pelos servidores serão juntados no processo administrativo que deverá ser aberto para tratar de cada pleito de servidor.

Art. 9º O acréscimo de padrão ou padrões de vencimento, por efeito de nova titulação ou qualificação será concedida a cada biênio, a partir de 2011, cabendo ao servidor apresentar a titulação ou qualificação adquirida no período contado da data da posse no cargo efetivo, conforme estabelecido neste Decreto.
§1º Os títulos utilizados pelos servidores para o ingresso na carreira não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação.
§2º No caso de obtenção de mais de um título ou qualificação no biênio, somente um deles, o mais vantajoso para o servidor, lhe dará o direito à vantagem de progressão, cabendo ao servidor o direito de opção.
§3º Os títulos ou certificados de qualificação não aproveitados para progressão, bem como as horas excedentes de qualificação poderão ser considerados para os biênios seguintes.
§4º Somente terão validade, para efeito de acréscimo de padrões, na progressão, os cursos de treinamento ou aperfeiçoamento que cumprirem os requisitos estabelecidos neste Decreto e que guardem afinidade com a classe de cargos a que pertencer o servidor.

Art. 10 Cabe ao atual servidor, contemplado pela Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, apresentar a titulação ou qualificação adquirida no período contado da data da posse no cargo efetivo para o qual foi nomeado até a data de início do processo de progressão, prevista em portaria específica.
Parágrafo único. No caso dos atuais servidores lotados no Quadro Setorial da Saúde que optarem pela aplicação da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, e dos servidores lotados na Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, os títulos utilizados para efeito de enquadramento, abaixo relacionados, não poderão ser reutilizados para obtenção de progressão por nova titulação:
I - títulos utilizados pelos Auxiliares Administrativos para equiparar seus vencimentos com o dos Assistentes Administrativos;
II - títulos utilizados pelos Atendentes Administrativos para equiparar seus vencimentos com o dos Assistentes Administrativos;
III - títulos utilizados pelos Auxiliares de Enfermagem para equiparar seus vencimentos com o dos Técnicos de Enfermagem;
IV - títulos utilizados pelos Auxiliares de Enfermagem II para equiparar seus vencimentos com o dos Técnicos de Enfermagem.

Art. 11 O requerimento e a documentação especificados neste Decreto serão encaminhados para o órgão de Recursos Humanos da FAMUC para a análise fundamentada, especialmente, quanto à pertinência do curso, da temática da dissertação e/ou da tese, com as atribuições do cargo efetivo do servidor.
§1º Os servidores que tiverem os requerimentos indeferidos serão comunicados por meio de correspondência encaminhada para a unidade de lotação e por e-mail, desde que este tenha sido fornecido pelo servidor.
§2º O servidor que se julgar prejudicado em seu posicionamento terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
§3º Os servidores do Quadro Setorial da Saúde e da FAMUC deverão apresentar recurso junto ao Protocolo do Recursos Humanos da FAMUC.

Art. 12 Não serão computados para progressão os cursos em duplicidade.

Art. 13 Os certificados indeferidos pela Comissão ou já considerados para efeito de progressão por titulação ou qualificação não poderão ser reapresentados, sob pena de responder o servidor por ilícito funcional.

Art. 14 Caberá ao Secretário Municipal ou Presidente do Quadro Setorial a responsabilidade pela homologação dos resultados apresentados pela comissão designada para análise dos certificados.

Art. 15 Não terão direito à progressão por titulação ou qualificação os servidores que se encontrarem em licença para tratar de interesse particular ou cessão sem ônus, salvo quando esta última se der entre entidades da Administração Municipal.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ANÁLISE PARA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

Art. 16 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação será composta de 06 (seis) servidores, designados pelo Secretário Municipal de Saúde e Presidente da FAMUC, sendo 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, com o Presidente definido pela própria Comissão, entre seus membros, com registro em ata.

Art. 17 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação, no prazo previsto em portaria específica, concluirá o processo e apresentará, para homologação, o relatório ao respectivo Secretário do Quadro Setorial ou Presidente do órgão ao qual pertence o servidor.

Art. 18 Da decisão da Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, pedido de reconsideração dirigido ao Presidente da referida Comissão, devidamente fundamentado, com o nome completo, matrícula, cargo, lotação e assinatura do servidor interessado.

Art. 19 Recebido o pedido de reconsideração, o Presidente da Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação, juntamente com o Secretário ou o Presidente do Quadro Setorial ao qual pertence o servidor interessado, deverão decidir a questão no prazo de 10 (dez) dias, em caráter irrecorrível.

Art. 20 A Comissão de Análise para Progressão por Nova Titulação e Qualificação fará publicar no Diário Oficial de Contagem o resultado do processo administrativo de análise do pedido de progressão por titulação ou qualificação, constando o novo posicionamento do servidor na Tabela referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, conforme disposto na Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011 e suas alterações.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Comissão de que trata o art. 16 deste Decreto.

Art. 22 O direito à vantagem financeira decorrente da progressão por titulação ou qualificação terá vigência a partir da publicação de que trata o art. 20 deste Decreto.

Art.23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 18 de agosto de 2011

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

EDUARDO CALDEIRA DE SOUZA PENNA
Secretário Municipal de Saúde

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