Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 206 de 28/08/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4178
Ementa

Altera o Decreto nº 346, de 3 de abril de 2006, que regulamenta os artigos 38, 38-A a 38-H da Lei nº 1.611/83 - Código Tributário do Município de Contagem, dispondo sobre o parcelamento e extinção do crédito tributário ou fiscal, mediante compensação, transação, remissão, e dação em pagamento em bens imóveis.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 206, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Altera o Decreto nº 346, de 3 de abril de 2006, que regulamenta os artigos 38, 38-A a 38-H da Lei nº 1.611/83 - Código Tributário do Município de Contagem, dispondo sobre o parcelamento e extinção do crédito tributário ou fiscal, mediante compensação, transação, remissão, e dação em pagamento em bens imóveis.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 92, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1o O art. 32 do Decreto nº346, de 3 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 - Somente será permitida a extinção do crédito tributário ou fiscal por dação em pagamento em casos de oportunidade, conveniência e no interesse exclusivo do Município de Contagem, mediante vistoria e a avaliação dos bens imóveis, que será realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Bens Imóveis instituída pelo Decreto nº 123, de 19 de julho de 2013 e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante parecer e laudo técnico de cada destes órgãos.

§1o A área a ser transferida deverá ser destinada a equipamentos comunitários, espaços livres de uso público ou construções de unidades habitacionais.

§2o Até 1/3 (um terço) da área a ser transferida poderá situar-se em áreas de preservação permanente e 2/3 (dois terços) devem situar-se fora de área non aedificandi, sendo que no mínimo a metade desta área deve ter declividade máxima de 20% e a outra metade restante não poderá ter declividade superior a 30%.

§3o Não são computáveis como espaços livres de uso público os canteiros centrais ao longo das vias, as rotatórias e os espaços livres nas interseções viárias.

§4o A área a ser transferida ao Município deve ter no mínimo, 12,00 (doze metros) de testada, com acesso direto ao sistema viário.". (NR)

Art. 2o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 28 de agosto de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

GILBERTO SILVA RAMOS
Secretário Municipal de Fazenda

JOSÉ ROBERTO GARBAZZA SANTOS
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

 

 

 

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