Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 291 de 17/11/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4228
Ementa

Altera o Decreto nº 30, de 23 de fevereiro de 2017, que "dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014".

Download do texto original:
Íntegra da legislação

DECRETO Nº 291, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 30, de 23 de fevereiro de 2017, que "dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014".

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 30, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este decreto dispõe sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil - OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco.". (NR)

Art. 2º O §2º do art. 8º do Decreto nº 30, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

§2º O chamamento público realizado pelos conselhos gestores de fundos específicos será regido pelas regras disciplinadas no Capítulo IX-A deste Decreto, e as demais regras previstas nesta seção.". (NR)

Art. 3º Fica acrescido o Capítulo IX-A no Decreto nº 30, de 23 de fevereiro de 2017, nos seguintes termos:

"CAPÍTULO IX-A
DOS CONSELHOS GESTORES DE FUNDOS ESPECÍFICOS

Seção I
Normas Gerais

Art. 78-A. O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, será realizado pelos respectivos conselhos gestores, por meio de suas comissões de seleção, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019 de 2014, e deste Decreto.

§1º O conselho gestor conduzirá o processo de seleção até a publicação da deliberação sobre as propostas de OSCs aptas à formalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação, devendo solicitar, para a realização do chamamento público, a instauração do respectivo processo administrativo e outras medidas administrativas necessárias para a execução do processo à Secretaria Municipal a que estiver vinculado.

§2º A publicação de que trata o §1º será feita no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública municipal.

§3º As comissões de seleção e de monitoramento e avaliação serão compostas por pelo menos quatro membros indicados dentre os conselheiros, devendo, em todo caso, ser mantida a paridade entre os representantes da sociedade civil e do poder público, e garantida a presença de pelo menos um ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente.

§4º As comissões deverão contar com pelo menos dois membros suplentes, que atuarão nas hipóteses de ausência ou impedimento dos membros titulares, respeitada a indicação de um suplente dentre os representantes da sociedade civil e outro do poder público.

§5º A escolha dos membros para compor as comissões será estabelecida em ato interno do conselho gestor.

§6º Não poderão participar da reunião das comissões o conselheiro que mantenha ou tenha mantido, nos últimos cinco anos, relação jurídica com a OSC, cuja proposta ou parceria será avaliada.

§7º Na hipótese do §6º o conselheiro impedido deverá ser imediatamente substituído, pelo membro suplente da comissão a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção ou de monitoramento.

§8º Não configura o impedimento de que trata o §6º a participação do ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente representante da Secretaria Municipal a que o conselho gestor estiver vinculado.

§9º As comissões poderão solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Art. 78-B. A análise, aprovação e seleção dos projetos, para a obtenção da Autorização de Captação de Recursos ou para celebração de termo de fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação será realizada pela comissão de seleção.

Art. 78-C. O acompanhamento das metas das parcerias executadas com recursos do Fundo Municipal será de responsabilidade do conselho gestor por meio de sua comissão de monitoramento e avaliação, e deverão estar em consonância com as previsões do plano de trabalho.

Art. 78-D. O gestor da parceria firmada deverá apresentar seus relatórios de monitoramento e avaliação das parcerias executadas com recursos do Fundo Municipal para o conselho gestor respectivo.

Seção II
Do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros dos Fundos Específicos

Art. 78-E. Fica criado o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros - CAC com a finalidade de autorizar que a OSC regularmente inscrita no respectivo conselho gestor possa captar diretamente recursos para a execução de atividade ou projeto em proposta previamente aprovada por aquele conselho.

Art. 78-F O CAC será concedido às OSCs que tiverem proposta de atividade ou projeto aprovada em processo prévio de chamamento público.

§1º A avaliação das propostas terá caráter exclusivamente eliminatório.

§2º Todas as OSCs com proposta aprovada no processo de chamamento público de que trata esse artigo poderão receber o CAC.

§3º O edital do chamamento público de que trata este artigo especificará, no mínimo:
I - as diretrizes e ações prioritárias estabelecidas no Plano de Aplicação de Recursos do respectivo conselho gestor, para a apresentação de propostas;
II - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
III - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
IV - a minuta do CAC;
V - o território de abrangência da proposta e estimativa de público a ser atingido, se for o caso;
VI - o prazo máximo para a realização da captação dos recursos previstos em cada proposta;
VII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso, abrangendo no mínimo, o grau de adequação da proposta aos objetivos das diretrizes e ações prioritárias em que se insere;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria.

Art. 78-G. A proposta a ser apresentada para a emissão do CAC deverá conter, no mínimo:
I - a descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - a descrição da forma de execução das ações a serem executadas;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI - a estimativa de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
VII - a descrição dos resultados esperados em decorrência do atingimento das metas.

Art. 78-H. As receitas do Fundo Municipal não oriundas da captação direta pelas OSCs, por meio do CAC, serão objeto de chamamento público para a seleção de proposta de OSCs aptas à celebração, nos termos deste Decreto.

Art. 78-I. A celebração da parceria para execução da proposta que obteve o CAC fica condicionada à captação dos recursos previstos.

§1º Uma vez captados pela OSC os recursos adequados à realização da proposta, o conselho gestor procederá à avaliação do plano de trabalho e publicará a deliberação que determina quais são as OSCs aptas à formalização do termo de colaboração ou do termo de fomento e encaminhará o processo administrativo à Secretaria a que estiver vinculado, para que essa proceda as práticas administrativas necessárias à celebração da parceria.

§2º Recursos captados em valor superior ou inferior ao previsto na proposta serão executados desde que fique comprovada a possibilidade de adequação das metas da atividade ou projeto sem prejuízo do objeto aprovado no chamamento público.

§3º A avaliação da adequação das metas da atividade ou projeto será de responsabilidade da comissão de seleção dos respectivos conselhos gestores.

§4º Não sendo possível a adequação das metas da atividade ou projeto, os recursos captados serão revertidos para as ações gerais do Fundo.

Art. 78-J. Caso haja determinação expressa em ato normativo do respectivo conselho gestor, parte do recurso captado diretamente pela OSC por meio do CAC poderá ser revertido para ações gerais do Fundo.".

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 17 de novembro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

LUZIA MARIA FERREIRA
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação

 

Download do texto original: voltar