Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 252 de 06/10/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4204
Ementa

Altera o Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014, que "estabelece critérios e procedimentos para definição de medidas mitigadoras presentes nas Diretrizes Urbanísticas proveniente da instalação de empreendimentos de impacto no município, previsto no art. 42, da Lei de Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001".

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 252 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017

Altera o Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014, que "estabelece critérios e procedimentos para definição de medidas mitigadoras presentes nas Diretrizes Urbanísticas proveniente da instalação de empreendimentos de impacto no município, previsto no art. 42, da Lei de Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010 e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001".

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o mecanismo de definição de medidas mitigadoras para redução ou eliminação dos impactos urbanos, com ônus para o empreendedor, a ser definido por ocasião da análise do Relatório de Impacto Urbano - RIU nos empreendimentos que causem impacto urbanístico, gerado por atividade desenvolvida ou a ser desenvolvida, conforme art. 41 da Lei de Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010.". (NR)

Art. 2º O §2º do art. 5º do Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2º A equipe técnica multidisciplinar definirá as medidas mitigadoras e indicará as medidas compensatórias dos empreendimentos de impacto, bem como analisará previamente os casos previstos nos artigos 11 a 18 deste Decreto.". (NR)

Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 10 As medidas compensatórias mencionadas no §2º do art. 8º deste Decreto, definidas conforme o §2º do art. 6º, deverão ser realizadas prioritariamente na área de influência do empreendimento e deverão estar relacionadas com as diretrizes estratégicas estipuladas pelo órgão responsável pelo desenvolvimento urbano.

Parágrafo Único. Consideram-se medidas compensatórias aquelas a serem implantadas pelo empreendedor para compensar a impossibilidade de se implantar medidas mitigadoras do empreendimento.". (NR)

Art. 4º O caput do art. 11 do Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do §8º:

"Art. 11 Os valores das ações, projetos, obras e serviços correspondentes as medidas compensatórias serão calculados pela aplicação da seguinte fórmula:

(...)

§8º O VT (valor do metro quadrado do terreno poderá ser revisto pela Secretaria Municipal de Fazenda, por decisão fundamentada da Comissão Inter Secretarial, na forma prevista nos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto, desde que o interessado apresente avaliação divergente daquela constante do Cadastro Técnico Municipal, lastreada em parecer técnico ou laudo pericial de avaliação imobiliária, subscrito por profissional capacitado e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho profissional, que comprove que o valor real de mercado o imóvel é inferior ao valor constante do Cadastro Técnico Municipal.". (NR)

Art. 5º O caput art. 12 do Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do §3º:

"Art. 12 A equipe multidisciplinar e a comissão inter secretarial poderão definir que o empreendedor execute todas as ações, projetos, obras e serviços definidos e/ou recolha, nos casos em que as medidas compensatórias não puderem ser realizadas por conta própria do empreendedor pela natureza da medida solicitada, a título de contribuição ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, o valor correspondente às intervenções caracterizadas como medidas compensatórias indicadas nas Diretrizes Urbanísticas ou, caso houver, no Termo de Compromisso, bem como formalize consórcio de empresas para execução de obras de grande porte.

(...)

§3º Os valores depositados no FMDU serão utilizados exclusivamente para execução de ações, projetos, obras e serviços públicos preferencialmente na área de influência direta do empreendimento.". (NR)

Art. 6º O art. 21 do Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do §2º, renumerando o parágrafo único para §1º:

"Art. 21 (...)

§1º A cargo do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a cassação das licenças e autorizações provisórias caso o empreendedor descumpra suas obrigações.

§2º Havendo desistência formalizada pelo empreendedor de implantar o empreendimento, as Diretrizes e Termo de Compromisso serão cancelados e os processos encerrados e arquivados definitivamente.". (NR)

Art. 7º O ANEXO I do Decreto nº 313, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar com seguinte redação na Tabela USO RESIDENCIAL PORCENTAGENS:

ANEXO I

USO RESIDENCIAL PORCENTAGENS

Nível de Impacto por Número de Unidades Habitacionais (UHs) .................... Porcentagem
<= 150 UHs* ................................................................................................................... 0,5 a 1%
> 150 e <= 300 UHs...................................................................................................... 1% a 2%
> 301 e <= 500 UHs ..................................................................................................... 2% a 3%
 Nos empreendimentos acima de 500 UH, ................................................................acrescentará 0,2% a cada 300 unidades acrescidas ao projeto

* Desde que o empreendimento seja passível de RIU, conforme Art. 41, da LC 082/2010.


Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 06 de outubro de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

JOSÉ ROBERTO GARBAZZA SANTOS
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

 

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