Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 41 de 16/12/2007
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2350
Ementa

Dispõe sobre os profissionais da saúde da Administração Direta e da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 041, de 12 de julho de 2007
Dispõe sobre os profissionais da saúde da Administração Direta e da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam suprimidas as seguintes categorias previstas no Anexo II da Lei Complementar 031, de 20 de dezembro de 2006:
I - categoria de auxiliar de enfermagem do cargo de Assistente de Serviços de Saúde I;
II - categoria de motoristas CNH C do cargo de Agente de Serviços de Saúde;
III - categoria de técnico em enfermagem do cargo de Técnico de Serviços de Saúde;
IV - categoria de enfermeiro do cargo de Técnico de Nível Superior;
Parágrafo único. O número de cargos de Assistente de Serviços de Saúde I, Agente de Serviços de Saúde, Técnico de Serviços de Saúde, Técnico de Nível Superior e Técnico de Saúde de Nível Superior de que trata o Anexo II da Lei Complementar 031, de 20 de dezembro de 2006 fica alterado em função das supressões de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º As categorias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar passaram a constituir os cargos de que trata o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica instituído o regime de plantão nos serviços, nas escalas e nas Unidades de Urgência do Município, para os seguintes servidores públicos:
I - técnico de Nível Superior em Enfermagem de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC;
II - enfermeiros ocupantes de cargo de provimento efetivo de Profissional de Saúde de Nível Superior I, II e III, do Quadro Setorial da Saúde, integrante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - técnico de Serviços de Saúde em Enfermagem de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC;
IV - técnico em enfermagem, ocupante de cargo de provimento efetivo de Técnico em Saúde I e II, do Quadro Setorial da Saúde, integrante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Auxiliar de Serviços de Saúde de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC;
VI - auxiliar de enfermagem, ocupante de cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico em Saúde, do Quadro Setorial da Saúde, integrante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Assistente de Serviços de Saúde II de que trata o Anexo I desta Lei Complementar, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC;
Parágrafo único O Regime de plantão de que trata esta Lei Complementar caracteriza-se:
I - pela prestação de 24h (vinte e quatro) horas semanais de trabalho pelos servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo.
II - pela jornada de trabalho de 12h (doze) horas contínuas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso e, nesta condição, com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas.

Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar, em regime diarista correspondente a 20h (vinte horas) semanais, e em regime de plantão, correspondente a 24h (vinte e quatro horas) semanais, podendo ser cumpridas, conforme escala a ser estabelecida pelo Poder Público;
I - em 2 (dois) plantões de 12h (doze horas) cada, respeitado o intervalo interjornadas mínimo de 24h (vinte e quatro horas); ou
II - excepcionalmente, em um plantão único de 24h (vinte e quatro horas);

Art. 5º Os servidores de que trata o art. 4º desta Lei Complementar, que cumprirem regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas) semanais, nos serviços, nas escalas e nas Unidades de Urgência, terão vencimento básico de urgência - VBU, mensal, de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais).
Parágrafo único. No caso do retorno do servidor ao regime diarista, o seu vencimento básico será compatível com a carga horária realizada e com o vencimento estabelecido na tabela salarial constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Art.6º Fica instituída a Gratificação de Urgência – GU, de 15% (quinze por cento), para os seguintes servidores que cumprirem regime de plantão, nas escalas e nas Unidades de Urgência, incidente:
I - sobre o vencimento básico de urgência (VBU) dos servidores de que trata o art. 5º desta Lei Complementar;
II – sobre o vencimento base dos servidores de que tratam os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar adicional, a título de abono, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), aos servidores do Quadro Setorial da Saúde da Administração Direta.

Art. 8º Os valores referentes aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo da FAMUC são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 9º Os servidores lotados na Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC, titulares dos cargos de provimento efetivo de Técnico de Serviços de Saúde, na categoria Inspetor de Saúde I e Técnico de Nível Superior, na categoria Inspetor de Saúde II em exercício, farão jus à Gratificação por Desempenho de Atividade Fiscal – GAF, instituída pela Lei nº 3.310, de 6 de junho de 2000.

Art. 10 A categoria de Técnico em Vigilância Sanitária do cargo Técnico de Serviços de Saúde, passa a denominar-se Inspetor de Saúde I .

Art. 11 Lei específica instituirá o Plano de cargos, carreira e vencimentos para os servidores da saúde.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 12 de julho de 2007.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

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