Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 232 de 19/09/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4191
Ementa

Regulamenta no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, a concessão de um dia de folga, prevista no inciso V do art. 96, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 e na alínea “c” do inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016, bem como nos arts. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 229, de 16 de agosto de 2017.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 232, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

Regulamenta no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, a concessão de um dia de folga, prevista no inciso V do art. 96, da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990 e na alínea "c" do inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016, bem como nos arts. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 229, de 16 de agosto de 2017.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício das atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 92, da Lei Orgânica do Município, e considerando, o disposto no inciso V do art. 96 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, e na alínea "c" do inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016, bem como nos arts. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 229, de 16 de agosto de 2017.

DECRETA:

Art.1º O dia de folga de que tratam o inciso V do at. 96 da Lei nº 2.160, de 20 dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso I do art. 105 da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016, bem como nos arts. 3° e 4°, da Lei Complementar n° 229, de 16 de agosto de 2017, regulamentado por este Decreto, será concedido somente ao servidor e ao empregado público no efetivo exercício de suas funções públicas.

Parágrafo único. Para o servidor cuja jornada de trabalho é exercida em regime de escala de revezamento, ou seja, em qualquer dia da semana, com horários de entrada e saída, destinada a cobrir atividades de natureza contínua e que não comportem nenhuma interrupção, no dia do aniversário o servidor não iniciará sua jornada de trabalho a título de gozo de folga de aniversário.

Art.2º O dia de folga de aniversário deverá ser gozado no dia exato do aniversário do servidor ou empregado público.

Art. 3º Poderá ocorrer mudança da data de gozo da folga de aniversário, por conveniência ou necessidade do serviço público e segundo os seguintes critérios:

I - ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço público;
II - existência de outro profissional disponível para desempenhar as funções atribuídas ao servidor ou ao empregado público em gozo de folga de aniversário;
III - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.

Parágrafo único. É vedado, ainda, mudar o dia de gozo da folga de aniversário nos casos em que o servidor ou empregado público:

I - estiver em escala de diarista, ou seja, jornada de trabalho executada de segunda a sexta-feira, e o dia do seu aniversário cair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo;
II - estiver em escala de revezamento, ou seja, jornada de trabalho executada em qualquer dia da semana e o dia do seu aniversário cair em dia em que estiver de folga;
III - estiver em gozo de férias regulamentares;
IV - estiver em gozo de licença prêmio por assiduidade;
V - estiver em gozo de licença sem vencimento;
VI - estiver em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII - estiver em gozo das concessões por motivo de casamento e falecimento, prevista no art. 96 da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990;
VIII - estiver afastado em decorrência de licença para tratamento de saúde;
IX - estiver afastado por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
X - estiver afastado para estudo no exterior;
XI - estiver afastado por motivo de licença à gestante, à adotante e à paternidade, bem como nos casos previstos de prorrogação da licença;
XII - estiver cedido prestando serviço em outros órgãos;
XIII - estiver no desempenho de mandato eletivo ou classista;
XIV - estiver prestando serviço militar;
XV - estiver cumprindo penalidade disciplinar de suspensão das atividades laborais, mesmo que tal penalidade seja convertida em multa;
XVI - no dia em que fizer doação de sangue;
XVII - no dia em que for se alistar como eleitor;
XVIII - estiver participando de congresso ou evento científico;
XIX - for convocado para o tribunal do júri e outros serviços obrigatórios por lei;

Art. 4º. Este Decreto entra em vigora na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 19 de setembro de 2017.

WILLIAM VIEIRA BATISTA
Prefeito de Contagem, em exercício

HUGO OTÁVIO COSTA VILAÇA
Secretário Municipal de Administração

 

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