Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 298 de 06/05/2020
Origem: No disponvel  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4813
Ementa

Dispõe sobre a permeabilidade de vias e passeios no Município de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 6 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a permeabilidade de vias e passeios no Município de Contagem e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Na bacia hidrográfica de Vargem das Flores, a pavimentação de vias públicas locais e de vias internas de áreas públicas ou particulares deverá ser realizada com material que garanta a permeabilidade do solo.
Art. 2º A construção ou manutenção de passeios deverão ser executadas dentro das normas urbanísticas do Município, devendo ser destinada uma faixa de 20% (vinte por cento) de largura do passeio, para a implantação de piso permeável.
Parágrafo único. A implantação do piso permeável se dará sem prejuízo da faixa de terreno permeável vegetada obrigatória prevista no art. 80 da Lei Complementar nº 55, de 31 de janeiro de 2008. (Código de Obras do Município).
Art. 3º Para as árvores nos passeios, deverá ser mantida, no entorno do seu tronco, uma área de infiltração de água, com qualquer formato, desde que se possa inscrever um círculo com diâmetro mínimo de 0,60m (sessenta centímetros), de forma proporcional à dimensão do passeio e ao porte da árvore, observadas as demais regras para passeio, em especial para passagem de pedestres.
Art. 4º A Lei Complementar nº 55, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79 Os passeios serão pavimentados com material antiderrapante, resistente e capaz de garantir uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão.
............................................... " (NR)
"Art. 80 .................................
I - para passeios com largura igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) a faixa é obrigatória, com dimensão mínima de 15% (quinze por cento) da largura do passeio. (NR)
................................................
Parágrafo único. A faixa permeável vegetada de que trata este artigo deverá localizar-se junto ao meio fio, podendo ser interrompida nos acessos de pedestres e veículos ao terreno." (NR)
Art. 5º Fica revogado o art. 38 da Lei Complementar nº 55, de 2008.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 6 de maio de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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