Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4375 de 14/07/2010
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2525
Ementa

Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2011 e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI nº 4375, de 14 de julho de 2010
Estabelece as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual 2011 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 92, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011, que compreendem:
I - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal;
III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
IV - as diretrizes para execução orçamentária;
V - as disposições gerais.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011 obedecerá às diretrizes gerais e às metas e prioridades estabelecidas na Lei nº 4.318, de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Contagem, para o período 2010 a 2013.
§1º São diretrizes gerais da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011:
I - organização e prestação dos serviços públicos municipais de acordo com as necessidades dos cidadãos;
II - promoção da eqüidade, da acessibilidade, da reafirmação dos direitos, da superação de quaisquer formas de discriminação ou marginalização na elaboração e desenvolvimento das políticas públicas municipais, objetivando atender a todos os cidadãos e cidadãs, respeitadas as suas necessidades específicas;
III - potencialização e racionalização das diversas áreas de atuação da Prefeitura através de uma gestão de Políticas Sociais e Urbanas Integradas;
IV - integração dos serviços e políticas setoriais, em cada área territorial do Município;
V - garantia de mobilidade urbana a toda população, com o desenvolvimento e implementação de políticas que facilitem o acesso ao transporte público e racionalize deslocamentos;
VI - intervenção no sistema viário de forma a eliminar pontos de estrangulamentos, melhorar a fluidez do trânsito nas diversas avenidas e ruas, apoiando projetos que privilegiem o pedestre em seus deslocamentos cotidianos;
VII - desenvolvimento de uma política habitacional que garanta moradias de qualidade com boas condições de infraestrutura, próximas aos equipamentos públicos e do local de trabalho do cidadão e da cidadã;
VIII - adoção de princípios de gestão ambiental que valorizem as bacias e micro-bacias hidrográficas, o zoneamento ecológico econômico e os estudos de impacto ambiental com acompanhamento permanente da instância de controle social existente no Município na questão de preservação do meio-ambiente;
IX - unificação das ações, serviços e cuidados com a preservação do espaço urbano municipal, suas questões ambientais e demais estruturas necessárias à manutenção da sua infraestrutura;
X - profissionalização do serviço público, com uma política de valorização do funcionalismo municipal que privilegie a organização de carreiras, a sua capacitação e desenvolvimento técnico, a adoção de formas de remuneração comprometidas com a recuperação de seu poder aquisitivo, observados os limites orçamentários e financeiros;
XI - inserção regional do Município de Contagem bem como o estabelecimento de parcerias e consórcios, buscando soluções para os problemas das áreas conturbadas e aqueles comuns às cidades integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
XII - adoção do Orçamento Participativo também como instrumento para definição dos investimentos municipais;
XIII - fortalecimento dos canais de participação direta da sociedade com a Administração Municipal;
XIV - desenvolvimento de instrumentos e mecanismos de informação das atividades da Prefeitura e de avaliação de resultados dos diversos planos, programas, projetos e atividades empreendidos pela Administração Pública;
XV - ampliação, atualização e renovação dos instrumentos institucionais de orientação das políticas públicas;
XVI - modernização administrativa e desenvolvimento institucional, através da utilização de recursos informacionais, com a qualificação de métodos e processos de trabalho, a permanente busca da racionalização da máquina administrativa e a incorporação de modernas técnicas de gestão, de forma a torná-la eficiente e eficaz no cumprimento de seus objetivos institucionais;
XVII - descentralização administrativa, preservada a centralização do planejamento e da definição das políticas e diretrizes;
XVIII - apoio aos programas de geração de emprego e renda e de desenvolvimento de formas alternativas de economia solidária;
XIX - planejamento territorial, levando em conta as necessidades da cidade, identidades culturais e as desigualdades existentes no Município, evoluindo para a unificação das bases territoriais que orientam os diversos órgãos na formulação de planos, programas, projetos e atividades da Administração Municipal;
XX - investimento em infraestrutura básica, priorizando as áreas mais carentes, com ênfase em obras de saneamento e recuperação da malha viária, utilizando recursos captados externamente através de linhas de financiamento disponibilizadas pelos governos federal e estadual, destinados à promoção do desenvolvimento local e apoio à iniciativa privada;
XXI - atendimento à Educação Infantil, ampliando o acesso e a permanência dos alunos nos estabelecimentos públicos municipais;
XXII - atendimento ao Ensino Fundamental, com a garantia de acesso e permanência do aluno em uma formação fundamental de qualidade, obrigatória e gratuita, permitindo o desenvolvimento das atividades educativas e funcionamento das escolas;
XXIII - atendimento ao Ensino Médio, assegurando a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
XXIV - atendimento à Educação Profissional, assegurando a articulação entre a formação básica e a formação científica e tecnológica e a compreensão do mundo do trabalho e dos processos produtivos;
XXV - atendimento à Educação de Jovens e Adultos, afirmando e incluindo aqueles que não tiveram acesso à Educação Básica ou não puderam concluí-la na faixa etária pertinente;
XXVI - promoção de políticas intersetoriais de inclusão social;
XXVII - promoção de políticas de valorização dos trabalhadores em Educação;
XXVIII - ampliação da autonomia administrativa e financeira das unidades escolares;
XXIX - promoção de políticas de extensão, aproximando os setores produtivos e acadêmicos das políticas públicas municipais;
XXX - promoção do desenvolvimento artístico e cultural do Município, através da difusão de sua cultura e identidade próprias;
XXXI - promoção e desenvolvimento de uma política voltada para a preservação e revitalização do patrimônio histórico, cultural, ambiental e arqueológico pertencente ao Município;
XXXII - promoção de uma política voltada para o incentivo ao desenvolvimento do esporte e de práticas esportivas, com prioridade na inclusão de crianças, jovens e adolescentes do Município;
XXXIII - promoção e desenvolvimento de uma política com prioridade a programas e ações de inclusão da terceira idade nas políticas assistenciais, jurídicas e psicossociais;
XXXIV - modernização da Rede Municipal de Ensino;
XXXV - priorização das ações de combate à fome, com a estruturação da política municipal seguindo as diretrizes da política nacional e fortalecimento da representatividade do Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
XXXVI - atendimento ambulatorial e hospitalar integral à população de Contagem, com a reestruturação, reorganização e modernização técnica e administrativa da Rede Municipal de Saúde;
XXXVII - fortalecer o controle social no SUS, através das suas instâncias de participação (Conferência Municipal de Saúde, Conselhos Distritais e Municipal de Saúde, Comissões Locais de Saúde, etc.);
XXXVIII - manutenção e desenvolvimento de ações de atenção básica continuadas, através da prestação de serviços ambulatoriais (visita domiciliar, imunização, educação em saúde, apoio diagnóstico e terapêutico, etc.);
XXXIX - manutenção e desenvolvimento de ações de atenção especializada em saúde continuadas, através da prestação de serviços ambulatoriais de média e alta complexidade;
XL - manutenção e desenvolvimento de ações de atenção terciária em saúde continuadas, através da prestação de serviços de internação hospitalar;
XLI - busca de integração metropolitana das ações de saúde;
XLII - articulação do desenvolvimento econômico do Município, de modo planejado e eficiente, com a participação dos principais agentes locais, regionais e estaduais, na atração de novos investimentos empresariais, na busca de novas oportunidades que possibilitem a diversificação da economia local e na inovação e incorporação de novas tecnologias;
XLIII - consolidação de parcerias e apoio à iniciativa privada e ao terceiro setor;
XLIV - atração de negócios que permitam a geração de trabalho e renda e fomentem as múltiplas vocações do Município como pólo industrial, comercial e de prestação de serviços, combinada com a construção e preservação da qualidade de vida como valor essencial ao desenvolvimento;
XLV - fomento ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas.
§2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal serão revistas e contidas na proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011.

Art. 3º A Lei Orçamentária garantirá recursos para atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas nos fóruns populares denominados "Orçamento Participativo".


CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 4º O Orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Fundações e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo único. O Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem PREVICON, de que trata a Lei Complementar nº. 005, de 12 de julho de 2005, é uma unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Administração, com dotações específicas para a sua manutenção e composição da reserva de benefícios.

Art. 5º A Lei Orçamentária do Município de Contagem para o exercício de 2011 será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos, e as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2010/2013, nas determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município de Contagem, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais e seus Demonstrativos, elaborados conforme Portaria nº 462 da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, de 5 de agosto de 2009.

Art. 6º O Poder Executivo buscará o equilíbrio das contas do setor público municipal, com vistas a recuperar sua capacidade de investimento.

Art. 7º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual entende-se por:
I - função - o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
II - subfunção - uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
III - programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano Plurianual;
IV - projeto - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade - o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações em que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. Cada programa contido na Proposta Orçamentária identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 8º A Lei Orçamentária do Município de Contagem para o exercício de 2011 especificará a funcional programática por: unidade orçamentária; função; subfunção; programa; projeto, atividade e/ou operações especiais.
§1º A especificação de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhada de: categoria econômica da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e codificação da destinação da fonte de recursos de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal.
§2º As unidades orçamentárias consistem no segmento a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos programas de trabalho.
§3º Os Grupos de Despesa serão agregados quanto às características do objeto de gasto, conforme descriminados abaixo:
I - 1 - pessoal e encargos sociais;
II - 2 - juros e encargos da dívida pública;
III - 3 - outras despesas correntes;
IV - 4 - investimentos;
V - 5 - inversões financeiras;
VI - 6 - amortização da dívida pública.
§4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 17 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere à natureza de despesa.
§5º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou mediante transferência financeira a outras esferas de governo e será assim discriminada:
I - 20 - transferências a União;
II - 30 - transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III - 40 - transferências a Municípios;
IV - 50 - transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
V - 60 - transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
VI - 70 - transferências a Instituições Multigovernamentais;
VII - 71 - transferências a Consórcios Públicos;
VIII - 80 - transferências ao Exterior;
IX - 90 - aplicações diretas;
X - 91 - aplicação direta entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento;
XI - 99 - a definir.
§6º A modalidade de aplicação "99" a definir, é de utilização exclusiva do Poder Legislativo, ficando vedada a execução orçamentária enquanto não houver sua definição, podendo ser utilizada para classificação orçamentária de Reserva de Contingência.
§7º A codificação da destinação da fonte de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e no caso daqueles vinculados, indicam a sua finalidade.
§8º A codificação utilizada para controle das destinações de recursos é composta, no mínimo, por 4 dígitos, podendo ser utilizados outros dígitos, a partir do 5º, para atender peculiaridades internas:
I - 1º dígito: IDUSO- IDENTIFICADOR DE USO
II - 2º dígito: GRUPO DE FONTES DE RECURSOS
III - 3º e 4º dígitos: ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES DE RECURSOS
IV - 5º a n dígitos: DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS
§9º A codificação e a identificação das fontes de recursos constarão em anexo específico da LOA 2011.

Art. 9º A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município de Contagem para o exercício de 2011 deverão observar os princípios da transparência e da publicidade na gestão fiscal, no sentido de permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma das referidas etapas.

Art. 10 Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2011 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, nos termos da Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante do Anexo I desta Lei.
§1º A previsão de receita para o exercício financeiro de 2011 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
§2º A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2012 e 2013 observará o disposto no caput deste artigo.

Art. 11 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2011, conforme dispõe o §3º do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 12 Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as destinações das fontes dos recursos correspondentes.

Art. 13 Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Municipal, considerado o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I - os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
II - os novos projetos serão programados, se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas;
c) forem atendidas as despesas com a preservação do Patrimônio Público Municipal.

Art. 14 As dotações consignadas na Lei Orçamentária para subvenções sociais, contribuições e auxílios para atender as despesas de capital ou corrente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos, comprovadamente de utilidade pública visando, prioritariamente, o atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência social e direito a cidadania.
§1º As transferências mencionadas no caput deste artigo ficarão sujeitas à assinatura de convênio com a entidade beneficiada.
§2º As entidades filantrópicas deverão ser declaradas de utilidade pública por intermédio de lei municipal.

Art. 15 A transferência de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e será precedida de análise do Plano de Aplicação das Metas de Interesse Social.
Parágrafo único. As pessoas físicas e as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 16 As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente da federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, que:
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária.
Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere e submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 17 A dotação denominada Reserva de Contingência, prevista na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, será de no mínimo 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida estimada e poderá ser destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os Recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, caso não se concretizem, poderão ser utilizados por ato da Chefe do Poder Executivo, para abertura de créditos adicionais.

Art. 18 O Orçamento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somente poderá conter previsão para investimento, após a cobertura das despesas de custeio.

Art. 19 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral a coordenação da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma de atividades a serem desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único. As propostas parciais dos referidos órgãos serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária, detalhadas por Receitas e Despesas e deverão ser entregues nas datas estabelecidas pelo cronograma de atividades de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
ENCARGOS SOCIAIS

Art. 20 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ficam autorizados a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores, aumentos de remuneração, concessões de vantagens, criação de cargos, empregos e funções e alterações de estruturas de carreiras, somente com Lei específica, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 5 de maio de 2000.
§1º Caso seja prevista a revisão geral anual da remuneração e subsídios dos servidores de que trata o caput, os recursos necessários ao seu atendimento deverão observar o limite do art. 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§2º Os projetos de Lei sobre alterações de estrutura de carreiras e criação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com o pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, deverão ser acompanhados de parecer da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e do órgão correlato.
§3º Se a despesa total com pessoal exceder o limite fixado no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará limitada aos serviços essenciais de saúde e educação.

Art. 21 As despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários serão fixadas em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000 e as Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 22 A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos adicionais, nos termos dos artigos 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - contrair empréstimos e realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I deste artigo, não oneram o limite fixado no art. 31 desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de transferências e ou de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores;
III - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciais;
IV - as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo Programa;
V - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência;
VI - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros das Receitas Próprias;
VII - as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias.

Art. 23 Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 24 Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica não previstos na Lei Orçamentária Anual, oriundos de convênios e doações, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores.

Art. 25 O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2011, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso buscando manter o equilíbrio entre a receita e a despesa.

Art. 26 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:
I - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
II - desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;
III - divulgar e disponibilizar para consulta pública o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres das Prestações de Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 27 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias nos termos do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e "atividades", excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

Art. 28 Para atender o disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 5 de maio de 2000, considera-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos, no inciso II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de Órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênio.

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado mediante abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento, a incluir no Orçamento Anual: categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, e elemento de despesa bem como fonte de recursos em projetos, atividades e operações especiais para atender às necessidades de execução orçamentária.

Art. 31 Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa a ser fixada da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até o dia 31 de dezembro de 2010, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos;
II - pagamento e benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do SUS - Sistema Único de Saúde, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 20/2002;
V - ações de educação, pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais, coleta de lixo, iluminação pública e demais despesas referentes à prestação dos serviços essencialmente criados.

Art. 33 O Poder Executivo implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do Orçamento.

Art. 34 O Município poderá fazer revisão e atualização de sua Legislação Tributária para o exercício de 2011, através de Lei específica.
Parágrafo único. A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá, também, a modernização de sua máquina fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade.

Art. 35 A Lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 36 Fica o Poder Executivo obrigado a repassar à Câmara Municipal os recursos financeiros para a manutenção das despesas de custeio e investimentos do Poder Legislativo, de acordo com o art. 122 da Lei Orgânica Municipal, a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e as resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 38 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 14 de julho de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

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