Fixa o piso salarial dos ocupantes de emprego público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias e institui o Auxílio Protetor Solar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 328, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Fixa o piso salarial dos ocupantes de emprego público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias e institui o Auxílio Protetor Solar.
A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 70 da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 2º:
"Art. 70. Fica fixado o piso salarial dos ocupantes de emprego público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais.
§ 1º (...)
§ 2º O piso salarial dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias não poderá ser inferior ao valor do piso salarial estabelecido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022." (NR)
Art. 2º Fica instituído o Auxílio Protetor Solar aos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias, de caráter indenizatório, no valor de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais, para os empregados públicos que se encontrarem na atividade regular e continuada do emprego público, para auxílio na compra de protetor solar.
§ 1º Considera-se atividade regular e continuada a frequência, a pontualidade e a permanência do empregado público no local de trabalho.
§ 2º A comprovação da atividade regular e continuada será realizada através das escalas mensais das unidades e dos registros mensais de frequência.
§ 3º Não terá direito ao auxílio de que trata o caput o servidor que, durante o mês, se ausentar do serviço por mais de 15 dias, por motivo de faltas, licenças ou afastamentos de qualquer natureza, incluindo afastamento médico e gozo de férias regulamentares.
§ 4º O Auxílio Protetor Solar não incidirá como base de cálculo para fins de percepção de férias regulamentares, adicional de 1/3 (um terço) de férias e adicional natalino.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2022.
Palácio do Registro, em Contagem, 21 de junho de 2022.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem