Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 5078 de 01/04/2020
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4794
Ementa

Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, finanças públicas e outras medidas em face das situações de emergência em saúde e calamidade públicas decorrentes do Coronavírus, no Município de Contagem.

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Íntegra da legislação

LEI Nº 5.078, DE 01 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, finanças públicas e outras medidas em face das situações de emergência em saúde e calamidade públicas decorrentes do Coronavírus, no Município de Contagem.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento ao término da situação de emergência e calamidade pública decorrentes do Coronavírus.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual, aqueles que constituem necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repetem sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada se utilize de mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
Art. 2º Como medida excepcional, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a manter o pagamento mensal do contrato, nos casos em que for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, de forma a garantir o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixarem de prestar os serviços em razão da situação de emergência e calamidade pública.
§1º As ausências dos trabalhadores terceirizados decorrentes do cumprimento desta Lei, serão consideradas faltas justificadas, nos termos do §3º do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá determinar que trabalhadores que deixem de prestar os serviços nas unidades dos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal com decréscimo de atividades, prestem serviços da mesma natureza em unidades diversas da contratante ou para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que tenham necessidade de acréscimo dessas mesmas atividades, durante o período em que durar a situação de emergência e calamidade pública.
§3º Os trabalhadores, que eventualmente deixem de prestar os serviços no órgão ou entidade contratante, deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estarem de sobreaviso para o imediato retorno às atividades.
§4º A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput deste artigo, quando aplicável pela Administração Pública Municipal, ficará condicionada à:
I - não demissão dos empregados afetos à prestação do serviço no período em que perdurar a medida excepcional; e
II - outras condições e contrapartidas a critério do órgão ou entidade contratante.
§5º As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual utilização de trabalhadores na prestação de serviços em unidades distintas do órgão ou entidade contratante ou para outros órgãos ou entes da Administração Pública Municipal, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo aditivo para tais fins.
§6º O disposto nesse artigo aplica-se também nas hipóteses do §1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de janeiro de 1993.
Art. 3º A critério do órgão ou entidade contratante, fica autorizada a prorrogação automática, pelo prazo de 2 (dois) meses a contar da data de vencimento, dos contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres que vencerem em abril e maio de 2020, nas mesmas condições avençadas, aplicando-se aos mesmos as condições previstas nesta Lei, dispensando-se a celebração de termo aditivo para essa finalidade.
Art. 4º As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei, são consideradas como despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal contratantes para fins de cômputo de limites legais ou constitucionais.
Art. 5º As disposições dos artigos 2º a 4º também se aplicam às parcerias decorrentes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei nº 4.713, de 30 de dezembro de 2014, bem como demais contratos, convênios e parcerias desde que o seu objeto contemple serviços contínuos com alocação de mão de obra não eventual.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde nos contratos, convênios e parcerias com as entidades e prestadores de serviços de saúde complementar poderá estabelecer critérios mínimos e quantitativos para os repasses, independentemente da aferição da produção, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE ORDEM FINANCEIRA PARA MITIGAR A FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS
Art. 6º Fica autorizada a transferência à Conta Única do Tesouro do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019 e das receitas totais arrecadadas no exercício de 2020 dos seguintes fundos públicos municipais:
I - Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II - Fundo Municipal do Meio Ambiente;
III - Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
IV - Fundo Municipal de Assistência;
V - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
VII - Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VIII - Fundo Municipal de Desenvolvimento Social;
IX - Fundo Municipal do Idoso;
X - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
XI - Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Contagem.
§1º A utilização da prerrogativa de que trata o caput se dará por exclusivo critério do Chefe do Poder Executivo, de maneira irrevogável, surtindo efeitos a partir da publicação de decreto regulamentador.
§2º A definição dos valores a transferir levará em consideração a existência de prévios compromissos orçamentários assumidos pelos respectivos fundos, na forma de notas de empenho devidamente comprovadas.
§3º A transferência à Conta Única do Tesouro Municipal tornará o recurso de livre aplicação, dispensada para sempre quanto aos recursos transferidos qualquer vinculação ou providência prevista em legislação municipal relativamente ao Fundo de origem.
§4º A utilização dos recursos transferidos no ano de 2020 poderá, se necessária, ser precedida da abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§5º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente só poderão ser utilizados se houver programação de restituição integral, dos valores atualizados, em prazo previamente estabelecido.
Art. 7º Os recursos arrecadados pelas receitas não primárias oriundas das contrapartidas urbanísticas, que custeiam as Operações Urbanas Consorciadas, poderão ser eventualmente utilizados, desde que não haja nenhuma outra fonte de recursos possível para fazer frente às despesas de saúde em função da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
§1º A utilização dos recursos de que trata o caput só poderá ser efetivada mediante autorização formal e prévia da Comissão de Valores Mobiliários.
§2º A utilização dos recursos de que trata o caput só poderá ser utilizada se houver programação de restituição integral, dos valores atualizados, em prazo previamente estabelecido, às mesmas contas vinculadas às respectivas Operações Urbanas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência e calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Palácio do Registro, em Contagem, 01 de abril de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

 

 

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