Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 103 de 20/01/2011
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2579
Ementa

Dispõe sobre o Código de Saúde do Município de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 103, de 20 de janeiro de 2011

Dispõe sobre o Código de Saúde do Município de Contagem e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

 

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES GERAIS E COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código de Saúde do Município de Contagem, estabelece normas públicas e de interesse social para a promoção, defesa e recuperação da saúde, fundamentado nos princípios expressos na Constituição da República, Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica da Saúde, Código de Defesa do Consumidor e Lei Orgânica do Município.

Art. 2º No território do Município, as ações e os serviços de saúde são executados e desenvolvidos pela Administração Direta e Indireta do Município na forma desta Lei Complementar e de sua respectiva regulamentação.
Parágrafo único As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, e serão desenvolvidas pelo Poder Público com o apoio e a fiscalização da sociedade, a quem incumbe propor qualquer medida de interesse coletivo.

Art. 3º São princípios e diretrizes a serem observados pelas ações e pelos serviços de saúde, públicos ou privados:
I - os serviços de assistência à saúde observarão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e os ditames da ética profissional;
II - toda pessoa tem o direito de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde;
III - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas por serviços públicos e privados responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.

Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - exercer, por meio do órgão sanitário competente, o poder de polícia sanitária no Município;
II - promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;
III - estudar, planejar, supervisionar, coordenar, controlar a atividade de Vigilância Sanitárias e Epidemiológicas, referente às ações sobre o meio ambiente, incluindo ambiente do trabalho e saúde do trabalhador;
IV - inspecionar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;
V - inspecionar os produtos, insumos, equipamentos e outros relacionados, direta ou indiretamente, à saúde;
VI - realizar o controle de zoonoses em todo o Município;
VII - elaborar normas técnicas que regulem as ações de saúde no Município.
§1º Fica o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à melhoria da saúde da população.
§2º As ações de promoção e proteção da saúde e do meio ambiente previstas nesta Lei Complementar competem, precipuamente, aos órgãos e às entidades que integram o SUS, sem prejuízos da competência legal dos órgãos ambientais.

Art. 5º Ficam adotadas, nesta Lei Complementar, as definições e normatizações constantes da legislação federal e estadual de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, alimentos, medicamentos, congêneres e produtos para saúde.

Art. 6º Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que tenha domicílio, residência ou realize atividades sujeitas ao controle sanitário no Município está sujeita às determinações desta Lei Complementar, bem como às normas legais e regulamentares dela advindas.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE

Art. 7º A atenção à saúde será efetuada pelo Sistema Único de Saúde - SUS por meio de um conjunto de ações visando ao atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais e compreende:
I - a assistência às pessoas, individualmente e coletivamente, a serem prestadas em serviços de saúde, bem como em domicílios;
II - a intervenção ambiental, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental, por meio de pactos de interesses, normalizações e inspeções;
III - as políticas externas ao setor da saúde que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são partes importantes às questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e a qualidade dos alimentos.

Art. 8º O conjunto das ações que configura a área de saúde é constituído por ações próprias do campo da assistência e do campo das intervenções ambientais, das quais são parte importante as atividades de vigilância em saúde.

Art.9º As ações de administração, planejamento e controle, bem como aquelas envolvidas na promoção e prevenção e nas intervenções ambientais, são inerentes à política setorial de saúde e dela integrantes.
Parágrafo único. As ações de comunicação e de educação em saúde constituem instrumento estratégico obrigatório e permanente da atenção à saúde.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, a execução das ações e dos serviços de promoção, proteção à saúde individual e coletiva da população municipal.

Art. 11 São atribuições comuns ao Estado e Município, em sua esfera administrativa, de acordo com o disposto nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde ou outra que a venha substituir:
I - participar da formulação da política e da execução das ações de vigilância à saúde;
II - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de saúde da população e das condições ambientais;
III - definir as instâncias e os mecanismos de controle, avaliação e inspeção das ações e dos serviços de saúde;
IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância à Saúde;
V - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos para a assistência à saúde;
VI - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para a promoção e proteção da saúde do trabalhador;
VII - elaborar e atualizar o respectivo Plano de Saúde;
VIII - participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos para a saúde;
IX - elaborar normas para regular os serviços privados e públicos de saúde tendo em vista a sua relevância pública;
X - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XII - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XIII - garantir a participação da comunidade na formulação e no controle da execução das políticas de saúde, por intermédio dos Conselhos de Saúde;
XIV - garantir a população o acesso às informações de interesse da saúde.

Art. 12 Compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde a coordenação e execução das ações e serviços de:
I - Vigilância Sanitária;
II - Vigilância Epidemiológica;
III - Vigilância em Saúde Ambiental;
IV - Controle de Zoonoses;
V - Vigilância em Saúde do Trabalhador;
VI- Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados.

SEÇÃO I
VETADO

Art. 13 VETADO

Art. 14 VETADO

SEÇÃO II
VETADO

Art. 15 VETADO
Parágrafo único. VETADO

Art. 16 VETADO

Art. 17 VETADO

SEÇÃO III
VETADO

Art. 18 VETADO

Art. 19 VETADO

Art. 20 VETADO
§1º VETADO
§2º VETADO

CAPÍTULO IV
DA BIOÉTICA, DA BIOSEGURANÇA E DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO

Art. 21 Os preceitos referentes à bioética, à biossegurança, à precaução e à prevenção serão observados por todas as ações e serviços de saúde públicos.

Art. 22 Entende-se por bioética o estudo sistemático das implicações ético-morais de decisões, condutas, políticas, práticas e pesquisas no que se refere à saúde humana e animal e seus efeitos.

Art. 23 Entende-se por biossegurança o conjunto de medidas voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem e dos animais, à preservação do meio ambiente e à qualidade dos resultados.

Art. 24 Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, em consonância com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, podendo ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.
§1º A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem à prevenção do comprometimento da vida, da saúde e do meio ambiente;
§2º Os órgãos de vigilância em saúde municipais, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente, adotarão medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução.

Art. 25 Entende-se por princípio da prevenção a garantia de proteção contra os riscos potenciais.

Art. 26 No desenvolvimento de pesquisas devem estar incorporados, com a finalidade de prover segurança ao indivíduo e às coletividades, os cinco referenciais básicos da bioética, quais sejam: a autonomia, a não maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.

Art. 27 Todas as intervenções desenvolvidas no Município envolvendo animais, deverão ser previamente aprovadas por um comitê de ética, devidamente reconhecido.
Parágrafo único. Nos casos em que o uso de animais seja a única maneira de alcançar os resultados desejados, não sendo pertinente o emprego de métodos alternativos à sua utilização, observar-se-á o seguinte:
I - os animais devem ser mantidos em condições adequadas e o seu número, em cada experimento, ser justificado mediante cálculo estatístico apropriado;
II - os experimentos que causam dor e desconforto devem prever analgesia e anestesia apropriadas à espécie e ao tipo de experimento, sendo de responsabilidade do pesquisador evitar o sofrimento do animal em estudo, exceto quando o estudo da dor for o objetivo da investigação;
III - os animais só poderão ser submetidos às intervenções inscritas nos protocolos de pesquisa, aprovados nos termos da legislação vigente, ou nos programas de aprendizagem cirúrgica de instituições de ensino e pesquisa ou assistenciais, se, durante e após a realização dos procedimentos, receberem cuidados especiais;
IV - ao final do experimento ou em casos de doença ou ferimento em que a eutanásia seja o único procedimento adequado a ser prescrito, a morte dos animais deverá ser realizada mediante o emprego de técnicas consagradas, de acordo com a espécie e de forma rápida, indolor e irreversível.

CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE

Art. 28 A Secretaria Municipal de Saúde organizará o Sistema Municipal de Informações em Saúde, abrangendo questões epidemiológicas, sanitárias e de prestação de serviços.

Art. 29 Os órgãos e entidades públicas e privadas, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à direção do SUS, na forma por esta solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas da saúde.
Parágrafo único. A recusa em fornecer as informações solicitadas pela direção do SUS acarretará a cassação do Alvará Sanitário Municipal do estabelecimento e outras sanções cabíveis aplicadas nos termos do art. 213 desta Lei Complementar.

TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental, controle de zoonoses, saúde do trabalhador que compõem um conjunto integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto um campo de conhecimento, capaz de:
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da coletividade;
II - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, e de prestação de serviços de interesse da saúde;
III - coletar sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde;
IV - difundir as informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e da comunicação social;
V - monitorar as medidas de controle sobre os agravos, riscos, condicionantes e determinantes de problemas de saúde;
VI - avaliar permanentemente as práticas, serviços, planos e programas de saúde para situações preventivas, normais, críticas e emergenciais.

Art. 31 VETADO

Art. 32 VETADO

Art. 33 VETADO
I- VETADO
II- VETADO
III- VETADO
IV- VETADO
V- VETADO
VI- VETADO
VII- VETADO
VIII- VETADO
IX- VETADO
X- VETADO
XI- VETADO
XII- VETADO
XIII - VETADO
XIV - VETADO
XV - VETADO

Art. 34 VETADO

Art. 35 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO

CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 36 Vigilância Sanitária é o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde, abrangendo o controle:
I - de todas as etapas e processos de produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
II - da prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde;
III - da geração, da minimização e da disposição final de efluentes, nos termos da legislação sanitária vigente;
IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
V - do ambiente e dos processos de trabalho e da saúde do trabalhador.
VI - da geração, da minimização, do acondicionamento, do armazenamento, do transporte e da disposição final dos resíduos sólidos e de outros poluentes, segundo a legislação especifica.

Art. 37 As ações de vigilância sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e intransferíveis, sendo sua execução também privativas das autoridades sanitárias lotadas no respectivo órgão.
Parágrafo único. As autoridades sanitárias na execução de ações de vigilância sanitária terão livre acesso aos estabelecimentos, aos ambientes e produtos sujeitos ao controle sanitário.

Art. 38 As ações de vigilância sanitária incidirão sobre todas as etapas da cadeia da produção ao consumo relativas aos produtos, estabelecimentos e atividades sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo único. Os atos da cadeia da produção ao consumo englobam ações, tais como extrair, abater, produzir, fabricar, transformar, refinar, beneficiar, preparar, aplicar, usar, manipular, fracionar, embalar, reembalar, rotular, importar, exportar, remeter, expedir, transportar, expor, oferecer, comprar, vender, trocar, ceder, distribuir, armazenar, acondicionar, adquirir, atender, diagnosticar, analisar, fornecer, prescrever, dispensar, aviar, transferir, descartar, doar e instalar.

Art. 39 A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde serão precedidas de investigação e avaliação, exceto nas situações de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

Art. 40 Entende-se por controle sanitário as ações desenvolvidas pelo órgão de Vigilância Sanitária, através das autoridades sanitárias, para aferição da qualidade dos produtos e a verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, sendo desenvolvidas por meio de:
I - inspeção;
II - fiscalização;
III - lavratura de autos e termos; (termos, notificações e autuações)
IV - adoção de medidas preventivas ou cautelares;
V - instauração de processos;
VI - aplicação de penalidades.
Parágrafo único. Os documentos, manuais, bulas, prospectos, rótulos, invólucros e peças publicitárias, bem como os brindes e as amostras grátis referentes a produtos, estabelecimentos e atividades sujeitos ao controle sanitário também serão objetos de fiscalização pela Vigilância Sanitária.

Art. 41 Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, à regulamentação e às normas técnicas todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva e executem alguns dos atos da cadeia da produção ao consumo.
§1º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento é condição para a concessão do Alvará Sanitário.
§2º Alvará Sanitário é o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
§3º O Alvará Sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária competente.
§4º Serão inspecionados os ambientes internos e externos dos estabelecimentos, os produtos, as instalações, as máquinas, os veículos, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas do estabelecimento.

Art. 42 Compete ao órgão sanitário da Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar o cumprimento desta Lei Complementar e de sua regulamentação e, para tanto, exercerá o poder de polícia sanitária.
Parágrafo único. Entende-se por poder de polícia a faculdade de que dispõe o órgão sanitário da Secretaria Municipal de Saúde de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.

Art. 43 Os assuntos relacionados à saúde no Município de Contagem serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei Complementar e serão regulamentadas por decreto específico do Poder Executivo.
§1º Poderão ser elaboradas Normas Técnicas Especiais por equipe técnica do órgão sanitário competente e editadas por meio de ato do Secretário Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a norma legal municipal, estadual e federal vigente.
§2º As Normas Técnicas Especiais serão elaboradas visando à saúde e ao bem-estar da população.

 


Seção I
Dos Estabelecimentos Sujeitos ao Controle Sanitário

Art. 44 São sujeitos ao controle sanitário os Estabelecimentos de Saúde e os Estabelecimentos de Interesse da Saúde.
§1º Estabelecimento de saúde é aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e a ele causado e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
§2º Estabelecimento de interesse da saúde é aquele que exerce atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar benefícios, danos ou agravos à saúde da população.
§3º A instalação, construção e reforma de Estabelecimento de Saúde e de Interesse da Saúde fica condicionada a prévia autorização da autoridade sanitária municipal competente, "conforme legislação que regulamenta a matéria".
§4º Entende-se por reforma sob o ponto de vista sanitário toda modificação na estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções originariamente aprovadas.
§5º Os Estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário obrigam-se, quando solicitados pela autoridade sanitária competente, a apresentar plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade e qualidade dos produtos e serviços prestados.
§6º Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário deverão efetuar o cadastro de suas atividades no setor de Vigilância Sanitária municipal.

Art. 45 Considera-se estabelecimento de saúde, para efeitos desta Lei Complementar, aquele que presta serviço de assistência à saúde, seja público ou privado, tais como:
I - consultório, clínica, policlínica e clínica especializada;
II - consultório, clínica e hospital veterinário;
III - unidade básica de saúde e centro de saúde;
IV - ambulatório;
V - unidade ou estabelecimento de imunização;
VI - pronto atendimento e pronto-socorro;
VII - hospital e hospital-dia;
VIII - serviço de massagem terapêutica;
IX - laboratórios de propedêutica, de análise clínica e de patologia;
X - coleta e banco de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
XI - atendimento pré-hospitalar móvel e transporte inter-hospitalar;
XII - estabelecimentos de assistência à saúde mental;
XIII - comunidades terapêuticas;
XIV - farmácia hospitalar e dispensário de medicamentos privativo de serviços de saúde;
XV - bancos de leite, tecidos e órgãos;
XVI- nutrição enteral e parenteral;
XVII- outros que vierem a serem definidos em normas regulamentares.
Parágrafo único. É considerado serviço de saúde o transporte sanitário, público ou privado, efetuado por ambulância ou outro veículo semelhante, sendo seu funcionamento normatizado pelo dirigente do SUS, especificando a composição de seus equipamentos, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 46 Considera-se estabelecimento de interesse da saúde, para efeitos desta Lei Complementar, seja público ou privado:
I - aqueles que pratiquem atos da cadeia da produção ao consumo relacionados a:
a) alimentos, produtos alimentícios, alimentos para fins especiais, bebidas, aditivos e coadjuvantes;
b) água para o consumo, como insumo de produção e para a utilização em outras atividades sujeitas ao controle sanitário;
c) medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, imunobiológicos, hormônios, plantas medicinais;
d) materiais, produtos e equipamentos de uso médico e odontológico, produtos para a saúde, produtos para diagnóstico de uso in vitro;
e) perfumes, cosméticos e produtos de uso pessoal;
f) produtos saneantes domissanitários e afins, de uso domiciliar, institucional e profissional;
g) sangue, hemocomponentes, hemoderivados, leite humano, e água de hemodiálise.
h) substâncias, tecidos, células e órgãos de origem humana, animal ou vegetal;
i) produtos tóxicos, inflamáveis, corrosivos, explosivos, infectantes, contaminantes e radioativos;
j) solventes, substâncias e produtos químicos que provoquem efeitos psíquicos, com ou sem tolerância e com ou sem indução de dependência física ou psíquica;
k) produtos e substâncias usados no tratamento de cadáveres e nas atividades de tanatopraxia e somatoconservação;
l) qualquer resíduo, substância, insumo, matéria-prima, artigo, equipamento, aparelho, acessório ou produto de qualquer natureza que possam causar risco à saúde humana, à saúde do trabalhador e ao meio ambiente;
m) embalagem de qualquer natureza para acondicionamento de produtos sujeitos ao controle sanitário.
II - as feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
III - as escolas de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas, creches, centros de convivência, colônias de férias, centro de formação de condutores, cursos livres, eventuais, e aqueles não regulares;
IV - os locais de lazer e diversão, salas de exibição, salas de espetáculos, teatros, circos, cinemas, salões de festas, locação de artigos de festas;
V - os locais de ginástica, de práticas esportivas e recreativas, academias, clubes e estádios;
VI - os salões de beleza, salas de esteticismo, podologia, bronzeamento artificial, massagens estéticas;
VII - as saunas, casas de massagem e atividades congêneres;
VIII - os estúdios de tatuagem, piercing e maquiagem definitiva;
IX - os serviços de controle de pragas urbanas, sanitização e desinfecção de ambientes e congêneres;
X - as instituições de longa permanência para idosos, casas de apoio e similares;
XI - as centrais de material e esterilização;
XII - as lavanderias, as empresas de limpeza e conservação e congêneres;
XIII - os sanitários coletivos públicos ou privados;
XIV - os criatórios para fins de pesquisa, biotérios;
XV - os transportes e a guarda de cadáveres, funerárias, necrotérios, velórios, cemitérios, crematórios, sanatórios e congêneres, inclusive os destinados a animais;
XVI - os laboratórios de pesquisa científica, de ensino, de análises de amostras de produto sujeito ao controle sanitário, de análises clínicas de citopatologia, de anatomia patológica de calibração, de certificação e de controle de qualidade de qualquer natureza, e os respectivos postos de coleta;
XVII - os estabelecimentos que usam fontes de radiação ionizantes e não ionizantes, inclusive eletromagnéticas;
XVIII - os terminais urbanos, estações rodoviárias, ferroviárias, metroviárias, garagens, oficinas e congêneres;
XIX - os estabelecimentos penitenciários e carcerários;
XX - os templos (de qualquer culto), igrejas e locais para práticas religiosas;
XXI- as construções habitadas ou não e terrenos edificados ou não;
XXII - os locais de hospedagem de qualquer natureza;
XXIII - as óticas e laboratórios óticos.
§1º Estabelecimentos, unidades, atividades, produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário não elencados neste artigo serão disciplinados através de normas regulamentares.
§2º Equiparam-se a estabelecimento os veículos que transportem produtos ou executem serviços sujeitos ao controle sanitário.
§3º A competência da Vigilância Sanitária restringir-se-á à matéria relacionada à legislação que trata da saúde.

Art. 47 Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário ficam obrigados a:
I - observar os padrões de identidade, qualidade e segurança na produção, bem como os padrões específicos de registro, notificação, comunicação, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo, quando da execução dos atos da cadeia de produção ao consumo;
II - praticar atos da cadeia da produção ao consumo envolvendo somente produtos registrados, cadastrados ou notificados pelo órgão competente da saúde pública, conforme legislação vigente;
III - praticar atos da cadeia da produção ao consumo envolvendo somente produtos, equipamentos e procedimentos que estejam de acordo com a legislação sanitária vigente;
IV - segregar, destinar e controlar, conforme expresso em legislação pertinente, os produtos que não atenda às exigências sanitárias, que sejam prejudiciais à saúde ou que produzam efeitos nocivos inesperados;
V - observar as normas referentes à bioética e à biossegurança estabelecidas na legislação vigente;
VI - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
VII - manter rigorosas condições de higiene, observada a legislação vigente;
VIII - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, de acordo com os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VIX - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte correto do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto;
X - fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou com o serviço a ser prestado, nos termos da legislação vigente;
XI - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;
XII - manter controle e registro de medicamentos sob controle especial utilizados em seus procedimentos, de acordo com norma especial vigente;
XIII - observar o disposto nas normas legais e regulamentares referentes a produtos sujeitos ao controle sanitário, estabelecimentos de saúde e estabelecimentos de interesse à saúde.

Art. 48 São documentos obrigatórios dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, conforme o caso:
I - Alvará Sanitário, exigível dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, expedido pelo órgão sanitário competente, com validade de 1 (um) ano a partir da data de sua expedição, renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência;
II - Certificado de Vistoria Sanitária, exigível dos veículos de transporte de produtos sujeitos ao controle sanitário, expedido pelo órgão sanitário competente, com validade de 1 (um) ano a partir da data de sua expedição, renovável por períodos iguais e sucessivos, devendo sua renovação ser requerida 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência;
III - Autorização de Funcionamento e Autorização Especial ou documentos que venham a substituí-los, exigíveis dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário regulamentados em legislação pertinente, pelo órgão competente da saúde pública;
IV - Projeto Arquitetônico aprovado pela vigilância sanitária exigíveis dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, conforme estabelecido em legislação pertinente;
V- Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, exigíveis dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, conforme estabelecido em legislação pertinente;
VI - Caderneta de Inspeção Sanitária autenticada, exigível de todos os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, expedido pelo órgão sanitário competente.
§1º Os documentos previstos nos incisos I, II e VI desse artigo deverão ficar expostos em local visível dentro do estabelecimento e serem apresentados sempre que exigidos pela autoridade sanitária competente.
§2º Da Caderneta de Inspeção Sanitária constará todas as infrações cometidas pelos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, além de outras observações de interesse da autoridade sanitária competente, possuindo validade legal todas as afirmações nela contidas.

§3° Excetua-se do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo os estabelecimentos classificados como de baixo risco pela Vigilância Sanitária, com base na legislação federal, que será de 3 (três) anos contados da data da última licença concedida, renovável por períodos iguais e sucessivos, após requerimento protocolado em até 120 (cento e vinte) dias anterior ao término da vigência.   (Incluído pela Lei Complementar nº  254/2018).
§4° A licença de funcionamento do estabelecimento classificado na forma do parágrafo anterior poderá, a critério da autoridade sanitária, ser concedida de imediato à entrada do pedido.(Incluído pela Lei Complementar nº  254/2018).
§5º A licença concedida de plano com base no §4° deste artigo poderá ser suspensa de forma cautelar nas seguintes situações: (Incluído pela Lei Complementar nº  254/2018).
I - descumprimento dos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, para as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato da concessão da licença;
II - descumprimento das exigências emitidas pela autoridade sanitária;
III - apresentando documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a Vigilância Sanitária Municipal; e
IV - apresentando declarações falsas e dados inexatos ao órgão da Vigilância Sanitária.
§6º A suspensão da licença dá causa à imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências relacionadas nos incisos I a IV do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº  254/2018).
§7º O gerenciamento do risco sanitário sistemático implica, atendida a forma legal, que ocorrerá vistoria a qualquer dia e hora, independentemente de prévio aviso. (Incluído pela Lei Complementar nº  254/2018).

§8º - O requerimento para renovação do Alvará Sanitário, se protocolizado no prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, prorroga a validade do alvará em vigor até a data em que o órgão competente concluir a análise da solicitação de renovação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 264/2018)

Art. 49 São deveres dos estabelecimentos de saúde:
I - descartar ou submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização adequada os utensílios, os instrumentos e as roupas sujeitos a contato com o usuário;
II - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas;
III - submeter à limpeza e desinfecção adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com o usuário;
IV - submeter à limpeza e descontaminação adequadas os equipamentos e as instalações físicas sujeitos a contato com produtos perigosos;
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado;
VI - observar os requisitos legais acerca da disposição final de resíduos de saúde.

Art. 50 Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços de internação deverão manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações deverão ser comunicadas à autoridade sanitária municipal competente.
§1º Controle de infecção hospitalar é o programa e as ações desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente executadas com vistas à redução da incidência e da gravidade dessas infecções.
§2º A ocorrência de caso de infecção hospitalar deverá ser notificada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, de acordo com a legislação pertinente.
§3º Incluem-se no disposto neste artigo os estabelecimentos onde se realizam procedimentos ambulatoriais que possam disseminar infecções.

Art. 51 Os estabelecimentos de saúde de que trata o art. 32 desta Lei Complementar, funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.
§1º Os estabelecimentos de interesse da saúde elencados no art. 33 desta Lei Complementar serão obrigados a funcionar com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal, caso estabelecido em normas legais e regulamentares que dispõem sobre o assunto.
§2º A presença do responsável técnico ou de seu substituto legal é obrigatória durante o horário definido conforme respectivo Conselho Profissional.
§3º O nome do responsável técnico e seu número de inscrição profissional serão mencionados nas placas indicadas, nos anúncios ou nas propagandas dos estabelecimentos, quando couber.

Seção II
Dos Produtos Sujeitos ao Controle Sanitário

Art. 52 São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidos todas as etapas e processos da produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes.

Art. 53 Produto de interesse da saúde compreende o bem de consumo que direta ou indiretamente se relacione com a saúde.
Parágrafo único. São produtos de interesse da saúde aqueles relacionados pelo inciso I do art. 33 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 54 As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção, análise e divulgação de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar, recomendar e avaliar medidas de prevenção e de controle das doenças e agravos à saúde.

Art. 55 Constituem ações de vigilância epidemiológica:
I - estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;
II - emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;
III - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;
IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores;
V - realizar investigações, inquéritos e outros estudos epidemiológicos, bem como planejamento, programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;
VI - avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região;
VII - submeter em parceria com a Vigilância Sanitária, ainda que preventivamente, baseado nos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias;
VIII - colaborar na elaboração, com base nas programações municipais, plano de necessidade e cronograma de distribuição de suprimentos, de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem adequadas;
IX - adotar, em articulação com outros órgãos, procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis;
X - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica;
XI - apoiar os hospitais na implantação de ações que criem condições adequadas à execução dos serviços de vigilância epidemiológica, incluída a criação Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
XII - executar as ações de vigilância epidemiológica desencadeadas a partir das notificações realizadas;
XIII - consolidar os dados provenientes das fontes notificadoras, por meio do processamento dos Sistemas de Informação em Saúde e divulgar as informações e análises epidemiológicas.

Art. 56 As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido nas normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 57 Serão notificados compulsoriamente os casos suspeitos ou confirmados de:
I - doenças que requeiram medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;
II - doenças e agravos de notificação compulsória previstos pelo Ministério da Saúde;
III - doenças e agravos de notificação compulsória constantes em relação elaborada e atualizada, periodicamente, pela Secretaria de Estado da Saúde;
IV - doenças e agravos de notificação compulsória constantes em relação elaborada e atualizada, periodicamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 58 Ficam obrigados a notificar, à autoridade sanitária local competente, a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doenças mencionadas no art. 44 desta Lei Complementar:
I - o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;
II - os responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde em que o doente receba atendimento;
III - os responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos, para diagnóstico de doença transmissível;
IV - o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro e demais profissionais de saúde que tomem conhecimento;
V - o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente;
VI - o responsável pelo serviço de verificação de óbitos e pelo instituto médico-legal;
VII - o responsável por qualquer meio de transporte utilizado pelo doente;
VIII - população em geral.
§1º O Cartório de Registro Civil disponibilizará a primeira via das declarações de óbitos, ou documento hábil que o substitua, ocorridos no Município.
§2º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local competente a ocorrência, confirmada ou suspeita, de caso de doença transmissível de notificação compulsória e agravos à saúde.
§3º As doenças e agravos referidos no "caput", que dependem de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada, após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica.

Art. 59 A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária competente a mantê-lo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de grande risco à comunidade, por ato devidamente motivado da autoridade sanitária competente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita, independentemente de sua anuência ou de seu responsável, exigindo-se apenas seu aviso prévio.

Art. 60 É responsabilidade da autoridade sanitária competente realizar a investigação epidemiológica dos casos notificados, para a elucidação do diagnóstico, adoção de medidas pertinentes e avaliação do comportamento da doença ou do agravo à saúde.
§1º A autoridade sanitária competente poderá, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico de indivíduos, grupos populacionais e ambientes determinados.
§2º Quando houver indicação e for julgada conveniente, a autoridade sanitária competente exigirá a coleta de material para exames complementares.

Art. 61 Em decorrência dos resultados parciais ou finais da investigação, do inquérito ou de outros estudos epidemiológicos, a autoridade sanitária competente adotará medidas imediatas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art. 62 Cabe aos estabelecimentos de assistência à saúde manterem atualizadas suas informações cadastrais junto aos órgãos de vigilância em saúde.

Art. 63 Os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de natureza agropecuária, industrial, comercial e os profissionais de saúde, quando solicitados, deverão fornecer, à direção municipal do sistema de saúde e ao órgão competente da vigilância em saúde, informações na forma solicitada, bem como prestar depoimentos.

Art. 64 Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter, de forma organizada e sistematizada:
I - a identificação dos pacientes;
II - os registros e dados de exames clínicos e complementares;
III - o registro dos procedimentos realizados;
IV - o registro da terapêutica adotada;
V - o registro da evolução do quadro e das condições de alta;
VI - o registro da emissão de declarações de óbito e nascimento.
§1º A guarda da documentação acima mencionada dar-se-á nos prazos estabelecidos em normas legais e regulamentares.
§2º No caso de encerramento de suas atividades, cabe ao estabelecimento de assistência à saúde designar, junto à autoridade sanitária competente, o depositário fiel para a guarda da documentação, durante o tempo previsto por normas legais e regulamentares, a ser disponibilizada quando solicitada.

Seção I
Da Imunização

Art. 65 A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunização de interesse da saúde pública.
Parágrafo único. A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município, com respectivos esquemas, procedimentos e materiais necessários para este fim deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com a legislação federal e estadual e com a especificidade epidemiológica do Município.

Art. 66 A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, que atuará junto à população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.

Art. 67 É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar contra-indicação explícita de aplicação da vacina.

Art. 68 O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante atestado da vacinação emitido pelos serviços de saúde públicos ou privados que aplicarem as vacinas.

Art. 69 Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 70 A autoridade sanitária competente deverá regulamentar, em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos de vacinação e o fluxo de informações.
Art. 71 As vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS são gratuitas, na rede pública e conveniada, assim como os atestados que comprovem sua aplicação.

Art. 72 Todo estabelecimento de assistência à saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, é obrigado a enviar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Saúde, o número de doses aplicadas por mês, o tipo de imunobiológico aplicado e a faixa etária.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deverão notificar à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação em conformidade com as normas legais e regulamentares.

Art. 73 É obrigatória a comprovação atualizada da imunização nos seguintes casos:
I - matrícula em creches, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e universidade;
II - recebimento de benefícios sociais concedidos pelo governo;
III - contratação trabalhista pelas instituições públicas e privadas;
IV - profissionais dos estabelecimentos de assistência à saúde e de estabelecimentos de interesse à saúde que pratiquem qualquer tipo de procedimento invasivo.
Parágrafo único. Deverá ser concedido prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste ou quando for apresentado de forma desatualizada.

Art. 74 O estabelecimento deverá comercializar e aplicar somente imunobiológicos registrados no Ministério da Saúde, respeitando as condições de armazenamento e os prazos de validade indicados pelo fabricante, além de comprovar a origem destes, mediante a apresentação das notas fiscais e do laudo de certificado de qualidade expedido pelo laboratório produtor do imunobiológico.

Art. 75 Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiológicos responderão pela qualidade e segurança das imunizações realizadas sob sua responsabilidade e pelos possíveis eventos adversos delas decorrentes.

Art. 76 Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiológicos deverão:
I - dispor de pessoal habilitado;
II - possuir instalações físicas e equipamentos adequados para as atividades, garantindo a perfeita conservação dos produtos e o bom desenvolvimento das atividades de vacinação;
III - manter equipamentos exclusivos para conservação dos imunobiológicos;
IV - monitorar e registrar diariamente a temperatura dos equipamentos destinados ao armazenamento de imunobiológicos;
V - manter prontuário individual, com registro de todos os imunobiológicos aplicados, acessível aos usuários e disponível às autoridades sanitárias;
VI - manter, no estabelecimento, acessíveis a todos os funcionários, cópias atualizadas das normas legais e regulamentares;
VII - aplicar as vacinas não constantes do Calendário de Vacinação Oficial somente mediante prescrição médica;
VIII - manter registro de manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos em uso.
Parágrafo único. Os estabelecimentos privados deverão afixar, em local visível ao usuário, o Calendário de Vacinação Oficial, com a indicação, em destaque, de que as vacinas nele constantes são administradas gratuitamente nos serviços públicos de saúde.

Art. 77 Os estabelecimentos deverão realizar o descarte seguro de agulhas, seringas e demais produtos utilizados nas atividades de vacinação, de acordo com as normas específicas do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

Art. 78 Os estabelecimentos privados de vacinação, que pretendam realizar, em caráter excepcional, a aplicação de vacinas fora do endereço constante da autorização sanitária, poderão ser autorizados pelo órgão de vigilância sanitária, que deverá avaliar e aprovar, dentre outros aspectos, as condições de transporte e conservação das vacinas.

Art. 79 Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem vacinas só poderão funcionar com assistência de Responsável Técnico legalmente habilitado.

CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL

Art. 80 A Vigilância em Saúde Ambiental compreende o conjunto de ações e serviços prestados por órgãos e entidades públicas e privadas relativos à vigilância ambiental, para o conhecimento e a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana.

Art. 81 Vigilância em Saúde Ambiental possui a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção da saúde ambiental, prevenção e controle de fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde..

Art. 82 O SUS municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
Parágrafo único. É atribuição do SUS municipal, em conjunto com os demais órgãos municipais, estaduais e federais competentes, fiscalizar e controlar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana.

Art. 83 Compete ao SUS municipal controlar e executar atividades de vigilância em saúde ambiental relacionadas com:
I - água para consumo direto ou indireto humano;
II - ar;
III - solo;
IV - contaminantes ambientais e substâncias químicas;
V - desastres naturais;
VI - acidentes com produtos perigosos;
VII - fatores físicos;
Parágrafo único. A atuação do SUS municipal no sistema de vigilância em saúde ambiental dar-se-á atendendo a regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 84 As desconformidades relativas à saúde ambiental e ao saneamento urbano, tais como esgotamento sanitário, criação de animais e outras serão apuradas pelos órgãos executores competentes.
Parágrafo único. Caso as ações dos órgãos executores competentes sejam insatisfatórias na resolução das desconformidades mencionadas no caput, estes poderão encaminhar o processo administrativo devidamente instruído à Vigilância Sanitária para a adoção, se necessário, das ações cabíveis.

Seção I
Da Saúde e Saneamento Ambiental

Art. 85 Saneamento é o conjunto de ações, serviços e obras que visam garantir a salubridade ambiental por meio de:
I - abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar higiene e conforto;
II - coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários;
III - coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
IV - coleta e disposição ambientalmente adequadas dos resíduos provenientes do tratamento de água e do tratamento de esgotamentos sanitários;
V - drenagem de águas pluviais;
VI - controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos.

Art. 86 As medidas de saneamento constituem dever do Poder Público, da comunidade e do indivíduo.

Art. 87 A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, participará da formulação das políticas de saneamento urbano e ambiental, bem como de sua execução.
Parágrafo único. Estão sujeitos a orientação e à fiscalização da autoridade sanitária competente os serviços de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

Art. 88 O esgotamento sanitário e lançamento de demais resíduos e efluentes produzidos pelos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário não poderão colocar em risco a saúde da população nem agredir o meio ambiente, obedecidas as normas legais e regulamentares.

Art. 89 O órgão ou entidade de prestação de serviço de abastecimento de água e tratamento de efluentes fornecerá, periodicamente, à Secretaria Municipal de Saúde relatórios do controle da qualidade da água, que deverão ser avaliados segundo as normas vigentes.

Art. 90 O órgão competente da saúde pública municipal acompanhará a qualidade do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário e exigirá medidas de correção do concessionário, quando detectar a existência de anormalidades ou falhas que representem risco à saúde ou ao meio ambiente.

Art. 91 Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos destinados a fins públicos ou não, deverão ser elaborados de acordo com as normas baixadas pelo órgão técnico competente.

Art. 92 Nos projetos de obras e sistemas de abastecimentos de água deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, além das exigências contidas nas Normas Técnicas Especiais:
I - o aproveitamento será feito em manancial adequado (de superfície ou subterrâneo) e a água, após o tratamento, obedecerá a padrões estabelecidos para o tipo de consumo;
II - toda água natural ou tratada contida em reservatórios, casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas, ficará suficientemente protegida contra respingos, infiltrações ou vazamentos e do contato com agentes animados, de qualquer espécie, devendo tais partes ser construídas com material à prova de percolação e as aberturas de inspeção, dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;
III - à água de distribuição, será adicionado, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se, para esse fim, equipamento apropriado;
IV - as tubulações, suas juntas e peças especiais, serão de tipo e material aprovado pelo órgão competente (ABNT), tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada.

Art. 93 As galerias de águas pluviais deverão ser mantidas limpas e em bom estado de funcionamento, sendo vedado o escoamento de águas pluviais pelos condutos de esgoto sanitário e o escoamento de esgoto sanitário pelas galerias de água pluvial.
§1º Toda drenagem a ser executada à montante da captação de um sistema público de abastecimento de água não poderá ser feita sem a prévia autorização do órgão competente.
§2º Ficam todos os proprietários de imóveis obrigados a executarem as obras necessárias a evitar o empoçamento das águas pluviais caídas sobre superfície livre do terreno, não sendo permitida, em hipótese alguma, sua drenagem à rede coletora de esgotos.
§3º O piso das áreas, passeios e porões serão uniformes, sem depressões e com declividade necessária ao escoamento das águas, sendo as sarjetas dispostas de forma a não reterem água em seu percurso.

Art. 94 As residências, estabelecimentos comerciais e industriais deverão sempre que o serviço local não tiver condições para proporcionar o devido atendimento através de suas redes, possuir sistema de abastecimento de água e esgotos.

Art. 95 Desde que não haja rede pública coletora de esgotos, todas as edificações ficam obrigadas a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com destino final adequado dos efluentes, devendo o órgão competente indicar outras medidas a serem executadas.
Parágrafo único. Quando for utilizada fossa séptica para tratamento do esgoto, será obrigatória sua manutenção em perfeito estado de conservação e funcionamento, através de sua limpeza sistemática.

Art. 96 Todos os prédios residenciais, comerciais, industriais ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, serão obrigados a fazer as respectivas ligações à rede pública de abastecimento de água e à rede coletora de efluentes existentes, aterrando poços ou fossas existentes ou outros tipos de lançamento.
§1º Constitui obrigação do proprietário do imóvel à execução de instalações domiciliares adequadas, de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela conservação.
§2º Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência feita à galeria de águas pluviais ou córregos, deverá ser desconectada e ligada à rede pública coletiva.
§3º É expressamente proibida a comunicação de tubulações de água com fossas, ramais de esgoto, poços advertentes, poços de visita e caixas de inspeção.

Art. 97 É vedado o lançamento direto ou indireto de esgotos sanitários e de águas residuais em vias públicas, bem como o lançamento direto ou indireto de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Parágrafo único. O lançamento de águas residuais em água receptora, só será tolerado após tratamento, a fim que os característicos físico-químicos e biológicos não prejudiquem a saúde, ecologia e composição das águas e desde que atenda aos padrões estabelecidos pela legislação específica.

Art. 98 As fossas sépticas, quando existentes, deverão satisfazer, no mínimo, às seguintes condições:
I - receber todos os dejetos domésticos ou qualquer outro dejeto de caráter semelhante;
II - não receber águas pluviais, nem despejos industriais que prejudiquem seu funcionamento;
III - ter capacidade adequada ao número de pessoas a atender;
IV - ter facilidade de acesso, necessidade periódica de remoção do lodo digerido ou sucção de dejetos;
V - ser construída com material de qualidade e estanqueidade adequada ao fim a que se destina;
VI - não observância de odores desagradáveis, presença de insetos e outros inconvenientes;
VII - não haja poluição ou contaminação do solo nem de água, capaz de afetar a saúde de pessoas ou animais, direta ou indiretamente.

Art. 99 Todo edifício será abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina e dotado de dispositivos adequados a conduzir e a receber resíduos sólidos e líquidos.

Art. 100 O sistema de abastecimento domiciliar de água e o escoamento das águas residuais deverão ser feitos de acordo com os regulamentos dos órgãos competentes e das normas da ABNT.

Art. 101 Os reservatórios de água terão as superfícies lisas, impermeáveis e resistentes, não podendo ser revestidos de material sujeito à contaminação.
Parágrafo único. Os reservatórios serão limpos periodicamente, conforme legislação específica vigente ou sempre que a autoridade o exigir.

Art. 102 Será permitida a abertura de poços ou o aproveitamento de fontes, desde que devidamente outorgados, para fornecedores de água potável onde não existir sistema de abastecimento de água, desde que satisfeitas as seguintes condições higiênicas, reguladas por Normas Técnicas Especiais:
I - os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de contaminação;
II - não será permitida a abertura de poços a um distancia inferior a 15m (quinze metros) de focos de contaminação;
III - todo poço escavado será convenientemente protegido de contaminação e deverão possuir:
a) paredes impermeabilizadas até em 3m(três metros) de profundidade, no mínimo;
b) tampa de concreto;
c) bomba elétrica ou manual, para extração da água;
d) dispositivo que impeça a contaminação por águas residuais;
e) calçada de cimento com caimento adequado.

Art. 103 A autoridade sanitária competente no que lhe couber participará de regulamentação dos traçados e zoneamento de áreas urbanas e rurais.

Art. 104 As indústrias a se instalarem no Município ficam obrigadas a submeter à autoridade competente, para prévio conhecimento e aprovação, o plano do lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, visando evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, as indústrias mencionarão no plano a linha completa de sua produção, com esquema do fluxo das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, registrada a quantidade, a qualidade, a natureza e a composição de um e de outros e o consumo de água na indústria.
§2º As indústrias já instaladas no Município ficam obrigadas a promover as medidas necessárias no sentido de corrigir os inconvenientes e prejuízos da população e da contaminação de águas receptoras de áreas territoriais e da atmosfera.
§3º Sempre que a autoridade sanitária competente verificar a existência de anormalidade ou falha de abastecimento de água, capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis, para imediatas medidas corretivas.

Art. 105 Nas regiões periféricas e zonas rurais poderão ser tomadas outras medidas pelo órgão competente cuja finalidade é orientar as obras de abastecimento de água, no interesse da saúde pública.

Art. 106 É proibida a armazenagem de água em barris, tinas e recipientes similares que prejudiquem sua potabilidade e propicie o acúmulo de água estagnada.

Seção II
Dos Resíduos Sólidos Domiciliares e De Serviços de Saúde

Art. 107 As pessoas físicas e jurídicas deverão cumprir as normas estabelecidas pelo órgão competente no tocante à disposição, licenciamento, acondicionamento, coleta e destino final do lixo, que se processarão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios à saúde e bem- estar da população, sendo expressamente proibido:
I - utilizar o lixo in natura para alimentação de animais;
II - incinerar lixo ao ar livre;
III - lançar o lixo em água de superfície;
IV - acumular, nas habitações e em terrenos a eles pertencentes, ou terrenos vazios, resíduos ou qualquer outro material que contribua para a proliferação das larvas de moscas e de outros insetos e animais daninhos;
V - utilizar restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres;
VI - colocar os sacos de lixo diretamente sobre o solo.

Art. 108 Constitui responsabilidade do Poder Público;
I - assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana, garantindo a manutenção de sistema de coleta, tratamento e destinação final do lixo domiciliar e de logradouros públicos;
II- assegurar, através de ações de controle e fiscalização, que a coleta, transporte, e disposição final dos resíduos sólidos especiais, a serem executados sob a responsabilidade dos produtores desses resíduos, não venham comprometer a qualidade ambiental;

Art. 109 O órgão credenciado pelo Poder Público para efetuar os serviços de coleta de lixo comum e hospitalar observará a política específica de coleta e destinação, bem como os demais requisitos das normas legais e regulamentares.

Art. 110 A coleta e o transporte de lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas e chorume nas vias públicas.

Art. 111 O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelo órgão competente, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.

Art. 112 Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados, provenientes do lixo e estabelecer condições para sua utilização.

Art. 113 O lixo será acondicionado em recipientes padronizados pelo órgão competente.

Art. 114 Qualquer queima de resíduos sólidos (lixo) deverá ser feita em incinerador adequado e o procedimento da combustão deverá evitar a dispersão de poluentes, ficando tal operação subordinada às prescrições das Normas Técnicas Especiais, além de obedecer à legislação que regulamenta o licenciamento ambiental.

Art.115 É proibido acúmulo de resíduos sólidos domésticos e de serviços de saúde ou de materiais que propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos, bem como a contaminação ambiental, nos termos da legislação vigente.

Art. 116 O lixo séptico será acondicionado, coletado e transportado, de acordo com as especificações da ABNT e deverá seguir as normas gerais de estabelecimentos médicos, odontológicos, farmacêuticos e congêneres.

Art. 117 Cabe ao Poder Público regulamentar o plano municipal de manejo ambiental de resíduos domiciliares e de resíduos de serviços de saúde, segundo as normas legais vigentes, incluindo:
I - a priorização das ações de coleta seletiva dos resíduos passíveis de reaproveitamento;
II - a obrigatoriedade da coleta seletiva dos resíduos não degradáveis ou perigosos;
III - a obrigatoriedade, nos estabelecimentos e serviços de saúde de segregação dos resíduos perigosos no local de origem, nos termos da legislação e com orientação das autoridades competentes, sob a responsabilidade do gerador dos resíduos;
IV - a definição do fluxo interno, do acondicionamento, do armazenamento e da coleta dos resíduos sólidos e as Normas Técnicas Especiais vigentes;
V - o estabelecimento do reaproveitamento de materiais oriundos dos resíduos sólidos domésticos e de esgoto sanitário, obedecendo à legislação vigente, às especificações e às normas do órgão competente;
VI - a proibição de se agregarem materiais e resíduos tóxicos a materiais e resíduos inertes para uso que possa afetar a saúde humana e o ambiente.

Seção III
Da Saúde das Habitações

Art. 118 As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene do trabalho, indispensáveis para a proteção da saúde.
§1º Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim, deverão prover os requisitos de que trata este artigo.
§2º O usuário do imóvel é o responsável pela sua manutenção higiênica.
§3º Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza, não forem de responsabilidade do usuário ou do Poder Público, sê-lo-ão do proprietário.

Art. 119 Os bens imóveis públicos e privados obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.

Seção IV
Da Vigilância do Meio-ambiente

Art. 120 Para efeito desta Lei Complementar, denomina-se poluente do ar qualquer substância ou mistura de substância, nos estados sólidos, líquidos ou gasosos, que direta ou indiretamente seja dispersa no ar atmosférico.

Art. 121 Denomina-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico produzido pela descarga de poluentes ou de outras substâncias, de maneira a torná-lo:
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
II - inconveniente ao bem-estar público;
III - danoso aos materiais, à vida animal e vegetal;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e das atividades normais da comunidade.
Art. 122 Estão submetidos a esta Lei Complementar e às Normas Técnicas Especiais os estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, públicos e privados, as atividades de transporte por veículos automotores e correlatos, operações mecânicas de máquinas fixas e móveis, temporárias ou permanentes, qualquer que seja o campo de operação e finalidade a que produzam e tendam a produzir a poluição do ar atmosférico.

Art. 123 Os responsáveis pelas atividades de qualquer natureza que estejam poluindo o ar atmosférico são obrigados a tomar as medidas adequadas para evitar a poluição e seus efeitos, subordinando-se às exigências desta Lei Complementar e das Normas Técnicas Especiais, inclusive com o reaproveitamento de eventuais resíduos.

Art. 124 A autoridade competente deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos, inspecionando a sua execução, operação e manutenção.
§1º O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólidos (lixo), desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários, que deverão ter uma camada de, no mínimo, 0,30 cm (trinta centímetros) de terra solta, sobreposta.
§2º Na execução e operação de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas visando à proteção do lençol de água subterrâneo, no tocante à contaminação das águas, a juízo da autoridade competente.
§3º A disposição no solo de resíduos sólidos (lixo) e líquidos que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incomodas, só será permitida após aprovação prévia pela autoridade competente e da execução das medidas por ela determinadas.

Seção V
Da Produção de Sons e Ruídos Incômodos

Art. 125 É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons e ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação vigente.

Art. 126 Enquanto não forem fixados os níveis máximos a que se refere o art. 112 desta Lei Complementar, a intensidade de som ou ruído atenderá às normas da ABNT e será medida em termos de pressão sonora, por aparelho usualmente designado Medidor de Intensidade de Som, expressos, os resultados, em decibéis (dB).

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE ZOONOSES

Seção I
Disposições Gerais

Art.127 Os serviços de controle de zoonoses do Município serão estruturados segundo os princípios do SUS e obedecerão às seguintes diretrizes:
I - definição e utilização dos critérios epidemiológicos para a organização dos serviços de controle e diagnóstico de zoonoses;
II - desenvolvimento de ações específicas de prevenção e controle das zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores, animais reservatórios e sinantrópicos que serão exercidas em articulação e integração com os diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art.128 Compete aos serviços de controle de zoonoses:
I - planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de zoonoses;
II - analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências de forma a subsidiar o planejamento estratégico;
III - analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologias incorporadas;
IV - promover a capacitação dos recursos humanos, em parceria com os setores responsáveis;
V - executar, em parceria com universidades e centros de pesquisas, o desenvolvimento de pesquisas em áreas de incidência de zoonoses;
VI - integrar-se de forma dinâmica com o sistema de informações do SUS;
VII - implementar laboratórios de apoio às ações de controle de zoonoses;
VIII - incentivar e orientar a organização das atividades de controle de zoonoses, garantindo fácil acesso da população aos serviços e às informações;
IX - executar o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não-governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde.

Art.129 São obrigados a notificar a ocorrência de zoonoses à Secretaria Municipal de Saúde:
I - o veterinário que tomar conhecimento do caso;
II - o laboratório que tiver estabelecido o diagnóstico;
III - o serviço de assistência à saúde que prestar o atendimento à pessoa acometida por zoonoses;
IV - qualquer serviço de assistência médico-veterinária;
V - qualquer pessoa que tiver sido agredida por animal doente ou suspeito, ou tiver sido acometida de doença transmitida por animal;
VI - outras pessoas e estabelecimentos, conforme dispuserem as normas legais ou regulamentares.

Art.130 É vedado o uso de medicamentos e imunobiológicos sem comprovada eficácia no tratamento de zoonoses, que contraponham recomendação do Ministério da Saúde.

Seção II
Da Responsabilidade dos Proprietários de Imóveis

Art.131 Os proprietários, locatários, ocupantes ou administradores de imóveis são obrigados a conservar, em perfeito estado de asseio, as edificações, quintais, pátios e terrenos, além de adotarem as medidas destinadas a impedir o aparecimento e a proliferação de animais sinantrópicos, ficando obrigados à execução de medidas e providências determinadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 132 É vedado o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, entulhos, restos de alimentos, água servida e/ou empoçada, mato ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos, quaisquer que sejam as suas finalidades, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades sanitárias, no sentido de mantê-los livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.

Art. 133 Os proprietários, locatários, ocupantes ou administradores de imóveis deverão proceder à limpeza e desinfecção periódicas de:
I - piscinas ou similares, devendo a limpeza e a desinfecção serem efetuadas de acordo com prazo previsto em norma regulamentar;
II - reservatórios de água, os quais deverão permanecer completamente tampados, devendo a limpeza e a desinfecção serem efetuadas a cada 6 (seis meses), ou conforme estiver disposto em norma regulamentar.
Parágrafo único. A limpeza e a desinfecção atenderão ao prazo previsto neste artigo, salvo disposição em contrário, além de atender ao disposto nas normas legais e regulamentares.

Art. 134 Sempre que se verificar a existência de doenças e agravos à saúde com potencial de disseminação, de forma a apresentar risco ou ameaça à saúde pública será realizado o ingresso forçado em imóveis particulares, por ato administrativo, nos casos de recusa, abandono ou de ausência do proprietário ou responsável, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais.
Parágrafo único. O procedimento de ingresso forçado conforme o caput será regulamentado em ato normativo, especificando as condições legais que garantam os direitos individuais.

Seção III
Da Criação de Animais

Art. 135 Não será permitida a criação ou conservação de animais vivos, que pela sua espécie ou quantidade sejam causa de insalubridade ou incômodos, conforme disposto em normas regulamentares.
Parágrafo único. As entidades técnico-científicas, de ensino e os estabelecimentos industriais, desde que devidamente aprovados e autorizados pela autoridade sanitária competente, poderão promover a criação e conservação de animais vivos.

Art. 136 A criação, alojamento e manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina com idade superior a 90 (noventa) dias, somente poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pelo Inspetor de Saúde, sendo avaliadas as condições locais do alojamento quanto à higiene, ao espaço disponível para os animais e ao tratamento a eles dispensados, visando à liberação mediante Relatório de Inspeção.
Parágrafo único. No caso da criação de que trata o caput deste artigo ocorrer com finalidade econômica, também será verificado o atendimento às diretrizes ambientais exigidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo - LPOUS e restrições quanto à localização.

Art. 137 Nas residências particulares, a criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de ovos ou de carne terá sua capacidade determinada pelo Inspetor de Saúde, que considerará as condições locais quanto à higiene, a adequação das instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento a elas dispensado, obedecendo às especificações e as normas do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 138 É vedada a criação e a manutenção de animais ungulados em área urbana.
§1º Entende-se por animais ungulados, para efeito desta Lei Complementar, os mamíferos que possuam dedos ou pés revestidos por cascos;
§2º Fica excluído da proibição contida no caput deste artigo, o emprego de animais no ensino e na pesquisa, nas atividades militares, nas feiras de exposição, nas atividades desportivas, cívicas, zooterápicas, organizadas por órgãos, empresas e associações devidamente legalizadas, em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
§3º Ficam também excluídos da proibição a que se refere o caput os animais utilizados em veículos de tração animal, devidamente registrados no órgão público competente, vedada, em qualquer caso, a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes.
§4º Todos os animais a que se refere este artigo deverão ser mantidos com saúde e segurança por seus proprietários, não sendo permitidos maus tratos ou a ocorrência de situações que coloquem em risco a integridade física dos seres humanos e de outros animais, conforme disposto em legislação pertinente.

Art. 139 Ficam proibidas, em todo o território do Município, as apresentações de espetáculos circenses ou similares que tenham como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
Parágrafo único. Os animais referidos no caput deste artigo compreendem todo ser irracional quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem.

Art. 140 A Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com outros órgãos, regulamentará os projetos sociais envolvendo animais de trabalho.

Art. 141 Todo local destinado à criação, à manutenção, à hospedagem, ao adestramento e à reprodução de animais deverá adequar-se às condições higiênico-sanitárias e às normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 142 Toda criação de animais com finalidade comercial caracteriza a existência de criatório, independentemente do total de animais existentes, devendo o proprietário solicitar a autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, além de submeter seu estabelecimento às demais exigências legais e regulamentares.

Art. 143 O trânsito de animais nos logradouros públicos só será permitido quando estes forem vacinados, registrados e estiverem acompanhados e devidamente atrelados, de forma a possibilitar o total controle e contenção do animal.

Art. 144 A criação em cativeiro e o controle da população de animais silvestres obedecerão à legislação pertinente.

Seção IV
Da Responsabilidade do Proprietário de Animais

Art. 145 Os atos danosos cometidos por animal são da inteira responsabilidade de seu proprietário, salvo se decorrentes de violação de propriedade.
Parágrafo único Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.

Art. 146 Fica o proprietário de animal doméstico obrigado a:
I - registrar e mantê-lo permanentemente imunizado contra as doenças no órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde ou em estabelecimentos veterinários credenciados pela mesma, segundo dispuserem as normas regulamentares;
II - mantê-lo permanentemente em perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a preservação da saúde coletiva e a prevenção de doenças;
III - adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzido, sendo vedado o lançamento em vias públicas ou seu depósito a céu aberto;
IV - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações das autoridades sanitárias que visem à preservação e à manutenção da saúde e à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação;
V - mantê-lo alojado em locais onde fique impossibilitado de fugir, agredir pessoas ou outros animais.
§1º É de responsabilidade do proprietário ou preposto manter o animal dentro dos limites do domicílio, visando ao seu bem-estar e à promoção da qualidade de vida de todos que com ele convivem.
§2º É de responsabilidade do proprietário do animal ou preposto permitir, sempre que necessário, a visita técnica e inspeção pelo Técnico da Zoonoses e pelo Inspetor de Saúde, respectivamente, das dependências do alojamento, das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda.
§3º A visita técnica e inspeção a que se refere o §2º deste artigo incluem a coleta de material para execução de provas sorológicas e a realização do controle químico necessário.
§4º Nos casos de confirmação sorológica ou suspeitos de alguma zoonose, estes serão recolhidos e/ou eutanasiados conforme laudo médico- veterinário.
§5º Cabe ao proprietário ou preposto, no caso de morte do animal, a disposição adequada do cadáver em conformidade com as normas legais e regulamentares.
§6º É vedada a permanência de animal em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, salvo nos casos previstos em lei.
§7º É de responsabilidade do proprietário ou preposto o controle reprodutivo dos seus animais.

Art. 147 É proibido, conforme dispuserem as normas regulamentares, causar maus-tratos em animais.
Parágrafo único. Consideram-se maus-tratos em animais:
I - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes ou morte;
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como sem alimentação adequada e água;
III - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
IV - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;
V - utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VI - sacrificá-los com métodos não-humanitários;
VII - soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.

Art. 148 Em caso de comprovação de que o animal seja portador de zoonose que coloque em risco a saúde da população, é vedado ao proprietário removê-lo de seu domicílio até que sejam ultimadas as medidas sanitárias pertinentes.

Art. 149 São proibidos a alimentação, o alojamento e a comercialização de animais nas vias e logradouros públicos, cuja fiscalização compete ao órgão de controle urbano. Ver interface com Posturas.

Seção V
Da Educação para Posse Responsável

Art. 150 A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover um programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animal doméstico, podendo para tanto, contar com parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações governamentais e não-governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais e entidades de classe ligadas aos médico-veterinários.

Art. 151 Os responsáveis pelas atividades de qualquer natureza que estejam poluindo o ar atmosférico são obrigados a tomar as medidas adequadas para evitar a poluição e seus efeitos, subordinando-se às exigências desta Lei Complementar e das Normas Técnicas Especiais, inclusive com o reaproveitamento de eventuais resíduos.

Art. 152 A Secretaria Municipal de Saúde facilitará a divulgação da posse responsável junto às escolas públicas e privadas, unidades de saúde e estabelecimentos veterinários, por meio de material educativo.

Art. 153 O material educativo a que se refere o art. 139 desta Lei Complementar deverá conter, entre outras informações, orientações sobre:
I - responsabilidade do proprietário em relação aos seus animais;
II - importância da vacinação e vermifugação de cão e gato;
III - informações sobre as principais zoonoses;
IV - cuidados e forma de lidar com o animal;
V - problemas decorrentes do número de animais domésticos e importância do controle da natalidade;
VI - incentivo e informações sobre esterilização;
VII - legislação:
VIII - ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.

Art. 154 A Secretaria Municipal de Saúde incentivará o estabelecimento veterinário, a entidade de classe ligada ao médico-veterinário e as entidades protetoras dos animais a atuarem como centros de divulgação e informação sobre a propriedade responsável de animal doméstico.

Seção VI
Da Apreensão e Destinação dos Animais

Art. 155 É proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e em logradouros públicos, ou em locais de livre acesso à população.

Art.156 É proibido o passeio de cães, nas vias públicas e logradouros, exceto com o uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade, força suficiente e que demonstrem domínio para controlar os movimentos do animal.

Art.157 Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os animais devidamente atrelados e acompanhados, comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança das pessoas, bem como aqueles relacionados a projetos ambientais regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 158 Todo animal doméstico, espécies canina e felina, encontrado solto nos logradouros públicos, com exceção dos mencionados no Parágrafo único do art. 144 desta Lei Complementar, poderá ser apreendido e recolhido ao órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
§1º O animal poderá ser restituído ao legítimo proprietário ou seu representante legal, após preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas de acordo com a legislação vigente;
§2º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo e espécie e assistido por Médico Veterinário e pessoal preparado par tal função;
§3º O prazo a que se refere o §2º deste artigo, contado do dia da apreensão do animal, excluindo-se o dia de começo e incluindo-se o do vencimento, será de 3 (três) dias úteis, no caso de pequenos animais;
§4º Os animais apreendidos nas vias e logradouros públicos, quando não resgatados no órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos prazos estabelecidos no §3º deste artigo, terão a sua destinação obedecendo às seguintes prioridades:
a) adoção por pessoas físicas ou jurídicas, após exame negativo para leishmaniose visceral, identificação e registro, vacinação contra raiva e esterilização, mediante recolhimento das taxas devidas e atendimento das normas legais e regulamentares e assinatura de termo de compromisso de posse responsável;
b) doação para as entidades de ensino e pesquisa, desde que seja obedecida rigorosamente à legislação municipal, estadual e federal vigente;
c) eutanásia dos animais portadores de zoonoses incuráveis e de risco para a saúde humana, dos que apresentam prognóstico desfavorável e risco à segurança pública;
§5º Se a eutanásia for necessária, deverá ser feita por médico-veterinário, com administração prévia de anestésico e por método rápido e indolor ao animal, conforme disposto na Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV nº 714/2002 ou outra que venha substituí-la.
§6º Nos casos de animais portadores de doenças ou ferimentos considerados graves, com prognóstico desfavorável, caberá ao médico-veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, após avaliação clínica, decidir o seu destino, ainda que não decorridos os prazos estipulados no §3º deste artigo.

Art. 159 O proprietário do animal suspeito de raiva deverá submetê-lo à observação, isolamento, alimentação adequada e cuidado em local aprovado pelo responsável pelo controle de zoonoses, ou nas instalações do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, durante 10 (dez) dias, na forma determinada por laudo fornecido pelo médico-veterinário.
§1º Na hipótese dos cães referidos no caput deste artigo serem caracterizados como irrestritos e estejam sem proprietário, deverão ser tais animais capturados e encaminhados para o isolamento no Centro de Controle de Zoonoses, no período. Findo o período, o animal será eutanasiado e seu cérebro encaminhado para o diagnóstico laboratorial de raiva.
§2º Após este período, estando o animal liberado do risco de transmissão da raiva, deverá ser resgatado pelo seu proprietário nos termos do art. 145 desta Lei Complementar.
§3º Caracterizado o abandono do animal nas instalações do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, fica o proprietário sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

Art. 160 O cadáver do animal falecido ou submetido à eutanásia nas instalações do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde será destinado a local previamente estabelecido pelo serviço de limpeza urbana, devidamente acondicionado, atendidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

Art.161 Entende-se por ações de vigilância em saúde do trabalhador um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e ambiental à promoção, à proteção, à recuperação e à reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos.

Art.162 A saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabeleçam em qualquer atividade envolvendo trabalhadores, sob qualquer tipo de vínculo, sem prejuízos para a sua saúde, integridade física e mental.

Art.163 O SUS municipal atuará para garantir a saúde do trabalhador em todos os ambientes de trabalho, independentemente da forma de inserção no mercado de trabalho e do vínculo trabalhista estabelecido, observados os princípios e diretrizes de universalidade, integralidade, equidade, descentralização com regionalização, hierarquização e participação da comunidade.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar com relação à saúde do trabalhador aplica-se às atividades de natureza urbana e rural executadas por empresas e órgãos públicos, empresas privadas, sociedades civis, fundações, instituições e aos integrantes do terceiro setor, bem como aos trabalhadores autônomos, avulsos, em regime de economia familiar, cooperativados e informais.

Art.164 Compete ao SUS, no âmbito municipal, em conformidade com a legislação vigente e de acordo com a sua competência legal:
I - executar ações de vigilância em saúde do trabalhador;
II - responsabilizar-se pelo planejamento e pela hierarquização de suas ações, organizando-as em seu território a partir da identificação de problemas e prioridades para intervenção nos ambientes que resultem em impacto coletivo, tendo por diretrizes:
a) compatibilização dos territórios de atuação;
b) integração com o planejamento da Atenção à Saúde;
c) planejamento e programação das ações com a utilização de metodologias que favoreçam a integração dos componentes da vigilância em saúde;
d) monitoramento e avaliação integrada;
III - adotar, preferencialmente, critérios epidemiológicos para definição de prioridades na alocação de recursos e na orientação das ações de saúde do trabalhador;
IV - Implantar o gerenciamento do Sistema Informatizado em Saúde do Trabalhador, para orientação das ações de sua competência;
V - articular com outros municípios quando da identificação de problemas e prioridades comuns relacionados à saúde do trabalhador;
VI - articular a vigilância em saúde do trabalhador com os demais componentes da vigilância em saúde: vigilância epidemiológica, promoção da saúde, vigilância da situação de saúde, vigilância em saúde ambiental e vigilância sanitária.
VII - fomentar e executar programas de desenvolvimento de recursos humanos para atuarem nas situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho, incluindo os riscos advindos das atividades produtivas domiciliares;
VIII - promover a execução do diagnóstico e tratamento nos casos suspeitos ou confirmados de agravos relacionados ao trabalho - acidentes e doenças relacionados ao trabalho;
IX - elaborar normas técnicas relativas à saúde do trabalhador que levem em consideração o ambiente e a organização do trabalho em parcerias intrasetoriais e intersetoriais;
X - estimular e participar, no âmbito de sua competência, de estudos, pesquisa, análise, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde do trabalhador;
XI - informar à sociedade, em especial os trabalhadores, empregadores e sindicatos sobre os riscos e agravos à saúde relacionados ao trabalho, respeitados os preceitos éticos;
XII - promover a articulação de atores e políticas sociais no planejamento e execução de ações intersetoriais em saúde do trabalhador, na busca da integralidade.

Art.165 O desenvolvimento e os resultados das ações de vigilância em saúde do trabalhador, sobretudo as inspeções sanitárias dos processos produtivos nos ambientes de trabalho, deverão tornar-se públicos, visando assegurar a transparência na condução dos processos administrativos, regulamentados nesta Lei Complementar.

Art.166 O reconhecimento e a priorização dos problemas de saúde do trabalhador, objeto da vigilância, devem ser feitos com a participação da população, dos trabalhadores e de outros setores do governo, particularmente os das áreas sociais, por meio de um processo de territorialização.

Art.167 A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas e ergonômicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química, biológica e psicossocial presentes no processo de trabalho.

Art.168 São obrigações dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, sem prejuízos de outros estabelecidos na legislação em vigor:
I - manter os diversos agentes ambientais de risco à saúde do trabalhador dentro dos critérios estabelecidos em normas legais e regulamentares ou reconhecidos como cientificamente válidos;
II - dar conhecimento à população residente na área de impacto da empresa dos riscos decorrentes do processo produtivo, bem como das recomendações e das medidas adotadas para sua eliminação e controle;
III - garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos ambientes de trabalho e a sua permanência pelo tempo que se fizer necessário, a qualquer dia e horário, fornecendo informações e os dados solicitados para o desenvolvimento de suas atividades, estudos e pesquisas;
IV - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a ocorrência de situações de risco grave ou iminente no ambiente de trabalho, no âmbito de cada estabelecimento sujeito ao controle sanitário cuja avaliação deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) identificação dos grupos de trabalhadores de maior e menor risco;
e) identificação de casos, agrupamentos de casos, co-trabalhadores e locais de trabalho;
f) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
g) monitoramento da exposição aos riscos;
h) registro e divulgação dos dados.
V - realizar estudos e pesquisas que visem a eliminar e controlar situações de risco no ambiente de trabalho e a esclarecer os trabalhadores sobre elas;
VI - permitir aos representantes de trabalhadores o acompanhamento da vigilância nos ambientes de trabalho;
VII - fornecer aos trabalhadores, aos seus representantes e às autoridades sanitárias informações escritas sobre os diferentes produtos e insumos utilizados no processo produtivo, com especificação precisa das características, da composição e dos riscos que representam para a saúde e meio ambiente, bem com as medidas preventivas cabíveis;
VIII - assegurar postos de trabalho compatíveis com suas limitações aos reabilitados de acidentes e doenças relacionados com o trabalho,
IX - capacitar e treinar os trabalhadores quanto à identificação e prevenção dos riscos presentes nos ambientes de trabalho, a correta execução das medidas de segurança e a utilização adequada dos equipamentos de proteção coletiva e individual, estando os comprovantes da realização da capacitação e treinamento à disposição das autoridades sanitárias;
X - fornecer aos trabalhadores treinamento sobre procedimentos em situações de risco ou críticas;
XI - fornecer aos trabalhadores, com possibilidade de exposição a agentes biológicos, as medidas de proteção adequadas, bem como as medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes e vigilância dos trabalhadores potencialmente expostos.

Art.169 São obrigações dos trabalhadores:
I - cumprir as disposições legais e regulamentares sobre saúde, higiene e segurança dirigidas ao trabalhador e às ordens de serviço expedidas pelo estabelecimento sujeito ao controle sanitário;
II - fazer o uso adequado de dispositivos de proteção;
III - colaborar com a empresa nas ações para a manutenção da saúde, higiene e segurança no trabalho;
IV - submeter-se aos exames médicos de natureza ocupacional.

Art.170 As administrações públicas, diretas ou indiretas, inclusive as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as normas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores como critério definitivo para contratação de serviços e obras.
§1º Os editais de licitação devem fazer constar as normas de saúde e segurança dos trabalhadores que devem ser cumpridas pelo prestador do serviço e obras.
§2º O descumprimento de qualquer cláusula contratual, no que tange às normas de saúde e segurança dos trabalhadores, poderá implicar a suspensão do pagamento das faturas, desde a data da constatação da irregularidade até a correção das mesmas, sem prejuízo da cobrança de outras penalidades.

Art.171 Em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, assegurar ao trabalhador a interrupção da atividade, da máquina ou equipamento e embargo da obra, sem prejuízos de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
Parágrafo único. Considera-se risco grave e iminente toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Art.172 A eliminação ou redução dos riscos ambientais nos locais de trabalho, assim como os de natureza operacional e ergonômica, devem obedecer à seguinte hierarquia:
I - medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
II - medidas que previnam a liberação de agentes ambientais no local de trabalho;
III - medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho;
IV - medidas de caráter administrativas e relativas à organização do trabalho;
V - utilização de equipamentos de proteção individuais, os quais somente serão admitidos nas seguintes situações:
a) nas emergências;
b) nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção;
c) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.

Art. 173 Os acidentes de trabalho e as doenças a este relacionadas são de notificação compulsória.

Art. 174 As notificações ao SUS municipal deverão ser feitas através de documento próprio (Fichas de Notificação e Investigação de Agravos Relacionados ao Trabalho), ou outro que venha a substituí-lo, conforme legislação vigente, e repassadas para a Unidade de Saúde, pessoalmente ou via postal com aviso de recebimento.
Parágrafo único. São obrigados a notificar:
I - o empregador;
II - o sindicato ou a representação dos trabalhadores;
III - o estabelecimento de assistência à saúde público ou privado que atender o adoecido ou acidentado do trabalho;
IV - o Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ou similar;
V - o trabalhador vitimado pela doença ou acidente do trabalho.

Art. 175 É dever dos órgãos públicos que executam ações de saúde do trabalhador:
I - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento dos riscos e danos causados à sua saúde;
II - exigir dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário as medidas de correção no ambiente de trabalho, de acordo com o definido no art. 159 desta Lei Complementar;
III - exigir que nas instalações de novos empreendimentos, produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário, no Município, sejam dadas as autoridades sanitárias que compõem a vigilância em saúde do trabalhador, informações a respeito da antecipação, a prevenção de situações de riscos desde o início das operações, bem como do controle dos efeitos da transferência territorial de tecnologias;
IV - assegurar em negociações de projetos estratégicos, a inclusão de critérios de saúde do trabalhador como: avaliação de impacto epidemiológico, desenvolvimento sustentável e desenvolvimento de tecnologias alternativas para micro e pequenas empresas.
V - priorizar a formação em Saúde do Trabalhador.

Art. 176 A autoridade sanitária municipal competente determinará o cumprimento da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, regulamentada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la, bem como imporá as penas previstas na legislação municipal, sem prejuízo da cobrança das penalidades por outros órgãos competentes federais ou estaduais.
§1º Em caráter complementar ou na ausência de norma técnica específica, a autoridade sanitária competente poderá adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção da saúde do trabalhador.
§2º Para efeito de cumprimento desta Lei Complementar será conferido, pelo Secretário Municipal de Saúde, o título de autoridade sanitária aos servidores que atuam nas ações vigilância em saúde do trabalhador, lotados na Saúde do Trabalhador.

Art.177 As autoridades da Vigilância em Saúde do Trabalhador, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância em Saúde Ambiental, de inspeção do trabalho e de outros órgãos de fiscalização deverão requerer o apoio umas das outras, no âmbito das competências de cada uma, sempre que as condições existentes nos locais de trabalho exigir a atuação conjunta, priorizando-se o trabalho cooperativo e integrado de todas as áreas envolvidas com a saúde do trabalhador.

CAPÍTULO VII
DO SANGUE, DOS HEMOCOMPONENTES E DOS HEMODERIVADOS

Art. 178 Compete ao SUS municipal, no que se refere à política de sangue, hemocomponentes e hemoderivados, nas esferas federal, estadual e municipal, de forma articulada e de acordo com sua competência legal e normativa:
I - disciplinar a atividade industrial e a normalização de todas as etapas de obtenção, processamento e utilização do sangue, seus componentes e hemoderivados;
II - criar e estimular condições para doação voluntária de sangue;
III - coibir a comercialização de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV - incentivar a organização da rede de instituições públicas e privadas responsáveis pelo suprimento da demanda de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
V - realizar o atendimento a portadores de coagulopatias e hemogloginopatias;
VI - controlar a qualidade dos produtos e fiscalizar as atividades exercidas pelos serviços públicos ou privados;
VII - promover pesquisas, desenvolvimento tecnológico e formação de recursos humanos para suprir as necessidades da área.

Art. 179 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - viabilizar os meios para garantir a disponibilidade de sangue, hemocomponentes e hemoderivados na quantidade e qualidade exigidas pelos padrões definidos na legislação e nas normas de saúde pública do País;
II - supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades de hematologia e hemoterapia no Município;
III - cadastrar e licenciar, para seu funcionamento, os serviços executores de atividades hemoterápicas;
IV - organizar, de forma hierarquizada e descentralizada, a rede de atendimento aos usuários do sistema municipal de saúde;
V - garantir a existência de profissional técnico responsável em todas as unidades públicas e privadas de atendimento;
VI - controlar e fiscalizar os estabelecimentos públicos e privados que coletarem, produzirem, distribuírem ou utilizarem sangue, hemocomponentes e hemoderivados em seus procedimentos e funcionamento;
VII - controlar as doações e transfusões de sangue nos estabelecimentos de saúde por meio de sistemas de controle hemoterápico;
VIII - fiscalizar os serviços de hematologia e hemoterapia, observada a exigência de:
a) testes e exames de sangue realizados a partir de procedimentos descritos em manuais operacionais padronizados e validados, que contenham normas de controle de qualidade para pessoal, equipamentos, materiais, técnicas sorológicas e imunoematológicas e reagentes;
b) existência de registros de procedimentos realizados e das reações transfusionais ocorridas que lhe forem informados, bem como dos procedimentos adotados;
c) estoque de sangue e hemocomponentes feitos separadamente de produtos potencialmente contaminantes;
d) estocagem adequada de unidades coletadas e testada;
e) destinação segura para bolsas com sorologia sabidamente reagente;
f) realização dos exames sorológicos previstos pelo Ministério da Saúde em cada bolsa de sangue coletada, com registro e arquivamento dos resultados;
g) confirmação da reatividade e da especificidade dos reagentes por meio de, pelo menos, um controle positivo e um controle negativo;
h) uso de materiais descartáveis e atóxicos em todas as fases do processo, desde a obtenção dos hemocomponentes até sua utilização;
i) cuidados com a segurança dos usuários e funcionários, no que se refere a sua exposição a materiais com riscos biológicos de contaminação;
j) procedimentos seguros de descarte dos materiais;
k) condições adequadas do ambiente físico.
IX - controlar os estabelecimentos hemoterápicos, por meio da fiscalização e da avaliação de amostras sorológicas, da investigação epidemiológica de casos de doenças transmissíveis por sangue e de sistemas de avaliação baseados em cruzamentos de dados referentes a doações e transfusões realizadas no Município;
X - garantir o cumprimento das normas e dos regulamentos das políticas de sangue do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO VIII
VETADO


Art. 180 VETADO

Art. 181 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO

Art. 182 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO

CAPÍTULO IX
VETADO

Art.183 VETADO
Parágrafo único VETADO

Art. 184 VETADO

Art.185 VETADO

SEÇÃO I
VETADO

Art. 186 VETADO
Parágrafo único VETADO

Art. 187 VETADO

Art 188 O VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO

Art. 189 VETADO

Art. 190 VETADO

Art. 191 VETADO

Art. 192 VETADO

Art. 193 VETADO

Art. 194 VETADO

CAPITULO X
VETADO

SEÇÃO I
VETADO

Art. 195 VETADO
I - VETADO
II- VETADO
III- VETADO
IV- VETADO
V- VETADO
VI- VETADO

SEÇÃO II
VETADO

Art.196 VETADO
I- VETADO
II- VETADO

Art.197 VETADO
I- VETADO
II- VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
Parágrafo único. VETADO

Art. 198 VETADO

SEÇÃO III
VETADO

Art. 199 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO
XII - VETADO
XIII - VETADO
XIV - VETADO
Parágrafo único VETADO

Art. 200 VETADO
I - VETADO
II - VETADO

Art. 201 VETADO

Art. 202 VETADO
Parágrafo único VETADO

Art. 203 VETADO

Art. 204 VETADO

Art. 205 VETADO

Art. 206 VETADO
Seção IV
VETADO

Art. 207 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO

Art. 208 VETADO

Seção V
VETADO


Art. 209 VETADO
Parágrafo único VETADO

Art. 210 VETADO

Art. 211 VETADO
Parágrafo único VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO
XII - VETADO

Art. 212 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO

Art. 213 VETADO
Parágrafo único VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO

Art. 214 VETADO
§1º VETADO

Art. 215 VETADO

Art. 216 VETADO

Art. 217 VETADO

Art. 218 VETADO

Art. 219 VETADO

Art. 220 VETADO
§1º VETADO
§2º VETADO
§3º VETADO

Art. 221 VETADO

Seção VI
VETADO

Art. 222 VETADO

Art. 223 VETADO

Art. 224 VETADO
I - VETADO
II - VETADO

Art. 225 VETADO

Art. 226 VETADO

Art. 227 VETADO

Art. 228 VETADO

Art. 229 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO

Seção VII
VETADO

Art. 230 VETADO

Art. 231 VETADO
I - VETADO
II- VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO

Art. 232 VETADO

Art. 233 VETADO

Art. 234 VETADO

Art. 235 VETADO

Seção VIII
VETADO

Art. 236 VETADO

Art. 237 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO

Seção IX
VETADO

Art. 238 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO

Art. 239 VETADO

Art. 240 VETADO
§1º VETADO
§2º VETADO

Art. 241 VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
Parágrafo único VETADO

Art. 242 VETADO

Art. 243 VETADO

Art. 244 VETADO

TÍTULO III
DAS ANÁLISES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245 Entende-se por Análise Prévia aquela realizada sobre o produto sujeito ao controle sanitário, a fim de verificar a possibilidade do mesmo ser objeto de registro ou notificado.

Art. 246 Entende-se por Análise de Controle aquela realizada pelo Laboratório de Bromatologia da Prefeitura Municipal de Contagem ou por laboratório credenciado/habilitado pelo Ministério da Saúde, efetuada sobre o produto sujeito ao controle sanitário, após o registro ou notificação do produto, mediante a sua entrega ao consumo e servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade.

Art. 247 Entende-se por Análise Fiscal aquela realizada pelo Laboratório de Bromatologia da Prefeitura Municipal de Contagem ou por laboratório credenciado/habilitado pelo Ministério da Saúde, efetuada sobre o produto sujeito ao controle sanitário, em caráter de rotina, para apuração de infração ou para verificação de sua conformidade com os dispositivos legais sanitários em vigor e será efetuada pelo Inspetor de Saúde.

Art. 248 Excetuadas as disposições em contrário, a análise prévia e de controle serão precedidas da comprovação do pagamento das taxas.

Art. 249 Entende-se por Laboratório Oficial o órgão técnico específico de caráter público destinado à análise de produto sujeito ao controle sanitário.

Art. 250 O Inspetor de Saúde realizará a coleta de amostras de produto sujeito ao controle sanitário, para efeito de análises de forma programada ou eventual.
§1º O Laboratório de Bromatologia da Prefeitura Municipal de Contagem é o laboratório de referência do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária.
§2º As análises previstas nesta Lei Complementar serão executadas pelo laboratório de que trata o §1º deste artigo ou outro laboratório, credenciado ou habilitado pelo Ministério da Saúde, atendendo determinação da autoridade sanitária competente.
§3º Na impossibilidade técnica do laboratório oficial ou do laboratório credenciado ou habilitado pelo Ministério da Saúde em realizar os ensaios necessários, poderá a amostra ser encaminhada a outro laboratório competente habilitado ou credenciado por órgão oficial, a critério da autoridade sanitária competente.

Art. 251 Os procedimentos para a coleta de amostras e execução de Análises Fiscal, de Controle e Prévia de produto sujeito ao controle sanitário serão aqueles estabelecidos nesta Lei Complementar e em suas normas regulamentares.
Parágrafo único. A coleta de amostras para Análises, Fiscal e de Controle de produto sujeito ao controle sanitário será efetuada pelo Inspetor de Saúde que lavrará o Termo de Coleta de Amostra, atendidas às exigências do art. 174 desta Lei Complementar.

Art. 252 O Termo de Coleta de Amostra será lavrado em três vias, no mínimo, devidamente numeradas, destinando a primeira via ao laboratório oficial, credenciado ou habilitado pelo Ministério da Saúde, a segunda via ao detentor ou responsável pelo produto sujeito ao controle sanitário, a terceira via ao órgão sanitário.
§1º A via do Inspetor de Saúde signatário deste documento constará de fotocópia do Termo de Coleta de Amostra.
§2º O Termo de Coleta de Amostra conterá:
I - nome da pessoa física ou jurídica, sua identificação, ramo de atividade e endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II - dispositivo legal utilizado;
III - nome do produto sujeito ao controle sanitário, descrição da qualidade, quantidade, marca, fabricante, divisão das porções destinadas ao laboratório e as contraprovas, com os respectivos lacres;
IV- descrição do lote, prazo de validade, data de fabricação, se constantes no produto sujeito ao controle sanitário;
V - local, hora e data da lavratura;
VI - nome, cargo, matrícula e assinatura do Inspetor de Saúde;
VII - nome, identificação, endereço e assinatura do detentor do produto ou seu preposto legal, que passará a ser depositário da contraprova;
VIII - informações que identifiquem o laboratório de destino da amostra;
IX - condições em que foi coletada a amostra.

Art. 253 O procedimento da coleta, o número e a quantidade das amostras necessárias à realização dos exames e perícias se pautar-se-á nos métodos oficiais, informados pelo laboratório responsável pela execução da análise.

 

 

Seção l
Da Análise Prévia

Art. 254 A coleta de amostra para Análise Prévia é de responsabilidade do próprio detentor do processo de registro ou dispensado de registro e ou cadastrado, devendo ser encaminhada ao Laboratório de Bromatologia da Prefeitura Municipal de Contagem ou outro laboratório credenciado/habilitado pelo Ministério da Saúde.

Art. 255 A amostra para Análise Prévia deverá ser coleta em um único invólucro em quantidade previamente estabelecida pelo laboratório.

Art. 256 A solicitação de Análise Prévia deverá ser acompanhada da carta de solicitação da análise, cópia do formulário de petição de registro e ou anexo do dispensado ou cadastrado, protocolada na Secretaria Municipal de Saúde e do comprovante de pagamento da taxa correspondente à análise.

Seção II
Da Análise de Controle

Art. 257 O detentor do produto registrado ou cadastrado, objeto da Análise de Controle, deverá informar à autoridade sanitária competente cinco pontos de venda ou distribuição para fins da coleta das amostras.

Art. 258 Os procedimentos de coleta e execução de Análises de Controle serão os mesmos adotados para a Análise Fiscal, excetuando-se a interdição cautelar e observado o Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Sendo condenatório o resultado da primeira parte da amostra de análise de controle, proceder-se-á imediatamente à interdição cautelar do lote ou partida do produto objeto da análise.

Art. 259 Os procedimentos para Análise de Controle de produtos importados serão os mesmos estabelecidos para os nacionais.

Seção III
Da Análise Fiscal

Art. 260 Na Análise Fiscal proceder-se-á à coleta de amostra representativa, independentemente de interdição cautelar do produto.
§1º Em caso de suspeita de não conformidade com as normas legais e regulamentares, deverá o Inspetor de Saúde interditar cautelarmente o produto suspeito, observado o disposto nos artigos 199 e 200 desta Lei Complementar.
§2º A interdição cautelar do produto ou do estabelecimento suspeito ocorrerá por até 90 (noventa) dias, findo o qual estará automaticamente liberado, salvo se houver laudo condenatório definitivo.
§3º A liberação ocorrerá com o rompimento do lacre pelo Inspetor de Saúde, se não o for automática.

Art. 261 No caso de interdição cautelar do produto sujeito ao controle sanitário, o objeto da interdição deverá ser totalmente lacrado e, na sua impossibilidade, relacionado formalmente.
Parágrafo único. O Inspetor de Saúde lavrará o Auto de Interdição Cautelar correspondente, com nomeação de depositário, nos termos do art. 206 desta Lei Complementar.

Art. 262 O produto sujeito ao controle sanitário interditado cautelarmente deverá ser acondicionado e mantido em condições que impeçam sua danificação ou deterioração e não poderá ser oferecido ao consumo, desviado, alterado ou substituído, no todo ou em parte, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal do depositário.

Art. 263 A coleta de amostra representativa para fins de análise fiscal será dividida em três partes, tornadas individualmente invioláveis, devidamente acondicionadas e lacradas no ato da coleta, sendo uma delas entregue ao representante da empresa, seu responsável técnico ou ao detentor do produto, para servir de perícia de contraprova e as duas outras encaminhadas ao Laboratório de Bromatologia da Prefeitura Municipal de Contagem ou ao laboratório credenciado/habilitado pelo Ministério da Saúde, sendo que a primeira delas será utilizada na primeira etapa da Análise Fiscal e a outra mantida como segunda contraprova (análise testemunho).

Art. 264 Quando a quantidade, natureza ou alterabilidade do produto não permitir a coleta em triplicata, deve ser coletada amostra única e será encaminhada de imediato para o Laboratório de Bromatologia da Prefeitura Municipal de Contagem ou ao laboratório credenciado/habilitado pelo Ministério da Saúde, onde, na presença do seu detentor, representante ou perito da empresa será efetuada a Análise Fiscal.

Art. 265 A ausência do detentor do produto, representante ou perito da empresa não impedirá a realização da Análise Fiscal, nos termos do art. 185 desta Lei Complementar, e não poderá ser alegada para impugnar o respectivo laudo.

Art. 266 No caso de produto perecível sujeito ao controle sanitário, a análise fiscal deverá ser concluída no prazo de 10 (dez) dias e nos demais casos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da amostra pelo laboratório.
Parágrafo único. A validade da amostra será resguardada em todos os casos, sendo concluída a análise no prazo desta, quando for especificada.

Art. 267 Concluída cada etapa da Análise Fiscal, o Laboratório de Bromatologia da Prefeitura Municipal de Contagem ou outro laboratório credenciado/habilitado pelo Ministério da Saúde remeterá cópia do laudo respectivo, no mínimo em três vias, à autoridade sanitária competente, que procederá conforme a conclusão do mesmo.
§1º A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao produtor, ao detentor ou responsável legal pelo produto sujeito ao controle sanitário, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não caracterizada infração.
§2º Na hipótese de realização de Análise Fiscal em conjunto com a Interdição Cautelar do produto, caso o laudo da análise se revele satisfatório, haverá desinterdição imediata do mesmo.
§3º O detentor do produto não conforme ou reprovado terá 10 (dez) dias, contados da notificação, para contestar o resultado da Análise Fiscal, requerendo perícia de contraprova, hipótese em que indicará desde logo o seu perito.
§4º Decorrido o prazo de que trata o §3º deste artigo, sem apresentação de impugnação ao resultado da análise, o laudo analítico será considerado definitivo.

Art. 268 A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do produtor, detentor ou responsável pelo produto, no Laboratório de Bromatologia da Prefeitura Municipal de Contagem ou no laboratório credenciado/habilitado pelo Ministério da Saúde que tenha realizado a Análise Fiscal, na presença de peritos do laboratório e do perito indicado pelo infrator, em data e horário fixados pelo respectivo laboratório.
§1º A abertura das amostras de contraprovas ocorrerá em data e horário fixados pelo laboratório, devendo a análise ser agendada em até 10 (dez) dias, salvo se as condições técnicas exigirem prazo maior, observado o prazo de validade da amostra, quando especificado.
§2º A perícia de contraprova não será realizada se houver indício de alteração ou violação da amostra, hipótese em que prevalecerá, para todos os efeitos, o laudo condenatório da análise fiscal.
§3º O não comparecimento do perito indicado pela parte interessada, no dia e hora fixados, acarretará o encerramento automático da perícia e os efeitos a que se refere o §2º deste artigo.
§4º Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método analítico empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância entre os peritos do laboratório e o perito ou detentor do produto, quanto o emprego de outro.
§5º Integrante da equipe do Laboratório lavrará ata de todas as ocorrências na perícia de contraprova, que será assinada por todos os presentes e pelo perito do requerente, e ficará arquivada no laboratório, sendo entregues cópias à autoridade sanitária competente e ao requerente, mediante recibo.

Art.269 No caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova, automaticamente, procederá à análise testemunho da amostra que se encontra no poder do Laboratório Oficial.
§1º A ausência, na data e horário determinado pelo laboratório, do perito indicado pelo detentor do produto não impedirá a realização da análise testemunho.
§2º O resultado da análise a que se refere o caput será considerado definitivo, devendo a autoridade sanitária competente tomar as medidas previstas nas normas legais e regulamentares.
§3º Integrante da equipe do Laboratório lavrará ata de todas as ocorrências na perícia da análise testemunho, que será assinada por todos os presentes e pelo perito do requerente, e ficará arquivada no laboratório, sendo entregues cópias à autoridade sanitária competente e ao requerente, mediante recibo.

Art. 270 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva, em razão de laudo laboratorial condenatório confirmado em perícia de contraprova.
Parágrafo único. A autoridade sanitária competente de posse do laudo laboratorial condenatório definitivo, independente da etapa da análise fiscal na qual se originou, deverá aplicar as medidas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 271 O resultado condenatório definitivo da Análise Fiscal de produtos sujeito ao controle sanitário oriundos de outros Municípios ou Estados será obrigatoriamente comunicado aos órgãos competentes.

Art. 272 A coleta de amostra para análise fiscal será dispensada quando o produto sujeito ao controle sanitário for considerado, pelo Inspetor de Saúde, alterado ou deteriorado por inspeção visual de seus caracteres organolépticos, devendo ser apreendido e inutilizado imediatamente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pelo Inspetor de Saúde, falha ou irregularidade na cadeia da produção ao consumo, salvo nos casos de Doenças Transmitidas por Alimentos - DTA ou quaisquer outros agravos à saúde considerados graves nos quais seja imperioso o rastreamento de microorganismos patogênicos ou toxinas.

Art. 273 Constatado comportamento inadequado por inobservância de preceitos ético-profissionais por parte dos peritos, ou detentor do produto sujeito ao controle sanitário, o órgão de Vigilância Sanitária do Município comunicará o fato ao Conselho Regional de competência, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas previstas em legislação em vigor.

TÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PREPARATÓRIAS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 274 O Inspetor de Saúde poderá, no exercício de sua função fiscalizadora, lavrar Termo de Fiscalização exigindo o cumprimento das normas sanitárias a todo e qualquer estabelecimento sujeito ao controle sanitário.
§1º O prazo fixado no Termo de Fiscalização será no máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante pedido fundamentado à Secretaria Municipal de Saúde, após informações da autoridade sanitária fiscalizadora.
§2º Decorrido o prazo concedido no Termo de Fiscalização ou aquele expresso em prorrogação e não sendo cumprida a exigência ou sendo esta cumprida parcialmente, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração, sendo instaurado o Processo Administrativo Sanitário.

Art. 275 O Termo de Fiscalização será lavrado em 3 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao Processo Administrativo Sanitário, quando for o caso, a segunda via ao notificado, a terceira ao Inspetor de Saúde e conterá:
I - nome da pessoa física ou jurídica, sua identificação, ramo de atividade, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II - dispositivo legal utilizado;
III - a medida sanitária exigida;
IV - o prazo para sua execução;
V - nome e cargo legíveis da autoridade que o expediu e sua assinatura com matrícula;
VI - a assinatura do responsável ou, na sua ausência, de seu representante legal, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao responsável ou seu representante legal da lavratura do Termo de Fiscalização, deverá ser feita a cientificação por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação no Diário Oficial de Contagem.

Art. 276 A autoridade sanitária poderá, no exercício de sua função fiscalizadora, tomar, dos responsáveis pelo estabelecimento de saúde, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais e regulamentares, mediante imposições expressas no Termo de Obrigações a Cumprir, conforme prazo estipulado entre as partes.
§1º O Termo de Obrigações a Cumprir será acordado com o estabelecimento, no momento da concessão do Alvará Sanitário, desde que:
I - não haja risco para a saúde da população;
II - seja estabelecimento de saúde, previsto no rol do art. 32 desta Lei Complementar.
§2º O não cumprimento do Termo de Obrigações a cumprir no prazo estabelecido poderá acarretar a lavratura do Auto de Infração e a imposição das penalidades previstas no art. 211, inciso LXXIV desta Lei Complementar.

Art. 277 Quando houver flagrante indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população, poderão ser adotadas, imediatamente, as seguintes medidas administrativas:
I - interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade do produto, seções, dependências e veículos;
II - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, veículos e animais;
III - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - suspensão de venda e de fabricação do produto;
V - suspensão de propaganda.
§1º Nas hipóteses previstas no caput e incisos desse artigo, as medidas administrativas terão caráter preventivo ou cautelar.
§2º Salvo disposição legal específica ou decisão administrativa em contrário, as medidas administrativas conservarão a eficácia durante o período de apuração de infração sanitária.
§3º Constitui efeito imediato da interdição, a perda da disposição do objeto interditado.
§4º Constitui efeito imediato da apreensão, a perda da posse e da disposição do objeto apreendido.
§5º As medidas administrativas não elidem a aplicação das penalidades cabíveis por infração sanitária apurada em processo administrativo, sendo aplicadas sem prejuízo destas.

Art. 278 A medida administrativa de interdição cautelar dar-se-á na hipótese do art. 199 desta Lei Complementar, para que seja sanada a irregularidade, para que se reduza a exposição da população ao risco, para instrução do processo administrativo, quando for o caso, e ainda, quanto aos produtos, para que se proceda às Análises Fiscais, quando necessário.

Art. 279 A apreensão imediata dos produtos irregulares, quando não-passíveis de correção, dar-se-á nas hipóteses elencadas no art. 203 desta Lei Complementar e será realizada pelo Inspetor de Saúde.
§1º O Inspetor de Saúde lavrará o Auto de Apreensão correspondente, nos termos do art. 204 desta Lei Complementar.
§2º Se o interessado não se conformar com a apreensão e sua destinação dos produtos, a autoridade sanitária fiscalizadora procederá à interdição até a solução final em processo administrativo.

Art. 280 O Inspetor de Saúde lavrará os Termos de Fiscalização, de Notificação, Autos de Infração, Apreensão, Inutilização, Interdição Cautelar e Termo de Coleta de Amostra, em três vias, devidamente numeradas, destinando a primeira via ao Órgão de Vigilância Sanitária, a segunda via ao interessado ou responsável legal e a terceira via ao Inspetor de Saúde signatário do documento, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 281 Lavrar-se-á Auto de Apreensão para produtos sujeitos ao controle sanitário, podendo culminar em inutilização quando:
I - não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
II - se encontrarem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, quando necessário, seguindo-se o disposto nesta Lei Complementar e em regulamentos do Estado, da União, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem impróprios para o uso ou consumo;
III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização não atender à legislação sanitária;
IV - o estado de conservação esteja impróprio para os fins a que se destinam;
V - quando o Inspetor de Saúde constatar infringência à legislação sanitária;
VI - em situações previstas em normas legais e regulamentares.

Art. 282 O Auto de Apreensão e o Auto de Inutilização serão lavrados em três vias, devidamente numeradas, destinando a primeira via ao Órgão de Vigilância Sanitária, a segunda via ao detentor ou responsável pelo produto sujeito ao controle sanitário e a terceira via ao Inspetor de Saúde signatário deste documento.
§1º O Auto de Apreensão e Auto de Inutilização conterão:
I - nome da pessoa física ou jurídica, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II - dispositivo legal utilizado;
III - nome do produto sujeito ao controle sanitário, descrição da qualidade, quantidade, marca, fabricante, e quando necessário, as condições ou circunstâncias nas quais foi tomada a efeito a ação fiscal;
IV - descrição do lote, prazo de validade, data de fabricação, se constantes no produto sujeito ao controle sanitário;
V - local, hora e data da lavratura;
VI - nome, cargo, matrícula e assinatura do Inspetor de Saúde;
VII - destino dado ao objeto da apreensão;
VIII - nome e identificação do autuado e, quando se tratar de ciência pessoal, assinatura sua, do representante legal ou funcionário, ou, na ausência ou recusa desses, de duas testemunhas, quando possível.
§2º Na hipótese de apreensão e inutilização decorrente de laudo laboratorial condenatório definitivo, o Inspetor de Saúde informará no Auto de Apreensão o número, a data, o laboratório.

Art. 283 Adotar-se-á uma das seguintes providências com relação aos produtos apreendidos de acordo com o art. 203 desta Lei Complementar:
I - encaminhar, para fins de inutilização, ao local previamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - inutilizar no próprio estabelecimento;
III - manter sob guarda da Secretaria Municipal de Saúde para instrução de inquérito policial, ou processo administrativo ou judicial;
IV - doar à instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, que estejam devidamente cadastradas no Município;
V - levar à hasta pública;
VI - incorporar ao patrimônio do Município.
§1º A doação fica condicionada à aceitação e assinatura pelas instituições a que se refere o inciso IV a Termo de Compromisso que estipulará as condições para o uso ou consumo adequados.
§2º Verificada a impossibilidade de se proceder à doação, poderão ser adotadas as providências expressas nos incisos I, II e V deste artigo.

Art. 284 O Auto de Interdição Cautelar será lavrado em três vias, no mínimo, devidamente numeradas, destinando a primeira via ao Órgão de Vigilância Sanitária, a segunda via ao detentor ou responsável pelo produto sujeito ao controle sanitário e a terceira via ao Inspetor de Saúde signatário deste documento.
§1º O Auto de Interdição Cautelar conterá:
I - nome da pessoa física ou jurídica, sua identificação, ramo de atividade e endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II - dispositivo legal utilizado;
III - nome do produto sujeito ao controle sanitário, descrição da qualidade, quantidade, marca, fabricante;
IV - descrição do lote, prazo de validade, data de fabricação, se constantes no produto sujeito ao controle sanitário;
V - local, hora e data da lavratura;
VI - nome, cargo, matrícula e assinatura do Inspetor de Saúde;
VII - nome, identificação e assinatura do detentor do produto ou seu preposto legal;
VIII - nome, identificação, endereço e assinatura do detentor do produto ou seu preposto legal, que passará a ser o depositário.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 285 São infrações sanitárias, para os fins desta Lei Complementar, a desobediência ou a inobservância do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que se destinam a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde, no âmbito municipal, estadual ou federal.

Art. 286 O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§1º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 287 Respondem pela infração sanitária as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, com personalidade jurídica ou não, ainda que executem atividade temporária ou eventual.
§1º A responsabilidade expressa no caput deste artigo se estende aos responsáveis legais e/ou aos responsáveis administrativos dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário dispostos nesta Lei Complementar e, se houver, aos responsáveis técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento danoso.
§2º Os responsáveis técnicos dos estabelecimentos que mantenham em suas dependências serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviços de saúde responderão pelas infrações solidariamente perante as autoridades sanitárias competentes.
§3º Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde responderão solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo.

Art. 288 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e/ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penas de:
I - advertência;
II - pena educativa;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e animais;
V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
VII - proposição de cancelamento do registro do produto;
VIII - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
IX - cancelamento do Alvará Sanitário;
X - cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
XI - proposição de cassação da Autorização de Funcionamento e da Autorização Especial;
XII - intervenção administrativa;
XIII - imposição de contrapropaganda;
XIV - proibição de propaganda;
XV- multa.

Art. 289 Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação Federal, Estadual e sem prejuízo do disposto no art. 207 desta Lei Complementar:
I - construir, instalar, fazer funcionar, reformar ou transportar os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definido nesta Lei Complementar, conforme disposto em legislação pertinente, sem Alvará Sanitário, Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial, ou Certificado de Vistoria Sanitária ou Caderneta de Inspeção Sanitária, emitidos pelos órgãos sanitários competentes, e/ou contrariando normas legais ou regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) prestação de serviços à comunidade;
c) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
d) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) proposição de cancelamento do registro do produto;
f) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
g) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
i) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
j) multa.
II - deixar de afixar e/ou apresentar Alvará Sanitário, Autorização de Funcionamento, Autorização Especial, Certificado de Vistoria Sanitária, Caderneta de Inspeção Sanitária, procedimentos ou normas, dentre outros, em local visível ao público ou aos trabalhadores, ou contrariando normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
g) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
h) multa.
III - fazer funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, conforme disposto em legislação pertinente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
h) cancelamento do Alvará Sanitário;
i) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
j) multa.
IV - fazer funcionar, construir ou reformar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem possuir Projeto Arquitetônico aprovado pelo órgão de Vigilância Sanitária Municipal, conforme disposto em legislação pertinente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
V - fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, devidamente aprovado pelo órgão competente, conforme disposto em legislação pertinente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
VI - praticar atos da cadeia da produção ao consumo de produto ou estabelecimento sujeito ao controle sanitário contrariando normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
k) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
l) multa.
VII - praticar atos da cadeia da produção ao consumo relacionados a produto sujeito ao controle sanitário sem registro, notificação e/ou comunicação, conforme disposto em legislação pertinente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão da venda ou fabricação do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade, produto, seções, dependências e veículos;
h) cancelamento do Alvará Sanitário;
i) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
VIII - praticar atos da cadeia da produção ao consumo envolvendo produto sem a observância dos cuidados necessários e das boas práticas de fabricação ou exigências estabelecidas em normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
k) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
l) multa.
IX - praticar atos da cadeia da produção ao consumo envolvendo produto sujeito ao controle sanitário deteriorado, falsificado, avariado, adulterado, vencido, nocivo, interditado, contaminado, alterado, fraudado, ou que contenham agentes patogênicos, teratogênicos, ou substâncias prejudiciais à saúde, ou contrariando normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
k) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
l) multa.
X - comercializar ou armazenar com finalidade de venda, produtos sujeitos ao controle sanitário destinados exclusivamente à distribuição gratuita, o que sujeita à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
f) cancelamento do Alvará Sanitário;
g) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
h) multa.
XI - praticar atos da cadeia da produção ao consumo utilizando-se de produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, contrariando a legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) proposição de cancelamento do registro do produto;
g) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
h) cancelamento do Alvará Sanitário;
i) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XII - deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto sujeitos ao controle sanitário, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos e aos utensílios, ou descumprindo normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XIII - manter fluxo que possibilite contaminação cruzada e/ou fluxo desordenado relativo aos serviços e produtos sujeitos ao controle sanitário, aos trabalhadores e ao público em geral, ou descumprindo normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XIV - realizar transação de produtos sujeitos ao controle sanitário com estabelecimentos que não possuam autorização, permissão ou licença do órgão sanitário competente e/ou desacompanhados de nota fiscal ou recibo, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
k) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
l) multa.
XV - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XVI - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou elementos constantes no registro sem a autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XVII - rotular, deixar de rotular e/ou embalar os produtos sujeitos ao controle sanitário ou fazê-los em desacordo com as normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XVIII - deixar de identificar, segregar e descartar produtos sujeitos ao controle sanitário que estejam contaminados, em mau estado de conservação ou acondicionamento, alterados, deteriorados, avariados, adulterados, fraudados, falsificados, com prazo de validade expirado ou que contenham agentes patogênicos, teratogênicos, perigosos, aditivos proibidos, ou quaisquer substâncias prejudiciais à saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
g) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
i) multa.
XIX - dar destino final a drogas e/ou medicamentos sujeitos a controle especial sem ciência prévia da Vigilância Sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
g) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
h) multa.
XX - aviar receita em desacordo com a prescrição médica, odontológica, veterinária ou contrariando determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) multa.
XXI - deixar o fabricante, detentor, proprietário, representante ou distribuidor de retirar de circulação o produto sujeito ao controle sanitário que não atenda às exigências sanitárias, que seja prejudicial à saúde ou que produza efeito nocivo inesperado, bem como deixar de comunicar tais fatos à Vigilância Sanitária ou deixar de divulgar, através dos meios de comunicação de grande circulação, as ocorrências que impliquem risco à saúde da população, danos ao meio ambiente e ações corretivas ou saneadoras aplicadas, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XXII - fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem entrada independente, ou com comunicação direta com residência ou outro estabelecimento, que possa ocasionar risco à saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
XXIII - fazer funcionar ou manter estabelecimento sujeito ao controle sanitário, nos termos da legislação vigente, com iluminação, ventilação e exaustão inadequadas e/ou com instalação física em desacordo com as normas sanitárias e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
XXIV - manter instalação sanitária contrariando normas sanitárias e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
XXV - executar obra ou reforma sem observância dos padrões de higiene e segurança de forma a colocar em risco a qualidade e segurança dos produtos sujeitos ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) suspensão de venda e/ou fabricação do produto;
e) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
f) cancelamento do Alvará Sanitário;
g) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
h) multa.
XXVI - deixar o estabelecimento sujeito ao controle sanitário de manter rigorosa limpeza, conservação e organização em suas dependências e/ou veículos, ou contrariando normas legais ou regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
g) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
h) multa.
XXVII - fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário com materiais, equipamentos, móveis e artigos em número insuficiente, em precárias condições de higiene, manutenção, conservação ou organização, dando-lhes destinação diferente da original ou com qualquer outra condição que possa comprometer a eficácia ou a segurança da atividade desenvolvida, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XXVIII - deixar de realizar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
g) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
i) multa.
XXIX - fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário com profissionais em número insuficiente ao atendimento da demanda, sem capacitação, sem habilitação legal ou sem registro no órgão de classe competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
h) cancelamento do Alvará Sanitário;
i) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
j) multa.
XXX - deixar o executor de atividade sujeita ao controle sanitário de proceder à higienização ou anti-sepsia, ou fazê-la em desacordo com as normas legais, técnicas e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
k) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
l) multa.
XXXI - deixarem aqueles envolvidos na prática de atos da cadeia da produção ao consumo de se apresentar em condições de saúde e higiene adequadas às atividades desenvolvidas, ou contrariando normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) proposição de cancelamento do registro do produto;
g) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
h) cancelamento do Alvará Sanitário;
i) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XXXII - deixar o estabelecimento sujeito ao controle sanitário de viabilizar os exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
XXXIII - construir ou manter em funcionamento estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem suprimento de água potável, tratamento e/ou disposição adequados de esgotos sanitários e resíduos sólidos, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XXXIV - manter objetos alheios à atividade ou fora de uso no estabelecimento, atividade ou serviço sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
XXXV - manter em estabelecimento sujeito ao controle sanitário animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XXXVI - reaproveitar vasilhame para embalagem e venda de produto sujeito ao controle sanitário, salvo expressa permissão legal, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XXXVII - deixar de implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, o Manual de Boas Práticas e assemelhados, ou fazê-lo contrariando as normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XXXVIII - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) imposição de contrapropaganda;
l) proibição de propaganda;
m) multa.
XXXIX - atribuir ou divulgar informação ou propaganda relativa a produto, serviço ou atividade sujeitos ao controle sanitário que seja proibida, falsa, enganosa ou que induza o consumidor a erro quanto à natureza, à espécie, à função, à origem, à qualidade ou à identidade, ou contrariando normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) imposição de contrapropaganda;
l) proibição de propaganda;
m) multa.
XL - deixar de fornecer à autoridade sanitária competente os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XLI - deixar de observar as normas de biossegurança e bioética, bem como controle de infecções hospitalares previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
XLII - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
g) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) intervenção administrativa;
i) multa.
XLIII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
g) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) intervenção administrativa;
i) multa.
XLIV - utilizar na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes ou que apresente sinais de decomposição, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) intervenção administrativa;
l) multa.
XLV - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) multa.
XLVI - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) intervenção administrativa;
h) multa.
XLVII - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) proposição de cancelamento do registro do produto;
e) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
f) cancelamento do Alvará Sanitário;
g) intervenção administrativa;
h) multa.
XLVIII - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) multa.
XLVIX - impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária competente, perigoso para a saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) multa.
L - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) intervenção administrativa;
h) multa.
LI - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
LII - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar produto ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
k) multa.
LIII - descumprir a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
g) cancelamento do Alvará Sanitário;
h) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
i) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
j) multa.
LIV - deixar, o estabelecimento sujeito ao controle sanitário, de comunicar o encerramento de suas atividades ao órgão sanitário o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) multa.
LV - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
h) cancelamento do Alvará Sanitário;
i) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
j) multa.
LVI - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes freqüentados por pessoas ou animais domésticos, sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
h) cancelamento do Alvará Sanitário;
i) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
j) multa.
LVII - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde contrariando normas legais e regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
LVIII - adotar, na área de saúde e saneamento ambiental e de controle do meio ambiente, procedimento que cause risco à saúde pública, contrariando normas legais ou regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
LIX - deixar de cumprir as exigências das normas legais ou regulamentares pertinentes ao saneamento,causando risco à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
LX - deixar de cumprir as exigências das normas legais ou regulamentares pertinentes a controle dos resíduos sólidos, causando risco à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
LXI - deixar de cumprir as exigências das normas legais ou regulamentares pertinentes à higiene das habitações, causando risco à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) prestação de serviços à comunidade;
c) multa.
LXII - deixar de cumprir as exigências das normas legais ou regulamentares pertinentes à drenagem no solo como medida de saneamento do meio, causando risco à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
LXIII - deixar de cumprir as exigências das normas legais ou regulamentares pertinentes à responsabilidade dos proprietários de imóveis, causando risco à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
LXIV - deixar o proprietário ou possuidor de imóvel de mantê-lo limpo e capinado ou com reservatórios e outros que acumulem água devidamente tampados, impedindo qualquer condição que propicie o aparecimento de animais sinantrópicos, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) prestação de serviços à comunidade;
c) multa;
LXV - deixar de cumprir as exigências das normas legais ou regulamentares pertinentes à criação de animais em geral, causando risco à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) prestação de serviços à comunidade;
c) apreensão dos animais;
d) multa;
LXVI - criar, manter ou reproduzir animais proibidos ou que pela sua espécie ou quantidade causem insalubridade, incômodos, ou esteja contrariando normas legais ou regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) prestação de serviços à comunidade;
c) apreensão dos animais;
d) multa
LXVII - deixar de cumprir as exigências das normas legais ou regulamentares pertinentes ao registro de animais, causando risco à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) prestação de serviços à comunidade;
c) apreensão dos animais;
d) multa
LXVIII - opor, obstar, retardar, dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes e/ou desacatá-la, no exercício de suas funções, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
k) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
l) proibição de propaganda;
m) multa.
LXIX - descumprir lei, norma ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
k) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
l) intervenção administrativa;
m) imposição de contrapropaganda;
n) proibição de propaganda;
o) multa.
LXX - descumprir ato, determinação, notificação da autoridade sanitária competente, que vise à aplicação da legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
e) inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
f) suspensão de venda e/ou da fabricação do produto;
g) proposição de cancelamento do registro do produto;
h) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
i) cancelamento do Alvará Sanitário;
j) cancelamento do Certificado de Vistoria Sanitária;
k) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
l) intervenção administrativa;
m) imposição de contrapropaganda;
n) proibição de propaganda;
o) multa.
LXXI - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) multa.
LXXII - desviar, entregar ao consumo ou extraviar pelo fiel depositário, amostra de contraprova, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
LXXIII - descumprir medidas de combate à dengue ou demais doenças ou agravos à saúde com potencial de crescimento ou disseminação, de forma a apresentar risco ou ameaça à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções, dependências e veículos;
e) cancelamento do Alvará Sanitário;
f) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
g) intervenção administrativa;
h) multa.
LXXIV- deixar de cumprir as exigências legais e regulamentares expressas no Termo de Obrigações a Cumprir, no prazo estipulado perante a autoridade sanitária, conforme expresso no art.198 desta Lei Complementar:
a) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade, produto, seções e dependências;
b) cancelamento do Alvará Sanitário;
c) proposição de cassação da Autorização de Funcionamento ou da Autorização Especial;
d) multa.

Art. 290 As sanções administrativas dispostas nesta Lei Complementar serão aplicadas pela autoridade sanitária competente.

Art. 291 A Autoridade Sanitária competente comunicará e solicitará ao órgão competente da saúde pública a aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de cassação da Autorização de Funcionamento e da Autorização Especial.

Art. 292 As infrações sanitárias classificam-se em:
a) leve, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
b) grave, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
c) gravíssima, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 293 A pena de multa será graduada de acordo com parâmetros definidos no Anexo I desta Lei Complementar e terá sua aplicação realizada mediante procedimento administrativo, sendo o valor da multa recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será graduada conforme o faturamento anual da empresa e seu porte, conforme estabelecido em lei que regulamenta a matéria:
a) nas infrações leves, alíquota de 0,5% sobre faturamento anual da empresa ou firma individual;
b) nas infrações graves, alíquota de 0,75% sobre faturamento anual da empresa ou firma individual;
c) nas infrações gravíssimas, alíquota de 1,0 % sobre faturamento anual da empresa ou firma individual.
§2º A graduação do valor da multa quando o infrator for pessoa física será:
a) nas infrações leves, alíquota de 10 % sobre salário mínimo;
b) nas infrações graves, alíquota de 20 % sobre salário mínimo;
c) nas infrações gravíssimas, alíquota de 30 % sobre salário mínimo.

Art. 294 A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos sujeitos a controle sanitário que sejam conveniados ao SUS e cuja administração irregular esteja colocando em grave risco iminente à saúde pública quando as circunstâncias desaconselharem o cancelamento do Alvará ou a interdição do estabelecimento.
§1º Os recursos públicos aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao SUS.
§2º A duração da pena de intervenção, a critério da autoridade sanitária competente, perdurará o tempo necessário para que cesse o risco disposto no caput deste artigo.
§3º A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados compete ao Secretário Municipal de Saúde, vedada a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até 3º grau.

Art. 295 A pena de contrapropaganda será imposta em caso de publicidade enganosa que constitua risco ou ofensa à saúde.

Art. 296 A pena educativa consiste na:
I - divulgação pelos meios de comunicação, às expensas do infrator, das infrações cometidas e medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer ao consumidor de produtos ou o usuário de serviço, devendo o infrator comprovar o cumprimento da pena conforme a decisão proferida no processo administrativo;
II - reciclagem dos dirigentes, técnicos e dos empregados, as expensas do estabelecimento;
III - veiculação, quando for o caso, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS, a cerca do tema objeto da sanção, as expensas do infrator.

Art. 297 A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na veiculação, as expensas do infrator, de mensagens educativas dirigidas à comunidade, aprovadas pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Caso o infrator não cumpra tal pena, ela será transformada em pecúnia.

Art. 298 As medidas preparatórias previstas no Capítulo I do Título IV desta Lei Complementar serão observadas quando da instauração do Processo Administrativo, no que couber.

Art. 299 Para a imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária julgadora competente levará em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Art. 300 São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minimizar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.

Art. 301 São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária vigente;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter agido com dolo, fraude ou má-fé.
§1º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.
§2º A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima.

Art. 302 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 303 O Secretário de Saúde, após verificar a ocorrência da infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, comunicará o fato formalmente, quando necessário e/ou solicitado ao Ministério Público, aos Conselhos de Classe para as medidas aplicáveis.

Art. 304 Sendo o infrator integrante da Administração Pública direta ou indireta o Secretário de Saúde notificará o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas medidas para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará o fato ao Ministério Público com cópia do processo administrativo.

Art. 305 As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais serão comunicados à autoridade policial e ao Ministério Público.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I
Das autoridades sanitárias

Art. 306 Entende-se por:
I - autoridade sanitária: agente público ou servidor legalmente empossado, a quem são conferidas prerrogativas e direitos do cargo ou mandato para o exercício das ações de vigilância em saúde, no âmbito de sua competência.
II - Inspetor de Saúde: servidor em exercício no Órgão Sanitário, empossado e provido em cargo que lhe confere prerrogativas, direitos e deveres para o exercício da função de fiscal sanitário, seja da Administração Direta ou Indireta.

Art. 307 São Autoridades Sanitárias:
I - o Secretário Municipal de Saúde;
II - os dirigentes das ações de saúde, no âmbito da Vigilância em Saúde, observada sua competência legal;
III - os Inspetores de Saúde;
IV- os componentes de equipes multiprofissionais ou grupos técnicos de vigilância em saúde do trabalhador e de áreas relacionadas à saúde, observada sua competência legal.

Art. 308 Compete privativamente ao Secretário Municipal de Saúde:
I - implantar e implementar as ações de vigilância à saúde no território municipal;
II - cumprir o disposto no §3º do art. 216 desta Lei Complementar relativo a pena de intervenção.
Parágrafo único. O Secretário competente poderá avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção no curso do julgamento de segunda instância.

Art. 309 Compete privativamente às autoridades expressas nos incisos I e II do art. 229 desta Lei Complementar conceder Alvará Sanitário aos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.

Art. 310 Compete exclusivamente aos Inspetores de Saúde:
I - exercer o poder de polícia sanitária;
II - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos, unidades, atividades, serviços e produtos sujeitos ao controle sanitário;
III - adotar medidas preventivas ou cautelares em estabelecimentos conforme disposto no art. 199 desta Lei Complementar;
IV - lavrar autos, termos e emitir notificações ou anotações em cadernetas de inspeção sanitárias, bem como outros documentos decorrentes da atividade fiscalizadora elencados em normas regulamentares;
V - aplicar penalidades resultantes de processos;
VI - executar outras atividades inerentes à sua função fiscalizadora.

Art. 311 A Secretaria Municipal de Saúde e a Procuradoria Geral do Município garantirão às autoridades sanitárias a proteção jurídica necessária ao exercício de suas funções.
§1º Os órgãos da administração municipal fornecerão com presteza dados cadastrais e demais informações necessárias ao bom andamento dos processos sanitários.
§2º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Inspetores de Saúde a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.
§3º As ações fiscais nas áreas de risco poderão ser feitas em conjunto com as autoridades policiais a que se refere o §2º deste artigo.
§4º Quando houver risco iminente à integridade física ou moral do Inspetor de Saúde, as ações a que se refere o §3º só serão realizadas com a presença das autoridades policiais.

Art. 312 A autoridade sanitária competente terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, em todos os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, à proteção e à recuperação da saúde.
Parágrafo único. O ingresso da autoridade sanitária competente nos domicílios fica condicionado à autorização do proprietário ou de quem o represente ou, ainda, mediante o atendimento das formalidades legais pertinentes.

Seção II
Dos Processos em Espécie

Art. 313 Verificada a ocorrência de infração sanitária, instaurar-se-á, de imediato, Processo Administrativo, com a lavratura do Auto de Infração ou serão tomadas as medidas expressas no art. 196 desta Lei Complementar, conforme o risco à saúde constatado pela autoridade sanitária fiscalizadora, no momento da inspeção.

Subseção I
Do Processo de Denúncia

Art. 314 Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação de norma sanitária poderá denunciá-la mediante requerimento escrito ou verbal, que atenda aos seguintes requisitos:
I - identificação e endereço do denunciado;
II - exposição do fato constitutivo da infração sanitária.
Parágrafo único. Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade sanitária competente lavrará termo.

Art. 315 Recebida a denúncia, a autoridade sanitária responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, devendo prezar pela rápida e eficiente apuração dos fatos, observado o seguinte:
I - o resultado da denúncia poderá ser comunicado ao autor, por escrito, através de certidão de inteiro teor, ou publicado no Diário Oficial de Contagem, se este assim o solicitar, na forma do art. 236 desta Lei Complementar;
II - o denunciante não é parte no processo, podendo, no entanto, ser convocado para prestar esclarecimentos.
Subseção II
Do Processo Administrativo

Art. 316 As infrações à legislação sanitária serão apuradas por meio de Processo Administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e prazos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A instauração do Processo Administrativo cabe à autoridade competente da Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 317 O Inspetor de Saúde, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará no local em que for verificada a infração ou no setor da Vigilância Sanitária o Auto de Infração Sanitária, que conterá:
I - nome do infrator, seu domicílio, residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura do Auto de Infração;
III - descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em Processo Administrativo próprio;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para interposição de recurso, quando cabível, a contar do recebimento posterior da Notificação do mesmo.
§1º Havendo recusa do infrator em assinar o auto, a menção do fato será feita no mesmo.
§2º O Inspetor de Saúde é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração, sendo considerado falta funcional passível de punição no caso de falsidade ou de omissão dolosa.

Art. 318 O Inspetor de Saúde lavrará o Termo de Notificação dando ciência do Auto de Infração anteriormente lavrado.
§1º O Termo de Notificação conterá:
I - nome do infrator, seu domicílio, residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da lavratura da Notificação;
III - referência ao número do Auto de Infração anteriormente lavrado;
IV - as penalidades, bem como o valor da multa, a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em Processo Administrativo próprio;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para interposição de recurso, quando cabível.
§2º A notificação será realizada:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou por via postal;
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
§3º O edital de que trata este artigo será publicado, uma única vez, no Diário Oficial de Contagem, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
§4º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetivou.

Art. 319 Se a irregularidade ou infração não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária competente, será lavrado o termo a que se refere o art. 196 desta Lei Complementar, na sede da repartição competente ou no local na ocorrência, para no prazo fixado pela autoridade sanitária, proceder a regularização.

Art. 320 Após a lavratura do Auto de Infração, se ainda subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, observado o disposto no §1º do art. 239 desta Lei Complementar.
§1º O prazo para o cumprimento da obrigação de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse público.
§2º A inobservância da determinação contida no edital de que trata este artigo acarretará, além de sua execução forçada, a imposição de multa diária até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas.

Art. 321 O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo acarretará sua inscrição em Dívida Ativa do Município e encaminhada para cobrança judicial.

Art. 322 A multa imposta em auto de infração poderá sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de vinte dias contados da data da notificação.

Art. 323 As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§1º A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a conseqüente imposição de pena.
§2º Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 324 No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em vigor, poderá a autoridade sanitária competente, ao proferir a decisão, adotar as providências expressas no art. 205, inciso IV desta Lei Complementar.

Seção III
Da Cobrança, Suspensão e Extinção do Crédito Não Tributário

Art. 325 A cobrança do crédito de natureza não tributária relativa a essa Lei Complementar far-se-á mediante pagamento pela rede bancária autorizada, por procedimento amigável ou judicialmente.
§1º O Município poderá contratar com Bancos e outros estabelecimentos financeiros ou de créditos, os recebimentos de rendas, segundo normas ou convênios elaborados para este fim.
§2º A cobrança por pagamento pela rede bancária autorizada far-se-á nas formas e nos prazos, limitado a cada exercício financeiro, estabelecido em leis ou regulamentos vigentes.

Art. 326 Suspendem a exigibilidade do crédito:
I - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo;
II - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em mandado de segurança e/ou em outras espécies de ação judicial;
III - concessão de parcelamento.
§1° O crédito vencido poderá ser pago em até 06 (seis) vezes, desde que a primeira parcela seja de 30% (trinta por cento) do valor total e que nenhuma parcela seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
§2° O pedido de parcelamento do crédito implica confissão irretratável quanto à regularidade do crédito constituído e expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a desconstituição do crédito objeto do parcelamento.
§3º O não pagamento de qualquer parcela, por período de 60 (sessenta) dias, implicará cancelamento do parcelamento, aplicando-se o disposto no § 6º deste artigo.
§4º É expressamente vedada a concessão de parcelamento do crédito que tenha sido objeto de parcelamento cancelado por mais de 01 (uma) vez.
§5º No caso de cancelamento do pedido de parcelamento, será apurado o valor do débito que deu origem ao parcelamento, incluindo-se os juros e correção monetária, e deduzidas as parcelas pagas, também atualizadas, restabelecendo-se pelo remanescente as providências de praxe para o recebimento da obrigação.
§6º No caso de parcelamento de débito já ajuizado, o devedor pagará, previamente, as custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais encargos legais.

Art. 327 A extinção do crédito não tributário far-se-á:
I - pelo pagamento integral do mesmo em moeda corrente;
II - pela remissão, atendendo aos critérios definidos em lei;
§1° Quando indevido o pagamento efetuado, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do crédito, devidamente corrigido, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
§2° A autoridade administrativa pode conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito.
IV - pela consignação em pagamento;
V - pela decisão administrativa irreformável;
VI - pela decisão judicial definitiva;
VII - dação em pagamento em bens imóveis.

Subseção IV
Da Inscrição em Dívida Ativa Não Tributária

Art. 328 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão responsável para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução ou pelas autoridades judiciárias.

Art. 329 A Certidão de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome dos devedores e, sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, seu endereço;
II - a origem e a natureza do débito, mencionando a Lei respectiva;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - a data e número da inscrição;
V - o número do processo administrativo ou de auto de infração, quando dele se originar a dívida;
VI - exercício ou período a que se referir.

 

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS

Art. 330 O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação.
§1º Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal.
§2º Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o Auto de Infração será apreciado pela Junta de Julgamento, em 1ª instância.
§3º O processo será dado por encerrado na fase administrativa caso o infrator não interponha recurso da decisão em 1ª instância.

Art. 331 O infrator poderá recorrer em 2ª instância, da decisão proferida em 1ª instância ao dirigente do órgão de Vigilância Sanitária competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência ou publicação e notificação.
§1º O julgamento do recurso será feito em 2ª instância pelo dirigente do órgão de Vigilância Sanitária competente.
§2º Mantida a decisão condenatória, não caberá recurso e o processo será dado por encerrado na fase administrativa e publicado na forma do art. 254 desta Lei Complementar.
§3º A Junta de Julgamento a que se refere o §2º do art. 252 desta Lei Complementar será composta por técnicos da Vigilância Sanitária Municipal e seu funcionamento será regulamentado por decreto específico do Poder Executivo.

Art. 332 O processo será dado por encerrado na fase administrativa após a publicação da decisão final, no Diário Oficial de Contagem e a adoção das medidas impostas.

Art. 333 O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

Art. 334 Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 335 O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 336 A remoção de órgãos, tecidos ou substâncias humanas para fins de pesquisa e tratamento obedecerá ao disposto em legislação específica, resguardada a proibição de comercialização.

Art. 337 Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário que utilizam equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento devendo:
I - ser cadastrado junto ao órgão competente;
II - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e do Ministério da Saúde;
III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente e do funcionário que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela utilização, manutenção e pela guarda de equipamentos de radiações ionizante e não ionizante será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.

Art. 338 É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos à saúde em área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares.

Art. 339 Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas à saúde afixarão avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional e as normas específicas.
Parágrafo único. Serão especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente.

Art. 340 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 341 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 2.166, de 26 de dezembro de 1990, o Decreto 5054, de 16 de maio de 1992, Lei 3.745, de 15 de outubro de 2003 e Decreto 8947/94.

Palácio do Registro, em Contagem, 20 de janeiro de 2011.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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