Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4975 de 06/11/2018
Origem: Legislativo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4459
Ementa

Dispõe sobre normas urbanísticas para o licenciamento das instalações de Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações e de Estações Transmissoras de Radiocomunicação autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

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Íntegra da legislação

LEI Nº 4.975, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre normas urbanísticas para o licenciamento das instalações de Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações e de Estações Transmissoras de Radiocomunicação autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação, no Município, de Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações e de Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs) autorizadas e homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ficam disciplinadas por esta Lei, observado o disposto na legislação federal pertinente, em especial o disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria, bem como as infraestruturas utilizadas para rádio comunicação dos órgãos de segurança pública.
Art. 2º A Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) e a respectiva Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações terão sua localização permitida no território municipal, salvo o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes.
§1º A Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações deve ser licenciada pelo Município, quando instalada em imóveis privados.
§2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações mediante permissão de uso, que será outorgada pelo Município, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§3º Em razão da utilidade dos serviços regulados nesta Lei, o Município pode ceder o uso da área pública na forma prevista no parágrafo acima para qualquer particular interessado, prestadora ou detentora em realizar a instalação de Infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações, sem a necessidade de procedimento licitatório.
§4º Os condicionamentos estabelecidos pelo Poder Público Municipal para a instalação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação e das respectivas Infraestruturas de Suporte deverão se conciliar com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.
§5º A empresa que solicitar permissão de uso e alvará de licença de localização e funcionamento para área pública, deverá cumprir a contrapartida para instalação e regularização de ETR no Município de Contagem, observando os seguintes valores por módulo:
I - de até 2m (dois metros): R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
II - superior a 2m (dois metros) e até 4m (quatro metros): R$ 3.000,00 (três mil reais); e
III - superior a 4m (quatro metros): R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§6º Em caso de construção de abrigos, instalação de contêineres ou similar em área pública, será adotado o valor único de R$ 7.000,00, independentemente do tamanho do módulo da estrutura de suporte.
§7º A empresa que solicitar alvará de licença de localização e funcionamento para área particular deverá cumprir a contrapartida para instalação e regularização de ETR no Município de Contagem, observando os seguintes valores por módulo:
I - de até 2m (dois metros): R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - superior a 2m (dois metros) e até 4m (quatro metros): R$ 2.000,00 (dois mil reais); e
III - superior 4m (quatro metros): R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§8º Em caso de construção de abrigos, instalação de contêineres ou similar em área particular, será adotado o valor único de R$ 5.000,00, independentemente do tamanho do módulo da estrutura de suporte.
§9º Os valores mencionados nos parágrafos 5º a 8º deste artigo deverão ser depositados em fundo de reserva destinado à Educação, Saúde, Desenvolvimento Urbano e Defesa Social, devendo o Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentar a ordem de destino observando a demanda apresentada pelos órgãos afins.
§10 Os valores da contrapartida, aplicadas com fundamento neste artigo, serão atualizados anualmente, por ato do Chefe do Executivo, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).

CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 3º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação das Infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações deverá atender às seguintes disposições:
I - observar a distância mínima de 100m (cem metros) entre torres de Infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas em processo de licenciamento;
II - as Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações e as instalações destinadas a abrigar os equipamentos da ETR serão consideradas edificações e deverão observar os recuos frontais, laterais e de fundo, altura máxima na divisa e demais parâmetros pertinentes estabelecidos na legislação urbanística vigente; e
III - as Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações com altura superior a 80m (oitenta metros), ficarão condicionadas à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos de transmissão e de contêineres, torres, antenas e mastros no topo e nas fachadas de edificações é admitida desde que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes e sejam garantidas condições de segurança para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício, previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis.
Art. 4º Fica vedada a instalação de ETRs:
I - em presídios e cadeias públicas;
II - em hospitais e postos de saúde, salvo solicitação formal da unidade de saúde que será analisada pelo órgão municipal competente.
§1º As ETRs localizadas em um raio de 100m (cem metros) de hospitais e postos de saúde deverão comprovar, de acordo com a Resolução nº 303/2002 da ANATEL, ou a que vier substituí-la, antes do funcionamento da ETR, que o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início de funcionamento da mesma não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares.
§2º Para instalação de Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações e de ETR em bens tombados e inventariados e no seu entorno, bem como na Área de Interesse Urbanístico 3 - AIURB.3 - caberá análise, anuência e, se for o caso, Emissão de Diretrizes do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac.
§3º Para instalação Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações e de ETRs nas Área de Interesse Urbanístico 1 - AIURB.1 - caberá análise, anuência e, se for o caso, Emissão de Diretrizes do Conselho Municipal de Política Urbana - Compur.
§4º Para instalação de Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações e de ETRs em vias públicas caberá análise e eventual definição de Diretrizes de Trânsito emitidas pelo órgão municipal responsável.
§5º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, mediante a apresentação de laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local, o qual será avaliado pelos órgãos municipais competentes.
Art. 5º Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos, estabelecidos em legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO ALVARÁ DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º A responsabilidade pelo processo de licenciamento é da detentora da Infraestrutura de suporte com anuência do proprietário do imóvel.
Art. 7º A implantação da Infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicações é considerada edificação e depende de licenciamento que inclui a emissão de Alvará de Construção, precedido das Diretrizes Ambientais e de outras diretrizes que se fizerem necessárias, sendo o Habite-se a documentação necessária que atestará a conclusão das obras.
§1º Caso as Diretrizes Ambientais indiquem a necessidade de Licenciamento Ambiental, os procedimentos necessários deverão ser iniciados no órgão ambiental competente para a emissão do Alvará de Construção.
§2º Caso seja necessária anuência e, se for o caso, emissão de Diretrizes de Trânsito, do Compac ou Compur, os procedimentos necessários deverão ser realizados nos órgãos competentes, previamente à abertura do processo de Alvará de Construção, e o seu cumprimento deverá ser exigido quando da emissão do Habite-se.
§3º Caso a implantação das Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações seja requerida em terreno, parcelado regularmente, com edificação existente não aprovada, será necessária a aprovação de todas as edificações existentes e a construir para a emissão do Alvará de Construção.
Art. 8º A instalação e o funcionamento dos equipamentos de telecomunicações dependem de licenciamento que inclui a emissão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, precedido das Diretrizes Ambientais e, se for o caso, da anuência ou Diretrizes do Compac ou Compur.
§1º As Diretrizes Ambientais e, se for o caso de anuência ou emissão de Diretrizes de Trânsito, do Compac ou Compur, poderão ser dispensadas, se já tiverem sido cumpridas quando da Emissão do Alvará de Construção.
§2º Caso as Diretrizes Ambientais indiquem a necessidade de Licenciamento Ambiental, a sua conclusão deverá ser exigida quando da expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento definitivo.
§3º Caso sejam necessárias Diretrizes de Trânsito, do Compac ou Compur, o seu cumprimento deverá ser exigido quando da emissão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento definitivo.
§4º No caso de instalação de Infraestrutura de Suporte em edificação existente e aprovada e não havendo necessidade de mais nenhuma construção ou acréscimo, não será necessária a aprovação dos projetos arquitetônicos.
Art. 9º A negativa na emissão do Alvará de Construção ou do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento deverá ser fundamentada e caberá recurso à Comissão de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - Cpous.
Art. 10. Na hipótese de compartilhamento da Infraestrutura de Suporte, a empresa compartilhante deverá requerer o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, podendo ser dispensada do Alvará de Construção, caso não haja alteração Infraestrutura de Suporte aprovada ou regularizada.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 11. Constituem infrações à presente Lei:
I - instalar, no território municipal, Infraestrutura de Suporte para equipamentos de telecomunicações sem o respectivo Alvará de Construção ou em desacordo com o projeto aprovado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - instalar, no território municipal, equipamentos de telecomunicações para ETR sem o respectivo Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
III - instalar, no território municipal, equipamentos de telecomunicações para ETR sem atender às Diretrizes Ambientais, TransCon, Compac ou Compur quando for o caso; e
IV - prestar informações falsas.
Art. 12. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as penalidades previstas no Código de Obras, Código de Posturas e Lei Ambiental Municipal, no que couber.
Art. 13. As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas nos prazos definidos na legislação específica para cada infração.
Art. 14. A empresa notificada ou autuada por infração à presente Lei poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, conforme procedimentos específicos para cada legislação infringida.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Todas as ETRs e respectivas Infraestruturas de Suporte que estiverem comprovadamente instaladas e que se encontrarem em operação na data de publicação desta Lei, com o documento comprobatório de regularização emitido pelo órgão fiscalizador Federal - ANATEL, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.
§1º Para emissão de Habite-se, as Infraestrutura de suporte que estiverem comprovadamente instaladas na data de publicação desta Lei serão examinadas à luz da Lei nº 4.180, de 15 de julho de 2008, estando sujeitas ao cumprimento da Tabela prevista no art. 2º desta Lei.
§2º Caso haja alguma desconformidade com a presente Lei, as Infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações não poderão ser ampliadas ou modificadas.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revoga-se a Lei nº 3.533, de 25 de abril de 2002.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 06 de novembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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