Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Razes de Veto 4 de 25/09/2018
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4432
Ementa

Veto  total  a Proposição de Lei nº 029/2018 que declara de utilidade pública a Igreja Evangélica Ministério Ágape de Contagem/MG

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Íntegra da legislação

MENSAGEM DE VETO Nº 4, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 029/2018

Exmo. Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que nos termos do inciso II do art. 80 c/c art. 92, inciso VIII da Lei Orgânica, por estar eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade por descumprimento aos imperativos constitucionais e infraconstitucionais, sou levado a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 029/2018 que declara de utilidade pública a Igreja Evangélica Ministério Ágape de Contagem/MG.
Inicialmente, insta esclarecer que a presente Proposição de Lei declara de utilidade Pública a Igreja Evangélica Ministério Ágape de Contagem, entretanto, em nosso Município, toda entidade que queira ser declarada de utilidade pública deve atender os preceitos da Lei nº 1.049, de 26 de outubro de 1972, onde o art. 1º reza que:
"as sociedades civis, associações e fundações, constituídas no Município, que sirvam desinteressadamente à comunidade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou "ex-offício", desde que comprovem os seguintes requisitos:
a) que se constitui no município.
b) que tem personalidade jurídica;
c) que esteve no efetivo e contínuo funcionamento nos 12(doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;" (Redação dada pela Lei nº 3234/1999)
d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens, a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
e) que, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos 12(doze) meses de exercício, anteriores à formulação do pedido, promova a educação e exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive, artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente." (Redação dada pela Lei nº 3234/1999)
f) que se obriga a publicar, em órgão oficial anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte do Município, neste mesmo período.
g) Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada.
Parágrafo Único - A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento no processo." (grifo nosso)
Não obstante o caput do art. 1º prever a inexistência de interesses da entidade a ser declarada de utilidade pública ao servir a comunidade, uma das finalidades desse título é a obtenção de subvenções sociais, isto é, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei Federal nº 4.320 de 1964 "as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas".
Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria Geral do Município, que manifestou:
"Parecer nº. /2018 - PGM/SC/DC. Processo Administrativo PGM: 2137/2018. Assunto: Proposição de Lei n. 029/2018, que declara de utilidade pública a Igreja Evangélica Ministério Ágape de Contagem/MG. Interessado: Secretaria Municipal de Governo. EMENTA: DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA À ENTIDADE RELIGIOSA. PROIBIÇÃO DO PODER PÚBLICO DE SUBVENCIONAR E MANTER RELAÇÕES DE DEPENDÊNCIA OU ALIANÇA COM ENTIDADES RELIGIOSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Proposição de Lei n. 029/2018, que declara de utilidade pública a Igreja Evangélica Ministério Ágape de Contagem/MG; 2. Existência de impedimentos constitucionais; 3. Óbices à sanção pelo Prefeito." (Grifo Nosso)
(...)
Tal entendimento pode ser aferido a partir da leitura do item "f" evidenciado acima que adverte sobre a obrigação da entidade demonstrar a receita e despesa realizadas no período anterior quando contemplada com subvenção por parte do Município, bem como, do art. 16 da Lei nº 4.320 de 1964, o qual esclarece que a concessão de subvenções sociais advém da prestação de serviços essenciais comunidade:
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados." (grifos nossos)
Traduzindo o inciso I do art. 19, da Constituição Federal tem-se a proibição de auxiliar igrejas e cultos religiosos, tampouco dificultar o seu funcionamento ou com ela manter colaboração de interesse público, senão vejamos:
"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;"
Ademais, a Lei Orgânica do Município de Contagem em seu art. 15 veda ao poder público a subvenção a qualquer tipo de entidade religiosa:
"Art. 15 - Ao Município é vedado, além do previsto no art. 111:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;"
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas mineiro deliberou que "a despesa realizada pelo Poder Público com a subvenção de culto religioso é ilegal e de responsabilidade pessoal do ordenador", nos termos do verbete sumular nº 25.
O catedrático de Direito Constitucional, o professor José Afonso da Silva nos ensina que a colaboração entre o ente religioso e o estado deve ser geral e não pode discriminar entre as várias religiões. Em sua obra - Curso de Direito Constitucional Positivo, o jurista José Afonso disserta sobre o impedimento de haver colaboração de interesse público no campo religioso, vejamos:
"Mais difícil é definir o nível de colaboração de interesse público possibilitada na ressalva do dispositivo, na forma da lei. A lei, pois, é que vai dar a forma dessa colaboração. É certo que não poderá ocorrer no campo religioso. Demais, a colaboração tem que ser geral a fim de não discriminar entre as várias religiões. A lei não precisa ser federal, mas da entidade que deve colaborar. Se existe lei municipal, por exemplo, que prevê cessão de terrenos para entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, tal cessão pode ser dada em favor de entidades confessionais de igual natureza. A Constituição mesma já faculta que recursos públicos sejam, excepcionalmente, dirigidos a escolas confessionais, como definido em lei, desde que comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (art. 213)". (grifos nossos)
Desta forma, não pode a declaração de utilidade pública a Igreja Evangélica Ministério Ágape de Contagem ser sancionada, uma vez que, tanto a Carta Magna, quanto a Lei Orgânica, proíbem o Município assistir a igrejas ou entes de cultos religiosos e, também, manter relações de dependência ou aliança com os mesmos.
Conclui-se, por todo o exposto, que a presente Proposição de Lei não observa as exigências previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica, o que impede do Município subvencionar entidades religiosas e, igualmente, manter com estas relações de dependência ou aliança, e, portanto, consolidando em óbice para a sanção pelo Prefeito, por ser inconstitucional, contradizendo os dispositivos insculpidos no art. 19, I, da CF/88 e do art. 15 da Lei Orgânica do Município.
Essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 25 de setembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal
VEREADOR DANIEL FLÁVIO DE MOURA CARVALHO
CONTAGEM - MG

 

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