Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1653 de 01/06/2020
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4834
Ementa

Dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos shoppings centers, shoppings populares, centros comerciais e galerias, que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no Município de Contagem.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.653, DE 01 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos shoppings centers, shoppings populares, centros comerciais e galerias, que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19, no Município de Contagem.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS REGRAS PARA AMBIENTES COMUNS
Art. 1º Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos de shoppings centers, shoppings populares, centros comerciais e galerias, das 12h às 20h, de segunda-feira à sábado, observadas as disposições e requisitos estabelecidos por este Decreto.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão:
I - aferir a temperatura de todas as pessoas que adentrarem nos estabelecimentos de que trata este Decreto, incluindo clientes, proprietários, funcionários, colaboradores e prestadores de serviço em geral, por meio de termômetro capaz de realizar a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura igual ou superior a 37,2ºC e orientando-o a procurar o sistema de saúde;
II - não autorizar a permanência de qualquer pessoa que não esteja usando máscara, conforme estabelecido pelo Decreto nº 1.583, de 22 de abril de 2020;
III - manter o mínimo possível de entradas abertas para acesso de pedestres e ao estacionamento;
IV - controlar o acesso de pessoas nas portas dos estabelecimentos, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima permitida, evitando aglomeração, bem como mantendo o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;
V - limitar o uso do estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
VI - realizar a instalação de sensor nas cancelas de estacionamento, evitando o toque ao botão para retirada do ticket;
VII - disponibilizar álcool em gel 70% para todas as pessoas que frequentarem os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, mediante a instalação de dispensers que tenham, preferencialmente, acionamento sem o uso das mãos:
a) nas entradas e saídas dos shoppings centers, shoppings populares, centros comerciais e galerias;
b) no acesso ao estacionamento;
c) nos corredores de acessos aos banheiros;
d) no interior dos banheiros próximo a porta de entrada/saída;
e) no interior da cabine de todos os elevadores;
f) próximo aos caixas de pagamento de estacionamento;
g) ao lado dos sistemas de controle de ponto por biometria dos funcionários, se houver; e,
h) em todos os demais locais estratégicos de maior circulação de pessoas.
VIII - disponibilizar e garantir o uso de máscaras para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços do shopping;
IX - disponibilizar, além de máscara, face shield e luvas para os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços com maior contato com o público e que desempenhem suas funções em áreas com maior risco de contaminação, tais como:
a) seguranças;
b) funcionários responsáveis por controlar a entrada e saída dos pedestres;
c) funcionários responsáveis pelo acesso ao estacionamento, no caso dos locais em que não houver o controle por cancelas eletrônicas;
d) funcionários responsáveis pela higienização dos sanitários; e,
e) demais funcionários que o empregador julgar necessário.
X - providenciar stand de vendas de máscaras em local estratégico para atender os clientes que porventura não estejam de máscara;
XI - assegurar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nas filas, sinalizando no chão com adesivos ou similares, a posição a ser ocupada por cada pessoa, nos locais como:
a) balcões de atendimento;
b) lado externo do estabelecimento;
c) guichês de pagamento;
d) caixas 24 horas;
e) quiosques de alimentação;
f) casa lotérica; e,
g) demais locais com potencial de formação de filas.
XII - limitar o acesso aos espaços destinados aos serviços de fraldário, espaço para papinhas, amamentação e similares, a fim de se evitar aglomeração, bem como reforçar a higiene desses ambientes;
XIII - delimitar a capacidade máxima de pessoas nos elevadores de modo a manter o protocolo de distanciamento, bem como estabelecer o distanciamento nas escadas rolantes de uma pessoa a cada 3 (três) degraus , fixando cartazes informativos;
XIV - desestimular o uso de elevadores , por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento;
XV - não promover atividades promocionais, exposições e eventos de qualquer natureza que possam causar aglomerações;
XVI - desativar todos os bebedouros;
XVII - retirar ou isolar todos os bancos, cadeiras, sofás, lounges, mobiliários destinado a descanso e interditar as áreas que tenham essa finalidade;
XVIII - orientar funcionários, colaboradores e usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e sobre o protocolo de distanciamento mínimo;
XIX - fornecer treinamento detalhado para as equipes de trabalho de todas as medidas adotadas pelo estabelecimento, em especial as equipes de limpeza e segurança;
XX - garantir execução do plano de manutenção do sistema de ar condicionado, com especial atenção a substituição do filtros;
XXI - programar para que os equipamentos de ar condicionado possam operar com a maior quantidade de ar externo possível, de acordo com as características de cada equipamento;
XXII - exigir aos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, que informe ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;
XXIII - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de mínimo 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que:
a) testarem positivo para COVID-19;
b) tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; e,
c) apresentarem sintomas de síndrome gripal.
Art. 3º O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos e notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Contagem, bem como o órgão responsável pela Vigilância em Saúde do Município de residência do funcionário, colaborador ou prestador de serviço do shopping.

CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA AS LOJAS, QUIOSQUES E BOXES
Art. 4º As lojas, quiosques e boxes deverão:
I - disponibilizar álcool em gel 70% para todas as pessoas que tiverem acesso ao interior do estabelecimento, mediante a instalação de dispensers que tenham, preferencialmente, acionamento sem o uso das mãos, em especial:
a) na entrada da loja;
b) balcão de pagamento;
c) estoques e outras áreas restritas a funcionários; e,
d) pontos estratégicos de permanência e contato das pessoas.
II - exigir que os clientes higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;
III - disponibilizar e cobrar o uso de máscaras por todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços;
IV - higienizar, sistematicamente, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar recomendado pelo Ministério da Saúde:
a) as máquinas para pagamento com cartão, após cada uso;
b) as superfícies expostas;
c) maçanetas;
d) mesas;
e) teclados;
f) mouses;
g) materiais de escritório expostos;
h) balcões;
i) corrimões;
j) interruptores;
k) pisos;
l) vitrine; e
m) área destinada ao estoque.
V - garantir o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas no interior das lojas, controlando desta forma a quantidade de clientes por vez;
VI - afixar na vitrine ou em local de fácil visualização, informativo contendo o número máximo de clientes permitidos simultaneamente no interior da loja;
VII - não permitir a aglomeração de pessoas na entrada das lojas devendo sempre organizar as filas de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os clientes;
VIII - proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
IX - manter provadores fechados e impossibilitar seu uso;
X - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários e no caso dos shoppings populares e similares, será permitido 1 (um) funcionário por box, em cada turno de trabalho;
XI - recomendar aos funcionários que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
XII - priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os funcionários que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades;
XIII - assegurar aos funcionários que pertençam ao grupo de risco, que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação, quando não for possível o desempenho de suas funções por modalidade de trabalho remoto;
XIV - proibir, sob qualquer hipótese, o uso de mostruário de produtos pelos clientes, tais como batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, dentre outros similares;
XV - manter abertas as janelas, aberturas e portas do estabelecimento, incluindo os locais de alimentação dos funcionários e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar, sempre que possível;
XVI - não ofertar aos clientes, sob qualquer hipótese, produtos para degustação;
XVII - orientar seus funcionários e colaboradores acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e sobre o protocolo de distanciamento mínimo;
XVIII - adotar as medidas previstas nos incisos XXII e XXIII, do art. 1º deste Decreto;
XIX - comunicar imediatamente a administração do estabelecimento, no prazo de 24 horas, sobre os casos de funcionários afastados nos termos do inciso XXXIII;
XX - retirar ou isolar todos os bancos, cadeiras, sofás, lounges e demais mobiliários destinados a descanso; e,
XXI - não realizar eventos de qualquer natureza, como lançamentos, coquetéis e promoções que possam ocasionar aglomeração de pessoas.

CAPÍTULO III
DOS REGRAS PARA OS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Art. 5º As praças e quiosques de alimentação permanecem fechadas, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo no local;
§1º Não será permitido o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes nas áreas internas dos shoppings centers, shoppings populares, centros comerciais e galerias.
§ 2º As mesas e cadeiras da praça de alimentação deverão ser removidas ou interditadas de forma a impossibilitar o uso pelos clientes.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE HIGIENIZAÇÃO
Art. 6º Deverão ser adotadas medidas rígidas de higienização de todos os ambientes, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar recomendado pelo Ministério da Saúde, de modo a garantir maior segurança a todos clientes, funcionários, colaboradores, prestadores de serviços e proprietários dos estabelecimentos de que trata este Decreto, observando em especial:
I - caso o controle de entrada e saída dos clientes seja realizado por meio de fichas, placas ou similares, estes deverão ser rigorosamente higienizados a cada uso;
II - as lojas, quiosques e boxes, deverão providenciar a limpeza de todas as superfícies, logo após o atendimento de qualquer pessoa, conforme especificado no inciso III, do art. 3º deste Decreto.
II - promover a higienização constante dos corrimões das escadas rolantes.
III - higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de toque, tais como:
a) corrimão de acesso, e de escadas fixas e rolantes;
b) maçanetas;
c) interruptores;
d) botões de elevadores;
e) telefones;
f) alça de carrinhos;
g) cestinhas de supermercado;
h) mesas; e
i) demais superfícies de contato e expostas.
IV - higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento, no mínimo de três em três horas, e sempre no início das atividades, os pisos, elevadores e banheiros;
V - higienizar, periodicamente, os caixas eletrônicos de auto atendimento, as máquinas de autoatendimento para pagamento do estacionamento e outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico;
VI - disponibilizar nos banheiros:
a) álcool gel 70%;
b) sabonete líquido;
c) toalhas de papel;
d) lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos;
VII - manter as portas dos sanitários preferencialmente abertas para evitar o manuseio, beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores
VIII - manter, rigorosamente, os filtros e dutos do ar-condicionado limpos;

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES NÃO PERMITIDAS
Art. 7º Continuam suspensas as seguintes atividades localizadas no interior dos shoppings centers, shoppings populares, centros comerciais e galerias:
I - cinemas;
II - teatros/auditórios;
III - áreas de jogos, brinquedos ou entretenimento de qualquer espécie;
IV - boates e similares;
V - academias;
VI - feiras, exposições e eventos de qualquer natureza;
VII - serviços de empréstimo de carrinhos para crianças;
VIII - empréstimo de cadeira de rodas, salvo para atendimento de emergência, realizando-se a higienização criteriosa após o uso;

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica suspenso o acesso de animais de estimação nos estabelecimentos que adotam o sistema de pet friendly.
Art. 9º Os seguranças e funcionários deverão atuar de forma a fiscalizar e promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 10. As autoridades municipais competentes, ficam autorizadas a realizar vistoria e fiscalização dos estabelecimentos, a fim de garantir o cumprimento das disposições estabelecidos por este Decreto.
Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, fica autorizada a aplicação de multas nos termos do art. 5º do Decreto nº 1.527, de 2020, a suspensão dos Alvará de Localização e Funcionamento (ALF), bem como a interdição temporária do local.
Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 12. Este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 08 de junho de 2020.
Palácio do Registro, em Contagem, 01 de junho de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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