Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Razes de Veto 83 de 20/01/2011
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa
Ementa

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde e dá outras providências

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Íntegra da legislação

OF.GAB-GP 083/2011
Contagem, 20 de janeiro de 2011


Excelentíssimo Senhor Presidente,

Recebi, em 04 de janeiro de 2011, o ofício OF/GP/GL/Nº171/2010, encaminhando a Proposição de Lei nº125/10, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde e dá outras providências".
A referida Proposição de Lei foi encaminhada para análise e emissão de parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde que, ao se manifestar, opinou pelo VETO do §4º, do art. 47, com a seguinte redação:
Art.47 (...)
§4º Após cada 05 anos ininterruptos de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a renumeração do cargo efetivo.
I - será deferida a cada servidor a conversão em espécie de, no máximo, 01 (um) mês de férias-prêmio por ano, salvo no caso de aposentadoria, em que o pagamento será imediato e integral.
II - para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de férias-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em espécie.
Os dispositivos acima citados estão tratando, de forma diferente da legislação atual, da licença prêmio por assiduidade. A referida licença está contemplada nos artigos 85 a 89, da Lei 2160, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem e dá outras providências.
Art. 85 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a seis meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§1º VETADO
§2º É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença de que trata este artigo, em até três períodos.
Art. 86 Não se concederá férias-prêmio ao servidor que, período aquisitivo:
I - licenciar para tratar de interesse particulares;
II-for condenado a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
III- afastar-se para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§1º Descontar-se-á do período aquisitivo o gozo de licença, sem remuneração, por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprovada a necessidade do afastamento. A não comprovação implica na perda do direito do benefício.
§2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 10 (dez) faltas.
Art. 87 O número de servidores em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 88 Será deferida a cada servidor a conversão em espécie de, no máximo, 02 (dois) meses de férias-prêmio por ano, salvo no caso de aposentadoria, em que o pagamento será imediato e integral.
Parágrafo único. Na hipótese de falecimento do servidor é devido ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros necessários, o valor correspondente à conversão do período de férias-prêmio não gozado ou não pago.
Art. 89 Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de férias-prêmio que o servidor não houver gozado ou convertido em espécie.
A legislação municipal não pode conter regras divergentes para tratar da mesma matéria, devendo prevalecer, no caso, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Contagem.
Além disto, o §10 do art. 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, ao tratar da aposentadoria, estabelece que:
Art. 40
§10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Considerando a vedação constitucional transcrita acima, constata-se que a proposta apresentada pelo Poder Legislativo, no inciso II, do §4º, do art. 47 da Proposição de Lei em questão, referente a contagem do tempo de férias prêmio em dobro para fins de aposentadoria, contraria o disposto na Constituição Federal.
Neste sentido, existe a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"A CF estabelece tempo mínimo para a aposentadoria, não podendo norma infraconstitucional reduzi-lo mediante a fixação de tempo ficto." (ADI 404, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2004, Plenário, DJ de 14-5-2004.)

Considerando as razões expostas, sou levada a apresentar VETO PARCIAL a Proposição de Lei nº125/2010, excluindo da sanção o §4º e seus incisos I e II, do art. 47, por considerá-los inconstitucionais e contrários aos interesses públicos, nos termos do art. 80, inciso II c/c art. 92, inciso VIII, ambos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Sendo assim, devolvo os dispositivos vetados a essa Egrégia Câmara Municipal, para reexame.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,


MARILIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

 

 

 

 

 


Ao Excelentíssimo Senhor
IRINEU INÁCIO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Contagem

 

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