Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 1628 de 08/07/2011
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2692
Ementa

Disciplina a aplicação de advertência escrita pela chefia imediata do servidor e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1628, de 08 de julho de 2011
Disciplina a aplicação de advertência escrita pela chefia imediata do servidor e dá outras providências.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a necessidade e conveniência do monitoramento e acompanhamento direto das chefias sobre seus subordinados;
CONSIDERANDO o caráter pedagógico que deve revestir os procedimentos correicionais adotados pelo Município;
CONSIDERANDO que a advertência escrita aplicada pela chefia imediata não resulta em prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor;
CONSIDERANDO que o interesse público deve ser preservado por meio de uma prestação de serviços eficiente e eficaz;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ensejará aplicação de advertência escrita por parte da chefia imediata, o descumprimento dos deveres funcionais estabelecidos no art. 112 e a prática de qualquer das proibições contidas nos incisos I a IX, do art. 113, ambos da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990.

Art. 2º Precederá a aplicação da advertência de que trata o caput deste artigo, notificação por escrito, conforme Anexo II deste Decreto.
§1º Recebida a notificação de que trata o caput deste artigo, o servidor terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar justificativa.
§2º Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente, será aceita pela chefia imediata e esta deixará de aplicar a advertência.
§3º Esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo sem manifestação do servidor ou não sendo sua justificativa considerada convincente pela chefia imediata, a advertência poderá ser aplicada, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
§4º Caso o servidor se recuse a receber e assinar a notificação de que trata o caput deste artigo, a chefia imediata providenciará relatório circunstanciado, assinado por 2 (duas) testemunhas que tenham presenciado a recusa do servidor em ser notificado e encaminhará à Corregedoria Municipal para as providências cabíveis.
§5º Não caberá recurso da advertência aplicada pela chefia imediata.

Art.3º Caso o servidor seja advertido por sua chefia imediata por mais de uma vez, independentemente do motivo, o fato poderá ser comunicado no prazo de 03 (três) dias úteis à Corregedoria do Município ou à respectiva Comissão Disciplinar, no caso de entidades da Administração Indireta do Município, anexando-se à comunicação, as respectivas advertências.

Art. 4º A chefia imediata deverá comunicar ao servidor, no prazo de 03 (três) dias úteis após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da advertência.

Art. 5º Na hipótese de ausência injustificada do servidor por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o fato será comunicado ao órgão responsável pela Gestão de Pessoas, no prazo de 03 (três) dias úteis, visando a suspensão do pagamento do servidor.
Parágrafo único. Após a suspensão do pagamento, que deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis, o órgão responsável pela Gestão de Pessoas encaminhará a comunicação prevista no caput deste artigo à Corregedoria Municipal, visando a instauração do procedimento correicional competente.

Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 055, de 15 de março de 2005 e o Decreto nº 593, de 07 de fevereiro de 2007.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 08 de julho de 2011

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

CLEUDIRCE CORNÉLIO DE CAMARGOS
Secretária Municipal de Administração

 

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