Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 234 de 20/09/2017
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4192
Ementa

Dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada.

Download do texto original:
Íntegra da legislação

DECRETO Nº 234, 20 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e considerando:

- a necessidade de atuação ágil e permanente do Poder Público Municipal na solução dos vários problemas encontrados pela atual Administração Pública Municipal;

- que a falta de recursos financeiros da Prefeitura obriga a Administração a buscar soluções urgentes e criativas;

- que é fundamental ao Poder Público Municipal o desenvolvimento de parcerias entre setor privado e governo na prestação de serviços do interesse do cidadão, visando o pleno desenvolvimento do Município;

- que a população de Contagem vem demonstrando interesse em colaborar com o projeto de implantação de melhorias, manutenção, atividades culturais e de lazer na cidade, seja por meio de doações e/ou da prestação de serviços eventuais;

DECRETA:

Art. 1º As Secretarias Municipais ficam autorizadas a receberem bens e serviços em doação e estabelecerem parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.

Art. 1º As Secretarias Municipais e entidades da administração indireta ficam autorizadas a receberem bens e serviços em doação e estabelecerem parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais.   (Redação  dada  pelo Decreto nº 238/2017).

Art. 1º As Secretarias Municipais ficam autorizadas a receberem bens e serviços em doação, sem encargos, e estabelecerem parcerias com a iniciativa privada, com objetivo de viabilizar projetos relacionados com os setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecidos os parâmetros legais e mediante lavratura de termo próprio. (Alterado pelo Decreto 328/2021)
§ 1º Quando a doação versar sobre bem móvel de uso permanente, deverá ser feita exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração, exceto quando se destinar ao acervo da Secretaria Municipal de Saúde ou do Fundo Municipal de Saúde, devendo ser a eles submetida.   (Alterado pelo Decreto 328/2021)
§ 2º As Secretarias indicadas no §1º deverão promover a classificação, cadastro, registro e controle dos bens móveis de uso permanente.    (Alterado pelo Decreto 328/2021)

Art. 2º Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis e/ou serviços, com ou sem encargo para a Administração Pública Municipal, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias Municipais, às quais competirão a análise jurídica da proposta.

Art. 2º Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis e/ou serviços, com ou sem encargo para a Administração Pública Municipal, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias Municipais ou entidades da administração indireta, às quais competirão a análise jurídica da proposta.   (Redação  dada  pelo Decreto nº 238/2017).

Art. 2º Todos aqueles que pretenderem realizar doação de bens móveis de consumo ou prestação de serviços, sem encargo para a Administração Pública, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias Municipais, às quais competirão a análise jurídica da proposta, observado o disposto no § 1º do art. 1º.     (Alterado pelo Decreto 328/2021)

1º O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público.

§ 2º O Poder Público Municipal poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana e a Lei Complementar nº 190 de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Contagem.

§3º Se o interessado em fazer a doação solicitar a inserção do nome no objeto doado, a Secretaria Municipal deverá realizar chamamento público para verificar se há outros interessados na doação do objeto específico.

§3º Se o interessado em fazer a doação solicitar a inserção do nome no objeto doado, a Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta deverá realizar chamamento público para verificar se há outros interessados na doação do objeto específico. (Redação  dada  pelo Decreto nº 238/2017).

Art. 3º Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas às Secretarias Municipais, para análise, devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que poderá ser patrocínio, co-patrocínio, convênio, colaboração ou apoio.

Art. 3º Os interessados em desenvolver parcerias com o Poder Público poderão encaminhar suas propostas às Secretarias Municipais ou entidades da administração indireta, para análise, devendo os ajustes delas decorrentes atender à legislação em vigor e à forma cabível, que poderá ser patrocínio, co-patrocínio, convênio, colaboração ou apoio.   (Redação  dada  pelo Decreto nº 238/2017).

Art. 4º As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para a definição do plano de trabalho, conclusão do projeto e quotas de patrocínio a serem assumidas pela iniciativa privada.

Art. 5º Os projetos oficiais serão objeto de chamamento público pelas Secretarias Municipais, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências.

Art. 5º Os projetos oficiais serão objeto de chamamento público pelas Secretarias Municipais e entidades da administração indireta, visando despertar interesse de parcerias para eventos específicos, no âmbito de suas competências.   (Redação  dada  pelo Decreto nº 238/2017).

Art. 6º As parcerias serão formalizadas por termo, em consonância com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.

Parágrafo único. As parcerias formalizadas serão publicadas no Diário Oficial do Município de Contagem - DOC.

Art. 7º As Secretarias Municipais deverão manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria apresentadas, acessíveis ao público em geral.

Art. 7º As Secretarias Municipais e as entidades da administração indireta deverão manter registros atualizados dos projetos oficiais e das propostas de parceria apresentadas, acessíveis ao público em geral.   (Redação  dada  pelo Decreto nº 238/2017).

Art. 8º São vedadas as parcerias com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.

Art. 9º Fica delegada, aos Secretários Municipais, competência para aceitar doações de bens móveis, com encargos, mediante lavratura de termo próprio.

Art. 9º Fica delegada, aos Secretários Municipais e titulares das entidades da administração indireta, competência para aceitar doações de bens móveis, com encargos, mediante lavratura de termo próprio.   (Redação  dada  pelo Decreto nº 238/2017). (Revogado pelo Decreto 328/2021)

Art. 10 A Este decreto não se aplica às parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, com organizações da sociedade civil, na forma definida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e pelo Decreto nº 30, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, Contagem, aos 20 de setembro de 2017.

WILLIAN VIEIRA BATISTA
Prefeito de Contagem, em exercício

MARIUS FERNANDO CUNHA DE CARVALHO
Secretário Municipal de Governo

 

 

Download do texto original: voltar