Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 96 de 03/12/2010
Origem: Executivo  - Situação: Revogao parcial  - Diário Oficial Nº 2549
Ementa

Altera a Lei Complementar nº 045, de 21 de dezembro de 2007 e a Lei Complementar nº 072, de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

Download do texto original:
Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 96, de 03 de dezembro de 2010

Altera a Lei Complementar nº 045, de 21 de dezembro de 2007 e a Lei Complementar nº 072, de 21 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art.1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 045, de 21 de dezembro de 2007 e a Lei
Complementar nº 072, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Saúde, estabelece a estrutura orgânica e os procedimentos administrativos da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC e dá outras providências.

Art.2º O Anexo II da Lei Complementar nº 045, de 21 de dezembro de 2007 passa a vigorar acrescido das
seguintes Funções Gratificadas:
Código Função Gratificada Quantidade Gratificação
FGp Coordenador de Programa 05 R$ 1.800,00
FGru Recepcionista de Unidade 380 R$ 150,00
Parágrafo único. As condições para concessão, manutenção e as atribuições referentes às Funções Gratificadas de que trata este artigo serão definidas em regulamento.
(Revogado pela Lei Complementar n° 163/2013)

Art.3º Ficam alteradas as denominações dos cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 072, de 21 de dezembro de 2009, abaixo relacionados, mantendo o vencimento, o quantitativo e os Códigos de Cargo de Provimento em Comissão - CPCs:
I - Onde se lê:
Denominação Nível Nº de
Cargos
Vencimento
(R$)
CPC
Assessor Administrativo II 02 R$ 2.600,00 81 e 82
Secretária Executiva II 02 R$ 2.600,00 83 e 84
II - Leia-se:
Denominação Nível Nº de
Cargos
Vencimento
(R$)
CPC
Chefe de Unidade II 04 R$ 2.600,00 81 a 84  (
Revogado pela Lei Complementar n°  197/2015)

Art.4º O Anexo I da Lei Complementar nº 072, de 21 de dezembro de 2009 passa a vigorar acrescido dos seguintes cargos de provimento em comissão:
Denominação Nível Nº de
Cargos
Vencimento
(R$)
CPC
Assessor de Gestão Distrital IV 12 R$ 3.577,00 203 a 214
Supervisor Administrativo I-A 05 R$ 2.000,00 215 a 219 (
Revogado pela Lei Complementar n°  197/2015)

Art.5º As concessões das Gratificações e Incentivo relacionadas neste artigo ficam vinculadas à assiduidade
mínima de 90% (noventa por cento) nas escalas mensais:
I - Gratificação de Urgência - GU - de que trata a Lei Complementar nº 036, de 02 de maio de 2007 e a Lei
Complementar nº 041, de 12 de julho de 2007;
II - Gratificação dos Profissionais das Equipes do Programa de Saúde da Família - Gratificação de PSF, de que
trata a Lei Complementar nº 049, de 02 de abril de 2008;
III - Incentivo de Permanência - IP, de que trata a Lei Complementar nº 036, de 02 de maio de 2007. (Revogado pela Lei Complementar n° 117/2011)
§1º Considera-se assiduidade a frequência, a pontualidade e a permanência do servidor no local de trabalho.
§2º A comprovação da assiduidade, para concessão de Gratificação de Urgência e de Gratificação de PSF, será realizada por meio das escalas mensais das unidades e dos registros diários de frequência.
§3º A comprovação da assiduidade, para concessão de Incentivo de Permanência, será realizada por meio das escalas mensais das unidades e dos registros diários de frequência nos finais de semana. (Revogado pela Lei Complementar n° 117/2011)
§4º Não fará jus às gratificações de que trata o caput deste artigo o servidor que, por dois meses consecutivos, tiver 10% de ausências nas escalas, consideradas ausências todas as faltas, justificadas ou não, do servidor ao serviço.
§4º Não fará jus às gratificações de que trata o caput deste artigo o servidor que, por 2 (dois) meses consecutivos, tiver 10% (dez por cento) de ausência nas escalas mensais, salvo as ausências provenientes dos afastamentos estabelecidos nos artigos 96 e 98 da Lei nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, resguardando, durante o tratamento da saúde do próprio servidor, o direito de continuar a perceber a gratificação, desde que o período de ausência para este fim seja de até 15 (quinze) dias continuados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 156/2013)
§5º O período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares será considerado para fins de concessão das Gratificações e Incentivo de que trata este artigo.

Art.6º Fica vinculada a concessão da Gratificação por Plantão de Final de Semana - GPFS, de que trata a Lei Complementar nº 036, de 02 de maio de 2007, à assiduidade no ponto referente ao dia do plantão, incluído no conceito de final de semana.
§1º Considera-se assiduidade a frequência, a pontualidade e a permanência do servidor no local de trabalho.
§2º A comprovação da assiduidade será realizada por meio das escalas mensais das unidades e dos registros diários de freqüência nos finais de semana.
§3º O período em que o servidor estiver em gozo de férias regulamentares será considerado para a concessão da Gratificação por Plantão de Final de Semana - GPFS.

Art.7º Os profissionais médicos com carga horária de 20h (vinte horas) ou de 24h(vinte quatro horas) semanais poderão optar, mediante manifestação formal e expressa, por exercer a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais e atuar, conforme necessidade assistencial, na estratégia do Programa de Saúde da Família.
§1º A opção de que trata este artigo será analisada pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou pela Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC, conforme o caso, podendo ou não ser deferida.
§2º Os profissionais médicos que tiverem a opção deferida farão jus ao vencimento base equivalente ao do médico da família, bem como à Gratificação dos Profissionais das Equipes do Programa de Saúde da Família - Gratificação de PSF, nos termos previstos na Lei Complementar nº 049, de 02 de abril de 2008.
§3º O deferimento para atuação na Estratégia do Programa de Saúde da Família, bem como a sua duração e
manutenção ficam a critério da Administração Pública, que poderá solicitar, a qualquer tempo, o retorno do
profissional médico para a carga horária de origem, passando os vencimentos e eventuais gratificações a serem pagos em conformidade com a legislação vigente para o cargo de ingresso do profissional na rede municipal de saúde.
§4º Nos casos previstos neste artigo, caberá ao setor responsável pela gestão de pessoas da Prefeitura Municipal de Contagem ou da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem - FAMUC indicar a lotação do servidor, em decorrência da ampliação de jornada e do retorno à jornada normal, a pedido do mesmo ou a critério da Secretaria de Municipal de Saúde e/ou da FAMUC.

Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 03 de dezembro de 2010.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

Download do texto original: voltar