Altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO" e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR nº 120, de 20 de outubro de 2011
Altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da ConParq, da TransCon e do CINCO" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art.1º Fica renomeado o cargo de Psicólogo Organizacional, constante dos Anexos da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011, para Psicólogo.
Art.2º Ficam criados, no Quadro Setorial da Administração e acrescentados nos Anexos II e V da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Técnico em Segurança do Trabalho;
II - Médico do Trabalho.
Art.3º A linha 36, do Anexo II, da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º A linha 36, do Anexo V, da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º O Anexo II da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar acrescido as linhas 31A e 42A com a seguinte redação:
Art.6º O Anexo V da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar acrescido das linhas 31A e 42A com a seguinte redação:
Art.7º O cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, pertencente ao Quadro Setorial da Administração, passa a pertencer ao nível IX da Tabela de Vencimentos constante do Anexo III da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011.
Art. 7º O cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, pertencente ao Quadro Setorial da Administração, passa a pertencer ao nível X da Tabela de Vencimentos constante da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011. (Redação dada pela Lei Complementar n° 166/2014 )
Art.8ºO art.35 da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 110, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do §4º, com a seguinte redação:
"Art. 35 ......................................
§4º Esgotados os padrões da classe a que o servidor pertence, poder-se-á efetuar a progressão ou a promoção em padrão de classes subsequentes, preferencialmente, na classe imediatamente posterior."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 20 de outubro de 2011.
MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem