Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2017 nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
DECRETO Nº 259, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o encerramento do Exercício Financeiro de 2017 nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
O PREFEITO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos incisos VII e XII, do art. 92 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
DECRETA:
Art.1º Para encerramento do exercício financeiro de 2017, os órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Município, os agentes responsáveis pela guarda e administração de dinheiro, bem como as Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes, no âmbito das respectivas competências, devem adotar as normas legais e regulamentares aplicáveis e os procedimentos preparatórios estabelecidos neste Decreto de acordo com as seguintes datas limites:
I - até o dia 31 de outubro de 2017 para emissão de Notas de Empenho - NE;
II - até o dia 12 de dezembro de 2017 para a emissão de Notas de Autorização de Pagamento - NAP;
III - até o dia 15 de dezembro de 2017 para recolhimento do saldo não aplicado de adiantamento, observado o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 424, de 24 de novembro de 2014;
IV - até o dia 15 de dezembro de 2017 para protocolo, nos setores responsáveis, das respectivas prestações de contas dos adiantamentos recebidos;
V - até o dia 22 de dezembro de 2017 para o pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias;
VI - até o dia 08 de fevereiro de 2018 para encaminhar à Controladoria-Geral do Município relatório com as metas fiscais realizadas em relação às fixadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA.
Parágrafo único: Os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão as solicitações de liberação de empenhos após o prazo estipulado no inciso I deste artigo, para aquelas despesas com a respectiva provisão orçamentária.
Art.2º Os agentes e as unidades mencionados no art. 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2017, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício subsequente.
§1º As contas movimentadas em instituição bancária devem ter seus saldos devidamente conciliados pela unidade gestora responsável pelas respectivas movimentações e as conciliações revisadas pelo gestor ou responsável que as manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§2º As conciliações de todas as contas correntes bancárias devem ser realizadas, diariamente, inclusive durante o mês de dezembro de 2017, devendo ser adotadas medidas efetivas para investigação e regularização de eventuais pendências.
§3º Compete ao Diretor Geral de Contabilidade ou responsável equivalente, a obrigatoriedade de dentro do exercício, promover a conciliação e ajustes das contas patrimoniais de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§4º Compete ainda ao Diretor Geral de Contabilidade ou responsável equivalente, a conferência dos dados enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, confrontando-os com os registros do Sistema Informatizado utilizado pelo Município de Contagem. (Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle Interno - SAFCI/SGP).
§5º As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas, que deverão ser encaminhadas a Controladoria-Geral do Município, no prazo estabelecido no art. 16 deste Decreto, para serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art.3º Excetuam-se do disposto no art. 1º deste Decreto, os empenhos referentes a despesas com pessoal, precatórios judiciais, dívida pública, destinadas ao cumprimento dos índices constitucionais, bem como as despesas consideradas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas e autorizadas expressamente pela Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira - CCOAF.
Art.4º Os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, deverão proceder a reavaliação de todas as despesas provenientes da contratação de prestação de serviços continuados, objetivando a imediata redução de gastos, até o dia 20 de outubro de 2017.
Art.5º As unidades gestoras terão até o dia 10 de novembro de 2017, para tornarem disponíveis os saldos de empenhos passíveis de cancelamento, em especial aqueles provenientes da contratação de serviços continuados.
Parágrafo único. A CCOAF por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão - SEPLAN, Secretaria Municipal de Fazenda-SEFAZ e da Controladoria-Geral do Município- CGM, diligenciará no sentido de que todas as anulações de empenho ou de saldo de empenhos estejam finalizadas até o dia 17 de novembro de 2017.
Art.6º As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão observar os termos do disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c Lei nº 10.028/00 e Lei Complementar 101/00.
Art.7º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a suspender o acesso ao Sistema de Administração Financeira - SAFCI, para efeito de Notas de Empenho - NE e Notas de Autorização de Pagamento - NAP, a partir do 1º dia útil subsequente aos prazos estabelecidos nos incisos I e II do art.1º deste Decreto.
Art.8º A Diretoria Geral do Tesouro Municipal deverá encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade o último movimento de pagamentos realizados no mês de dezembro de 2017, até o dia 15 de janeiro de 2018.
Art.9º A Procuradoria da Fazenda Municipal deverá encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade o relatório de saldos existentes em dívida ativa no final do exercício de 2017, até o dia 15 de janeiro de 2018.
Art.10 A Procuradoria-Geral do Município deverá encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade a relação de precatórios que aguardam a inclusão em orçamento, existentes ao final do exercício, até o dia 15 de janeiro de 2018.
Art.11 Os bens móveis, imóveis e os almoxarifados geral e setorial, deverão ser inventariados fisicamente, por comissões especiais.
§1º As comissões especiais de que trata caput deste artigo deverão ser constituídas por meio de portarias dos titulares dos respectivos órgãos e entidades e publicadas no Diário Oficial do Município, observando o seguinte:
I - segregação de funções;
II - capacitação técnica específica;
III - adequação do grau de instrução;
IV - comprometimento;
V - compostas por servidores públicos efetivos ou por ocupantes de cargo em comissão.
§2º Na constituição da comissão inventariante sempre que possível deverá ser evitada a recondução da totalidade dos membros que compunham comissão anterior, sendo recomendável manter pelo menos um de seus membros e nenhum servidor poderá ocupar a presidência da comissão em períodos subsequentes.
§3º As publicações das portarias de que trata o §1º deste artigo deverão ocorrer até o dia 20 de outubro de 2017.
§4º Após a publicação de que trata o §3º deste artigo, cópia das portarias deverão ser encaminhadas à Controladoria-Geral do Município.
§5º Os titulares dos respectivos órgãos e entidades deverão informar, por meio de circular, para todas as suas unidades:
I - o período de duração do inventário, constando a data de início e de término;
II - o caráter de urgência e prioridade das atividades vinculadas ao inventário;
III - a obrigatoriedade de franquear a unidade e os bens patrimoniais existentes;
IV - o impedimento de movimentar bens entre as unidades do órgão e entidade no período de duração do inventário;
V - o impedimento de distribuição de material permanente no período de duração do inventário salvo nos casos emergenciais devidamente autorizados pelo dirigente do órgão ou unidade e com comunicação imediata ao Presidente da Comissão Inventariante.
§6º O relatório conclusivo da Comissão Inventariante dos inventários dos bens móveis e imóveis dos almoxarifados de cada órgão deverá ser encaminhado a Controladoria-Geral do Município e Contabilidades até o dia 22 de dezembro de 2017.
Art.12 A Secretaria Municipal de Fazenda e os demais órgãos e entidades da Administração Municipal deverão encaminhar às respectivas Contabilidades e ao órgão de Controle Interno até o dia 15 de janeiro de 2018, por meio de comissão nomeada pelos respectivos titulares, levantamento dos valores existentes na Tesouraria no final do exercício de 2017.
Art.13 A Câmara Municipal de Contagem deverá encaminhar à Diretoria Geral de Contabilidade, até o dia 15 de janeiro de 2018, o Balancete Mensal e o Demonstrativo da Execução da Despesa referente ao mês de dezembro de 2017, o inventário dos bens patrimoniais e a relação dos bens adquiridos no exercício.
Art.14 Compete à Controladoria-Geral do Município a elaboração do relatório de controle interno concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no art. 42, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta atenderão prontamente às solicitações da Controladoria-Geral do Município, para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo da execução das demais disposições deste Decreto.
Art.15 A partir da publicação deste Decreto até a prestação de contas anual do Município são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à Contabilidade, à Apuração Orçamentária e ao Inventário, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art.16 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento de exercício, obrigados a prestar informações à Controladoria-Geral do Município, contendo notas explicativas relativas aos fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, bem como às incorreções de processamento que possam ocorrer nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único. A não manifestação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará validação dos resultados processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle Interno SAFCI/SGP e na responsabilização do Gestor no caso de inconsistências.
Art.17 O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto e no ANEXO ÚNICO implicará responsabilidade do servidor, da comissão, do gestor, do responsável pela contabilidade ou unidade equivalente e dos demais responsáveis no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes.
Art.18 As Notas de Empenho com saldos remanescentes relativos às naturezas e ou elementos de despesas com códigos de classificação 3.3.90.30 - Material de Consumo; 4.4.90.51 - Obras e Instalações e 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente deverão ser devidamente justificados, caso contrário, serão anulados automaticamente.
Art.19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Registro em Contagem, aos 11 de outubro de 2017.
ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem
CAMILO CÂNDIDO ARAÚJO JUNIOR
Secretário Municipal Adjunto de Receita
MARILENA CHAVES
Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
WEBER DIAS OLIVEIRA
Controlador-Geral do Município