Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4961 de 25/09/2018
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4432
Ementa

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI Nº 4.961 DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantir com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o valor de R$ 51.000.000,000 (cinquenta e um milhões de reais), destinada a despesas de capital para a execução de diversos projetos no Município, observadas as disposições legais em vigor, as normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Programa Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo destinam-se à complementação dos diversos programas e ações desenvolvidas nas áreas de infraestrutura, mobilidade urbana, transportes, requalificação de vias, saneamento, drenagem, equipamentos públicos, consultoria e projetos, contrapartida financeira, bem como em ações definidas no Plano Plurianual do Município de Contagem (PPA).
Art. 2º Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1º desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam as alíneas "b" e "d" do inciso I, o inciso II do caput do art. 159, combinados com o §3º do art. 159, todos da Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida.
§1º Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§2º Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo autorizado a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferências mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município.
Art. 3º Fica o Executivo autorizado a consignar nos orçamentos anuais e no PPA dotações suficientes aos investimentos e pagamentos das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os devidos valores da contrapartida, com recursos próprios, decorrentes do empréstimo a que se refere o art. 1º desta Lei, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para a execução dos projetos.
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente no limite previsto no caput do art. 1º para atender ao disposto nesta Lei, podendo esses créditos serem reabertos pelos seus saldos no exercício seguinte, nas dotações orçamentárias relacionadas com o objeto das operações financeiras autorizadas nos termos dos arts. 40, 41, 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 25 de setembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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