Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei 4712 de 29/12/2014
Origem: Executivo  - Situação: -  - Diário Oficial Nº 3535
Ementa

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2015.

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Íntegra da legislação

LEI n° 4712, de 29 de dezembro de 2014.
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Município de Contagem para o exercício de 2015.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art.1º O Orçamento Fiscal do Município de Contagem, para o exercício de 2015, estima as receitas e fixa as despesas em R$ 1.693.361.497,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e três milhões, trezentos e sessenta e um mil e quatrocentos e noventa e sete reais), discriminados nos anexos e demonstrativos integrantes desta Lei.

Art.2º Integram esta Lei os demonstrativos exigidos pela Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar nº101/2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.670, de 04 de julho de 2014.

Art.3º As receitas, estimadas por categoria econômica e segundo a origem dos recursos, estão desdobradas nos seguintes componentes:
Receitas Correntes 1.545.037.360
Receita Tributária 343.684.000
Receita de Contribuição 64.768.000
Receita Patrimonial 34.669.176
Receita de Serviços 11.265.704
Transferências Correntes 988.177.488
Outras Receitas Correntes 102.472.992
Receitas de Capital 186.803.837
Operações de Crédito 85.948.127
Alienação de Bens 276.042
Transferências de Capital 100.579.668
Receitas Intraorçamentárias 77.731.300
Deduções da Receita Corrente (116.211.000)
Total da Receita 1.693.361.497


Art.4º As despesas fixadas para o exercício de 2015, no mesmo valor das receitas constantes nos demonstrativos que integram esta Lei, estão desdobradas de acordo com as seguintes Funções de Governo:
Legislativa 43.800.000
Essencial à Justiça 5.781.200
Administração 130.467.213
Segurança Pública 30.777.967
Relações Exteriores 192.000
Assistência Social 44.582.564
Previdência Social 140.860.300
Saúde 424.435.955
Trabalho 8.088.856
Educação 354.290.725
Cultura 4.964.268
Direito a Cidadania 8.980.925
Urbanismo 166.837.087
Habitação 36.162.107
Saneamento 23.191.680
Gestão Ambiental 99.212.465
Indústria 2.666.528
Energia 1.001.500
Desporto e Lazer 22.007.678
Encargos Especiais 70.110.479
Reserva de Contingência 74.950.000
Total das Despesas 1.693.361.497
Parágrafo Único. Além das unidades da Administração Direta, são também Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento do Município os Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Trabalho e Renda Solidária, de Segurança Alimentar e Nutricional, do Meio Ambiente, da Habitação de Interesse Social, da Procuradoria Geral, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural, Fundo Municipal de Esportes, Fundo Municipal de Saneamento, PREVICON, TransCon, FAMUC, FUNEC, ConParq, CINCO, FUNDAC e o Consórcio Regional Mulheres das Gerais.

Art.5º Os recursos correspondentes à Reserva de Contingência (mínimo de 3% da Receita Corrente Líquida) poderão ser destinados ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, como fonte compensatória de recursos para abertura de créditos adicionais e também conforme o parágrafo único do art. 16 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.670/2014.

Art.6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita através de contratos, até o limite estabelecido na legislação específica.
Parágrafo Único. Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá oferecer, em garantia das operações contratadas, a vinculação de partes de suas cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e/ou do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Art.7º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no art. 1º desta Lei, acrescentando, se necessário, naturezas de despesas, dentro de cada projeto ou atividade.
§1º Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de arrecadações com destinos específicos, de transferências e/ou de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores;
III - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciais;
IV - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência;
V - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros das Receitas Próprias;
VI - as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias.
§2º O disposto no §1º deste artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da despesa fixada no art.1º desta Lei.
§3º Também não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo os ajustes orçamentários ocorridos dentro de uma mesma categoria de programação, ou seja, dentro de um mesmo Programa.

Art.8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para tornar possível o realinhamento dos recursos disponíveis e a reclassificação das receitas e despesas que, em decorrência de fatores conjunturais, e pela sua imprevisibilidade, como portarias e leis federais, possam ocorrer durante a execução orçamentária do exercício de 2015.

Art. 9º Fica o Poder Legislativo autorizado a apresentar emendas parlamentares nos termos da Promulgação de Emenda à Lei Orgânica de nº 036/2014.

Art.10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de dezembro de 2014.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

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