Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei Complementar 267 de 06/11/2018
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4461
Ementa

Regulamenta as Áreas de Interesse Social 2 (AIS-2); institui o Programa Habitacional "Morar Contagem" e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018

Regulamenta as Áreas de Interesse Social 2 (AIS-2); institui o Programa Habitacional "Morar Contagem" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL 2 (AIS-2)
Art. 1º As Áreas de Especial Interesse Social - 2 (AIS-2) são áreas públicas ou particulares, subutilizadas ou não utilizadas, onde haja interesse público em produzir empreendimentos habitacionais de interesse social, conforme diretrizes da Política Municipal de Habitação e destinadas ao Programa Habitacional "Morar Contagem" instituído por esta Lei Complementar.
Art. 2º As Áreas de Especial Interesse Social - 2 (AIS-2) encontram-se indicadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
§1º Além das áreas indicadas no Anexo Único desta Lei Complementar, outras áreas AIS-2 poderão ser criadas:
I - por Lei Complementar, quando da revisão do Plano Diretor e da Lei Complementar de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II - por Lei Complementar específica, no caso de áreas de propriedade particular ou do poder público que ainda não estejam enquadradas como AIS-2.
§2° Fica suprimida do Anexo Único desta Lei Complementar a área definida como AIS-2 localizada no Bairro Colonial, integrante do mapa de Habitação de Interesse Social II, Conceições e Vila Beneves.
§3° Fica impedida a aprovação de projeto do Programa Habitacional Morar Contagem, Faixa I, nas áreas constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, integrantes dos seguintes mapas:
a) Área de Habitação de Interesse Social II Três Barras e Perobas I e II;
b) Área de Habitação de Interesse Social II Colonial;
c) Área de Habitação de Interesse Social II Quintas Coloniais;
d) Área de Habitação de Interesse Social II Praia;
e) Área de Habitação de Interesse Social II Conceições e Vila Beneves;
f) Área de Habitação de Interesse Social II Bela Vista.
§4° Para os projetos já aprovados até a publicação desta Lei Complementar, não se aplica a previsão contida no parágrafo 3º deste artigo.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA HABITACIONAL "MORAR CONTAGEM"
Art. 3º Fica instituído o Programa Habitacional Morar Contagem, regulamentando o art. 26 e seguintes do Plano Diretor de Contagem, Lei Complementar nº 248, de 11 de janeiro de 2018 - e fundamentado pela Lei Complementar Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" e suas regulamentações.
Parágrafo único. O Morar Contagem corresponde a um programa especifico visando à implantação de empreendimentos em AIS-2 estabelecendo diretrizes e parâmetros urbanísticos especiais, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, permitindo o desenvolvimento municipal por meio da ampliação do número de moradias, a diminuição do déficit habitacional, a promoção do acesso à moradia digna, a melhoria das condições de habitabilidade, bem como a preservação ambiental, a regularização fundiária e a requalificação urbana.
Art. 4º Os benefícios tributários, incentivos fiscais, bem como os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei Complementar, são específicos do Morar Contagem e somente poderão ser praticados em áreas que estiverem delimitadas como AIS-2, na forma do §6° do art. 28 da Lei Complementar nº 248, de 2018.
Art. 5º O proprietário de terrenos e incorporadores poderão indicar, ao Poder Público Municipal, AIS-2, ou áreas vocacionadas ao Morar Contagem.
Parágrafo único. A regulamentação do dispositivo contido no caput deste artigo será objeto de Decreto Municipal.
Art. 6º Poderão se inscrever no Morar Contagem, bem como estarão aptas a receber benefícios previstos nesta Lei Complementar, as pessoas que preencham, concomitantemente, as seguintes condições:
I - pessoa física que comprove domicílio no Município de Contagem de, no mínimo, 3 (três) anos e cumulativamente atenda aos critérios nacionais fixados pela Lei Complementar Federal nº 11.977, de 2009; pela Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011; e pela Portaria nº 412 de 06 de agosto de 2015, ambas do Ministério das Cidades, e/ou normas que as substituam, na forma do art. 26, da Lei Complementar nº 248, de 2018 - Plano Diretor de Contagem;
II - não possuir outro imóvel residencial no Município;
III - não ter sido beneficiado por programa semelhante;
IV - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
V - possuir carteira de identidade e CPF; e
VI - não estar inadimplente perante a Fazenda Pública Municipal.

CAPÍTULO III
DAS FAIXAS DO MORAR CONTAGEM
Art. 7º O valor para enquadramento dos empreendimentos no Morar Contagem obedecerá aos seguintes critérios:
I - faixa 1: imóvel tendo como valor limite aquele estabelecido pelo Município de Contagem na faixa equivalente do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Complementar Federal nº 11.977, de 2009;
II - faixa 1,5: imóvel tendo como valor limite aquele estabelecido pelo Município de Contagem na faixa equivalente do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Complementar Federal nº 11.977, de 2009;
III - faixa 2: imóvel tendo como valor limite aquele estabelecido pelo Município de Contagem na faixa equivalente do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Complementar Federal nº 11.977, de 2009;
IV - faixa 3: imóvel tendo como valor limite aquele estabelecido pelo Município de Contagem na faixa equivalente do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pela Lei Complementar Federal nº 11.977, de 2009;
V - faixa 4: imóvel exclusivo do Morar Contagem com valor limite equivalendo a 1,5 (uma vez e meia) do valor do imóvel estabelecido na faixa 3 citada no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 8º Para fins de enquadramento dos adquirentes das unidades integrantes do Morar Contagem e qualificação dos mesmos para o recebimento dos benefícios concedidos por esta Lei Complementar, serão adotados os critérios de faixas de rendas estabelecidos pela Lei Federal nº 11.977, de 2009 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.499, de 11 de junho de 2011), e demais legislações correlata.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos por decreto do Chefe do Executivo, seguindo os valores determinados pelo Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal - CEF.

CAPÍTULO IV
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Programa Habitacional Morar Contagem (CAPH), com atribuições específicas de monitoramento do cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, bem como a obrigação de acompanhar os procedimentos de licenciamento e demais atividades inerentes às que se deseja por ela alcançar.
§1º: O CAPH de que trata o caput deste artigo será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos, designados por decreto do Chefe do Poder Executivo,:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Subsecretaria Municipal de Habitação;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII - Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TransCon.
§2º O representante do Gabinete do Prefeito coordenará o CAPH.
§3º A Subsecretaria Municipal de Habitação exercerá a função de Secretaria Executiva do CAPH.
§4º Os membros do CAPH não receberão remuneração por sua participação no CAPH.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO E PRERROGATIVAS
Art. 10. O Morar Contagem terá o Cadastro Habitacional Único como instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias interessadas no sistema habitacional do Município.
Parágrafo único. O cadastro habitacional é constituído por uma base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos, disponibilizado em rede mundial de computadores a ser regulamentado por ato do Poder Executivo e dos órgãos envolvidos.
Art. 11. A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da Lei Complementar.
Art. 12. As unidades que vierem a integrar o Morar Contagem serão disponibilizadas pelas empresas incorporadas, em caráter de exclusividade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após a emissão do alvará de obras, ao público integrante do cadastro citado no art.10.
§1° Findo o prazo previsto no caput deste artigo, os incorporadores poderão disponibilizar as unidades remanescentes ao público em geral, exceto as unidades destinadas para as faixas 1 (um) e 1,5 (um e meio), que deverão ser repassadas a outros interessados do Cadastro Único do Morar Contagem.
§2º A exclusividade descrita no art. 12 desta Lei Complementar limita-se ao caso dos interessados que efetivamente preencherem os requisitos necessários exigidos nesta Lei Complementar, concomitantemente àqueles exigidos pelo agente financiador da obra.
§3º Os interessados que não cumprirem as exigências do §2º deste artigo perderão sua vez na ordem de prioridade de atendimento estabelecida pelo Decreto nº 426, de 20 de março de 2018, ou o que vier a substituí-lo, cedendo a oportunidade ao próximo interessado da lista de inscritos no cadastro habitacional único previsto no art. 10, respeitando-se, em qualquer hipótese, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias previsto no caput deste artigo.
Art. 13. As unidades da faixa 1 (um) do Morar Contagem destinam-se a famílias e pessoas que comprovem domicílio no Município de Contagem e cumulativamente atendam aos critérios nacionais estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 11.977, de 2009 e Portaria 610, de 26 de dezembro de 2011 e Portaria 412 de 6 de agosto de 2015, ambas do Ministério das Cidades, e, preferencialmente:
I - famílias de que façam parte pessoa(s) com doença crônica incapacitante para o trabalho, comprovada por laudo médico; e
II - famílias em atendimento de "aluguel social" comprovado pelo ente público.
Parágrafo único. Havendo empate, deverá ser atendida a família cujo responsável tiver sob sua guarda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou a maior quantidade de filhos menores de 14 (quatorze) anos.

CAPÍTULO VI
DOS PARÂMETROS E RESTRIÇÕES URBANÍSTICAS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 14. Nos empreendimentos integrantes das AIS-2, o uso e a ocupação do solo obedecerá as seguintes diretrizes e parâmetros urbanísticos:
I - o coeficiente de aproveitamento aplicado será de 1,5 (um e meio);
II - taxa de ocupação: 45% (quarenta e cinco por cento); (Revogado pela Lei Complementar nº281/2019)

III - quota mínima de terreno por unidade habitacional: 40m² (quarenta metros quadrados);
IV - taxa de permeabilidade mínima: 35% (trinta e cinco por cento), a ser cumprida por área permeável do terreno e/ou construção de caixa de capitação e drenagem.
V - número de vagas para veículos: no mínimo uma vaga para cada unidade habitacional, exceto na Faixa 1 (um), onde será permitido o uso de 1 (uma) vaga para cada três unidades;         (Redação dada pela Lei Complementar nº281/2019)

V - número de vagas para veículos: no mínimo uma vaga para cada unidade habitacional, exceto nas Faixas 1 (um) e 1,5 (um e meio), onde será permitido o uso de 1 (uma) vaga para cada 3 (três) unidades habitacionais;
VI - altimetria: gabarito máximo de 15 (quinze) pavimentos, ficando a critério do empreendedor a inserção ou não de pilotis nas edificações;
VII - não serão aplicadas as regras de afastamento frontal de edificação contidas na alínea b, inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 82, de 11 de janeiro de 2010;
VIII - os afastamentos entre os blocos obedecerão aos parâmetros técnicos e padrões de construção especificados no Anexo III da Portaria nº 269, de março de 2017, do Ministério das Cidades em 22, intitulada "Especificações Técnicas, MCMV 3";

VIII - os afastamentos entre blocos obedecerão aos parâmetros técnicos e padrões de construção especificados no Anexo II da Portaria nº 660, de 14 de novembro de 2018, do Ministério das Cidades, intitulado "Especificações Técnicas, MCMV 3", bem como nas suas alterações e/ou normas posteriores que tratarem da mesma matéria; (Redação dada pela Lei Complementar nº281/2019)

IX - é dispensada a instalação de elevadores nas edificações de até 4 (quatro) pavimentos, bem como fica dispensada a obrigatoriedade de previsão de fosso para futura instalação dos mesmos no projeto de edificação;
X - na área mínima a ser mantida permeável, é vedada a pavimentação, a implantação de edificação ou de qualquer elemento construtivo que impeça a infiltração de água no solo;
XI - a área interna das edificações obedecerá aos parâmetros técnicos especificados no Anexo III da Portaria 269 de 2017, do Ministério das Cidades, intitulada "Especificações Técnicas, MCMV 3";

XI - as áreas internas das unidades habitacionais dos empreendimentos das faixas 1,0 (um) e 1,5 (um e meio) atenderão exclusivamente os parâmetros técnicos especificados no Anexo II da Portaria nº 660 de 2018, do Ministério das Cidades, intitulado "Especificações Técnicas, MCMV 3", bem como suas alterações e/ou normas posteriores que tratem da mesma matéria; (Redação dada pela Lei Complementar nº281/2019)
XII - fica permitida a edificação de condomínios residenciais contendo até 300 (trezentas) unidades por módulo, não se aplicando o disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 86, da Lei Complementar 82, de 2010, aos empreendimentos do Morar Contagem;
XIII - a aprovação de mais de um condomínio residencial em uma única gleba ainda não parcelada deve ser vinculada à aprovação do plano de ocupação geral do local, do qual constarão as vias externas e internas de cada um dos condomínios, bem como as soluções para abastecimento de água, tratamento de esgoto e iluminação pública;
XIV - nas glebas ainda não parceladas lindeiras a via pública existente que forem receber mais de um condomínio, o limite para extensão da quadra será de 360 (trezentos e sessenta) metros, cabendo ao Comitê de Acompanhamento do Morar Contagem decidir pela flexibilização deste parâmetro nas situações em que julgar pertinente; e
XV - nas glebas ainda não parceladas que forem receber mais de um condomínio, onde seja necessária a instalação de novas vias públicas, o tamanho máximo de quadra permitido será de 40.000m2 (quarenta mil metros quadrados).
XVI - Somente serão aprovados, no máximo, 2 (dois) condomínios Residenciais do Programa Habitacional Morar Contagem, faixa 1(um), num raio de 2.000 metros entre os empreendimentos.

XVII - a largura mínima da pista de rolamento das vias internas é de 5,00m (cinco metros) e a largura mínima do passeio será de no mínimo 1,50m (um metro e meio). (Redação dada pela Lei Complementar nº281/2019)

Parágrafo único. Para cada conjunto de 160 unidades habitacionais, de todas as faixas, deverão ser previstos no projeto arquitetônico:

Parágrafo único. Para empreendimentos acima de 300 unidades habitacionais, classificados como faixa 2, 3 e 4, deverão ser previstos no projeto arquitetônico:   (Redação dada pela Lei Complementar nº281/2019)
I - salão de conveniência destinado a uso múltiplo, com sanitários masculino e feminino, copa/cozinha e depósito anexo ao salão;
II - banheiro;
III - área de lazer com espaço para prática de esportes e com parque infantil;

IV - depósito de material de conservação e limpeza, sendo uma para cada edifício;

IV - depósito de material de conservação e limpeza; (Redação dada pela Lei Complementar nº281/2019)

V - dispositivo adequado pra depósito temporário de resíduos sólidos domiciliares;
VI - piscina e/ou quadra coberta, exceto para faixa 1 (um).

VI - piscina e/ou quadra coberta. (Redação dada pela Lei Complementar nº281/2019)

CAPÍTULO VII

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O PROGRAMA E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 15. Ficam instituídos no Município de Contagem os benefícios fiscais definidos no art. 16 desta Lei Complementar destinados exclusivamente a empreendimento habitacional classificado no Morar Contagem.
Art. 16. Considerando as faixas de renda familiar estabelecidas no art. 8 desta Lei Complementar, o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e de direitos a ele relativos por ato oneroso Inter Vivos a aquisição de imóvel residencial por mutuário de empreendimento habitacional de que trata o art. 2 desta Lei Complementar, será calculado obedecendo-se ao seguinte critério:
I - renda familiar nas faixas 1 (um) e 1,5 (um e meio) - Isentos;
II - renda familiar na faixa 2 (dois) - 50% (cinquenta por cento) de desconto;
III - renda familiar na faixa 3 (três) - 20% (vinte por cento) de desconto;
IV - renda familiar na faixa 4 (quatro) - 5% (cinco por cento) de desconto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado quando da assinatura do Contrato de aquisição da Unidade Habitacional.
Art. 17. O Poder Executivo, a seu critério, poderá editar regulamento especifico, bem como adotar critérios complementares para concessão de subsídios com base nesta Lei Complementar.
Art. 18. O empreendedor, no âmbito da escolha de fornecedores de matéria-prima e serviços, bem como da contratação de funcionários para viabilidade das obras, priorizará a contratação dentro do Município, como objetivo de fomentar e desenvolver a economia local.
Art. 19. Fica instituído o Processo de Avaliação Diferenciada - PAD, para aprovação de empreendimentos enquadrados no Morar Contagem.
Parágrafo único. Os procedimentos realizados no PAD deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.
Art. 20. Para protocolo do pedido de aprovação para obras de que trata esta Lei Complementar, o empreendedor deverá apresentar:
I - projeto do sistema viário externo (quando a implantação estiver proposta em gleba ainda não parcelada, contendo mais de um condomínio);
II - projeto de iluminação pública (quando a implantação estiver sendo proposta em gleba ainda não parcelada, contendo mais de um condomínio);
III - projeto com levantamento topográfico completo, incluindo curvas de nível e especificação de todas as questões ambientais inerentes à área impactada, tais como: identificação de córregos, inclusive aqueles fora da área, mas cujo raio de afastamento definido pela Legislação Federal afete a área onde se pretende edificar; identificação de nascentes, lagos naturais e brejos; identificação de área coberta por mata; identificação de erosões, aterros ou qualquer tipo de interferência que afete a estabilidade do solo;
IV - projeto urbanístico;
V - projeto de drenagem;
VI - projeto de movimentação de terra;
VII - projeto de abastecimento de água;
VIII - projeto de tratamento de esgoto.
§1º Todos os projetos somente serão acatados se acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
§2º Os responsáveis técnicos responderão em todas as esferas por informação falsa ou desvirtuada com o intuito de dificultar ou impossibilitar a análise completa do que está sendo proposto.
§3º O licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados nesta Lei Complementar deve atender ao disposto na Resolução nº 412, de 13 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 21. A implantação de empreendimentos habitacionais do Morar Contagem deve ser condicionada à existência ou previsão de implantação de infraestrutura adequada, acessibilidade, equipamentos comunitários, sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto.
§1º Qualquer que seja a solução de abastecimento de água e tratamento de esgoto apresentada pelo empreendedor, será obrigatória a aprovação pelo Município, de modo que as obras necessárias, tais como: execução de estação de tratamento própria, interligação a sistema de tratamento de esgoto já existente, eventual execução de estação elevatória, entre outros correlacionados, sigam o padrão da concessionária local deste serviço, permitindo assim que se garanta o tratamento após entrega da obra.
§2º A implantação da solução de esgoto adotada para o empreendimento deverá ocorrer às expensas do empreendedor e deverá ser instalada e em operação antes da certidão de habite-se, sob pena de pagamento de multa de 10 (dez) por cento do valor total do empreendimento sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§3º O pagamento de multa de que trata o §2º deste artigo não desobriga o empregador de executar a solução de esgotamento sanitário, ficando a Certidão de Baixa de Construção e Habite-se retida até a conclusão das obras e o aceite da concessionária para operação (Acrescido pela Lei Complementar nº281/2019)

Art. 22. Os processos de aprovação de projetos arquitetônico, terraplenagem, drenagem do terreno, sistema de abastecimento de água e tratamento de esgoto, sistema viário e iluminação pública (quando aplicável) e licenciamento ambiental gozarão de prioridade processual e terão tramitação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias entre o protocolo e a emissão do respectivo alvará da obra; esse alvará terá validade de 10 (dez) anos.

CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
Art. 23. Os empreendimentos enquadrados no Morar Contagem compensarão e mitigarão seus impactos através de pagamento de taxa sobre cada uma das unidades a serem edificadas, conforme o critério a seguir:
I - faixa 1 (um) e 1,5 (um e meio) - isentos.
II - faixa 2 (dois) - R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada unidade habitacional a ser edificada, a serem pagos até a expedição do habite-se do empreendimento;
III - faixa 3 (três) - R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada unidade habitacional a ser edificada, a serem pagos até a expedição do habite-se do empreendimento;
IV - faixa 4 (quatro) - R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada unidade habitacional a ser edificada, a serem pagos até a expedição do habite-se do empreendimento.
§1º Os valores constantes no caput deste artigo serão corrigidos pela variação do índice oficial acumulado de inflação divulgado pelo Governo Federal entre a data da vigência desta Lei Complementar e o efetivo pagamento pelo empreendedor, que poderá fazê-lo até a liberação da certidão de habite-se do empreendimento afetado.
§2º Dos valores recebidos em decorrência do disposto neste artigo, 50% (cinquenta por cento) serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FUMHIS, e 50% (cinquenta por cento) deverá ser aplicado como medidas compensatórias para melhoramento do entorno do empreendimento, ou ainda, em equipamentos prediais na construção de novas unidades ou manutenção das unidades existentes utilizados para educação, saúde, infraestrutura de trânsito, aplicação em quaisquer projetos ambientais, projetos sociais em todas as esferas, ou quaisquer outros investimentos necessários ao melhoramento da qualidade de vida dos munícipes.
§3º As aplicações dos recursos do FUMHIS serão destinadas exclusivamente às ações vinculadas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, que visa ao atendimento dos segmentos populacionais na faixa de renda atendida pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
§4º O pagamento a que se refere o caput deste artigo não isenta a compensação, quando couber, pelo empreendimento aprovado, para a faixa 4 (quatro).
Art. 24. A regulamentação deste Capítulo será efetivada por ato especifico do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IX
DA DOAÇÃO DE ÁREAS
Art. 25. Os empreendimentos enquadrados nas faixas 1 (um) e 1,5 (um e meio) ficam isentos da obrigação de doação de área prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 82, de 2010.
§1º Para os empreendimentos enquadrados nas faixas 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro), a doação de área será na forma do art. 47 da Lei Complementar nº 82, de 2010, não podendo o percentual final ultrapassar a 15% (quinze por cento), como cumprimento integral de doação a ser feita ao Município.

§1º Para os empreendimentos enquadrados nas faixas 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro), a doação de área será na forma do art. 47 e art. 104 da Lei Complementar nº 82, de 2010, não podendo o percentual final ultrapassar a 15% (quinze por cento), como cumprimento integral de doação a ser feita ao Município.  (Redação dada pela Lei Complementar nº281/2019)

§2º Poderão ser doados até 10% (dez por cento) da área devida ao Município em Áreas de Preservação Permanente (APP).".
§3º Nos empreendimentos do Morar Contagem a serem implantados em glebas não parceladas, além da doação citada neste artigo, fica o empreendedor obrigado a doar a área à implantação de vias de acesso externas, atendendo ao disposto nos incisos XII, XIII e XIV do art. 14 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº281/2019)

§4º Nos casos em que as glebas não parceladas possuírem testada para via pública oficial conforme Decreto nº 486, de 16 de abril de 2015, não titulada em nome do Município, a área correspondente a tal via será computada no percentual obrigatório que o empreendedor deve cumprir, conforme §1º deste artigo, regularizando assim a propriedade do Município sobre a via já existente.  Acrescido  pela Lei Complementar nº281/2019)

§5º Nos casos em que as glebas não parceladas possuírem testada para via pública oficial onde haja interesse do Município em promover o alargamento, a área correspondente à faixa indicada pelo Município será computada no percentual obrigatório que o empreendedor deve cumprir, conforme §1º deste artigo (Acrescido  pela Lei Complementar nº281/2019)

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, fará incluir o Morar Contagem no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão expedir normas complementares necessárias, bem como fazer os ajustes devidos ao pleno cumprimento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os empreendimentos habitacionais de interesse social, em desenvolvimento pelo Poder Público, com participação de recursos do Governo Federal, e que já tenham sido objeto de apreciação pelos órgãos federais, poderão ser aprovados conforme autorizado por esses órgãos.
Art. 27. São considerados Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social aqueles reconhecidos pela Subsecretaria Municipal de Habitação, observando o Decreto mencionado no art. 5º desta Lei Complementar, que emitirá o certificado de inclusão no empreendimento Morar Contagem.
Art. 28. O agente responde cível, penal e administrativamente por inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato.
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente recebidos.
Art. 29. O Poder Executivo, por ato próprio, expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 30. Os projetos para empreendimentos habitacionais de interesse social bem como os empreendimentos já em desenvolvimento, de iniciativa do Poder Público, enquadrados nas diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, poderão utilizar os parâmetros dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 31 Revogam-se:
I - a Lei Complementar nº 65, de 8 de julho de 2008;
II - a Lei Complementar nº 175, de 29 de setembro de 2014; e
III - a Lei Complementar nº 176, de 10 de outubro de 2014.
Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 06 de novembro de 2018.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem


 

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