Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 342 de 01/12/2022
Origem: Legislativo  - Situação: No consta revogao expressa
Ementa

Altera a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde, e altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da TransCon.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Município de Contagem que integram o Sistema Municipal de Saúde - PCCV da Saúde, e altera a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - para os Servidores Públicos do Município de Contagem da Administração Direta que integram os Quadros Setoriais da Administração, da TransCon.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o nível XI-B na tabela de vencimento constante do Anexo III da Lei Complementar nº 104, de 20 de janeiro de 2011, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º Os níveis de vencimento para os cargos de Médico Clínico Geral com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas e 24 (vinte e quatro) horas semanais, Médico Especialista com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas e 24 (vinte e quatro) horas semanais e Médico da Família com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constantes no Anexo II da Lei Complementar nº 104, de 2011, passam a vigorar com reajuste na forma estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º Os servidores ativos posicionados nos níveis acima referidos serão mantidos nos mesmos padrões da carreira.
§ 2º Os valores constantes da tabela do Anexo I desta Lei Complementar estendem-se aos aposentados e pensionistas cujo benefício previdenciário tenha sido concedido pela última remuneração do cargo, com direito à paridade, não se aplicando, em qualquer hipótese, aos benefícios calculados pela média.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Médico I, II e III, regidos pela Lei Complementar nº 021, de 30 de junho de 2006, poderão realizar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, a opção pelo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 104, de 2011.
§ 1º O enquadramento dos Médicos I, II e III que realizarem a opção de que trata o caput será feito nos cargos de Médico Clínico Geral e Médico Especialista, observados a mesma jornada de trabalho semanal, o requisito de ingresso e a compatibilidade das atribuições, previstos no respectivo concurso público.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Médico I, II e III que realizarem a opção prevista no caput terão seus vencimentos reajustados na mesma proporção prevista no art. 2º desta Lei Complementar para fins de enquadramento nos padrões correspondentes ao vencimento dos cargos de Médico Clínico Geral ou Médico Especialista, ou, não havendo coincidência, nos padrões imediatamente superiores do mesmo nível.
§ 3º A opção prevista neste artigo se dará mediante requerimento assinado e protocolado na Central de Atendimento Sede, e se dará em caráter irretratável e irrevogável.
Art. 4º Ficam extintas as seguintes gratificações e adicionais para os cargos de médicos:
I - o Incentivo de Permanência - IPCE, instituído pela Lei Complementar nº 36, de 7 de maio de 2007;
II - o Incentivo de Permanência - IP, instituído pela Lei Complementar nº 36, de 2007;
III - a Gratificação por Plantão em Dia de Semana - GPDS, instituída pela Lei Complementar nº 101, de 5 de janeiro de 2011;
IV - a Gratificação Médica Disponibilizada por Setor e Complexidade - GMSC, instituída pela Lei Complementar nº 162, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 5º O nível XVII da tabela de vencimento constante do Anexo III da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com o reajuste na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 6º O nível de vencimento e a jornada de trabalho semanal do cargo de Médico do Trabalho passam a vigorar na forma estabelecida no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores ativos posicionados nos níveis acima referidos serão mantidos nos mesmos padrões da carreira.
Art. 7º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 104, de 2011, passam a vigorar com as alterações de que tratam esta norma, constantes nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 8º Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 105, de 2011, passam a vigorar com as alterações de que tratam esta norma, constantes nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Ficam revogados:
I - os arts. 6º-A e 6º-B da Lei Complementar nº 36, de 7 de maio de 2007;
II - os arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 5 de janeiro de 2011;
III - a Lei Complementar nº 162, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 1º de dezembro de 2022.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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