Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 289 de 17/11/2017
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4228
Ementa

Regulamenta a progressão funcional por mérito/2017, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 289, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017


Regulamenta a progressão funcional por mérito/2017, concedida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados nos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONTAGEM no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos arts. 58, 59, 60 e 62, da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010;

DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° Este Decreto regulamenta a progressão funcional por mérito, nos termos estabelecidos nos artigos 58, 59,60 e 62 da Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010.

Art.2° A progressão funcional por mérito é a passagem do servidor detentor de cargo efetivo para padrão de vencimento imediatamente superior àquele em que se encontra posicionado, mediante avaliação de desempenho, observado o disposto no art. 57 da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010.

Art.3° A progressão funcional por mérito será concedida ao servidor que:

I - tiver cumprido um interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, contados do ingresso na classe e a cada igual período para nova progressão, nos anos ímpares;

II - obtiver conceito favorável em avaliação de desempenho a ser realizada nos termos deste Decreto, no período estabelecido no art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Considerar-se-á como efetivo exercício as seguintes licenças e afastamentos, obtidas no período estabelecido no art. 4° deste Decreto:

I - férias regulamentares;

II - férias prêmio;

III - doação de sangue e alistamento como eleitor, por 01 (um) dia;

IV - casamento, até 08 (oito) dias consecutivos;

V - luto, até 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

VI - falecimento de avô, avó, cunhado e tio, até 02 (dois) dias consecutivos;

VII - para comparecimento a Congresso ou outro evento científico, quando autorizado pelo Prefeito Municipal, devidamente comprovado;

VIII - participação de programa de treinamento regularmente instituído;

IX - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

X - licença à gestante, à adotante e paternidade;

XI - convocação para o serviço militar;

XII - licença por motivo de doença em pessoa da família;

XIII - licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de acidente em serviço, ou doença profissional, isolado ou cumulativamente, até 180 (cento e oitenta) dias.

Art.4° O período a ser considerado para a realização da avaliação de desempenho é referente aos 02 (dois) últimos anos, anteriores ao segundo semestre do ano de 2017, em que será realizado o processo de avaliação.

Art.5° Não concorrerá à progressão o servidor que, durante o interstício estabelecido no art. 4° deste Decreto:

I - houver faltado ao serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos ou alternados, sem justificativa, no período de 12 (doze) meses;

II - tiver sofrido qualquer punição disciplinar;

III - for condenado à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
IV - estiver em gozo ou tiver gozado de licença sem vencimento;

V - estiver disponibilizado para outros órgãos.

§1° O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar será submetido à avaliação de desempenho e, caso ocorra a absolvição ou arquivamento dos autos sem aplicação de penalidade, receberá o pagamento referente à progressão de forma retroativa.

§2° Excetuam-se da regra estabelecida no inciso V deste artigo, os servidores que prestam serviços para a administração pública direta, autárquica ou fundacional do Município de Contagem ou disponibilizados para cumprir mandato classista.


CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO

Art.6°A avaliação de desempenho deverá ser aplicada em conformidade com o instrumento constante nos Anexos I, II, III, IV e V deste Decreto conforme segmento, elaborado pela Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Mérito.

Parágrafo único. Os Anexos mencionados no caput deste artigo serão aplicados, respectivamente, para todos os cargos efetivos do Quadro Setorial da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - FUNEC.

Art.7°O Instrumento de Avaliação de Desempenho será constituído por 10 (dez) descritores, conforme as atividades desenvolvidas pelos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo e dos detentores de função pública.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no caput deste artigo serão submetidos ao instrumento de Avaliação de Desempenho, ainda que estejam no exercício de cargo comissionado, designados para o exercício de função de confiança ou especial, no âmbito da administração pública direta, autárquica ou fundacional ou disponibilizados para cumprir mandato classista.

Art.8° O campo "Descritores" deverá ser preenchido pelo servidor e pelos avaliadores, conforme o cargo que ocupa nos quadros setoriais da educação e FUNEC

Parágrafo único. Os "Pontos" identificam o nível de contribuição do servidor em cada descritor, considerando o grau de conhecimento que o mesmo possui em relação à função por este desempenhada.

Art.9° Todos os servidores serão avaliadores e deverão preencher os Instrumentos de Avaliação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 8° deste Decreto.

Art.10 Terão direito à progressão por mérito os servidores que obtiverem aproveitamento igual ou superior a 70 (setenta por cento) da soma dos "Pontos" recebidos.


CAPÍTULO III

DAS COMPETENCIAS DO AVALIADOR

Art.11 O servidor da Rede Municipal de Ensino e da FUNEC será avaliado pelo dirigente escolar e/ou gestor imediato, pelo (s) seu (s) "Par" (es) e por ele mesmo.

§1° Considerar-se-á "Par", para fins do disposto neste Decreto, o grupo de trabalhadores constituído por servidores dos diversos segmentos, por turno de trabalho, em determinada Unidade Escolar/Órgão Administrativo, com exceção do grupo gestor.

§2° Caso os servidores dos quadros setoriais da educação, FUNEC e unidades escolares não consigam constituir par com outro servidor do mesmo segmento, o mesmo fará somente a autoavaliação e avaliação pelo gestor do setor em que exerce suas atividades no momento.

§3º É de responsabilidade do servidor se autoavaliar, por meio do acesso ao Portal do Servidor, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Contagem, e preencher todos os campos constantes do respectivo formulário.

§4º Compete ao diretor, vice-diretor, coordenador ou gestor avaliar todos os servidores da Unidade Escolar/Órgão Administrativo.

§5º O servidor que não se comprometer integralmente com o processo de Avaliação de Desempenho poderá não progredir na carreira por Mérito.

Art.12 O acréscimo de padrão de vencimento, decorrente da Avaliação de Desempenho, será concedido a cada biênio, a partir de 2011.

Parágrafo Único: Compete à Comissão de Implementação da Progressão Funcional por Mérito providenciar a publicação do resultado da Avaliação de Desempenho dos servidores no Diário Oficial de Contagem - DOC.
Art.13 O servidor que tiver recebido um conceito desfavorável em sua avaliação e se julgar prejudicado terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do resultado, para apresentar recurso.

§1º Os servidores pertencentes ao Quadro Setorial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverão apresentar recurso junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Contagem.

§2º Os servidores pertencentes ao Quadro Setorial da Fundação de Ensino de Contagem deverão protocolar recurso na administração da FUNEC.


CAPÍTULO IV

DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art.14 O servidor que obtiver o conceito favorável em sua Avaliação de Desempenho terá direito à progressão na carreira por mérito, sem a necessidade de implementação de qualquer outra medida.


CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.15 O direito à vantagem financeira decorrente da Progressão por Mérito terá vigência a partir do deferimento do processo de avaliação "Favorável", devidamente publicado, garantindo o direito de acréscimo de padrão, no vencimento, referente ao mês de janeiro de 2018.

Art.16 No caso de não ser realizada a Avaliação de Desempenho de que trata este Decreto, deverá ser imputada responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, garantida a progressão para o servidor, nos termos previstos no §3º, do art. 62, da Lei Complementar nº 090, de 30 de julho de 2010.

Art.17 Caberão aos dirigentes escolares e gestores finalizar o processo de Avaliação de Desempenho, bem como arquivar os documentos em local adequado e reservado.

Art.18 Os casos omissos deste Decreto relativos aos servidores da Rede Municipal de Ensino e da Fundação de Ensino de Contagem serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e FUNEC, respectivamente, com a participação da Comissão de Implementação da Progressão por Mérito.

Art.19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Registro, em Contagem, aos 17 de novembro de 2017.


ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS

Prefeito de Contagem

HUGO OTÁVIO COSTA VILAÇA

Secretário Municipal de Administração

JOAQUIM ANTÔNIO GONÇALVES

Secretário Municipal de Educação

 

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