Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei Complementar 36 de 07/05/2007
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2338
Ementa

Institui o regime de plantão para os médicos, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 036, de 02 de maio de 2007
Institui o regime de plantão para os médicos, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica instituído o regime de plantão nos serviços, nas escalas e nas Unidades de Urgência do Município, para os médicos ocupantes de cargo de provimento efetivo de Profissional de  Saúde de Nível Superior I, II e III, do Quadro Setorial da Saúde, integrante da Secretaria Municipal de Saúde e para os médicos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Técnico de Saúde de Nível Superior, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC.
Parágrafo único O regime de plantão de que trata esta Lei Complementar caracteriza-se pela prestação de 24 h (vinte e quatro horas) semanais de trabalho pelos médicos de que trata o caput deste artigo.

Art. 1º Fica instituído o regime de plantão nos serviços, nas escalas e nas Unidades de Urgência do Município, para os médicos contratados por tempo determinado por excepcional interesse público, nos termos da Lei 3.421, de 16 de julho de 2001 e suas alterações, e ocupantes de cargo de provimento efetivo de Profissional de Saúde de Nível Superior I, II e III, do Quadro Setorial da Saúde, integrante da Secretaria Municipal de Saúde e para os médicos contratados por tempo determinado por excepcional interesse público, nos termos da Lei 3.421, de 16 de julho de 2001 e suas alterações, e ocupantes do cargo de provimento efetivo de Técnico de Saúde de Nível Superior, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, da Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem – FAMUC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42)
Parágrafo único O regime de plantão de que trata esta Lei Complementar caracteriza-se pela prestação de 24 h (vinte e quatro horas) semanais de trabalho pelos médicos de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42)

Art. 2º A jornada de trabalho dos médicos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será em regime diarista correspondente a 20 h (vinte horas) semanais, e, em regime de plantão, correspondente a 24 h (vinte e quatro horas) semanais, podendo ser cumpridas, conforme escala a ser estabelecida pelo Pode Público;
I – em 2 (dois) plantões de 12 h (doze horas) cada, respeitado o intervalo interjornadas mínimo de 24 h (vinte e quatro horas); ou
II – excepcionalmente, em um plantão único de 24 h (vinte e quatro horas).

Art. 3º Os médicos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar , que cumprirem regime de plantão de 24 h (vinte e quatro horas) semanais, nos serviços , nas escalas e nas Unidades de Urgência, terão vencimento básico de urgência – VBU, mensal, de R$ 2.418,00 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais).

Art. 4º Os médicos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, que cumprirem regime de 20h (vinte horas) semanais, terão vencimento básico – VB mensal de R$ 2.015,00  (dois mil e quinze reais).

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Urgência – GU, de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico de urgência (VBU) dos médicos que cumprirem regime de plantão de 24 h (vinte e quatro horas) semanais, conforme dispõe o art. 3º desta Lei Complementar. 

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Urgência - GU, de 25% (vinte e cinco por cento), para os profissionais médicos que cumprirem regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas) semanais, conforme dispõe o art. 3º desta Lei Complementar.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2017).

Art. 6º Fica instituído o Adicional  de Residência Médica – ARM, de 10 % (dez por Cento), incidente sobre o respectivo vencimento básico, dos profissionais com residência médica, devidamente comprovada, ocupante dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar.

 Art. 6º Fica instituído o Adicional de Residência Médica - ARM, de 20 % (vinte por cento), para os profissionais com residência médica, devidamente comprovada, ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 232/2017).

Art. 6º-A Fica instituído o Incentivo de Permanência - IPCE, para os profissionais médicos com atuação nos Centros de Consultas Especializadas Iria Diniz e Ressaca, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), enquanto permanecerem nessa lotação. (Incluído pela Lei Complementar nº 232/2017). (Revogado pela Lei Complementar n. 342, de 2022)

Art. 6º-B Fica instituído o Incentivo de Permanência - IP, no percentual de 20% (vinte por cento), para os profissionais médicos que atuem nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA - e cumpram regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas) semanais, enquanto permanecerem nessa lotação. (Incluído pela Lei Complementar nº 232/2017). (Revogado pela Lei Complementar n. 342, de 2022)

Art. 6º-C Fica instituída a Gratificação Transitória de Atenção Básica - GTAB - ao servidor médico com jornada semanal de 20h (vinte horas) e atuação nas unidades tradicionais de Atenção Básica /NASF/Programas de Atenção Primária, com os seguintes valores por nível de equipe:

Equipe ................ Valor
A ........................... R$ 1.188,33
B ........................... R$ 1.470,97
C ........................... R$ 1.777,31
D ........................... R$ 2.175,00

Parágrafo único. A GTAB será devida ao profissional médico até que este seja integrado à Estratégia de Saúde da Família e passe a cumprir jornada semanal de 40h(quarenta horas).  (Incluído pela Lei Complementar nº 232/2017).

Art. 7º Fica instituído o Incentivo de Permanência – IP, de 20 % (vinte por cento), com incidência sobre o vencimento básico de urgência – VBU, de que trata o art. 3º  desta Lei Complementar, para os médicos que cumprirem regime de plantão de 24 h (vinte e quatro horas) semanais, nas unidades de urgência localizadas em Nova Contagem. (Revogado pela Lei Complementar nº 117/2011)

Art. 8º - Fica instituída a Gratificação por Plantão Final de Semana – GPFS para os médicos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, que realizarem plantão de 12 h ( doze horas) no final de semana.
§1º A GPFS de que trata o caput deste artigo, a ser paga por plantão de 12 h (doze horas), cumpridas no final de semana, terá como base de cálculo a somatória do vencimento base de urgência – VBU, do adicional de residência médica – ARM e da gratificação de urgência – GU dividida por oito, tendo como resultado o valor base do plantão.
§2º O cálculo da GPFS, conforme disposto no § 1º deste artigo, observará a seguinte fórmula:
GPFS = [(VBU+ARM+GU)/8] * 40%;
§3º Os plantões de finais de semana, a serem definidos pelo Poder Público, terão carga horária de 12 h (doze horas), devendo as outras 12 h (doze horas) serem cumpridas em dias de semana, salvo interesse público.
§4º Consideram-se plantões de finais de semana para os fins desta Lei Complementar os cumpridos entre as 19:00 h (dezenove horas) de sexta-feira  às 7:00 (sete horas) de segunda-feira.
(Revogado pela Lei Complementar n° 162/2013)

Art. 9º Os profissionais médicos do Programa de Saúde da Família terão vencimento básico mensal de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais) e estão sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 10 Fica revogado o teto de vencimentos dos profissionais médicos das equipes básicas do Programa de Saúde da Família – PSF previsto no Anexo VI da Lei Complementar n.º 031, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 11 Para o desempenho das atividades na Equipe de Saúde da Família, o profissional médico designado perceberá, como retribuição pecuniária, gratificação proveniente do Fundo Municipal de Saúde, correspondente ao estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único A gratificação de que trata o caput deste artigo integra a remuneração dos profissionais médicos do Programa da Saúde da Família – PSF para efeito de percepção de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e férias regulamentares.

Art. 12 Ficam suprimidas as categorias de médico especialista, médico clínico geral e médico da família do cargo de Técnico de Saúde de Nível Superior, previsto no Anexo II da  Lei Complementar n.º 031, de 20 de dezembro de 2006.

Art. 13 As categorias de médico especialista e médico clínico geral a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar passarão a se constituir categorias do cargo de Técnico Superior em Medicina, quantificado conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 14 A categoria de médico da família a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar passará constituir-se cargo de Técnico Superior em Medicina da Família, quantificado conforme Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 15 Ficam acrescidos no Anexo III da Lei Complementar n.º 031, de 20 de dezembro de 2006 os valores referentes aos vencimentos dos cargos mencionados nos artigos 13 e 14, desta Lei Complementar, conforme Anexo III, desta Lei Complementar.

Art. 16 Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei Complementar ficam sujeitos à carga horária estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 17 Lei específica instituirá o Plano de cargos, carreira e vencimentos para os servidores da saúde.

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2007.

Art. 19 Revoga-se a Lei n.º 3.277, de 29 de fevereiro, de 2000.

Palácio do Registro, em Contagem, 02 de maio de 2007.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

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