Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1455 de 19/10/2010
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2540
Ementa

Regulamenta o Diário Oficial do Município e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1455, de 19 de outubro de 2010
Regulamenta o Diário Oficial do Município e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei 2.385, de 21 de agosto de 1992;


DECRETA:


Art. 1º O Órgão Oficial do Município será uma publicação exclusivamente eletrônica e obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O Diário Oficial do Município por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo será denominado DOC-e.

Art. 2º A partir de 01 de dezembro de 2010, as publicações e divulgações dos órgãos que integram a estrutura da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e dos órgãos do Poder Legislativo se darão, exclusivamente, por meio do DOC-e, para todos os efeitos legais, excetuadas aquelas exigidas por Lei específica.

Art. 3º Compete ao Gabinete da Prefeita, sem prejuízo das atribuições prevista na legislação municipal, coordenar os atos necessários para elaboração do DOC-e, sendo o Chefe de Gabinete da Prefeita responsável pela sua publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica, através do portal da Prefeitura Municipal de Contagem na internet, no sítio www.contagem.mg.gov.br.
Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas, por ato do Chefe de Gabinete da Prefeita.

Art. 4º A periodicidade do DOC-e será definida de acordo com o interesse público e a demanda das matérias, respeitado o mínimo de uma edição semanal.
Parágrafo único. Não haverá edição do DOC-e em fins de semana, em feriados ou em dias em que não haja expediente nas repartições públicas municipais.
§1º Não haverá edição do DOC-e em fins de semana, em feriados ou em dias em que não haja expediente nas repartições públicas municipais.  (Redação dada  pelo Decreto   1967/2020)
§2º A regra estabelecida no §1º deste artigo, excepcionalmente não será aplicada quando se tratar de transição de governo, após o devido processo eleitoral.    (Acrescido pelo Decreto   1967/2020)

§ 2º excepciona-se a regra estabelecida no § 1º:     (Redação dada pelo Decreto nº 103/2021)
I - quando se tratar de transição de governo, após o devido processo eleitoral;      (Redação dada pelo Decreto nº 103/2021)
II - em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada por decreto.      (Redação dada pelo Decreto nº 103/2021)

Art. 5º A publicação no DOC-e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§1º O conteúdo das publicações do Diário Oficial do Município por meio eletrônico será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§2º As publicações não poderão sofrer modificação ou supressão, após a disponibilização no DOC-e, demandando nova publicação eventuais retificações e, ainda, a devolução do prazo ao responsável ou interessado, quando for o caso.
§3º As informações a serem disponibilizadas pelo DOC-e somente serão publicadas após prévio armazenamento eletrônico, mediante emprego de recursos criptográficos destinados à cifragem e impedimento de alteração dos conteúdos, medida que assegura autenticidade, integridade e validade jurídica à publicação.

Art. 6º As publicações no DOC-e deverão ser protegidas por sistema de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e integridade dos dados para fins de arquivamento.
Parágrafo único. Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no DOC-e.

Art. 7º Em caso de indisponibilidade do DOC-e, por motivos técnicos, os prazos de publicação dos atos administrativos ficarão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização.
Parágrafo único. Constatada a indisponibilidade da consulta ao DOC-e, o Gabinete da Prefeita deverá publicar um Aviso de Indisponibilidade, no Portal da Prefeitura na internet, e disponibilizar a matéria em edição do DOC-e do dia útil seguinte à regularização.

Art. 8º Caberá a cada órgão do Poder Executivo e do Poder Legislativo, no âmbito de sua atribuição, a remessa de matérias para veiculação no DOC-e, responsabilizando-se pelo conteúdo do material a ser divulgado.
§1º A autoridade máxima de cada órgão deverá designar um servidor responsável pela remessa de matérias para publicação no DOC-e.
§2º O servidor de que trata o §1º deste artigo deverá rubricar a matéria a ser inserida no DOC-e.
§3º O Gabinete da Prefeita deverá manter o cadastro atualizado dos servidores de que trata o §1º deste artigo.

Art. 9º As matérias a serem inseridas no DOC-e deverão ser encaminhadas pelos servidores de que trata o §1º, do art. 9º deste Decreto ao Gabinete da Prefeita, até as 11h30min do dia anterior ao da publicação, em formato previamente estabelecido.

Art. 10 À Prefeitura Municipal de Contagem se reservam os direitos autorais e de publicação do DOC-e

Art. 11 É vedada a comercialização de qualquer publicação ou divulgação do DOC-e.

Art. 12 Fica autorizada a utilização de tecnologia que venha a ser lançada ou comercializada, que tenha confiabilidade superior à descrita neste Decreto, visando ao aprimoramento contínuo do processo de transparência da Administração Pública do Município de Contagem.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revoga-se o Decreto 7.330, de 20 de janeiro de 1993.

Palácio do Registro, em Contagem, 19 de outubro de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

CARLOS FREDERICO PINTO E NETTO
Controlador-Geral do Município

 

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