Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 49 de 07/04/2008
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2396
Ementa

Dispõe sobre a Classificação das Equipes do Programa de Saúde da Família, instituído pela Lei nº3.154, de 22 de dezembro de 1998, estabelece a remuneração dos cargos que menciona, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 049, de 02 de abril de 2008
Dispõe sobre a Classificação das Equipes do Programa de Saúde da Família, instituído pela Lei nº3.154, de 22 de dezembro de 1998, estabelece a remuneração dos cargos que menciona, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art.1º A classificação das Equipes do Programa de Saúde da Família fica estabelecida nas seguintes categorias, conforme nível de risco:
I - risco médio: setores censitários que possuam valores do índice de vulnerabilidade à saúde em ½ desvio padrão em torno da média;
II - risco baixo: setores com valores inferiores ao médio;
III - risco elevado: setores com valores acima do risco médio até o limite de 1 desvio padrão;
IV - risco muito elevado: setores com valores acima do risco elevado.
Parágrafo único. As categorias de que trata o caput deste artigo foram definidas nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, tendo como parâmetros:
I - um indicador de vulnerabilidade à saúde desenvolvido para o Município de Contagem, construído a partir da agregação de diversos indicadores sócio-sanitários (saneamento, habitação, educação, renda e informações sociais), do Censo IBGE 2000;
II - bases dos sistemas de informações em saúde nacionais (SIS);
III - um indicador de distância em relação aos distritos mais populosos do Município de Contagem, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.

Art.2º A implantação da classificação de que trata esta Lei Complementar referente às Equipes do Programa de Saúde da Família será realizada gradativamente, na forma do regulamento.

Art.3º O vencimento-base dos profissionais das Equipes do Programa de Saúde da Família – PSF, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas nas Unidades de Saúde da Família, é o fixado no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O vencimento básico de que trata o caput deste artigo será devido ao servidor que desempenhe suas atividades nas Equipes do Programa de Saúde da Família, na forma da lei.

Art.4º Os servidores designados para o exercício do cargo de médico da família, enfermeiro da família, cirurgião dentista, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário em Equipes do Programa de Saúde da Família, perceberão gratificação correspondente ao tipo de equipe em que forem integrados, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.  (Anexo alterado  pela Lei Complementar nº 231/2017).
Parágrafo único A gratificação de que trata o caput deste artigo integra a remuneração dos profissionais da Equipe do Programa da Saúde da Família a que se refere o caput deste artigo para efeito de percepção de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e férias regulamentares.

Art.5º Os cargos de provimento efetivo da FAMUC são os constantes do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art.6º Fica estabelecido o vencimento-base dos cargos Técnico Superior em Medicina, Técnico Superior em Odontologia da Família, Técnico Superior em Enfermagem da Família, Técnico Superior em Medicina da Família, conforme Anexo V desta Lei Complementar.

Art.7º Fica revogado o Anexo VI da Lei Complementar nº 031, de 20 de dezembro de 2006.

Art.8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 02 de abril de 2008.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

 

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