Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 216 de 29/12/2016
Origem: Promulgao  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4016
Ementa

Dispõe sobre o exercício da atividade de guardador de veículo automotor, alterando a Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Contagem".

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 216, de 29 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre o exercício da atividade de guardador de veículo automotor, alterando a Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, que "Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Contagem".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

Art.1º O art. 120 da Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso "x":
"Art.120 (...)
X - guardador de veículo automotor."

Art.2º O Capítulo IV do Título III da Lei Complementar nº 190/2014 passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IX:
"CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
(...)
Seção IX
Da atividade de Guardador de Veículo Automotor

Art.181-A Poderá ser exercida em logradouro público a atividade de guardador de veículo automotor, que dependerá de prévio licenciamento.
Parágrafo único - A licença será outorgada pelo Executivo, observado que:
I - seja dada prioridade aos candidatos com maior grau de carência socioeconômica, conforme critérios definidos em regulamento;
II - haja isenção do pagamento de taxa ou de qualquer outro tributo ou preço público.
Art.181-B O licenciado deverá:
I - manter limpo o seu local de trabalho, respeitando o regulamento de limpeza urbana;
II - não trazer transtorno para o pedestre;
III - respeitar as leis de trânsito;
IV - tratar com urbanidade o público em geral e os clientes;
V - apresentar-se sóbrio, sem vestígios de uso de álcool ou droga, no local de trabalho;
VII - usar o uniforme estipulado no licenciamento;
VIII - não condicionar a utilização do espaço na via pública à prestação do serviço;
IX - portar o documento de licenciamento e apresentá-lo à fiscalização quando solicitado;
X - portar a carteira de identificação quando emitida pela entidade da classe;
XI - respeitar o limite de área estabelecido para sua atuação, nos termos da licença;
XII - obter autorização específica para atuar em eventos fora de sua área de atuação.
Parágrafo único - No documento de licenciamento deverá constar:
I - o local de trabalho do requerente;
II - se o licenciado possui Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Art 181-C - O licenciado deverá usar uniforme de trabalho a ser adquirido com a entidade de classe que representa a categoria.
§1° O modelo do uniforme de trabalho será definido pelo Executivo juntamente com a entidade de classe que representa a categoria.
§2° O uniforme poderá ser patrocinado por empresa privada e, nesse caso, poderá conter a logomarca da empresa patrocinadora."

Art.3° O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art.4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de dezembro de 2016.

 


CARLOS MAGNO DE MOURA SOARES
Prefeito de Contagem

 

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