Prefeitura de Contagem baixa Decreto com medidas de combate ao Coronavírus que engloba interrupção das aulas

Foi criado o Comitê Intersetorial de Crise do Covid 19, com integrantes de todas as secretarias e autarquias municipais, que farão reuniões semanais.

O prefeito de Contagem, Alex de Freitas, assinou nesta segunda-feira (16 de março de 2020) o Decreto nº 1.510 com série de providências para enfrentamento do Covid 19 no Município. São orientações e medidas com embasamento sanitário cujo foco é evitar ao máximo aglomerações de pessoas e consequentemente a possibilidade de propagação do Coronavírus. As aulas estarão suspensas em todas as escolas a partir da próxima quarta-feira (18 de março). Também fica estipulada a interrupção do funcionamento dos três restaurantes populares (Ressaca, Eldorado e Nova Contagem) e o atendimento na Receita Municipal e Sistema Nacional de Empego (Sine).

O Decreto estipula a criação do Comitê Intersetorial de Crise do Covid 19, com integrantes de todas as secretarias e autarquias municipais, que farão reuniões semanais. “Também poderão ser convocadas reuniões extraordinárias determinadas pelo prefeito. As regras do Decreto entram em vigor imediatamente, mas ajustes serão feitos ao longo dos dias”, destaca o presidente do Comitê, o secretário Municipal de Saúde Cleber de Faria. Ele ressalta que foram traçadas ações internas, externas e de efeito externo.

Na Saúde, foi ampliado o número de leitos de tratamento intensivo e semi-intensivo, feitas mudanças nas regras de visitas a pacientes no Complexo Hospitalar, Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs), bem como nos serviços prestados no Centro de Consultas Especializadas (CCE) Iria Diniz, CCE Ressaca e Centro Especializado em Reabilitação (CER IV). Será publicado nesta semana um Plano de Contingência sobre o atendimento na rede municipal de Saúde. Também foi antecipada a aquisição de insumos hospitalares para um possível período crítico da doença em Contagem.

Alex de Freitas explica que o Comitê Intersetorial trabalha com mais duas fases de enfrentamento do Coronavírus. “São ações lideradas pela secretaria Municipal de Saúde com as devidas orientações da Secretaria Estadual e do Ministério da Saúde, baseadas em protocolos de vigilância sanitária, necessárias para que não tenhamos perdas de vidas humanas em Contagem”, disse.

DECRETO Nº 1.510, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso XIII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 2020;

Considerando a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º: Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SRAS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

Art. 2º: Nos termos do §7º do inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;
III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º: Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 4º: Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde (COE Contagem COVID-19), coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.
§1º Compete ao COE Contagem COVID-19 modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
§2º Compete ao COE Contagem COVID-19 a elaboração do Plano de Contingência para enfrentamento ao COVID-19, devendo ser publicado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º: Fica instituído o Comitê intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19, composto por 1 representante de cada Pasta da Administração Pública Municipal.

Art. 6º: A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 7º: Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 8º: Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º: A prestação de serviços públicos deverá ser avaliada por cada Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Art. 10: A chefia imediata de cada órgão poderá dispensar seus servidores, com idade superior a 60 anos, para execução de suas atividades por trabalho remoto, observadas as regras dispostas no Decreto nº 1.503, de 12 de março de 2020.
Parágrafo único: A previsão contida no caput deste artigo não se aplica aos profissionais da Saúde e da Segurança Pública.

Art. 11: As contratações temporárias poderão ser prorrogadas além do prazo estipulado em Lei para o enfrentamento ao COVID-19, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesas da Pasta.

Art. 12: Ficam suspensas:
I – as aulas da Rede de Ensino de Contagem, a partir do dia 18 de março de 2020, por prazo indeterminado;
II – a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos), com público superior a:
a) 200 (duzentas) pessoas em espaços abertos; e
b) 100 (cem) pessoas em espaços fechados;

III – as feiras livres, visitações a parques, casas de cultura e atividades em organizações não governamentais (ONGs) e associações comunitárias;
IV – as reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, salvo situações específicas devidamente justificáveis;
V – a realização de atendimento ao público nos seguintes órgãos:
a) Procon – Contagem;
b) Receita Municipal; e
c) Sine – Contagem.

Art. 13: Recomenda-se:
I – o fechamento de academias e cinemas pelo prazo de 15 (quinze) dias a partir do dia 18 de março de 2020, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais, ainda que em um mesmo instante não haja público superior a 100 (cem) pessoas, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do art. 12 deste Decreto;
II – às clínicas privadas que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70% e EPIs, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento;
III – que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool gel 70% em locais de grande circulação de pessoas, como terminais urbanos, shoppings centers, e comércio em gera.

Art. 14: Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19.

Art. 15: Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando às penalidades previstas em ambos os normativos.
Parágrafo único. O Procon de Contagem, no âmbito de sua atuação, deverá realizar fiscalizações para coibir o aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.

CAPÍTULO III – DAS AÇÕES ESPECÍFICAS A ÁREA DA SAÚDE
Art. 16: Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.

Art. 17: Ficam mantidas as férias regulamentares e prêmio dos servidores da Saúde já agendadas, podendo os servidores serem convocados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, devendo se apresentar num prazo máximo de 48 horas.

Art. 18: Ficam suspensas:
I – por tempo indeterminado:
a) as cirurgias eletivas;
b) as aulas do Programa Movimenta Contagem;
c) as visitas técnicas e os estágios em geral, nos seguintes equipamentos de Saúde:
1. Complexo Hospitalar Municipal;
2. Unidades de Pronto Atendimento (UPA);
3. Unidades de Saúde e Centros de Consultas Especializadas;

II – no período de abril a junho de 2020: as concessões de férias regulamentares e prêmios aos servidores públicos da Saúde.

Art. 19: As receitas médicas passam a ter validade por 90 dias.

Art. 20: Fica estabelecida a restrição das visitas no âmbito do Complexo Hospitalar Municipal e UPAS, sendo:
I – pacientes maiores de 60 anos, crianças e gestantes: mantém 1 (um) acompanhante a cada 12 horas, sendo este com idade inferior a 60 anos, vedada as visitas por tempo indeterminado; e
II – pacientes com menos de 60 anos: no máximo 2 (dois) visitantes, de forma individualizada, com idade inferior a 60 anos, conforma a escala prevista no Anexo Único deste decreto.
Parágrafo único. Todos os visitantes deverão assinar um Termo de Consentimento e Orientação, sendo vedada a visita por pessoas que apresente qualquer sintoma gripal, podendo ocorrer a suspensão definitiva das visitas caso o cenário se configure para tal ação.

Art. 21. Às Instituições de Longa Permanência (ILPIs), aplicam-se os mesmos critérios de visitação estabelecidos para o Complexo Hospitalar Municipal e UPAs.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RESTRIÇÃO DOS VISITANTES E ACOMPANHANTES:

* Pessoas a partir de 60 anos de idade.

* Gestantes ou imunossuprimidos.

Reportagem: Ernesto Braga
Foto: Cássio Matias
Publicação: 16/03/2020