Decretos Municipais esclarecem o que pode ou não funcionar em Contagem durante a pandemia da Covid-19

Legislação com as medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus começou a vigorar em 16 de março

Desde 16 de março, quando foi assinado o Decreto nº 1.510, sobre a “Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem e que dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19)”, a Prefeitura baixou 36 Decretos e promulgou uma lei sobre o tema. Posteriormente foi decretada Calamidade Pública, o que foi reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. O Decreto 1.527, de 20 de março, determinou a suspensão temporária das atividades comerciais com potencial de aglomeração de pessoas. O 1.527 sofreu alterações por meio dos Decretos 1.531, 1.568, 1.583, 1.585, 1.588, 1.600 e 1.654.

O procurador-geral do Município, Marius Carvalho, explica que se a atividade comercial não é considerada essencial, ela está elencada no Artigo 1º do Decreto nº 1.527. “São as atividades comerciais de alto impacto, como academias, clubes, boates. Se não estiver elencada no Artigo 1º, nem na Deliberação 1 do Comitê Intersetorial de Enfrentamento à Covid-19 de Contagem, desde que não haja aglomeração, o comércio pode funcionar. Vale lembrar que é atendimento na porta, não pode adentrar o estabelecimento, é preciso o uso de máscaras, não pode ter público vulnerável, idosos, pessoas com comorbidades, crianças. Mas, se não tiver potencial de aglomeração e as medidas sanitárias são adotadas, pode funcionar, independentemente da atividade comercial. Portanto, estamos divididos entre serviços essenciais e não essenciais”, esclarece o procurador.

NÃO PODEM FUNCIONAR (Conforme o Artigo 1º do Decreto 1.527):
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
II – boates, danceterias, salões de dança;
III – casas de festas e eventos;
IV – feiras, exposições, congressos e seminários;
VI – cinemas e teatros;
VII – clubes de serviço e de lazer;
VIII – academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;
IX – clínicas de estética;
X – parques de diversão, lazer, recreação e temáticos;
XII – velórios públicos e privados.

Em relação a bares, restaurantes e lanchonetes, caso tenham estrutura e logística adequadas poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao Coronavírus.

O Artigo 4º do Decreto 1.527 também suspende:
I – autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;
II – autorizações de feiras em propriedade pública e privada;
III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões;
IV – a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas;
V – a utilização integral de toda a região da orla da Lagoa Vargem das Flores, inclusive a prática de esportes náuticos, salvo o acesso de embarcações oficiais;
VI – a realização de eventos particulares de qualquer natureza que tenham mais de dez pessoas, inclusive em residências e condomínios habitacionais.

PODEM FUNCIONAR, COM RESSALVAS
No Artigo 2º do Decreto 1.527 estão elencadas as atividades consideradas essenciais e que podem funcionar. Podem abrir as portas ao público, com o consumidor adentrando o estabelecimento, mas seguindo regras como uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel 70% e intensificação das ações de limpeza. Deverá ser admitida no máximo uma pessoa a cada treze metros quadrados de área de venda nos seguintes estabelecimentos:
I – hipermercados, supermercados, mercados, centros de abastecimento de alimentos e de água, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros;
II – indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
III – laboratórios, clínicas de saúde, hospitais e demais serviços de saúde em funcionamento, inclusive as que funcionam no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;
IV – padarias;
V – clínicas e hospitais veterinários;
VI – lojas de vendas de alimentação para animais;
VII – distribuidora de gás;
VIII – agências bancárias, instituições financeiras e cooperativas de crédito;
IX – oficinas mecânicas e borracharias;
X – estabelecimento de produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XI – a cadeia industrial de alimentos;
XII – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XIII – unidades lotéricas;
XIV – estabelecimento de fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
XV – estabelecimento de prestação de serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XVI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XVII – estabelecimento de fabricação e comercialização de embalagens;
XVIII – estabelecimentos de fabricação de alimentos e bebidas;
XIX – setores industriais;
XX – estabelecimentos de fabricação e comercialização de insumos e produtos agrícolas agropecuários, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas, medicamentos de uso veterinário, vacinas e material genético;
XXI – atividades da construção civil.

CASOS ESPECIAIS
Supermercados
Os hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias e hortifrutigranjeiros deverão:
I – disponibilizar no mínimo um funcionário para higienizar com álcool 70% as mãos de todos os clientes que adentrarem o estabelecimento;
II – disponibilizar máscaras de proteção e álcool 70% para todos os funcionários.

Bares e Restaurantes
Para o funcionamento de restaurantes e lanchonetes deverão ser adotadas as medidas de entrega em domicílio ou disponibilização da retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento.

O funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes de hotéis, pousadas e similares poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à Covid-19.

Agências bancárias
As agências bancárias, instituições financeiras, lotéricas e cooperativas de crédito não deverão permitir aglomeração de pessoas acima de 30% da capacidade prevista em alvará de funcionamento, observando distância mínima de dois metros entre os clientes e funcionários.

O atendimento ao público no interior de instituições bancárias e casas lotéricas deve ter estrito controle de acesso, devendo:
I – proibir aglomerações nas áreas internas e externas dos estabelecimentos;
II – disponibilizar máscaras de proteção e álcool 70% para todos os funcionários e clientes;
III – disponibilizar no mínimo um funcionário para organização e controle das filas nas áreas internas e externas das instituições, obedecendo o distanciamento de dois metros entre as pessoas.

Instituições religiosas
As instituições religiosas de qualquer natureza deverão disponibilizar aos seus funcionários, associados, voluntários, membros e frequentadores:
I – álcool 70%;
II – máscaras de proteção a todos os seus funcionários;
III – orientar sobre:
a) evitar o contato pessoal, tais como aperto de mãos, abraços e beijos, ainda que com pessoas assintomáticas;
b) distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;
c) idosos e portadores de doenças crônicas, tais como diabetes, hipertensão, doença respiratória e cardiovascular, neoplasias, dentre outras, deverão ser encaminhadas para casa imediatamente;
d) não compartilhar com outras pessoas objetos de uso pessoal, tais como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, dentre outros;
IV – orientar e solicitar aos líderes e responsáveis pelas atividades religiosas que façam avisos no início destas atividades em locais fechados e de aglomeração de pessoas, deixando, ainda, na entrada dos estabelecimentos religiosos os avisos de alerta;
V – não permitir que o agrupamento de pessoas em função das atividades religiosas ultrapasse 10% da capacidade máxima;
VI – quando a capacidade de lotação da instituição religiosa for igual ou superior a trezentas pessoas, limitar a permanência de apenas 10% da capacidade máxima, respeitado o distanciamento de dois metros entre seus membros.

Salões de beleza e barbearias
Os salões de beleza e barbearias podem funcionar desde que obedecidos as seguintes medidas:
I – deverão permanecer com suas portas fechadas, realizando os atendimentos mediante agendamento em horários espaçados para evitar contato entre os clientes;
II – deverão fornecer álcool 70% para todos os clientes e funcionários para higienização das mãos;
III – deverão fornecer máscara de proteção para todos os seus funcionários;
IV – não permitir a permanência de qualquer pessoa que não esteja usando máscara;
V – obedecer o distanciamento mínimo de dois metros entre os clientes;
VI – adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores;
VII – orientar os trabalhadores sobre a importância e a necessidade de:
a) adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho, e observar a etiqueta respiratória;
b) manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho;
VIII – estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
a) ter 60 anos ou mais;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.

Para mais informações sobre a Legislação da Covid-19 em Contagem, CLIQUE AQUI.

Reportagem: Carolina Brauer
Publicação: 10/06/2020